32004R0397

Regulamento (CE) n.° 397/2004 do Conselho, de 2 de Março de 2004, que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de roupas de cama de algodão originárias do Paquistão

Jornal Oficial nº L 066 de 04/03/2004 p. 0001 - 0014


Regulamento (CE) n.o 397/2004 do Conselho

de 2 de Março de 2004

que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de roupas de cama de algodão originárias do Paquistão

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 384/96 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, relativo à defesa contra as importações objecto de dumping de países não membros da Comunidade Europeia(1) ("regulamento de base"), e, nomeadamente, o seu artigo 9.o,

Tendo em conta a proposta apresentada pela Comissão após consulta ao comité consultivo,

Considerando o seguinte:

A. PROCESSO

1. Início

(1) Em 18 de Dezembro de 2002, a Comissão anunciou, por aviso ("aviso de início") publicado no Jornal Oficial das Comunidades Europeias, o início de um processo anti-dumping no que respeita às importações na Comunidade de determinadas roupas de cama de fibras de algodão, puras ou combinadas com fibras sintéticas ou artificiais ou com linho (não sendo o linho a fibra dominante), branqueadas, tintas ou estampadas ("roupas de cama de algodão" ou "roupas de cama"), originárias do Paquistão(2).

(2) O processo foi iniciado na sequência de uma denúncia apresentada em Novembro de 2002 pelo Comité das Indústrias de Algodão e Fibras Afins da União Europeia (Eurocoton, a seguir designado "autor da denúncia"), em nome de produtores que representam uma parte importante da produção total de roupas de cama de algodão na Comunidade. A denúncia continha elementos de prova prima facie de dumping no que respeita ao produto em questão e de um prejuízo importante dele resultante, que foram considerados suficientes para justificar o início de um processo anti-dumping.

(3) A Comissão informou oficialmente do início do processo os produtores/exportadores e os importadores conhecidos como interessados, bem como as respectivas associações, os representantes do país de exportação em causa, os produtores comunitários autores da denúncia, as associações de produtores conhecidas, bem como os utilizadores conhecidos. Foi dada às partes interessadas a oportunidade de apresentarem as suas observações por escrito e de solicitarem uma audição no prazo fixado no aviso de início.

(4) Alguns produtores/exportadores do país em causa, bem como produtores comunitários, utilizadores comunitários e importadores apresentaram observações por escrito. Foi concedida uma audição a todas as partes que o solicitaram nos prazos acima referidos e que demonstraram ter motivos especiais para serem ouvidas.

(5) Foi alegado que tinham decorrido mais de 45 dias entre a data da apresentação da denúncia e a data do início do processo. Em conformidade com o n.o 1 do artigo 5.o do regulamento de base, considera-se que a denúncia foi apresentada no primeiro dia útil seguinte à data em que deu entrada na Comissão por correio registado ou à emissão de um aviso de recepção pela Comissão. O aviso de recepção foi emitido na quinta-feira, 31 de Outubro de 2002. Considerando que sexta-feira, 1 de Novembro, era um dia feriado, o primeiro dia útil seguinte à data da emissão do aviso de recepção pela Comissão foi segunda-feira, 4 de Novembro de 2002. Por conseguinte, o dia 4 de Novembro de 2002 deve ser considerado a data da apresentação da denúncia.

(6) O aviso de início foi publicado em 18 de Dezembro de 2002, ou seja, claramente dentro do prazo de 45 dias a contar da data da apresentação da denúncia. Por conseguinte, o aviso de início foi publicado dentro do prazo previsto no n.o 9 do artigo 5.o do regulamento de base.

2. Recolha de amostras

Exportadores/Produtores

(7) Tendo em conta o elevado número de produtores/exportadores envolvidos neste processo, a Comissão decidiu recorrer à técnica de amostragem, em conformidade com o artigo 17.o do regulamento de base.

(8) Para permitir a selecção de uma amostra, foi solicitado aos produtores/exportadores que se dessem a conhecer no prazo de 15 dias a contar da data do início do processo e que apresentassem informações de base para a selecção da amostra.

(9) No total, 178 empresas forneceram as informações solicitadas, mas só 156 empresas apresentaram informações sobre a produção e vendas do produto em causa para a Comunidade no período compreendido entre 1 de Outubro de 2001 e 30 de Setembro de 2002 (a seguir designado "o período de inquérito" ou "PI") e manifestaram o desejo de participar na amostra. Estas foram inicialmente consideradas empresas que colaboraram.

(10) Dado que nenhuma das referidas empresas forneceu informações sobre as vendas internas do produto similar que pudessem ser utilizadas para determinar o valor normal em conformidade com o disposto nos n.os 1, 3 ou 6 do artigo 2.o do regulamento de base, a Comissão convidou as autoridades paquistanesas a contactar todos os produtores de roupas de cama conhecidos que tivessem realizado vendas internas, dando-lhes deste modo mais uma oportunidade para apresentarem informações sobre essas vendas dentro de um novo prazo. Todavia, não foram recebidas respostas que demonstrassem a existência de empresas com vendas internas representativas.

(11) Em conformidade com o n.o 1 do artigo 17.o do regulamento de base, a Comissão seleccionou uma amostra com base no volume de exportações mais representativo que pudesse ser razoavelmente investigado dentro do prazo disponível, em consulta com os produtores/exportadores, as autoridades nacionais e as associações de produtores/exportadores conhecidas. Inicialmente, a Comissão propôs seleccionar uma amostra de cinco empresas que representavam 29,5 % das exportações paquistanesas para a Comunidade, tendo comunicado essa informação às autoridades paquistanesas e às associações de produtores/exportadores. As autoridades nacionais paquistanesas, os representantes jurídicos de algumas empresas e uma associação de exportadores propuseram que algumas das empresas propostas fossem substituídas por outras, alegando que deste modo se asseguraria uma maior representatividade e cobertura geográfica e se incluiriam empresas que tinham sido seleccionadas para a amostra num processo anti-dumping anterior. As referidas alegações foram aceites, na medida em que estavam em conformidade com os critérios definidos no n.o 1 do artigo 17.o do regulamento de base, ou seja, de que uma amostra deve abranger o volume de produção, de vendas ou de exportações mais representativo sobre o qual possa razoavelmente incidir o inquérito no prazo disponível. Por conseguinte, a amostra foi alargada, passando a incluir o sexto maior exportador paquistanês.

(12) Às seis empresas seleccionadas, que representavam mais de 32 % do volume das exportações de roupas de cama do Paquistão para a Comunidade durante o PI, foi solicitado que respondessem a um questionário anti-dumping, tal como determinado no aviso de início.

(13) Três empresas que não foram seleccionadas para a amostra apresentaram pedidos de exame individual. Tendo em conta a dimensão da amostra e a complexidade do processo (por exemplo, a grande diversidade de tipos do produto), a Comissão informou as empresas em causa que a decisão final sobre um eventual exame individual só seria tomada após as visitas de verificação às empresas seleccionadas para a amostra e em função do tempo disponível. Pelas razões acima expostas no considerando 35, não existiam as condições necessárias para efectuar as verificações às instalações no Paquistão e, por conseguinte, não foi possível aceitar nenhum pedido de exame individual.

Produtores comunitários

(14) Tendo em conta o elevado número de produtores comunitários que apoiam a denúncia e em conformidade com o artigo 17.o do regulamento de base, a Comissão anunciou no aviso de início do processo que tencionava seleccionar uma amostra de produtores comunitários, com base no volume de produção e de vendas mais representativos da indústria comunitária, sobre os quais pudesse razoavelmente incidir o inquérito no prazo disponível. Para o efeito, a Comissão solicitou às empresas que fornecessem informações sobre a produção e as vendas do produto em causa.

(15) Com base nas respostas recebidas, a Comissão seleccionou cinco empresas em três Estados-Membros. Na selecção foram tidos em conta os volumes de produção e de vendas de modo a cobrir a dimensão do mercado mais representativa.

(16) A Comissão enviou questionários às empresas da amostra. Duas das cinco empresas referidas não conseguiram apresentar uma lista completa de todas as transacções com clientes independentes durante o período de inquérito, pelo que se considerou que apenas colaboraram parcialmente.

3. Inquérito

(17) Foram recebidas respostas aos questionários dos cinco produtores comunitários incluídos na amostra que participaram na denúncia, dos seis produtores/exportadores no Paquistão, de três produtores/exportadores que solicitaram um exame individual e de dois importadores independentes na Comunidade.

