32004R0406

Regulamento (CE) n.° 406/2004 da Comissão, de 4 de Março de 2004, que adapta determinados regulamentos do sector do azeite devido à adesão da República Checa, da Estónia, de Chipre, da Letónia, da Lituânia, da Hungria, de Malta, da Polónia, da Eslovénia e da Eslováquia à União Europeia

Jornal Oficial nº L 067 de 05/03/2004 p. 0010 - 0011


Regulamento (CE) n.o 406/2004 da Comissão

de 4 de Março de 2004

que adapta determinados regulamentos do sector do azeite devido à adesão da República Checa, da Estónia, de Chipre, da Letónia, da Lituânia, da Hungria, de Malta, da Polónia, da Eslovénia e da Eslováquia à União Europeia

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Tratado de Adesão da República Checa, da Estónia, de Chipre, da Letónia, da Lituânia, da Hungria, de Malta, da Polónia, da Eslovénia e da Eslováquia, e, nomeadamente, o n.o 3 do seu artigo 2.o,

Tendo em conta o Acto de Adesão da República Checa, da Estónia, de Chipre, da Letónia, da Lituânia, da Hungria, de Malta, da Polónia, da Eslovénia e da Eslováquia, e, nomeadamente, o n.o 2 do seu artigo 57.o,

Considerando o seguinte:

(1) A adesão da República Checa, da Estónia, de Chipre, da Letónia, da Lituânia, da Hungria, de Malta, da Polónia, da Eslovénia e da Eslováquia à União Europeia requer a introdução de adaptações técnicas em diversos regulamentos da Comissão relativos ao sector do azeite.

(2) O artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 2543/95 da Comissão, de 30 de Outubro de 1995, que estabelece normas específicas de execução do regime de certificados de exportação no sector do azeite(1), prevê menções nas línguas de todos os Estados-Membros. É conveniente incluir nestas disposições as versões linguísticas dos novos Estados-Membros.

(3) O n.o 2 do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 312/2001 da Comissão, de 15 de Fevereiro de 2001, que estabelece normas de execução para a importação de azeite originário da Tunísia e derroga a certas disposições dos Regulamentos (CE) n.o 1476/95 e (CE) n.o 1291/2000(2), prevê igualmente menções nas línguas de todos os Estados-Membros. É conveniente incluir nestas disposições as versões linguísticas dos novos Estados-Membros.

(4) O n.o 1, segundo parágrafo, do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 1019/2002 da Comissão, de 13 de Junho de 2002, relativo às normas de comercialização do azeite(3), prevê que os Estados-Membros comuniquem à Comissão as medidas necessárias para assegurar o respeito do regulamento supramencionado, incluindo as relativas ao regime de sanções, o mais, tardar, em 31 de Dezembro de 2002. A fim de conferir aos novos Estados-Membros a possibilidade de cumprir esta obrigação, é conveniente prever, para estes Estados, uma data posterior à sua adesão.

(5) Por conseguinte, é conveniente alterar os Regulamentos (CE) n.o 2543/95, (CE) n.o 312/2001 e (CE) n.o 1019/2002 em conformidade,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

No artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 2543/95, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

"Da casa 22 do certificado deve constar pelo menos uma das seguintes menções:

- Restitución valida por ... toneladas (cantidad por la que se expida en certificado)

- Náhrada platná pro ... tun (mnozství, pro nez je vydána licence).

- Restitutionen omfatter ... tons (den mængde, licensen vedrører).

- Erstattung gültig für ... Tonnen (Menge, für welche die Lizenz ausgestellt wurde)

- Toetust makstakse ... tonni puhul (kogus, mille kohta on litsents välja antud).

