32004R0277

Regulamento (CE) n.° 277/2004 da Comissão, de 17 de Fevereiro de 2004, relativo à autorização por um período ilimitado de um aditivo nos alimentos para animais (Texto relevante para efeitos do EEE)

Jornal Oficial nº L 047 de 18/02/2004 p. 0020 - 0021


Regulamento (CE) n.o 277/2004 da Comissão

de 17 de Fevereiro de 2004

relativo à autorização por um período ilimitado de um aditivo nos alimentos para animais

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 70/524/CEE do Conselho, de 23 de Novembro de 1970, relativa aos aditivos na alimentação para animais(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1756/2002(2) e, nomeadamente, o seu artigo 3.o e o n.o 1 do seu artigo 9.oD,

Considerando o seguinte:

(1) A Directiva 70/524/CEE prevê que não será colocado nenhum aditivo em circulação, excepto quando tenha recebido uma autorização comunitária.

(2) A artigo 3.oA da Directiva 70/524/CEE estabelece os requisitos relativos à autorização comunitária de um aditivo nos alimentos para animais.

(3) O Regulamento (CE) n.o 1353/2003 da Comissão(3), autoriza já por um período ilimitado a utilização da enzima 3-fitase produzida por Aspergillus niger (CBS 114.94) para as categorias animais leitões, suínos de engorda, porcas, frangos de engorda e galinhas poedeiras.

(4) Este aditivo foi autorizado provisoriamente para perus de engorda através do Regulamento (CE) n.o 2316/98 da Comissão(4).

(5) Em Junho de 2003, a empresa produtora apresentou novos dados de apoio a um pedido de alargamento da autorização por um período ilimitado deste aditivo aos perus de engorda.

(6) A avaliação deste pedido de autorização relativamente à utilização deste aditivo em perus de engorda revela que são satisfeitas as condições da Directiva 70/524/CEE para a autorização por um período ilimitado.

(7) A utilização deste aditivo em perus deve, por conseguinte, ser autorizada por um período ilimitado.

(8) A avaliação do pedido revela que devem ser exigidos determinados procedimentos por forma a proteger os trabalhadores da exposição ao aditivo referido no anexo. Esta protecção deverá ser assegurada mediante a aplicação da Directiva 89/391/CEE do Conselho, de 12 de Junho de 1989, relativa à aplicação de medidas destinadas a promover a melhoria da segurança e da saúde dos trabalhadores no trabalho(5), alterada pelo Regulamento (CE) n.o 1882/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho(6).

(9) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

A preparação pertencente ao grupo "Enzimas", tal como definida no anexo, é autorizada para utilização como aditivo em alimentos para animais nas condições indicadas no referido anexo.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 17 de Fevereiro de 2004.

Pela Comissão

David Byrne

Membro da Comissão

(1) JO L 270 de 14.12.1970, p. 1.

(2) JO L 265 de 3.10.2002, p. 1.

(3) JO L 155 de 28.6.2000, p. 15.

(4) JO L 289 de 28.10.1998, p. 4.

(5) JO L 183 de 29.6.1989, p. 1.

(6) JO L 284 de 31.10.2003, p. 1.

ANEXO

">POSIÇÃO NUMA TABELA>"