(18) A Comissão procurou obter e verificou todas as informações que considerou necessárias para efeitos de uma determinação do dumping, do prejuízo, do nexo de causalidade e do interesse comunitário. Foram efectuadas visitas de verificação às instalações das seguintes empresas:

Produtores comunitários:

- Bierbaum Unternehmensgruppe GmbH & Co.KG, Alemanha;

- Descamps S.A., França;

- Gabel industria Tessile S.p.A., Itália;

- Vanderschooten S.A., França;

- Vincenzo Zucchi S.p.A., Itália

Importador independente na Comunidade:

- Blanche Porte S.A., França;

- Richard Haworth, Reino Unido;

Produtores/exportadores no Paquistão:

- Gul Ahmed Textile Mills Ltd, Karachi

- Al-Abid Silk Mills, Karachi (verificação parcial)

(19) O período de inquérito sobre o dumping e o prejuízo decorreu de 1 de Outubro de 2001 a 30 de Setembro de 2002. A análise das tendências relevantes para efeitos da avaliação do prejuízo abrangeu o período compreendido entre 1999 e o final do período de inquérito (a seguir designado "período considerado").

(20) Atendendo à necessidade de examinar mais pormenorizadamente certos aspectos do dumping, do prejuízo, da causalidade, bem como do interesse da Comunidade, não foram instituídas medidas anti-dumping provisórias.

B. PRODUTO EM CAUSA E PRODUTO SIMILAR

1. Produto em causa

(21) O produto em causa consiste nas roupas de cama de fibras de algodão, puras ou combinadas com fibras sintéticas ou artificiais ou com linho (não sendo o linho a fibra dominante), branqueadas, tintas ou estampadas, originárias do Paquistão, actualmente classificadas nos códigos NC ex 6302 21 00 (código Taric 6302 21 00*81, 6302 21 00*89 ), ex 6302 22 90 (código Taric 6302 22 90*19 ), ex 6302 31 10 (código Taric 6302 31 10*90 ), ex 6302 31 90 (código Taric 6302 31 90*90 ) e ex 6302 32 90 (código Taric 6302 32 90*19 ). As roupas de cama incluem os lençóis (ajustáveis ou não), as capas de edredão e as fronhas, embalados para venda separadamente ou em conjuntos.

(22) Os tecidos fabricados de fibras de algodão utilizadas para produzir roupas de cama são identificados através de dois pares de números. O primeiro indica o título (peso) dos fios utilizados, na teia e na trama respectivamente. O segundo par indica o número de fios por centímetro ou por polegadas, respectivamente, da urdidura e da trama.

(23) Os tecidos são branqueados, tintos ou estampados. Em seguida, são cortados e cosidos para obter lençóis, lençóis com elásticos, capas de edredão e fronhas de várias dimensões. O produto final é embalado para venda separadamente ou em conjuntos.

(24) Foi alegado que a roupa de cama de algodão branqueada vendida a instituições deveria ser excluída do âmbito do inquérito, dado que não deve ser considerada o produto em causa. Foi alegado que a roupa de cama branqueada i) era tecnicamente diferente da roupa de cama tinta e/ou estampada, ii) não poderia ser substituída pela produção comunitária, que consistia basicamente em roupa de cama estampada e/ou tinta e iii) se destinava a utilizadores finais diferentes (hospitais e hotéis).

(25) O inquérito revelou que, embora existam diferentes métodos de acabamento dos tecidos (branqueados, tintos, estampados), os produtos com os vários tipos de acabamento são permutáveis e encontram-se em concorrência no mercado comunitário. Concluiu-se igualmente que a Comunidade produz roupa de cama branqueada e que este tipo do produto em causa não é utilizado exclusivamente por uma categoria específica de utilizadores.

(26) Não obstante os diversos tipos de produtos possíveis devido a diferenças de tecelagem, acabamento do tecido, apresentação e dimensão, embalagem, etc., trata-se de um produto único para efeito do processo dado que todos possuem as mesmas características físicas e se destinam essencialmente ao mesmo uso.

2. Produto similar

(27) Foi examinado se as roupas de cama de algodão produzidas pela indústria comunitária e vendidas no mercado da Comunidade e as roupas de cama de algodão produzidas no Paquistão e vendidas no mercado da Comunidade e no mercado interno paquistanês eram similares ao produto em causa.

(28) O inquérito revelou que, embora existam diferentes métodos de acabamento dos tecidos (branqueados, tintos, estampados), todos os produtos, independentemente dos tipos de acabamentos, possuem as mesmas características físicas e se destinam essencialmente à mesma utilização.

(29) Concluiu-se, por conseguinte, que não obstante algumas diferenças entre os tipos do produto fabricados na Comunidade e os vendidos para exportação para a Comunidade, não existiam diferenças em termos de características de base e de utilização dos diversos tipos do produto e qualidades das roupas e cama de algodão. Por conseguinte, o produto fabricado e vendido no mercado interno do Paquistão e o exportado deste país para a Comunidade, assim como o produto fabricado e vendido na Comunidade pelos produtores comunitários são considerados produtos similares na acepção do disposto no n.o 4 do artigo 1.o do regulamento de base.

C. DUMPING

Análise das informações fornecidas pelos exportadores da amostra efectuada antes das visitas de verificação

(30) As seis empresas seleccionadas para a amostra responderam ao questionário. A análise prévia das respostas dadas pelos produtores/exportadores revelou que os produtores/exportadores seleccionados forneceram dados subestimados sobre os custos que resultaram em lucros irrealistas e anormalmente elevados para as vendas do produto em causa para a Comunidade. Comparando os preços de exportação e os custos de produção declarados por cada empresa, os lucros das vendas do produto em causa para a Comunidade variavam entre mais de 20 % e quase 40 % por empresa, expressos em percentagem do volume de negócios, ascendendo em média a mais de 30 %. Além disso, estas margens estão em nítido contraste com a média negativa das margens de lucro (-9,4 % do volume de negócios) declaradas pelas mesmas empresas no que respeita às vendas do produto em causa para outros países, estando igualmente em contraste com a margem de lucro de 1,6 % do volume de negócios declarada em média no que respeita às exportações de outros produtos têxteis, incluindo produtos muito semelhantes (tecidos transformados, roupas de mesa, cortinados) com estruturas de custos semelhantes, vendidos igualmente ao mesmo tipo de clientes ou até aos mesmos clientes. Importa salientar também que as contas auditadas, referentes ao PI ou ao período que cobre a maior parte do PI, das empresas em causa, que produzem e vendem quase exclusivamente produtos têxteis, revelam em média uma margem de lucro global de, aproximadamente, 5 % do volume de negócios.

(31) Além de serem manifestamente irrealistas do ponto de vista comercial, as taxas de lucro declaradas para as exportações do produto em causa para a Comunidade foram, também, solidamente contraditas por todas as restantes informações disponíveis sobre as taxas de lucro no que respeita ao produto em causa exportado do Paquistão para a Comunidade, nomeadamente pelas informações disponibilizadas pelos próprios produtores/exportadores incluídos na amostra.

(32) Nas observações sobre o prejuízo, os produtores/exportadores alegaram que a fraca rendibilidade das roupas de cama é inerente a esta indústria, que se caracteriza por elevados volumes de produção e uma concorrência muito forte. Foi também especificado que uma margem de lucro de 2 % a 3 % deveria ser considerada razoável. Um outro produtor/exportador não seleccionado para a amostra alegou que uma margem de lucro de 2 % a 5 % deveria ser considerada normal. Após a divulgação das conclusões, todos os produtores/exportadores contestaram as afirmações referentes à rendibilidade das respectivas vendas de exportação de roupas de cama para a Comunidade. Alegaram que tais afirmações se relacionavam com margens de lucro consideradas aceitáveis para as vendas pela indústria comunitária. A este respeito, importa referir que tais declarações i) foram feitas quando de uma audição; ii) referiam-se à indústria de roupas de cama em geral; iii) e que foram confirmadas pelas respostas dadas pelos produtores paquistaneses a perguntas específicas sobre a rendibilidade das suas exportações de roupas de cama para a Comunidade. Para além disso, um agente independente, agindo em nome dos importadores, apresentou informações semelhantes. Para além disso, é normalmente reconhecido que o mercado comunitário de roupas de cama é efectivamente muito competitivo e que, devido aos numerosos intervenientes e à abertura do mercado, as margens de lucro declaradas pelos produtores/exportadores paquistaneses não podem ser consideradas credíveis.

(33) Todas as informações disponíveis revelam que os valores sobre os lucros declarados foram sobrestimados e que, pelo facto de os preços de exportação coincidirem com os registados pelo Eurostat, se pode presumir razoavelmente que se trata de uma subestimativa dos custos de produção declarados do produto em causa. Trata-se de um factor muito importante, tendo em conta o facto de, na ausência de vendas representativas no mercado interno, ser evidentemente necessário calcular o valor normal com base nos custos de produção.

