32004R0361

Regulamento (CE) n.° 361/2004 da Comissão, de 27 de Fevereiro de 2004, que altera o Regulamento (CE) n.° 2497/96 que estabelece as regras de execução, no sector da carne de aves de capoeira, do regime previsto no acordo de associação e no acordo provisório entre a Comunidade Europeia e o Estado de Israel

Jornal Oficial nº L 063 de 28/02/2004 p. 0015 - 0017


Regulamento (CE) n.o 361/2004 da Comissão

de 27 de Fevereiro de 2004

que altera o Regulamento (CE) n.o 2497/96 que estabelece as regras de execução, no sector da carne de aves de capoeira, do regime previsto no acordo de associação e no acordo provisório entre a Comunidade Europeia e o Estado de Israel

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Decisão 2003/917/CE do Conselho, de 22 de Dezembro de 2003, relativa à celebração do Acordo sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e o Estado de Israel respeitante a medidas de liberalização recíprocas e à substituição dos Protocolos n.os 1 e 2 do Acordo de Associação CE-Israel(1), e, nomeadamente, o seu artigo 2.o,

Considerando o seguinte:

(1) A Decisão 2003/917/CE prevê uma maior liberalização das trocas comerciais de produtos agrícolas no âmbito do Acordo de Associação CE-Israel, substitui os Protocolos n.os 1 e 2 ao Acordo de Associação e, nomeadamente, alarga as concessões ao comércio de carne de aves de capoeira.

(2) O Regulamento (CE) n.o 2497/96 da Comissão(2) deve ser adaptado a fim de tomar em consideração as novas concessões para o comércio de aves de capoeira previstas pelo Acordo de Associação CE-Israel aprovado pela Decisão 2003/917/CE.

(3) A Decisão 2003/917/CE foi publicada apenas no último dia de Dezembro de 2003, o que impediu os operadores de apresentar pedidos para as novas concessões em matéria de importação aplicáveis a partir de 1 de Janeiro de 2004 durante o período normal de apresentação dos pedidos estabelecido no Regulamento (CE) n.o 2497/96, pelo que o período de apresentação de pedidos de certificados no que respeita às novas concessões em matéria de importação deve ser fixado para Março de 2004.

(4) A adesão à União Europeia, em 1 de Maio de 2004, da República Checa, da Estónia, de Chipre, da Letónia, da Lituânia, da Hungria, de Malta, da Polónia, da Eslovénia e da Eslováquia deve permitir a estes países beneficiar dos contingentes pautais no sector da carne de aves de capoeira referidos no Regulamento (CE) n.o 2497/96 em condições idênticas às aplicáveis aos actuais Estados-Membros. Os operadores desses Estados devem, pois, ter a possibilidade de tirar plenamente partido desses contingentes após a adesão.

(5) Com o objectivo de não criar distorções de mercado antes e depois de 1 de Maio de 2004, os períodos de trocas comerciais para 2004 devem ser alterados, sem, no entanto, alterar as quantidades totais previstas pela Decisão 2003/917/CE. É também conveniente adaptar as medidas de execução respeitantes à data de apresentação dos pedidos.

(6) Dado que os prazos de apresentação dos pedidos de certificados ao abrigo das novas concessões em matéria de importação para os períodos compreendidos entre 1 de Janeiro e 31 de Março de 2004 e entre 1 de Abril e 30 de Abril de 2004 coincidem, é conveniente fundir, por razões de simplicidade, as quantidades correspondentes para cada período.

(7) Por conseguinte, o Regulamento (CE) n.o 2497/96 deve ser alterado em conformidade.

(8) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Ovos e da Carne de Aves de Capoeira,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 2497/96 é alterado do seguinte modo:

1. O n.o 1 do artigo 1.o passa a ter a seguinte redacção:"Todas as importações para a Comunidade, no âmbito do regime previsto no protocolo n.o 1 do acordo de associação entre a Comunidade e Israel, de produtos de grupo IL1 e IL2 constante do anexo I do presente regulamento estão sujeitas à apresentação de um certificado de importação.".

2. Ao artigo 2.o é aditado o seguinte número:"Contudo, para 2004 os contingentes referidos no artigo 1.o são repartidos do seguinte modo:

- 33 % durante o período compreendido entre 1 de Janeiro e 30 de Abril,

- 17 % durante o período compreendido entre 1 de Maio e 30 de Junho,

- 25 % durante o período compreendido entre 1 de Julho e 30 de Setembro,

- 25 % durante o período compreendido entre 1 de Outubro e 31 de Dezembro.".

3. Ao n.o 1 do artigo 4.o é aditado o seguinte parágrafo:"Contudo, relativamente aos períodos de 1 de Janeiro a 30 de Abril de 2004 e de 1 de Maio a 30 de Junho de 2004, os pedidos de certificados serão apresentados, respectivamente, durante os primeiros sete dias de Março e Maio de 2004.".

4. O anexo I é substituído pelo texto constante do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

È aplicável a partir de 1 de Março de 2004.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 27 de Fevereiro de 2004.

Pela Comissão

Franz Fischler

Membro da Comissão

(1) JO L 346 de 31.12.2003, p. 65.

(2) JO L 338 de 28.12.1996, p. 48. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1043/2001 (JO L 145 de 31.5.2001, p. 24).

ANEXO

"ANEXO I

>POSIÇÃO NUMA TABELA>"