32004R0365

Regulamento (CE) n.° 365/2004 da Comissão, de 27 de Fevereiro de 2004, que altera o Regulamento (CE) n.° 2233/2003 que abre contingentes pautais comunitários, relativos a 2004, para os ovinos e caprinos e para as carnes de ovino e caprino

Jornal Oficial nº L 063 de 28/02/2004 p. 0030 - 0030


Regulamento (CE) n.o 365/2004 da Comissão

de 27 de Fevereiro de 2004

que altera o Regulamento (CE) n.o 2233/2003 que abre contingentes pautais comunitários, relativos a 2004, para os ovinos e caprinos e para as carnes de ovino e caprino

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2529/2001 do Conselho, de 19 de Dezembro de 2001, que estabelece a organização comum de mercado no sector das carnes de ovino e caprino(1), e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 16.o,

Considerando o seguinte:

(1) O Regulamento (CE) n.o 1439/95 da Comissão, de 26 de Junho de 1995, que estabelece normas de execução do Regulamento (CEE) n.o 3013/89 no que respeita à importação e exportação de produtos do sector das carnes de ovino e caprino(2) indica o período de eficácia dos documentos de origem emitidos por autoridades de países terceiros com vista às importações para a Comunidade de ovinos, caprinos e carnes de ovino e caprino no âmbito de contingentes de importação.

(2) O Regulamento (CE) n.o 2233/2003 da Comissão(3) introduziu, a partir de 1 de Janeiro de 2004, o princípio do "primeiro a chegar, primeiro a ser servido" para a gestão desses contingentes. Contudo, esse regulamento prevê, relativamente a certos países terceiros, que o sistema de certificados prossiga até 30 de Abril de 2004. Nesses casos, devem ser estabelecidas disposições para facilitar a passagem do sistema de certificados de importação para o sistema do "primeiro a chegar, primeiro a ser servido".

(3) Para esse efeito, é conveniente tornar mais flexíveis as disposições relativas ao período de eficácia do documento de origem, como estipulado no n.o 1 do artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 1439/95, de forma a que as autoridades do país terceiro em causa possam emitir esses documentos com um período de eficácia inferior a três meses a contar da data de emissão.

(4) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Ovinos e Caprinos,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Ao n.o 1 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 2233/2003 é aditado o seguinte parágrafo:"Em derrogação ao n.o 1 do artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 1439/95, as autoridades emissoras da Austrália e da Nova Zelândia podem, até 30 de Abril de 2004, emitir documentos de origem cujo período de eficácia seja inferior a três meses a contar da data da sua emissão efectiva.".

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável com efeitos desde 1 de Janeiro de 2004.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 27 de Fevereiro de 2004.

Pela Comissão

Franz Fischler

Membro da Comissão

(1) JO L 341 de 22.12.2001, p. 3.

(2) JO L 143 de 27.6.1995, p. 7. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 272/2001 (JO L 41 de 10.2.2001, p. 3).

(3) JO L 339 de 24.12.2003, p. 22.