Interrupção das visitas de verificação às instalações

(34) Em conformidade com o artigo 16.o do regulamento de base, a Comissão procurou verificar os números tão pouco plausíveis apresentados nas respostas aos questionários anti-dumping dadas pelas seis empresas seleccionadas para a amostra.

(35) Durante as visitas de verificação à segunda empresa, a Comissão recebeu uma carta anónima com ameaças de morte dirigidas pessoalmente aos funcionários responsáveis pelas visitas de verificação às instalações. Atendendo ao carácter específico e pessoal da carta de ameaça de morte recebida pelos funcionários da Comissão, esta considerou que não estavam reunidas as condições necessárias para prosseguir essas verificações e que tais factos impediam significativamente o inquérito. Por conseguinte, as visitas de verificação foram interrompidas.

(36) Pelas razões expostas, só foi possível efectuar uma verificação completa às instalações de um produtor/exportador e uma verificação parcial às instalações de outro produtor/exportador. As exportações das duas empresas em causa representam mais de 50 % do valor CIF total das exportações para a Comunidade realizadas pelos produtores/exportadores incluídos na amostra.

Resultados das verificações parciais às instalações

(37) A verificação efectuada à primeira empresa confirmou que a empresa tinha fornecido informações enganosas no que respeita aos custos e à política de preços da empresa em causa. Embora a empresa tivesse alegado que mantinha uma contabilidade detalhada dos custos do produto em causa, aquando da visita de verificação foi alegado que essas contas ou documentos comprovativos não estavam disponíveis. Assim, não foram facultados elementos comprovativos, tal como os normalmente mantidos nos livros das empresas, que poderiam ter revelado que os custos declarados do produto em causa eram efectivamente exactos e reflectiam razoavelmente os custos associados à produção e à venda do produto em causa. Mesmo quando foi demonstrado à empresa que, com base nas informações fornecidas pela própria empresa, essas provas deveriam existir, o acesso a tais elementos foi recusado. Para além disso, foram solicitadas informações sobre os custos do produto similar exportado para outros países que, todavia, não foram fornecidas.

(38) Foram obtidas provas de que os livros de contas da empresa não estavam em conformidade com os princípios de contabilidade geralmente aceites no Paquistão, nomeadamente no que respeita ao inventário das existências. Além disso, a empresa reconheceu, tal como confirmado por outras informações disponíveis (ver considerando 32), que havia uma concorrência significativa no mercado comunitário entre os diversos países de exportação, o que indicava também que os números elevados sobre os lucros das vendas do produto em causa declarados pela empresa em questão não eram efectivamente razoáveis.

(39) Relativamente à verificação parcial às instalações da segunda empresa, observou-se que a política de preços para a venda das roupas de cama para a Comunidade e para os outros mercados era significativamente a mesma e nunca poderia resultar em diferenças tão acentuadas ao nível das margens de lucro, tal como declaradas pela empresa. As margens de lucro declaradas no que respeita às vendas do produto em causa para a Comunidade excediam muito as margens utilizadas na fixação dos preços no mercado interno e nas negociações com os clientes. Não foram apresentadas provas que teriam podido demonstrar que as vendas das roupas de cama para a Comunidade poderiam gerar lucros tão diferentes dos lucros gerados pelas vendas a países terceiros. Além disso, não foi possível verificar as informações sobre o custo de produção e a avaliação das existências do produto em causa, que deveriam ter sido disponibilizadas.

(40) Tendo em conta os factos acima descritos no considerando 35, a Comissão foi obrigada a concluir que as informações fornecidas pelos restantes produtores/exportadores incluídos na amostra não podiam ser verificadas, pelo facto de as visitas de verificação terem sido interrompidas.

(41) O n.o 1 do artigo 18.o do regulamento de base determina que se se verificar que uma parte interessada forneceu informações falsas ou susceptíveis de induzir em erro, tais informações não serão tidas em conta e poderão ser utilizados os dados disponíveis. As visitas de verificação efectuadas não permitiram eliminar a presunção razoável de que as informações apresentadas por cada uma das restantes empresas seleccionadas para a amostra eram falsas. Por conseguinte, as informações sobre os custos e os lucros do produto em causa não puderam ser aceites tal como comunicadas, pelo facto de não terem podido ser verificadas e de as informações disponíveis indicarem claramente que os dados eram falsos. Foi, por conseguinte, necessário concluir tratar-se de uma situação de não-colaboração, na acepção do n.o 1 do artigo 18.o do regulamento de base, por parte de todas as empresas seleccionadas para a amostra.

(42) Em conformidade com o n.o 4 do artigo 17.o do regulamento de base, em caso de não-colaboração de algumas ou todas as partes seleccionadas que possa afectar significativamente os resultados do inquérito, pode ser seleccionada uma nova amostra. No entanto, importa salientar que a ameaça recebida pelos funcionários da Comissão não foi retirada e que nada indicava que tal ameaça se restringia às visitas de verificação dos funcionários da Comissão às empresas da amostra. Assim, a Comissão não pôde seleccionar uma nova amostra, nem efectuar outras visitas de verificação. Por conseguinte, foi necessário estabelecer as conclusões com base nos dados disponíveis, em conformidade com o artigo 18.o do regulamento de base.

(43) Os produtores/exportadores foram informados da conclusão de que tinham fornecido informações falsas ou susceptíveis de induzir em erro, da razão que levou à rejeição de tais informações falsas ou susceptíveis de induzir em erro e de que seriam utilizados os melhores dados disponíveis em conformidade com o artigo 18.o do regulamento de base. Foi-lhes dada a possibilidade de fornecer explicações complementares no prazo fixado, tal como previsto no n.o 4 do artigo 18.o do regulamento de base.

(44) Em conformidade com no n.o 1 do artigo 18.o do regulamento de base, as informações falsas ou susceptíveis de induzir em erro não serão tidas em conta e poderão ser utilizados os dados disponíveis. A Comissão examinou as informações disponíveis que permitiam calcular a margem de dumping, ou seja, os dados da denúncia, as respostas ao questionário dadas pelos produtores/exportadores incluídos na amostra e por outros três produtores/exportadores que tinham solicitado um tratamento individual em conformidade com o n.o 3 do artigo 17.o do regulamento de base, as informações fornecidas por diversas partes interessadas e as estatísticas oficiais das importações fornecidas pelo Eurostat.

(45) Verificou-se que os dados utilizados para calcular a margem de dumping de 45,1 %, resultante dos elementos de prova prima facie que constavam da denúncia apresentada pela indústria comunitária, eram menos representativos do que as informações facultadas pelos produtores/exportadores, nomeadamente no que respeita aos inúmeros tipos do produto em causa exportados do Paquistão.

(46) Foram igualmente examinadas as respostas ao questionário anti-dumping dadas pelas três empresas que solicitaram um tratamento individual e verificou-se que eram significativamente incompletas e incorrectas, de tal modo que dificilmente seria possível chegar a uma conclusão razoavelmente exacta.

(47) Em consequência considerou-se que, em compensação, embora incluíssem algumas informações falsas, as respostas dos produtores/exportadores inicialmente recolhidas para constituir uma amostra poderiam, em certa medida, ser utilizadas como os melhores dados disponíveis. Obviamente, tais dados tiveram de ser corrigidos sempre que estavam em contradição com as conclusões das visitas de verificação às instalações e com as informações facultadas pelas mesmas partes nas suas outras respostas.

(48) Importa salientar que o artigo 18.o do regulamento de base prevê que o resultado da aplicação dos dados disponíveis pode ser menos favorável para a parte em causa do que se esta tivesse colaborado. No entanto, pelo facto de a margem de dumping determinada vir a ser aplicável a todos os produtores/exportadores paquistaneses do produto em causa, a Comissão teve o máximo cuidado em eliminar todo e qualquer elemento punitivo pela não-colaboração.

Necessidade de calcular uma margem de dumping global

(49) As informações fornecidas pelas partes interessadas e utilizadas para corrigir os custos inicialmente declarados pelas seis empresas da amostra incluíam referências a uma margem de lucro média das exportações do produto em causa que variava entre 2 % e 5 %. Este intervalo de variação foi também confirmado pelos próprios produtores/exportadores e foi considerada razoável, tal como descrito no considerando 32. Considerou-se, todavia, que esta margem de lucro, embora fosse válida em média para todos os produtores/exportadores, não reflectiria necessariamente a margem de lucro de cada empresa individualmente. Dado que a informação disponível permitiu à Comissão apenas o cálculo de uma margem de lucro média, considerou-se apropriado calcular uma margem de dumping geral aplicável a todos os produtores/exportadores.

