32004R0330

Regulamento (CE) n.° 330/2004 da Comissão, de 26 de Fevereiro de 2004, que derroga, para 2004, ao Regulamento (CE) n.° 1396/98 que estabelece as regras de execução, no sector da carne de aves de capoeira, do Regulamento (CE) n.° 779/98 do Conselho relativo à importação na Comunidade de produtos agrícolas originários da Turquia, que revoga o Regulamento (CEE) n.° 4115/86 e altera o Regulamento (CE) n.° 3010/95

Jornal Oficial nº L 060 de 27/02/2004 p. 0007 - 0008


Regulamento (CE) n.o 330/2004 da Comissão

de 26 de Fevereiro de 2004

que derroga, para 2004, ao Regulamento (CE) n.o 1396/98 que estabelece as regras de execução, no sector da carne de aves de capoeira, do Regulamento (CE) n.o 779/98 do Conselho relativo à importação na Comunidade de produtos agrícolas originários da Turquia, que revoga o Regulamento (CEE) n.o 4115/86 e altera o Regulamento (CE) n.o 3010/95

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2777/75 do Conselho, de 29 de Outubro de 1975, que estabelece uma organização comum de mercado no sector da carne de aves de capoeira(1), e, nomeadamente, o n.o 2 do seu artigo 3.o, o n.o 12 do seu artigo 8.o e o seu artigo 15.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 779/98 do Conselho, de 7 de Abril de 1998, relativo à importação na Comunidade de produtos agrícolas originários da Turquia, que revoga o Regulamento (CEE) n.o 4115/86 e altera o Regulamento (CE) n.o 3010/95(2), e, nomeadamente, o seu artigo 1.o,

Considerando o seguinte:

(1) A adesão à União Europeia, em 1 de Maio de 2004, da República Checa, da Estónia, de Chipre, da Letónia, da Lituânia, da Hungria, de Malta, da Polónia, da Eslovénia e da Eslováquia deverá permitir a estes países beneficiar dos contingentes pautais no sector da carne de aves de capoeira, previstos no regime estabelecido pelo Regulamento (CE) n.o 779/98, em condições equitativas relativamente às aplicáveis aos actuais Estados-Membros. Assim, aos operadores económicos desses Estados deve ser dada a possibilidade de participar plenamente naqueles contingentes desde a sua adesão.

(2) Para não distorcer o mercado antes ou depois de 1 de Maio de 2004, as fracções previstas pelo Regulamento (CE) n.o 1396/98 da Comissão(3) devem, para 2004, ser alteradas no que se refere ao seu calendário e ajustadas quanto à repartição das quantidades sem, contudo, se alterarem as quantidades totais estabelecidas pelo Regulamento (CE) n.o 779/98. Importa, igualmente, adaptar as normas de execução respeitantes ao prazo de apresentação dos pedidos.

(3) É, por conseguinte, necessário alterar e ajustar, para 2004, as medidas previstas no artigo 2.o e no n.o 1 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1396/98.

(4) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Ovos e da Carne das Aves de Capoeira,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1. Em derrogação ao artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1396/98, relativamente ao período de 1 de Abril a 30 de Junho de 2004, os contingentes são repartidos do seguinte modo:

a) 8 % durante o período de 1 a 30 de Abril de 2004;

b) 17 % durante o período de 1 de Maio a 30 de Junho de 2004.

2. Em derrogação ao n.o 1 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1396/98, para o período de 1 de Maio a 30 de Junho de 2004, o pedido de certificado deve ser apresentado nos primeiros sete dias de Maio.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável de 1 de Abril a 30 de Junho de 2004.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 26 de Fevereiro de 2004.

Pela Comissão

Franz Fischler

Membro da Comissão

(1) JO L 282 de 1.11.1975, p. 77. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 806/2003 (JO L 122 de 16.5.2003, p. 1).

(2) JO L 113 de 15.4.1998, p. 1.

(3) JO L 187 de 1.7.1998, p. 41. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1043/2001 (JO L 145 de 31.5.2001, p. 24).