32004R0411

Regulamento (CE) n.° 411/2004 do Conselho, de 26 de Fevereiro de 2004, que revoga o Regulamento (CEE) n.° 3975/87 e altera o Regulamento (CEE) n.° 3976/87 e o Regulamento (CE) n.° 1/2003, relativamente aos transportes aéreos entre a Comunidade e países terceiros (Texto relevante para efeitos do EEE)

Jornal Oficial nº L 068 de 06/03/2004 p. 0001 - 0002


Regulamento (CE) n.o 411/2004 do Conselho

de 26 de Fevereiro de 2004

que revoga o Regulamento (CEE) n.o 3975/87 e altera o Regulamento (CEE) n.o 3976/87 e o Regulamento (CE) n.o 1/2003, relativamente aos transportes aéreos entre a Comunidade e países terceiros

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 83.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão(1),

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu(2),

Considerando o seguinte:

(1) O Regulamento (CEE) n.o 3975/87 do Conselho, de 14 de Dezembro de 1987, que estabelece o procedimento relativo às regras de concorrência aplicáveis às empresas do sector dos transportes aéreos(3), e o Regulamento (CE) n.o 1/2003 não são aplicáveis aos transportes aéreos entre a Comunidade e países terceiros.

(2) Como consequência, em caso de infracção aos artigos 81.o e 82.o do Tratado no sector dos transportes aéreos entre a Comunidade e países terceiros, a Comissão não possui poderes de investigação e de aplicação equivalentes aos que tem em relação aos transportes aéreos na Comunidade. Em especial, a Comissão não dispõe dos instrumentos necessários ao apuramento dos factos, nem dos poderes para impor as medidas correctoras necessárias para pôr termo às infracções ou para impor sanções em caso de infracções comprovadas. Além disso, os direitos, poderes e obrigações específicos conferidos aos tribunais nacionais e às autoridades de concorrência dos Estados-Membros pelo Regulamento (CE) n.o 1/2003 não são aplicáveis aos transportes aéreos entre a Comunidade e países terceiros. O mesmo se verifica no que respeita ao mecanismo de cooperação entre a Comissão e as autoridades de concorrência dos Estados-Membros previsto no Regulamento (CE) n.o 1/2003.

(3) As práticas anticoncorrenciais no sector dos transportes aéreos entre a Comunidade e países terceiros podem afectar o comércio entre os Estados-Membros. Dado que os mecanismos estabelecidos no Regulamento (CE) n.o 1/2003, cuja função consiste na aplicação das regras de concorrência previstas nos artigos 81.o e 82.o do Tratado, são igualmente adequados para a aplicação das regras da concorrência aos transportes aéreos entre a Comunidade e países terceiros, o âmbito de aplicação daquele regulamento deve ser alargado por forma a englobar esse tipo de transportes.

(4) Quando os artigos 81.o e 82.o do Tratado forem aplicáveis em processos instaurados com base no Regulamento (CE) n.o 1/2003 e de acordo com a jurisprudência do Tribunal de Justiça, os acordos de serviços aéreos celebrados entre os Estados-Membros e/ou a Comunidade Europeia, por um lado, e países terceiros, por outro, deverão ser devidamente analisados, designadamente para efeitos de avaliação do grau de concorrência existente nos mercados de transportes aéreos relevantes. O presente regulamento não afecta, contudo, os direitos e obrigações dos Estados-Membros previstos do Tratado no que diz respeito à celebração e à aplicação de tais acordos.

(5) O artigo 2.o do Regulamento (CEE) n.o 3975/87 tem natureza meramente declaratória, pelo que deverá ser revogado. À excepção do disposto no n.o 3 do seu artigo 6.o, que deverá continuar a ser aplicado às decisões aprovadas ao abrigo do n.o 3 do artigo 81.o do Tratado antes da data de aplicação do Regulamento (CE) n.o 1/2003 e até ao termo de vigência das referidas decisões, o Regulamento (CEE) n.o 3975/87 deixará, na sequência da revogação da maioria das suas disposições pelo Regulamento (CE) n.o 1/2003, de ter objecto; deverá por isso ser revogado.

(6) Pelas mesmas razões, deverá ser introduzida uma alteração equivalente no Regulamento (CEE) n.o 3976/87 do Conselho, de 14 de Dezembro de 1987, relativo à aplicação do n.o 3 do artigo 81.o do Tratado a certas categorias de acordos e de práticas concertadas no sector dos transportes aéreos(4). Esse regulamento, que habilita a Comissão a declarar, mediante regulamento, que o n.o 1 do artigo 81.o não é aplicável a certas categorias de acordos entre empresas, decisões entre associações de empresas e práticas concertadas, circunscreve-se expressamente, na fase actual, aos transportes aéreos entre aeroportos da Comunidade.

(7) A Comissão deverá ser habilitada a conceder isenções por categoria no sector dos transportes aéreos em relação ao tráfego entre a Comunidade e países terceiros, bem como em relação ao tráfego no território da Comunidade. Assim, o âmbito de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 3976/87 deverá ser alargado, mediante a supressão da sua limitação ao transporte aéreo entre aeroportos da Comunidade.

(8) Como consequência, o Regulamento (CEE) n.o 3975/87 deverá ser revogado e o Regulamento (CEE) n.o 3976/87 e o Regulamento (CE) n.o 1/2003 deverão ser alterados nesse sentido,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

É revogado o Regulamento (CEE) n.o 3975/87, à excepção do n.o 3 do seu artigo 6.o, que continua a ser aplicável às decisões aprovadas ao abrigo do n.o 3 do artigo 81.o do Tratado antes da data de aplicação do Regulamento (CE) n.o 1/2003 e até ao termo de vigência dessas decisões.

Artigo 2.o

No artigo 1.o do Regulamento (CEE) n.o 3976/87, é revogada a expressão "entre aeroportos da Comunidade".

Artigo 3.o

No artigo 32.o do Regulamento (CE) n.o 1/2003 é revogada a alínea c).

Artigo 4.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de 1 de Maio de 2004.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 26 de Fevereiro de 2004.

Pelo Conselho

O Presidente

N. Dempsey

(1) Proposta de 24 de Fevereiro de 2003.

(2) Parecer emitido em 23 de Setembro de 2003 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(3) JO L 374 de 31.12.1987, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1/2003 (JO L 1 de 4.1.2003, p. 1).

(4) JO L 374 de 31.12.1987, p. 9. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1/2003.