(50) Os produtores/exportadores alegaram que deveria ter sido estabelecida uma margem de dumping individual para cada empresa. Foi alegado que os cálculos revelavam que a Comissão poderia calcular uma margem de dumping individual.

(51) A necessidade de calcular uma margem de dumping global é o resultado das seguintes considerações: as margens de lucro das exportações fornecidas pelos produtores/exportadores nas suas respostas aos questionários não podiam ser utilizadas e tinham portanto de ser corrigidas. Esta correcção foi feita utilizando para todos os produtores/exportadores uma margem e lucro em vendas para exportação de 3.5 % (este assunto é explicado no considerando 56). Isto significa igualmente que os métodos de repartição de custos de produção do produto em causa tal como apresentados nas respostas aos questionários não estavam correctos e portanto, tinham de ser ajustados de acordo com o artigo 18.o do regulamento de base. Consequentemente, a incorrecta indicação do lucro das vendas para exportação teve importantes efeitos na repartição dos custos para cada produtor/exportador. Mais importante ainda, o facto de que uma margem de lucro média teve de ser utilizada com base nos dados disponíveis para todos os produtores/exportadores, foi uma razão primordial para a conclusão de que não seria apropriado especificar taxas de direito individuais para cada produtor/exportador. Efectivamente, a própria natureza de uma margem de lucro média significa que as margens de lucro individuais variarão até certo ponto. No presente caso, a variação era importante dado que o intervalo apontado como margens de lucro possíveis ia de 2 % a 5 %. Por outras palavras, enquanto que as Instituições estão razoavelmente satisfeitas que a margem de lucro média utilizada é apropriada, esta margem de lucro média - dados os importantes efeitos nos outros elementos do valor normal construído e portanto nos cálculos de dumping em geral - não é claramente uma base para especificar margens de direito individuais. Isto porque tal levaria a margens de dumping injustificadamente altas para alguns produtores/exportadores e injustificadamente baixas para outros, quando comparadas com a situação em que as verdadeiras margens de lucro individuais, isto é, as estabelecidas no caso de total cooperação, teriam sido utilizadas. Por conseguinte, o facto de que uma margem de lucro média das exportações do produto em causa teve de ser utilizada ligou intrinsecamente as determinações individuais de cada produtor.

(52) Os produtores/exportadores alegaram que o facto de terem recebido a divulgação das conclusões com cálculos individuais e montantes de dumping individuais, indica que as Instituições poderiam igualmente ter especificado margens de dumping individuais. No entanto, o facto de que uma margem de dumping individual não é apropriada, pelas razões acima apontadas, não deve ser confundido com a informação fornecida a cada um dos produtores/exportadores no âmbito da divulgação das conclusões. Efectivamente, para garantir transparência e de forma a possibilitar a cada produtor/exportador a verificação dos cálculos feitos pela Comissão, todos receberam a totalidade dos cálculos que resultam da margem de lucro média de 3.5 % acima referida. Mas isto não coloca em causa as razões de uma margem de dumping única nacional/taxa do direito, como explicitado no considerando anterior.

Valor normal

(53) Dado que as empresas seleccionadas para a amostra não efectuaram vendas internas do produto similar que representassem pelo menos 5 % das vendas de exportação do produto em causa para a Comunidade, tal como previsto no n.o 2 do artigo 2.o do regulamento de base, não foi possível estabelecer o valor normal com base nas vendas internas do produto similar efectuadas pelas empresas em causa.

(54) Na ausência de vendas internas representativas realizadas por outros produtores, o valor normal foi construído em conformidade com o n.o 3 do artigo 2.o do regulamento de base, adicionando ao custo de produção dos tipos de produto em causa exportados um montante razoável para os encargos de venda, as despesas administrativas e outros encargos gerais, bem como para os lucros, determinado em conformidade com o n.o 6 do artigo 2.o do regulamento de base.

(55) Tal como acima concluído no considerando 41, verificou-se que os custos de produção declarados e, consequentemente, as margens de lucro declaradas para as exportações do produto em causa eram falsos.

(56) Dos custos de produção declarados, só os custos de fabrico foram corrigidos, dado que se verificou que os encargos de venda, as despesas administrativas e os outros encargos gerais correspondiam às contas das empresas auditadas. O lucro das exportações do produto em causa auferido individualmente por cada empresa inicialmente incluída na amostra foi corrigido para 3,5 % do volume de negócios, que representa uma média das margens de lucro considerada normal para este tipo de vendas. O montante de redução do lucro das exportações do produto em causa foi repartido com base no volume de negócios das vendas de exportação de outros produto e das vendas internas para assegurar um nível global de lucro em consonância com as contas auditadas das empresas.

(57) Os produtores/exportadores em causa e duas associações alegaram que não seria fundado considerar que se trata de uma margem de lucro razoável das exportações paquistanesas para o mercado comunitário, apesar de considerarem, simultaneamente, que 6,5 % seria uma margem de lucro mínima razoável para a indústria comunitária.

(58) Tal como referido no considerando 105, o inquérito revelou que as exportações originárias do Paquistão ocupavam uma posição forte no segmento de mercado de preços reduzidos, enquanto as vendas da indústria comunitária correspondiam sobretudo a produtos de marca. Com base nesses factores, considerou-se, por conseguinte, que essa diferença em termos de rendibilidade era razoável.

(59) Com base nas conclusões das visitas de verificação às instalações e na análise das respostas, foi necessário introduzir algumas correcções nos métodos de repartição dos custos que as empresas tinham elaborado exclusivamente para efeito do presente inquérito, incluindo a repartição do draubaque de direitos e das despesas de embalagem.

(60) Relativamente à empresa em que foi efectuada uma verificação completa às instalações, foi igualmente necessário corrigir o lucro declarado nas vendas internas para assegurar a sua conformidade com princípios de contabilidade geralmente aceites aplicados no Paquistão.

(61) Por não estarem disponíveis dados reais sobre os encargos de venda, as despesas administrativas e outros os encargos gerais, bem como sobre os lucros, no que se refere à produção e às vendas do produto similar relativamente a todos os produtores/exportadores sujeitos ao inquérito, ou a outros exportadores ou produtores conhecidos, e por não estarem igualmente disponíveis tais dados no que respeita à mesma categoria geral de produtos, não há outra opção senão utilizar qualquer outro método razoável, em conformidade com o n.o 6, alínea c), do artigo 2.o do regulamento de base, para estabelecer o montante dos encargos de venda, das despesas administrativas e de outros encargos gerais, bem como dos lucros.

(62) Para determinar o montante dos encargos de venda, das despesas administrativas e de outros encargos gerais, bem como dos lucros, foi utilizada a média dos montantes declarados pelas seis empresas inicialmente seleccionadas para a amostra no que respeita aos encargos de venda, às despesas administrativas e aos outros encargos gerais, bem como aos lucros registados nas vendas internas a clientes independentes, após a correcção explicada nos considerandos 56 e 60. Estes dados foram considerados uma base adequada pelo facto de estarem relacionados com as vendas internas a clientes independentes de produtos têxteis (incluindo fios, tecido cru, tecidos transformados e vestuário) e por se tratar dos únicos dados disponíveis no que respeita às vendas internas no Paquistão. Não estão disponíveis informações que permitiriam concluir que o lucro assim determinado excede o lucro normalmente realizado por outros exportadores ou produtores nas vendas de produtos da mesma categoria geral no mercado interno do Paquistão, tal como determinado no n.o 6, alínea c), do artigo 2.o do regulamento de base.

Preço de exportação

(63) Foi examinada a pertinência dos preços de exportação declarados pelos produtores/exportadores. Todas as informações disponíveis, incluindo a verificação parcial efectuada no Paquistão, as verificações a nível dos importadores e as estatísticas do Eurostat, revelam que estes dados foram correctamente declarados.

(64) Todas as empresas realizaram vendas de exportação para a Comunidade directamente a importadores independentes. Em conformidade com o n.o 8 do artigo 2.o do regulamento de base, os respectivos preços de exportação foram, por conseguinte, estabelecidos com base nos preços efectivamente pagos ou a pagar por esses importadores independentes.

(65) Tal como solicitado pelas empresas em causa, as vendas de exportação realizadas a partir de existências antigas e as vendas expedidas por via aérea foram excluídas do cálculo do dumping, pelo facto de não terem sido efectuadas no decurso de operações comerciais normais. Tais vendas representavam uma proporção negligenciável das exportações totais declaradas.

