26.2.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 58/3


REGULAMENTO (CE) N.o 322/2004 DA COMISSÃO

de 23 de Fevereiro de 2004

que altera o Regulamento (CE) n.o 1291/2000 que estabelece normas comuns de execução do regime de certificados de importação, de exportação e de prefixação para os produtos agrícolas

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 1766/92 do Conselho, de 30 de Junho de 1992, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais (1), e, nomeadamente, o n.o 2 do seu artigo 9.o, o n.o 4 do seu artigo 12.o e o n.o 11 do seu artigo 13.o, assim como as disposições correspondentes dos outros regulamentos que estabelecem organizações comuns de mercado no sector dos produtos agrícolas,

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1291/2000 da Comissão (2) determina o alcance do regulamento, especificando a que regulamentos que prevêem certificados são aplicáveis as respectivas disposições. O Regulamento (CE) n.o 670/2003 do Conselho, de 8 de Abril de 2003, que estabelece medidas específicas relativas ao mercado do álcool etílico de origem agrícola (3) prevê licenças de importação e de exportação para o álcool etílico de origem agrícola. Importa, pois, especificar que as disposições do Regulamento (CE) n.o 1291/2000 são também aplicáveis às licenças previstas no Regulamento (CE) n.o 670/2003.

(2)

Entre os regulamentos referidos no artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1291/2000 figuram também regulamentos revogados e substituídos por outros. Por razões de clareza, é conveniente, por conseguinte, actualizar o artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1291/2000.

(3)

Os montantes mínimos para a constituição e para a execução da garantia relativa aos certificados, referidos no n.o 3 do artigo 15.o e no n.o 2, quarto parágrafo, do artigo 35.o do Regulamento (CE) n.o 1291/2000, foram fixados em 60 euros. Atendendo aos custos administrativos ligados à constituição e à execução da garantia, é necessário aumentar esses montantes.

(4)

Nos termos do artigo 45.o do Regulamento (CE) n.o 1291/2000, quando no âmbito do regime «de retorno» a reimportação dos produtos for seguida de uma exportação de produtos equivalentes da mesma subposição da Nomenclatura Combinada, a garantia relativa ao certificado utilizado aquando da exportação dos produtos que foram reimportados será liberada a pedido dos interessados, desde que estejam preenchidas determinadas condições. Uma dessas condições consiste na obrigação de exportação, pelo operador, de produtos equivalentes, de uma estância aduaneira do Estado-Membro de reimportação e designada por este Estado-Membro. Desta obrigação decorrem custos adicionais para os operadores, caso os produtos equivalentes a exportar não se encontrem no Estado-Membro de reimportação, mas noutro Estado-Membro. É necessário, por conseguinte, suprimir a referida obrigação.

(5)

É necessário actualizar o anexo III do Regulamento (CE) n.o 1291/2000, que fixa as quantidades máximas de produtos até ao limite das quais nenhum certificado de importação, de exportação ou de prefixação pode ser apresentado em aplicação do n.o 1, quarto travessão, do artigo 5.o do referido regulamento.

(6)

Nos termos do Regulamento (CE) n.o 2336/2003 da Comissão, de 30 de Dezembro de 2003, que estabelece certas normas de execução do Regulamento (CE) n.o 670/2003 do Conselho que estabelece medidas específicas relativas ao mercado do álcool etílico de origem agrícola (4), a importação dos produtos à base de álcool etílico de origem agrícola está subordinada, a partir de 27 de Janeiro de 2004, à apresentação de um certificado de importação. Importa, pois, fixar, a partir da referida data, as quantidades máximas desses produtos para as quais não pode ser apresentado nenhum certificado, em conformidade com o n.o 1, quarto travessão, do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1291/2000.

(7)

O Regulamento (CE) n.o 1291/2000 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

(8)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com os pareceres de todos os comités de gestão em causa,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 1291/2000 é alterado do seguinte modo:

1.