- Επιστροφή ισχύουσα για ... τόνους (ποσότητα για την οποία έχει εκδοθεί το πιστοποιητικό)

- Refund valid for ... tons (quantity for which the licence is issued)

- Restitution valide pour ... tonnes (quantité pour laquelle le certificat est délivré)

- Restituzione valida per ... t (quantitativo per il quale il titolo è stato rilasciato)

- Kompensacija paredzeta ... t (daudzums, attieciba uz ko ir izsniegta atlauja)

- Grazinamoji ismoka taikoma ... tonoms (kiekis, kuriam isduota licencija)

- A visszatérítés ... tonnára érvényes (az a mennyiség, amelyre az engedélyt kiállították)

- Rifuzjoni valida gal ... tunnellata (kwantità li galiha gie marug ic-certifikat)

- Restitutie geldig voor ... ton (hoeveelheid waarvoor het certificaat wordt afgegeven)

- Refundacja wazna dla ... ton (ilosc, dla której pozwolenie zostao wydane)

- Restituição válida para ... toneladas (quantidade relativamente à qual é emitido o certificado)

- Náhrada platná pre ... ton (mnozstvo, na ktoré sa povolenie vydáva)

- Nadomestilo veljavno za ... ton (kolicina, za katero je bilo izdano dovoljenje)

- Tuki on voimassa ... tonnille (määrä, jolle todistus on myönnetty)

- Ger rätt till exportbidrag för ... ton (den kvantitet för vilken licensen utfärdats).".

Artigo 2.o

O n.o 2 do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 312/2001 passa a ter a seguinte redacção:

"2. Os certificados de importação previstos no n.o 2 do artigo 1.o contêm na casa 20 uma das seguintes menções:

- Derechos de aduana fijados por la Decisión 2000/822/CE del Consejo

- Clo stanovené rozhodnutím Rady 2000/822/ES

- Told fastsat ved Rådets afgørelse 2000/822/EF

- Zoll gemäß Beschluss 2000/822/EG des Rates

- Tollimaks kindlaksmääratud nõukogu otsusega 2000/822/EÜ

- Δασμός που καθορίστηκε από την απόφαση του Συμβουλίου 2000/822/EK

- Customs duty fixed by Council Decision 2000/822/EC

- Droit de douane fixé par la décision 2000/822/CE du Conseil

- Dazio doganale fissato con la decisione 2000/822/CE del Consiglio

- Ar Padomes Lemumu 2000/822/EK noteiktais muitas nodoklis

- Muito mokestis nustatytas Tarybos sprendime 2000/822/EB

- A vámokat a 2000/822/EK tanácsi határozat rögzítette.

- Dazju stabbilit mid-Decizjoni tal-Kunsill nru. 2000/822/EC

- Bij Besluit 2000/822/EG van de Raad vastgesteld douanerecht

- Co ustalone decyzja Rady 2000/822/WE

- Direito aduaneiro fixado pela Decisão 2000/822/CE do Conselho

- Clo stanovené rozhodnutím Rady 2000/822/ES

- Carina, dolocena s Sklepom Sveta 2000/822/ES

- Neuvoston päätöksessä 2000/822/EY vahvistettu tulli

- Tull fastställd genom rådets beslut 2000/822/EG"

Artigo 3.o

Ao n.o 1 do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 1019/2002 é aditado o seguinte parágrafo:"A República Checa, a Estónia, Chipre, a Letónia, a Lituânia, a Hungria, Malta, a Polónia, a Eslovénia e a Eslováquia comunicarão à Comissão, até 31 de Dezembro de 2004, as medidas tomadas para esse efeito, bem como, antes do fim do mês seguinte ao da respectiva adopção, as alterações de tais medidas."

Artigo 4.o

O presente regulamento entra em vigor em 1 de Maio de 2004, sob reserva da entrada em vigor do Tratado de Adesão da República Checa, da Estónia, de Chipre, da Letónia, da Lituânia, da Hungria, de Malta, da Polónia, da Eslovénia e da Eslováquia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 4 de Março de 2004.

Pela Comissão

Franz Fischler

Membro da Comissão

(1) JO L 260 de 31.10.1995, p. 33. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2731/2000 (JO L 316 de 15.12.2000, p. 42).

(2) JO L 46 de 16.2.2001, p. 3.

(3) JO L 155 de 14.6.2002, p. 27. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1176/2003 (JO L 164 de 2.7.2003, p. 12).