Comparação

(66) Para assegurar uma comparação equitativa entre o preço de exportação e o valor normal procedeu-se a ajustamentos para ter em conta os encargos de importação e impostos indirectos, os descontos e abatimentos, o transporte, seguros, movimentação e carregamento e custos acessórios, a embalagem, o crédito, as comissões e câmbios susceptíveis de afectar a comparabilidade de preços, em conformidade com o n.o 10 do artigo 2.o do regulamento de base.

(67) Todas as empresas alegaram um ajustamento para o draubaque de direitos por força do n.o 10, alínea b), do artigo 2.o do regulamento de base. Contudo, os montantes reembolsados pelo Governo paquistanês excediam em larga medida os montantes dos encargos de importação e dos impostos indirectos pagos sobre as matérias incorporadas no produto em causa. Consequentemente, a Comissão aceitou o ajustamento na medida em que os montantes alegados eram efectivamente pagos pelo produto similar e pelos materiais neles fisicamente incorporados, sempre que se destinavam ao consumo no país de exportação, e reembolsados no que respeita ao produto exportado para a Comunidade.

(68) Os produtores/exportadores alegaram que o ajustamento para ter em conta o draubaque do direito deveria ser aplicado ao montante total restituído pelo Governo paquistanês, independentemente do facto de os direitos serem pagos aos produtores/exportadores ou aos respectivos fornecedores locais dessas matérias. Todavia, não estavam disponíveis provas de que às matérias adquiridas a fornecedores locais tivessem sido aplicados direitos de importação ou outros impostos indirectos. Por conseguinte, o argumento foi rejeitado.

Margem de dumping

(69) Em conformidade com o n.o 11 do artigo 2.o do regulamento de base, a margem de dumping foi estabelecida com base na comparação entre o valor normal médio ponderado da cada tipo de produto e o preço de exportação médio ponderado do mesmo tipo de produto.

(70) Nesta base, a média geral da margem de dumping aplicável a todos os produtores/exportadores paquistaneses é de a 13,1 %, expressa em percentagem do preço CIF líquido franco-fronteira comunitária do produto não desalfandegado.

D. INDÚSTRIA COMUNITÁRIA

(71) Na Comunidade, o produto em causa é fabricado por:

- Produtores em nome dos quais foi apresentada a denúncia; todos os produtores seleccionados para a amostra ("amostra de produtores comunitários") que também participaram na denúncia;

- Outros produtores comunitários que não participaram na denúncia e que não colaboraram;

(72) A Comissão examinou se as empresas acima referidas poderiam ser consideradas produtores comunitários na acepção do n.o 1 do artigo 4.o do regulamento de base. A produção conjunta de todas as empresas acima referidas constitui a produção comunitária.

(73) A indústria comunitária é composta por 29 produtores comunitários que colaboraram com a Comissão, cinco dos quais constituem igualmente a amostra de produtores comunitários. que representam 45 % da produção comunitária de roupa de cama de algodão. Por conseguinte, considera-se que os dois produtores constituem a indústria comunitária na acepção do n.o 1 do artigo 4.o e do n.o 4 do artigo 5.o do regulamento de base.

E. PREJUÍZO

1. Observações preliminares

(74) Pelo facto de ter sido utilizada a técnica de amostragem à indústria comunitária, o prejuízo foi avaliado, por um lado, com base nas informações obtidas ao nível do conjunto da indústria comunitária no que respeita à evolução da produção, da produtividade, das vendas, da parte de mercado, do emprego e do crescimento e, por outro lado, com base nas informações obtidas a nível dos produtores comunitários que constituem a amostra, no que respeita à evolução dos preços e da rendibilidade, do cash flow, da capacidade para obter capitais e investimentos, das existências, da capacidade instalada, da utilização da capacidade, do rendimento dos investimentos e dos salários.

2. Consumo comunitário

(75) O consumo comunitário foi determinado com base nos volumes de produção dos produtores comunitários comunicados pela Eurocoton, depois de deduzidas as exportações, com base nos dados Eurostat, acrescidos das importações originárias do Paquistão e de outros países terceiros, igualmente segundo os dados Eurostat. Entre 1999 e o PI, o consumo aparente na Comunidade aumentou constantemente, passando de 173651 toneladas para 199881 toneladas, o que corresponde a 15 %.

3. Importações do país em causa

a) Volume e parte de mercado

(76) As importações de roupas de cama de algodão do Paquistão para a Comunidade aumentaram, em volume, tendo passado de 36000 toneladas em 1999 para 49300 toneladas no PI, ou seja, 37 % no período considerado. Após uma queda para 31800 toneladas em 2000, as importações voltaram a crescer para 35500 toneladas em 2001. Entre 2001 e o período de inquérito verificou-se um aumento brusco de quase 14000 toneladas, ou seja, mais de um terço.

(77) A parte de mercado correspondente diminuiu de 20,7 % em 1999 para 17,2 % em 2000. Seguidamente cresceu para 18,9 % em 2001 e 24,7 % durante o PI.

b) Preços

(78) Os preços médios do Paquistão aumentaram de 5,95 euros/kg em 1999 para 6,81 euros/kg em 2000. No ano seguinte, foram gradualmente reduzidos para 6,34 euros/kg em 2001 e para 5,93 euros/kg durante o PI.

c) Subcotação dos preços

(79) Para analisar a subcotação dos preços, procedeu-se a uma comparação entre a média ponderada dos preços de venda por tipo do produto da indústria comunitária a clientes independentes no mercado comunitário e a média ponderada dos preços de exportação correspondentes das importações em causa. Esta comparação foi efectuada após a dedução de todos os abatimentos e descontos. Os preços da indústria comunitária foram ajustados ao estádio à saída da fábrica. Os preços das importações em causa foram determinados numa base CIF, depois de devidamente ajustados para ter em conta os direitos aduaneiros e os custos pós-importação.

(80) Esta comparação revelou que, durante o período de inquérito, os produtos em causa originários do Paquistão foram vendidos na Comunidade a preços que representam uma subcotação dos preços da indústria comunitária superior a 50 %.

4. Situação da indústria comunitária

(81) Em conformidade com o n.o 5 do artigo 3.o do regulamento de base, a Comissão analisou todos os factores e índices económicos pertinentes que influíram na situação da indústria comunitária.

(82) Averiguou-se se a indústria comunitária se encontrava ainda numa fase de recuperação dos efeitos de anteriores práticas de subvenção ou de dumping, não tendo contudo sido encontrados elementos de prova nesse sentido.

(83) Foi alegado que a indústria comunitária não tinha sofrido um prejuízo importante pelo facto de estar protegida pela existência de contingentes. É verdade que, durante o período de inquérito, estava em vigor um regime de contingentes. Esses contingentes têm por base jurídica internacional o Acordo da OMC sobre os Têxteis e o Vestuário e serão gradualmente eliminados até 31 de Dezembro de 2004. As quantidades que podem ser importadas no âmbito dos contingentes correspondem a partes significativas do mercado comunitário. Com efeito, com base nos dados relativos ao consumo no PI, o contingente anual para 2002 corresponde, no caso do Paquistão, a uma parte de mercado de cerca de 25 %. Importa igualmente salientar que a determinação do nível dos contingentes de têxteis resulta de negociações directas que não estão abrangidas pelo quadro de análise previsto no regulamento de base. Embora não se possa excluir que os contingentes podem ter influenciado a situação da indústria comunitária, a mera existência dos contingentes não impede que a indústria comunitária sofra prejuízo. A análise dos números no presente processo revela que a indústria comunitária sofreu um prejuízo importante durante o período de inquérito, não obstante a presença dos contingentes. Esta alegação é, por conseguinte, rejeitada.

a) Dados relativos ao conjunto da indústria comunitária

- Produção, emprego e produtividade

(84) O volume de produção da indústria comunitária aumentou sensivelmente entre 1999 e o PI de 37700 toneladas para 39500 toneladas, ou seja, 5 %.

(85) O emprego permaneceu basicamente estável, com 5500 trabalhadores aproximadamente. Por conseguinte, a produtividade passou de 6,8 toneladas/trabalhador em 1999 para 7,2 toneladas/trabalhador durante o PI, o que representa um aumento de 6 % ao longo do período considerado.

- Volume de vendas e parte de mercado

(86) Ao longo do período considerado, o volume de vendas da indústria comunitária aumentou 4 %, ou seja, de 36200 toneladas em 1999 para 37800 toneladas durante o período de inquérito. Em 2001, tinha atingido 38300 toneladas mas diminuiu no PI. O volume de negócios resultante destas vendas aumentou de 410 milhões de euros em 1999 para 441 milhões de euros em 2001, mas seguidamente diminuiu 5 pontos percentuais, passando para 420 milhões de euros durante o PI.