O artigo 1.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 1.o

O presente regulamento estabelece, sem prejuízo de normas derrogatórias previstas na regulamentação comunitária específica para certos produtos, as normas comuns de execução do regime de certificados de importação, de exportação e de prefixação, a seguir denominados “certificados”, criado ou previsto por:

artigo 2.o do Regulamento n.o 136/66/CEE do Conselho (5) (matérias gordas),

artigo 8.o do Regulamento (CEE) n.o 234/68 do Conselho (6) (plantas vivas e floricultura),

artigo 4.o do Regulamento (CEE) n.o 2358/71 do Conselho (7) (sementes),

artigo 8.o do Regulamento (CEE) n.o 2759/75 do Conselho (8) (carne de suíno),

artigo 3.o do Regulamento (CEE) n.o 2771/75 do Conselho (9) (ovos),

artigo 3.o do Regulamento (CEE) n.o 2777/75 do Conselho (10) (carne de aves de capoeira),

artigo 2.o do Regulamento (CEE) n.o 2783/75 do Conselho (11) (ovalbumina e lactalbumina),

artigo 9.o do Regulamento (CEE) n.o 1766/92 (cereais),

artigo 17.o do Regulamento (CEE) n.o 404/93 do Conselho (12) (bananas),

artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 3072/95 do Conselho (13) (arroz),

artigo 31.o do Regulamento (CE) n.o 2200/96 do Conselho (14) (frutas e produtos hortícolas),

artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 2201/96 do Conselho (15) (produtos transformados à base de frutas e produtos hortícolas),

artigo 29.o do Regulamento (CE) n.o 1254/1999 do Conselho (16) (carne de bovino),

artigo 26.o do Regulamento (CE) n.o 1255/1999 do Conselho (17) (leite e produtos lácteos),

artigo 59.o do Regulamento (CE) n.o 1493/1999 do Conselho (18) (vinhos),

artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 1520/2000 da Comissão (19) (produtos agrícolas exportados sob a forma de mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado),

artigo 22.o do Regulamento (CE) n.o 1260/2001 do Conselho (20) (açúcar, isoglicose e xarope de inulina),

artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 2529/2001 do Conselho (21) (carnes de ovino e de caprino),

artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 670/2003 do Conselho (22) (álcool).»

(5)  JO 172 de 30.9.1966, p. 3025/66."

(6)  JO L 55 de 2.3.1968, p. 1."

(7)  JO L 246 de 5.11.1971, p. 1."

(8)  JO L 282 de 1.11.1975, p. 1."

(9)  JO L 282 de 1.11.1975, p. 49."

(10)  JO L 282 de 1.11.1975, p. 77."

(11)  JO L 282 de 1.11.1975, p. 104."

(12)  JO L 47 de 25.2.1993, p. 1."

(13)  JO L 329 de 30.12.1995, p. 18."

(14)  JO L 297 de 21.11.1996, p. 1."

(15)  JO L 297 de 21.11.1996, p. 29."

(16)  JO L 160 de 26.6.1999, p. 21."

(17)  JO L 160 de 26.6.1999, p. 48."

(18)  JO L 179 de 14.7.1999, p. 1."

(19)  JO L 177 de 15.7.2000, p. 1."

(20)  JO L 178 de 30.6.2001, p. 1."

(21)  JO L 341 de 22.12.2001, p. 3."

(22)  JO L 97 de 15.4.2003, p. 3."

.

2.

No n.o 3 do artigo 15.o, os termos «60 euros» são substituídos por «100 euros».

3.

No n.o 2, quarto parágrafo, do artigo 35.o, os termos «60 euros» são substituídos por «100 euros».

4.

No n.o 2, alínea a), do artigo 45.o, é suprimido o segundo travessão.

5.

No n.o 2 do artigo 45.o, é aditado ao segundo travessão da alínea b) o seguinte parágrafo: «O exportador deve fornecer as informações respeitantes às características e ao destino do produto que forem consideradas necessárias pela estância aduaneira de destino.».

6.

O anexo III é substituído pelo texto constante do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O ponto 3 do artigo 1.o é aplicável aos certificados cujo prazo de validade não tenha terminado na data de entrada em vigor do presente regulamento.

Os pontos 4 e 5 do artigo 1.o são aplicáveis às exportações de produtos equivalentes cujas formalidades aduaneiras tenham sido aceites a partir da data de entrada em vigor do presente regulamento.

O ponto 6 do artigo 1.o é aplicável, no que diz respeito ao ponto N do anexo III, «Sector do álcool», a partir de 27 de Janeiro de 2004.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 23 de Fevereiro de 2004.

Pela Comissão

Franz FISCHLER

Membro da Comissão


(1)  JO L 181 de 1.7.1992, p. 21. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1104/2003 (JO L 158 de 27.6.2003, p. 1); o Regulamento (CEE) n.o 1766/92 foi revogado pelo Regulamento (CE) n.o 1784/2003 (JO L 270 de 21.10.2003, p. 78) com efeitos a partir da data de aplicação deste último (1.7.2004).

