32004R0296

Regulamento (CE) n.° 296/2004 da Comissão, de 19 de Fevereiro de 2004, que altera o Regulamento (CEE) n.° 1848/93 que estabelece as normas de execução do Regulamento (CEE) n.° 2082/92 do Conselho relativo aos certificados de especificidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios

Jornal Oficial nº L 050 de 20/02/2004 p. 0015 - 0017


Regulamento (CE) n.o 296/2004 da Comissão

de 19 de Fevereiro de 2004

que altera o Regulamento (CEE) n.o 1848/93 que estabelece as normas de execução do Regulamento (CEE) n.o 2082/92 do Conselho relativo aos certificados de especificidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2082/92 do Conselho, de 14 de Julho de 1992, relativo aos certificados de especificidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios(1), e, nomeadamente, o seu artigo 20.o,

Considerando o seguinte:

(1) O símbolo comunitário e a menção referidos nos artigos 12.o e 15.o do Regulamento (CEE) n.o 2082/92 são constituídos pelos modelos constantes das partes A e B do anexo I do Regulamento (CEE) n.o 1848/93(2).

(2) É conveniente completar o referido anexo com os símbolos e menções finlandeses e suecos e declarar válidos os símbolos e menções utilizados desde a entrada em vigor do Tratado de Adesão da Áustria, da Finlândia e da Suécia na condição de respeitarem os modelos constantes do anexo do presente regulamento.

(3) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité dos Certificados de Especificidade,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo I do Regulamento (CE) n.o 1848/93 é substituído pelo anexo do presente regulamento.

Os logotipos e as menções em língua finlandesa e sueca utilizados desde a entrada em vigor do Tratado de Adesão da Áustria, da Finlândia e da Suécia são válidos na condição de respeitarem os modelos constantes do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 19 de Fevereiro de 2004.

Pela Comissão

Franz Fischler

Membro da Comissão

(1) JO L 208 de 24.7.1992, p. 9. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 806/2003 (JO L 122 de 16.5.2003, p. 1).

(2) JO L 168 de 10.7.1993, p. 35. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2182/98 (JO L 275 de 10.10.1998, p. 18).

ANEXO

Parte A

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Parte B

>POSIÇÃO NUMA TABELA>