(87) Não obstante o facto de o consumo comunitário ter aumentado 15 % durante o mesmo período, a parte de mercado da indústria comunitária diminuiu efectivamente de 20,8 % para 18,9 % durante o período de inquérito, revelou alguma flutuação (cerca de 20 %) entre 1999 e 2001 e diminuiu 1,5 pontos percentuais entre 2001 e o PI.

- Crescimento

(88) Enquanto o consumo comunitário cresceu 15 % entre 1999 e o PI, o volume de vendas da indústria comunitária só cresceu 4 %. Além disso, o volume total de importações aumentou 35 % ao longo do mesmo período, tendo registado o aumento mais significativo, de 120000 toneladas para 139000 toneladas, entre 2001 e o PI. Enquanto a parte de mercado de todas as importações aumentou mais de 10 pontos percentuais, a parte de mercado da indústria comunitária regrediu de 20,8 % para 18,9 %, o que significa que a indústria comunitária não podia aproveitar plenamente o crescimento observado no mercado comunitário entre 1999 e o PI.

b) Dados relativos à amostra de produtores comunitários

- Existência, capacidade e utilização da capacidade instalada

(89) As existências revelam uma flutuação considerável, pelo facto de a maior parte da produção ser realizada em função das encomendas, o que reduz a possibilidade de produzir só para constituir existências. Embora tenha sido observado um aumento das existências dos produtores comunitários da amostra, considera-se que, neste caso, as existências não constituem um indicador de prejuízo pertinente devido à elevada flutuação das existências característica desta indústria.

(90) A capacidade de produção de quase todos os produtores comunitários da amostra foi difícil de determinar, pelo facto de o processo de produção do produto similar ser individualizado, o que implica diversas combinações da maquinaria. É, por conseguinte, impossível tirar uma conclusão geral quanto à capacidade de produção com base na capacidade de cada máquina. Além disso, alguns produtores comunitários incluídos na amostra subcontratam parte do processo de produção.

(91) Todavia, relativamente aos produtos estampados, o departamento de estampagem foi considerado um factor determinante da capacidade de produção de roupas de cama estampadas dos produtores comunitários incluídos na amostra. Assim, observou-se que a utilização da capacidade do departamento de estampagem diminuiu continuadamente de 90 % para 82 %.

- Evolução dos preços

(92) Os preços médios por kg praticados pelos produtores comunitários incluídos na amostra aumentaram gradualmente de 13,3 euros para 14,2 euros ao longo do período considerado. Note-se que este preço médio cobre cumulativamente produtos de valor elevado e produtos de valor reduzido e que a indústria comunitária foi forçada a optar pelo nicho de mercado de produtos de valor elevado, pelo facto de as suas vendas em grande volume no mercado de massa terem sido suplantadas pelas importações a baixos preços. Além disso, os preços médios de venda por kg da indústria comunitária em conjunto aumentaram marginalmente de 11,3 euros em 1999 para 11,5 euros em 2001, mas diminuíram seguidamente para 11,1 euros durante o período de inquérito.

- Investimentos e capacidade para obtenção de capitais

(93) Entre 1999 e 2001, os investimentos diminuíram de forma significativa de 7 milhões de euros para 2,5 milhões de euros. Entre 2001 e o PI, os investimentos permaneceram relativamente estáveis e, durante o período de inquérito, só ascenderam a 41 % do montante investido em 1999.

(94) A indústria comunitária não alegou que tinha tido dificuldades em obter capitais para as suas actividades, nem foram observados indícios de tais dificuldades.

(95) Foi alegado que a diminuição dos investimentos não é indicador de prejuízo pelo facto de a indústria comunitária não ter alegado dificuldades em obter capital. Este argumento foi rejeitado, dado que a diminuição dos novos investimentos não está associada à dificuldade de obter capital, mas é causada pela perda da parte de mercado da indústria comunitária e pela forte pressão sobre os preços no mercado comunitário.

- Rendibilidade, rendimento dos investimentos e cash flow

(96) Ao longo do período considerado, a rendibilidade dos produtores comunitários da amostra regrediu significativamente, passando de 7,7 % em 1999 para 4,4 % no PI, ou seja, uma regressão de 42 %. O rendimento dos investimentos seguiu a mesma evolução, diminuindo de 10,5 % em 1999 para 5,9 % durante o PI, o que representa uma diminuição de 44 %.

(97) Foi alegado pelos produtores/exportadores paquistaneses que a diminuição da rendibilidade dos cinco produtores da amostra correspondia ao aumento dos salários. Tal como assinalado adiante, os custos médios da mão-de-obra das empresas da amostra diminuíram, em termos reais, cerca de 3,6 %. Além disso, os salários representam só um dos muitos elementos do custo da produção e, por conseguinte, um aumento dos salários não significa automaticamente a diminuição da rendibilidade das empresas. Por conseguinte, o argumento da empresa teve de ser rejeitado.

(98) O cash flow resultante do produto similar diminuiu consideravelmente, de 16,8 milhões de euros em 1999 para 11,3 milhões de euros durante o período de inquérito. A redução mais significativa ocorreu em 2000, quando o cash flow diminuiu 27 %. Entre 2000 e o PI, voltou a diminuir mais 5 %. Dado que é efectivamente influenciado por variações das existências, o cash flow é, por conseguinte, um indicador com uma relevância limitada. No entanto, importa salientar que a evolução negativa do cash flow no período considerado coincide com a de outros indicadores, o que confirma a evolução negativa da indústria comunitária, pelo que não deve ser considerada insignificante.

- Salários

(99) Os custos da mão-de-obra aumentaram 3,3 % ao longo do período considerado, passando de 35,2 milhões de euros em 1999 para 36,3 milhões de euros durante o PI. Embora o número de trabalhadores tenha permanecido relativamente estável, os custos médios da mão-de-obra também aumentaram, passando de 29100 euros ( valores arredondados) para 30300 euros, ou seja, 4,2 %. Trata-se de aumentos nominais que se situam a um nível consideravelmente inferior ao do aumento dos preços ao consumidor, que foi superior a 7,8 % no período considerado, o que significa uma diminuição dos salários reais de 3,6 %.

- Amplitude da margem de dumping

(100) Tendo em conta o volume e os preços das importações objecto de dumping, o impacto da margem de dumping efectiva, que é significativa, não pode ser considerado negligenciável.

5. Conclusão sobre o prejuízo

(101) A análise dos factores acima mencionados revela que a situação da indústria comunitária se deteriorou entre 1999 e o período de inquérito. A rendibilidade diminuiu de forma significativa durante o período considerado e a parte de mercado da indústria comunitária diminuiu 9,1 %. Os produtores comunitários incluídos na amostra reduziram significativamente os seus investimentos e verificou-se uma diminuição do rendimento dos investimentos, assim como do cash flow. O emprego manteve-se a um nível relativamente estável. Alguns indicadores revelaram uma tendência positiva: no período considerado, os volumes de negócios e de vendas da indústria comunitária aumentaram ligeiramente. A produtividade e os salários aumentaram marginalmente. Os preços médios de venda dos produtores da amostra revelam uma tendência para a alta no período considerado, que, contudo, resultou parcialmente da opção pelas vendas no nicho de produtos de valor mais elevado. No entanto, importa notar que, durante o mesmo período, o consumo comunitário aumentou 15 %, enquanto a parte de mercado da indústria comunitária regredia 9,1 %. Além disso, os preços médios de venda da indústria comunitária diminuiriam no período considerado.

(102) Com base no que precede, conclui-se que a indústria comunitária sofreu um prejuízo importante na acepção do n.o 6 do artigo 3.o do regulamento de base.

F. CAUSALIDADE

1. Introdução

(103) Em conformidade com o disposto nos n.os 6 e 7 do artigo 3.o do regulamento de base, foi examinado se as importações objecto de dumping originárias do Paquistão causaram um prejuízo à indústria comunitária que possa ser considerado importante. Para além das importações objecto de dumping, foram igualmente examinados outros factores conhecidos que pudessem ter causado prejuízo à indústria comunitária no mesmo período, a fim de assegurar que o eventual prejuízo causado por esses outros factores não fosse atribuído às importações objecto de dumping.

2. Impacto das importações objecto de dumping

(104) As importações de roupas de cama de algodão do Paquistão para a Comunidade aumentaram, em volume, de 36000 toneladas em 1999 para 49300 toneladas no PI, ou seja, 37 %. Após uma ligeira diminuição entre 1999 e 2000, as importações refluiriam em 2001 com um aumento de 13900 toneladas entre 2001 e o PI. A parte de mercado correspondente diminuiu inicialmente de 20,7 % em 1999 para 17,2 % em 2000. Seguidamente aumentou consideravelmente para atingir 24,7 % durante o PI.