(2)  JO L 152 de 24.6.2000, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 325/2003 (JO L 47 de 20.2.2003, p. 21).

(3)  JO L 97 de 15.4.2003, p. 6.

(4)  JO L 346 de 31.12.2003, p. 19.


ANEXO

ANEXO III

Quantidades máximas (1) de produtos até ao limite das quais nenhum certificado de importação, de exportação ou de prefixação pode ser apresentado em aplicação do n.o 1, quatro travessão, do artigo 5.o [quando a operação de importação ou exportação não tenha sido realizada no âmbito de um regime preferencial cujo benefício seja concedido por meio de um certificado (2)]

Produtos (códigos da Nomenclatura Combinada)

Quantidade líquida

 

 

 

A

SECTOR DOS CEREAIS E DO ARROZ [Regulamento (CE) n.o 1342/2003]:

Certificado de importação:

 

0709 90 60

 

5 000 kg

 

0712 90 19

 

 

0714

com excepção da subposição 0714 20 10

 

1001 10 00

 

 

1001 90 91

 

 

1001 90 99

 

 

1002 00 00

 

 

1003 00

 

 

1004 00 00

 

 

1005 10 90

 

 

1005 90 00

 

 

1007 00 90

 

 

1006 10

com excepção da subposição 1006 10 10

1 000 kg

 

1006 20

 

 

1006 30

 

 

1006 40 00

 

 

1008

 

 

1101 00

 

 

1102

 

 

1103

 

 

1104

 

 

1106 20

 

 

1107

 

 

1108

com excepção da subposição 1108 20 00

 

1109 00 00

 

 

1702 30 51

 

 

1702 30 59

 

 

1702 30 91

 

 

1702 30 99

 

 

1702 40 90

 

 

1702 90 50

 

 

1702 90 75

 

 

1702 90 79

 

 

2106 90 55

 

 

2302

com excepção da subposição 2302 50

 

2303 10

 

 

2303 30 00

 

 

2306 70 00

 

 

2308 00 40

 

 

ex 2309

contendo amido ou fécula, glicose, maltodextrina, xarope de glicose ou xarope de maltodextrina, das subposições 1702 30 51 a 1702 30 99, 1702 40 90, 1702 90 50 e 2106 90 55 e produtos lácteos (3), com excepção das preparações e dos alimentos de teor, em peso, de produtos lácteos igual ou superior a 50 %

Certificado de exportação com ou sem prefixação da restituição

 

0709 90 60

 

5 000 kg

 

0712 90 19

 

 

0714

com excepção da subposição 0714 20 10

 

1001 10

 

 

1001 90 91

 

 

1001 90 99

 

 

1002 00 00

 

 

1003 00

 

 

1004 00

 

 

1005 10 90

 

 

1005 90 00

 

 

1007 00 90

 

 

1006 10

com excepção da subposição 1006 10 10

500 kg

 

1006 20

 

 

1006 30

 

 

1006 40 00

 

 

1008

 

 

1101 00

 

 

1102

 

 

1103

 

 

1104

 

 

1106 20

 

 

1107

 

 

1108

com excepção da subposição 1108 20 00

 

1109 00 00

 

 

1702 30 51

 

 

1702 30 59

 

 

1702 30 91

 

 

1702 30 99

 

 

1702 40 90

 

 

1702 90 50

 

 

1702 90 75

 

 

1702 90 79

 

 

2106 90 55

 

 

2302

com excepção da subposição 2302 50

 

2303 10

 

 

2303 30 00

 

 

2306 70 00

 

 

2308 00 40

 

 

ex 2309

contendo amido ou fécula, glicose, maltodextrina, xarope de glicose ou xarope de maltodextrina, das subposições 1702 30 51 a 1702 30 99, 1702 40 90, 1702 90 50 e 2106 90 55 e produtos lácteos (3), com excepção das preparações e dos alimentos de teor, em peso, de produtos lácteos igual ou superior a 50 %

B

SECTOR DAS MATÉRIAS GORDAS

Certificado de importação [Regulamento (CE) n.o 1476/95]:

 

0709 90 39

 

100 kg

 

0711 20 90

 

 

1509

 

 

1510 00

 

 

1522 00 31

 

