32004R0317

Regulamento (CE) n.° 317/2004 da Comissão, de 23 de Fevereiro de 2004, relativo à adopção de derrogações às disposições do Regulamento (CE) n.° 2150/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às estatísticas de resíduos no que diz respeito à Áustria, à França e ao Luxemburgo (Texto relevante para efeitos do EEE)

Jornal Oficial nº L 055 de 24/02/2004 p. 0043 - 0043


Regulamento (CE) n.o 317/2004 da Comissão

de 23 de Fevereiro de 2004

relativo à adopção de derrogações às disposições do Regulamento (CE) n.o 2150/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às estatísticas de resíduos no que diz respeito à Áustria, à França e ao Luxemburgo

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2150/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Novembro de 2002, relativo às estatísticas de resíduos(1), e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 4.o,

Tendo em conta o pedido apresentado pela Áustria em 30 de Junho de 2003,

Tendo em conta o pedido apresentado pela França em 12 de Junho de 2003,

Tendo em conta o pedido apresentado pelo Luxemburgo em 25 de Junho de 2003,

Considerando o seguinte:

(1) Em conformidade com o n.o 1 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 2150/2002, a Comissão pode conceder derrogações a certas disposições dos anexos do referido regulamento durante um período transitório.

(2) Essas derrogações devem ser concedidas à Áustria, à França e ao Luxemburgo, a seu pedido.

(3) As medidas previstas pelo presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Programa Estatístico instituído pela Decisão 89/382/CEE, Euratom, do Conselho(2),

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1. São concedidas as seguintes derrogações às disposições do Regulamento (CE) n.o 2150/2002:

a) São concedidas derrogações à Áustria para a apresentação de resultados respeitantes ao ponto 1.1 da secção 8, artigo 1 (agricultura, caça e silvicultura), do anexo I;

b) São concedidas derrogações à França para a apresentação de resultados respeitantes ao ponto 1.1 da secção 8, artigos 1 (agricultura, caça e silvicultura), 2 (pesca) e 16 (actividades de serviços), do anexo I e os respeitantes ao ponto 2 da secção 8 do anexo I;

c) São concedidas derrogações ao Luxemburgo para a apresentação de resultados respeitantes ao ponto 1.1 da secção 8, artigos 1 (agricultura, caça e silvicultura) e 2 (pesca), do anexo I.

2. As derrogações previstas no n.o 1 são concedidas apenas no que se refere aos dados do primeiro ano de referência, ou seja, 2004.

Após o termo do período transitório, a Áustria, a França e o Luxemburgo transmitirão os dados do ano de referência de 2006.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 23 de Fevereiro de 2004.

Pela Comissão

Pedro Solbes Mira

Membro da Comissão

(1) JO L 332 de 9.12.2002, p. 1.

(2) JO L 181 de 28.6.1989, p. 47.