(105) A análise dos efeitos das importações objecto de dumping revelou que o preço é o principal elemento da concorrência. Com efeito, são os próprios compradores que determinam a qualidade e o design do produto que pretendem encomendar. Após análise do processo de compra e venda observa-se que, neste caso, antes de passar a encomenda a um produtor/exportador na Índia, os importadores e operadores comerciais especificam as características do produto (design, cor, qualidade, dimensões...) a entregar e comparam, deste modo, as diferentes ofertas dos produtores principalmente com base no preço, dado que todos os restantes elementos diferenciadores são previamente determinados no pedido de oferta de preços, ou resultam posteriormente dos esforços do próprio importador no que respeita aos produtos similares (por exemplo, estratégia de marca). Verificou-se que os preços das importações objecto de dumping se situam a um nível consideravelmente inferior ao da indústria comunitária e também ao dos preços praticados por exportadores de outros países terceiros. Verificou-se igualmente que a indústria comunitária foi obrigada a retirar-se do segmento de mercado de preços baixos, no qual as importações do Paquistão detêm uma posição forte, o que reforça o nexo de causalidade entre as importações objecto de dumping e o prejuízo sofrido pela indústria comunitária.

(106) Os preços médios das importações do Paquistão exerceram uma pressão sobre a indústria comunitária, forçando-a, por um lado, a diminuir os seus preços e, por outro, a optar pelas vendas no nicho de produtos de valor mais elevado.

(107) Atendendo ao seu impacto no mercado comunitário, tanto em termos de volume como de preços, as importações originárias do Paquistão exerceram uma pressão significativa para a baixa sobre os volumes e os preços de venda da indústria comunitária. Esta indústria não conseguiu compensar a diminuição do seu volume de vendas nos segmentos de mercado a preços reduzidos com vendas no nicho de produtos de rendibilidade elevada, o que resultou numa redução significativa da parte de mercado, dos investimentos, da rendibilidade e do rendimento dos investimentos da indústria comunitária. Foi igualmente estabelecido que essas importações coincidiam, no tempo, com o prejuízo sofrido pela indústria comunitária.

3. Efeitos de outros factores

a) Importações objecto de subvenções originárias da Índia

(108) No inquérito anti-subvenções paralelo, foi estabelecido que as importações objecto de subvenções originárias da Índia causaram um prejuízo importante à indústria comunitária. Embora se considere que as importações objecto de subvenções originárias da Índia contribuíram para o prejuízo sofrido pela indústria comunitária, importa notar que, atendendo aos volumes crescentes e significativos e os preços reduzidos das importações originárias do Paquistão, não se pode negar que as importações objecto de dumping originárias do Paquistão, só por si, causaram também um prejuízo importante.

b) Importações originárias de países terceiros, excluindo a Índia e o Paquistão

(109) As importações originárias de países terceiros, excluindo a Índia e o Paquistão, aumentaram de 51400 toneladas em 1999 para 753000 toneladas durante o período de inquérito. A parte de mercado destas importações aumentou de 29,6 % em 1999 para 37,7 %. A maior parte das importações deste grupo de países é originária da Turquia. Devido às relações existentes entre as sociedades turcas e comunitárias, existe uma certa integração do mercado sob a forma de trocas entre empresas efectuadas entre os produtores/exportadores turcos e os operadores comunitários, que sugere que a decisão de importar deste país não depende exclusivamente do preço. Esta hipótese é confirmada pelos preços médios das importações de roupas de cama originárias da Turquia durante o período de inquérito, que eram cerca de 45 % mais altos que os da Índia e 34 % mais altos que os do Paquistão. É, pois, improvável que as importações originárias da Turquia quebrem o nexo de causalidade existente entre as importações objecto de dumping originárias do Paquistão e o prejuízo sofrido pela indústria comunitária.

(110) Consideradas individualmente, as partes de mercado dos restantes países (por exemplo, Roménia, Bangladesh e Egipto) são significativamente inferiores e não excedem 3,9 %, sendo assim improvável que as importações provenientes desses países tenham causado um prejuízo importante.

(111) O preço médio das importações originárias de outros países, diferentes da Índia e do Paquistão, aumentou, passando de 7,18 euros/kg em 1999 para 7,47 euros/kg em 2001 e diminuiu ligeiramente para 7,40 euros/kg durante o PI. No entanto, durante o PI, estes preços eram aproximadamente 25 % mais altos que os preços das importações originárias do Paquistão. Por conseguinte, a pressão exercida sobre os preços da indústria comunitária pelas importações de outros países terceiros não é comparável à pressão exercida pelas importações do Paquistão. De igual modo, a parte de mercado individual de cada país desse grupo era inferior a 4 %. Conclui-se, por conseguinte, que as importações originárias de outros países terceiros não quebraram o nexo de causalidade existente entre as importações objecto de dumping originárias do Paquistão e o prejuízo sofrido pela indústria comunitária.

c) Contracção da procura

(112) Foi alegado que a procura de roupas de cama produzidas pela indústria comunitária diminuiu em termos de volume, dado que a indústria comunitária se concentra no segmento superior do mercado, onde se verifica um menor volume de vendas. Todavia, tal como já assinalado, o consumo total de roupas de cama na EU não diminuiu, tendo mesmo aumentado no período considerado. Muitos dos produtores comunitários mantêm diferentes linhas de produtos para diferentes segmentos de mercado. As marcas do segmento superior geram margens de lucro elevadas, mas são vendidas apenas em pequenas quantidades. Para rentabilizar a utilização da capacidade instalada e cobrir os custos fixos de produção, a indústria comunitária precisaria de vender no segmento de mercado de preços mais baixos que representa maiores volumes. Nada indica que a procura tenha diminuído nesse segmento do mercado. Por outro lado, este segmento tem sido progressivamente ocupado pelas importações a preços reduzidos que causam prejuízo à indústria comunitária. Tendo em conta o aumento geral do consumo, que não se limita a um segmento específico do mercado, não pode considerar-se que a situação em termos de procura na Comunidade quebra o nexo de causalidade existente entre as importações objecto de dumping originárias do Paquistão e o prejuízo sofrido pela indústria comunitária.

d) Importações da indústria comunitária

(113) Foi alegado que a indústria comunitária importou roupas de cama de algodão originárias do Paquistão, tendo deste modo contribuído para o prejuízo que ela própria sofreu. Contudo, só um dos produtores comunitários incluídos na amostra importou efectivamente roupas de cama de algodão originárias do Paquistão durante o PI e as vendas dessas importações representaram apenas uma pequena parte do volume de negócios total realizado por esse produtor (cerca de 2 %). Por conseguinte, não se pode considerar que as importações do produto em causa originário do Paquistão, efectuadas pela indústria comunitária, quebram o nexo de causalidade existente entre as importações objecto de dumping originárias do Paquistão e o importante prejuízo sofrido pelo conjunto da indústria comunitária.

e) Resultados das exportações da indústria comunitária

(114) As exportações dos produtores comunitários incluídos na amostra só representam aproximadamente 0,5 % das respectivas vendas totais. Dado que as exportações são uma parte negligenciável da actividade total, não se pode considerar que contribuíram para o prejuízo sofrido pela indústria comunitária.

f) Produtividade da indústria comunitária

(115) A evolução da produtividade foi descrita na parte do presente regulamento que examina o prejuízo. Dado que a produtividade aumentou de 6,8 toneladas/trabalhador em 1999 para 7,2 toneladas/trabalhador no PI, ou seja, cerca de 6 %, considera-se que este factor não pode ter contribuído para o prejuízo sofrido.

4. Conclusões

(116) O aumento significativo em termos de volume e da parte de mercado das importações originárias do Paquistão, em especial entre 2001 e o PI, bem como a diminuição significativa dos respectivos preços de venda e o nível de subcotação de preços estabelecido durante o PI coincidiram no tempo com o prejuízo importante sofrido pela indústria comunitária.

(117) No inquérito anti-subvenções paralelo, foi estabelecido que as importações objecto de subvenções originárias da Índia contribuíram para o prejuízo sofrido pela indústria comunitária. Contudo, o efeito destas importações não atingiu proporções susceptíveis de inverter a conclusão sobre a causalidade no que respeita às importações objecto de dumping originárias do Paquistão. Foram igualmente examinadas as restantes causas possíveis do prejuízo, ou seja, as importações originárias de países terceiros, excluindo a Índia e o Paquistão, a situação em termos de procura, as importações realizadas pela indústria comunitária, bem como os resultados das exportações e o nível de produtividade, tendo-se concluído que não quebram o nexo de causalidade entre as importações paquistanesas e o prejuízo sofrido pela indústria comunitária.