 

1522 00 39

 

 

2306 90 19

 

Certificado de exportação com ou sem prefixação da restituição [Regulamento (CE) n.o 2543/95]:

 

1509

 

100 kg

 

1510 00

 

C

SECTOR DO AÇÚCAR [Regulamento (CE) n.o 1464/95]:

Certificado de importação:

 

1212 91 20

 

2 000 kg

 

1212 91 80

 

 

1212 99 20

 

 

1701 11

 

 

1701 12

 

 

1701 91 00

 

 

1701 99

 

 

1702 20

 

 

1702 30 10

 

 

1702 40 10

 

 

1702 60

 

 

1702 90 30

 

 

1702 90 60

 

 

1702 90 71

 

 

1702 90 80

 

 

1702 90 99

 

 

 

1703 10 00

 

 

 

1703 90 00

 

 

 

2106 90 30

 

 

 

2106 90 59

 

 

Certificado de exportação com ou sem prefixação da restituição:

 

1212 91 20

 

2 000 kg

 

1212 91 80

 

 

1212 99 20

 

 

1701 11

 

 

1701 12

 

 

1701 91 00

 

 

1701 99

 

 

1702 20

 

 

1702 30 10

 

 

1702 40 10

 

 

1702 60

 

 

1702 90 30

 

 

1702 90 60

 

 

1702 90 71

 

 

1702 90 80

 

 

1702 90 99

 

 

 

1703

 

 

 

2106 90 30

 

 

 

2106 90 59

 

 

D

SECTOR DO LEITE E DOS PRODUTOS LÁCTEOS:

Certificado de importação [Regulamento (CE) n.o 2535/2001]:

 

0401

 

150 kg

 

0402

 

 

04031011 a 04031039

 

 

04039011 a 04039069

 

 

0404

 

 

0405 10

 

 

0405 20 90

 

 

0405 90

 

 

0406

 

 

1702 11 00

 

 

1702 19 00

 

 

2106 90 51

 

 

2309 10 15

Preparações dos tipos utilizados na alimentação de animais; preparações e alimentos contendo produtos aos quais o Regulamento (CE) n.o 1255/1999 (4) é aplicável, directamente ou por força do Regulamento (CEE) n.o 2730/75 (5), com excepção das preparações e alimentos aos quais o Regulamento (CEE) n.o 1766/92 (6) é aplicável

 

2309 10 19

 

2309 10 39

 

2309 10 59

 

2309 10 70

 

2309 90 35

 

2309 90 39

 

2309 90 49

 

2309 90 59

 

2309 90 70

Certificado de exportação com prefixação da restituição [Regulamento (CE) n.o 174/1999]:

 

0401

 

150 kg

 

0402

 

 

04031011 a 04031039

 

 

04039011 a 04039069

 

 

0404

 

 

0405 10

 

 

0405 20 90

 

 

0405 90

 

 

0406

 

 

2309 10 15

Preparações dos tipos utilizados na alimentação de animais; preparações e alimentos contendo produtos aos quais o Regulamento (CE) n.o 1255/1999 (4) é aplicável, directamente ou por força do Regulamento (CEE) n.o 2730/75 (5), com excepção das preparações e alimentos aos quais o Regulamento (CEE) n.o 1766/92 (6) é aplicável

 

2309 10 19

 

2309 10 70

 

2309 90 35

 

2309 90 39

 

2309 90 70

E

SECTOR DA CARNE DE BOVINO [Regulamento (CE) n.o 1445/95]:

Certificado de importação:

 

01029005 a 01029079

 

um animal

 

0201

 

200 kg

 

0202

 

 

0206 10 95

 

 

0206 29 91

 

 

0210 20

 

 

0210 99 51

 

 

0210 99 90

 

 

1602 50

 

 

1602 90 61

 

 

1602 90 69

 

Certificado de exportação com prefixação da restituição:

 

0102 10

 

um animal

 

01029005 a 01029079

 

 

0201

 

200 kg

 

0202

 

 

0206 10 95

 

 

0206 29 91

 

 

0210 20

 

 

0210 99 51

 

 

0210 99 90

 

 

1602 50

 

 

1602 90 61

 

 

1602 90 69

 

Certificado de exportação sem restituição [artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1445/95]:

 

0102 10

 

nove animais

 

01029005 a 01029079

 

 

0201

 

2 000 kg

 

0202

 

 

0206 10 95

 

