Regulamento (CE) n.° 285/2004 da Comissão, de 18 de Fevereiro de 2004, que altera o Regulamento (CE) n.° 1306/2003 no respeitante ao prazo de levantamento do álcool
Jornal Oficial nº L 049 de 19/02/2004 p. 0031 - 0031
Regulamento (CE) n.o 285/2004 da Comissão de 18 de Fevereiro de 2004 que altera o Regulamento (CE) n.o 1306/2003 no respeitante ao prazo de levantamento do álcool A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1493/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola(1), e, nomeadamente, o n.o 1, alínea f), do seu artigo 33.o, Considerando o seguinte: (1) O Regulamento (CE) n.o 1306/2003 da Comissão, de 23 de Julho de 2003, relativo à abertura de vendas públicas de álcool de origem vínica com vista à utilização de bioetanol na Comunidade Europeia(2), abriu uma venda pública de álcool de origem vínica com vista à utilização de bioetanol na Comunidade. Consequentemente, foram postos à venda os lotes 22/2003 CE, 23/2003 CE, 24/2003 CE e 25/2003 CE, correspondendo, respectivamente, a 260000 hectolitros, 350000 hectolitros, 50000 hectolitros e 29000 hectolitros de álcool a 100 % vol., em proveito, respectivamente, das sociedades aprovadas Ecocarburantes españoles SA, Bioethanol Galicia SA, Sekab e Altia Corporation. Por notificação de 5 de Setembro de 2003, a Comissão comunicou às autoridades competentes e às sociedades interessadas as decisões relativas às adjudicações dos referidos lotes. (2) Nos termos do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 1306/2003, o levantamento do álcool vendido com vista à utilização de bioetanol na Comunidade deve ser concluído oito meses após a data da notificação da decisão de atribuição da Comissão. (3) Devido a dificuldades técnicas ligadas à movimentação do álcool e ao grande volume que representam os lotes 22/2003 CE e 23/2003 CE, adjudicados às sociedades espanholas, o prazo previsto para o levantamento do álcool não foi suficiente para aquelas sociedades. (4) Para que as referidas sociedades possam proceder ao levantamento do álcool num prazo razoável, e para não criar discriminações entre as diferentes sociedades, é oportuno prorrogar por dois meses o prazo de levantamento do álcool. (5) É necessário alterar o Regulamento (CE) n.o 1306/2003 em conformidade. (6) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Vinho, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1.o O artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 1306/2003 passa a ter a seguinte redacção: "Artigo 6.o O levantamento do álcool deve ser concluído dez meses após a data da notificação da decisão de atribuição da Comissão.". Artigo 2.o O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros. Feito em Bruxelas, em 18 de Fevereiro de 2004. Pela Comissão Franz Fischler Membro da Comissão (1) JO L 179 de 14.7.1999, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1795/2003 da Comissão (JO L 262 de 14.10.2003, p. 13). (2) JO L 185 de 24.7.2003, p. 12.