(118) Com base na análise que precede, em que se distinguiram e separaram devidamente os efeitos de todos os factores conhecidos sobre a situação da indústria comunitária dos efeitos prejudiciais das importações objecto de dumping, conclui-se que as importações originárias do Paquistão causaram um prejuízo importante à Comunidade na acepção do n.o 6 do artigo 3.o do regulamento de base.

G. INTERESSE DA COMUNIDADE

1. Generalidades

(119) Em conformidade com o artigo 21.o do regulamento de base, foi averiguado se, não obstante a conclusão sobre o dumping prejudicial, existiam razões imperiosas para concluir que a adopção de medidas neste caso específico não seria do interesse da Comunidade. Procedeu-se a uma avaliação do impacto das eventuais medidas, bem como das consequências da não adopção de medidas sobre todas as partes envolvidas no processo.

2. Indústria comunitária

(120) A indústria comunitária sofreu um prejuízo importante. Demonstrou que é uma indústria viável e com capacidade para enfrentar a concorrência em condições de mercado equitativas. A situação prejudicial da indústria comunitária resultou da sua dificuldade em concorrer com as importações a baixos preços objecto de dumping. A pressão exercida pelas importações objecto de dumping forçou igualmente alguns produtores comunitários a cessar a produção de roupas de cama de algodão.

(121) Considera-se que a instituição de medidas restabelecerá a concorrência leal no mercado. Assim, a indústria comunitária terá a possibilidade de aumentar o volume e os preços das suas vendas, gerando deste modo o nível de lucro necessário para justificar novos investimentos nas suas instalações de produção.

(122) Se não forem instituídas medidas, a situação da indústria comunitária continuará a agravar-se. Deste modo, não lhe será possível investir em novas capacidades de produção e assegurar uma concorrência eficaz com as importações provenientes dos países terceiros. Algumas empresas serão obrigadas a cessar a produção e a despedir trabalhadores.

(123) Conclui-se, por conseguinte, que a instituição de medidas anti-dumping é do interesse da indústria comunitária.

3. Importadores e utilizadores

(124) Foram enviados questionários a 17 importadores e a duas associações de importadores. Apenas foram recebidas duas respostas ao questionário de importadores independentes na Comunidade.

(125) Para ambos os importadores, vendas do produto em causa representavam menos de 5 % do total do volume de negócios. A rendibilidade total dos importadores situava-se entre 2 % e 10 %. Tendo em conta que só uma pequena parte do volume de negócios de dois importadores resulta das vendas do produto em causa importado do Paquistão e que muitos países não estão sujeitos nem a direitos anti-dumping nem a direitos de compensação, considera-se que o impacto da instituição de direitos anti-dumping sobre os importadores em causa será negligenciável.

(126) Foram enviados questionários a seis utilizadores e a uma associação de utilizadores. A Comissão não recebeu nenhuma informação dos utilizadores, mas a empresa Ikea e a Associação do Comércio Externo apresentaram algumas alegações.

(127) Foi alegado que a indústria comunitária não se encontrava numa posição que lhe permitisse satisfazer a procura total de roupas de cama na Comunidade. Importa recordar que as medidas não têm por objectivo impedir as importações na Comunidade, mas assegurar que não se realizem a preços prejudiciais objecto de dumping. As importações de diversas origens continuarão a satisfazer uma parte significativa da procura na Comunidade. Não está prevista uma escassez da oferta, dado que muitos países não são sujeitos nem a direitos anti-dumping, nem a direitos de compensação.

(128) Foi alegado que o consumidor final, bem como os utilizadores "institucionais", tais como os hotéis, hospitais, etc., precisam das importações de roupas de cama da gama de preços mais baixos, dado que os fabricantes comunitários não fabricam os produtos desta gama de preços. O inquérito revelou que os cinco produtores comunitários incluídos na amostra ainda fabricam essa gama de produtos. Não há nenhuma razão técnica que impeça o aumento da produção desses produtos na Comunidade. O facto de muitos países não estarem sujeitos nem a direitos anti-dumping, nem a direitos de compensação significa que continuarão disponíveis outras fontes de abastecimento.

4. Conclusão sobre o interesse comunitário

(129) Com base no que precede, conclui-se que não há razões imperiosas de interesse da Comunidade para não instituir direitos anti-dumping no presente processo.

H. MEDIDAS ANTI-DUMPING

1. Medidas definitivas

(130) Considera-se oportuno adoptar medidas anti-dumping para impedir a recorrência do prejuízo causado pelas importações objecto de dumping.

(131) A fim de determinar o nível desses direitos, a Comissão teve em conta as margens de dumping apuradas e o montante do direito necessário para eliminar o prejuízo sofrido pela indústria comunitária.

(132) Tendo em conta o nível de rendibilidade obtido pela indústria comunitária em 1999 e 2000, considera-se que uma margem de lucro de 6,5 % do volume de negócios é o mínimo que a indústria comunitária poderia esperar razoavelmente obter na ausência do dumping prejudicial. O aumento de preços necessário foi determinado com base numa comparação entre o preço de importação médio ponderado, estabelecido para calcular a subcotação dos preços, e o preço não prejudicial dos produtos vendidos pela indústria comunitária no mercado comunitário. O preço não prejudicial foi obtido ajustando os preços de venda da indústria comunitária, para ter em conta as perdas ou lucros reais realizados durante o período de inquérito, e somando-lhes a margem de lucro acima referida. Qualquer diferença resultante desta comparação foi posteriormente expressa em percentagem do valor CIF total de importação.

(133) Foi alegado pelos produtores/exportadores paquistaneses que a margem de lucro de 6,5 % do volume de negócios era superior ao lucro mínimo adequado estabelecido no âmbito de outros inquéritos referentes ao mesmo produto. Este argumento foi rejeitado dado que o lucro mínimo que a indústria comunitária poderia razoavelmente esperar obter na ausência do dumping prejudicial foi estabelecido de novo com base na situação específica de cada processo tendo em conta as condições de mercado e os resultados anteriores da indústria comunitária no quadro desse processo. Neste caso, verificou-se que a margem de lucro de 6,5 % podia ser considerada o mínimo adequado, na medida em que correspondia à rendibilidade média obtida pela indústria comunitária em 1999 e 2000.

(134) Dado que o nível de eliminação do prejuízo é superior à margem de dumping estabelecida, o direito definitivo deve basear-se nesta última,

2. Compromisso

(135) Os produtores/exportadores paquistaneses apresentaram uma proposta de compromisso de preço. Contudo, no presente processo estão envolvidos mais de 170 exportadores e há centenas de tipos de roupa de cama, com algumas características que não serão facilmente detectadas na importação. Estes elementos tornam virtualmente impossível estabelecer preços mínimos adequados por cada tipo do produto e que deveriam ser correctamente fiscalizados pela Comissão. O elevado número de exportadores torna igualmente impraticável o necessário controlo do compromisso de preço.

(136) Foi igualmente estabelecido que as categorias do produto propostas em cada compromisso oferecido não eram adequadas, dada a variação de preços significativa entre essas categorias. Ademais, os preços propostos não eliminavam o dumping prejudicial.

(137) Nestas circunstâncias, considerou-se que o compromisso de preços seria impraticável, pelo que foi recusado,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1. É instituído um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de roupas de cama de fibras de algodão, puras ou combinadas com fibras sintéticas ou artificiais ou com linho (não sendo o linho a fibra dominante), branqueadas, tintas ou estampadas, originárias do Paquistão, actualmente classificadas nos códigos NC ex 6302 21 00 (código Taric 6302 21 00*81 e 6302 21 00*89 ), ex 6302 22 90 (código Taric 6302 22 90*19 ), ex 6302 31 10 (código Taric 6302 31 10*90 ), ex 6302 31 90 (código Taric 6302 31 90*90 ) e ex 6302 32 90 (código Taric 6302 32 90*19 ).

2. A taxa do direito, aplicável ao preço líquido, franco-fronteira comunitária, do produto não desalfandegado, relativamente aos produtos fabricados por todas as empresas é de 13,1 %.

3. Salvo disposição em contrário, são aplicáveis as disposições em vigor em matéria de direitos aduaneiros.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 2 de Março de 2004.

Pelo Conselho

O Presidente

M. Cullen

(1) JO L 56 de 6.3.1996. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1972/2002 (JO L 305 de 7.11.2002, p. 1).

(2) JO C 316 de 18.12.2002, p. 6.