 

0206 29 91

 

 

0210 20

 

 

0210 99 51

 

 

0210 99 90

 

 

1602 50

 

 

1602 90 61

 

 

1602 90 69

 

F

SECTOR DAS CARNES DE OVINO E CAPRINO:

Certificado de importação [Regulamento (CE) n.o 1439/95]:

 

0204

 

100 kg

 

0210 99 21

 

 

0210 99 29

 

 

1602 90 72

 

 

1602 90 74

 

 

1602 90 76

 

 

1602 90 78

 

 

0104 10 30

 

cinco animais

 

0104 10 80

 

 

0104 20 90

 

G

SECTOR DA CARNE DE SUÍNO:

Certificado de exportação com prefixação da restituição [Regulamento (CE) n.o 1370/95]:

 

0203

 

250 kg

 

1601

 

 

1602

 

 

0210

 

150 kg

H

SECTOR DA CARNE DAS AVES DE CAPOEIRA:

Certificado de exportação com prefixação da restituição e certificado ex post [Regulamento (CE) n.o 1372/95]:

 

010511119000

 

4 000 pintos

 

010511199000

 

 

010511919000

 

 

010511999000

 

 

010512009000

 

2 000 pintos

 

010519209000

 

 

0207

 

250 kg

I

SECTOR DOS OVOS:

Certificado de exportação com prefixação da restituição e certificado ex post [Regulamento (CE) n.o 1371/95]:

 

040700119000

 

2 000 ovos

 

040700199000

 

4 000 ovos

 

040700309000

 

400 kg

 

040811809100

 

100 kg

 

040891809100

 

 

040819819100

 

250 kg

 

040819899100

 

 

040899809100

 

J

SECTOR DAS SEMENTES:

Certificado de importação [Regulamento (CEE) n.o 1119/79]:

 

10051011 a 10051019

 

100 kg

 

1007 00 10

 

K

SECTOR VITIVINÍCOLA [Regulamento (CE) n.o 883/2001]:

Certificado de importação:

 

2009 61

 

3 000 kg

 

2009 69

 

 

2204 10

 

30 hl

 

2204 21

 

 

2204 29

 

 

2204 30

 

Certificado de exportação com prefixação da restituição:

 

2009 61

 

10 hl

 

2009 69

 

 

2204 21

 

10 hl

 

2204 29

 

 

2204 30

 

L

SECTOR DAS FRUTAS E DOS PRODUTOS HORTÍCOLAS:

Certificado de exportação com prefixação da restituição [Regulamento (CE) n.o 1961/2001]:

 

0702 00

 

300 kg

 

0802

 

 

0805

 

 

0806 10 10

 

 

0808

 

 

0809

 

M

SECTOR DOS PRODUTOS TRANSFORMADOS À BASE DE FRUTAS E PRODUTOS HORTÍCOLAS:

Certificado de exportação com prefixação da restituição [Regulamento (CE) n.o 1429/95]:

 

0806 20

 

300 kg

 

0812

 

 

2002

 

 

2006 00

 

 

2008

 

 

2009

 

N

SECTOR DO ÁLCOOL

Certificado de importação [Regulamento (CE) n.o 2336/2003]:

 

2207 10 00

100 hl

 

2207 20 00

 

2208 90 91

100 hl

 

2208 90 99


(1)  As quantidades máximas de produtos agrícolas que podem ser importadas ou exportadas sem certificados correspondem a uma subposição da Nomenclatura Combinada (NC) com oito dígitos e, no caso de exportações com restituição, a uma subposição da Nomenclatura das restituições para os produtos agrícolas com 12 dígitos.

(2)  No respeitante à importação, por exemplo, as quantidades constantes do presente documento não abrangem as importações realizadas ao abrigo de um contingente quantitativo ou de um regime preferencial, relativamente aos quais é sempre exigido um certificado, quaisquer que sejam as quantidades envolvidas. As quantidades aqui indicadas dizem respeito às importações em regime normal, ou seja, sujeitas a direito pleno e sem limites quantitativos.

(3)  Para efeitos da aplicação desta subposição, entende-se por «produtos lácteos» os produtos das posições 0401 a 0406 e das subposições 1702 10 e 2106 90 51.

(4)  JO L 160 de 26.6.1999, p. 48.

(5)  JO L 281 de 1.11.1975, p. 20.

(6)  JO L 181 de 1.7.1992, p. 21.