32004R0260

Regulamento (CE) n.° 260/2004 da Comissão, de 6 de Fevereiro de 2004, que altera os anexos I, III, V e VII do Regulamento (CEE) n.° 3030/93 do Conselho relativo ao regime comum aplicável às importações de certos produtos têxteis originários de países terceiros

Jornal Oficial nº L 051 de 20/02/2004 p. 0001 - 0052


Regulamento (CE) n.o 260/2004 da Comissão

de 6 de Fevereiro de 2004

que altera os anexos I, III, V e VII do Regulamento (CEE) n.o 3030/93 do Conselho relativo ao regime comum aplicável às importações de certos produtos têxteis originários de países terceiros

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 3030/93 do Conselho, de 12 de Outubro de 1993, relativo ao regime comum aplicável às importações de certos produtos têxteis originários de países terceiros(1), e, nomeadamente, o seu artigo 19.o,

Considerando o seguinte:

(1) As disposições do regime comum aplicável às importações de certos produtos têxteis originários de países terceiros devem ser actualizadas para ter em conta a recente evolução neste domínio.

(2) O Conselho aprovou a Decisão 2003/453/CE(2), relativa à assinatura, em nome da Comunidade Europeia, do acordo sob forma de troca de cartas que altera o Acordo entre a Comunidade Europeia e a República Socialista do Vietname sobre o comércio de produtos têxteis e de vestuário, que introduz outras medidas de abertura do mercado e autoriza a sua aplicação provisória.

(3) O Conselho aprovou a Decisão 1999/867/CE(3), relativa à assinatura, em nome da Comunidade Europeia, do acordo sob forma de troca de cartas que altera o Acordo entre a Comunidade Europeia e o Uzbequistão sobre o comércio de produtos têxteis e de vestuário, que introduz outras medidas de abertura do mercado e autoriza a sua aplicação provisória.

(4) Mediante o Regulamento (CE) n.o 337/2003(4), a Comissão suspendeu a aplicação do sistema de duplo controlo para determinados produtos têxteis originários da Ucrânia.

(5) O Memorando de Entendimento com o Egipto(5) expirou em 31 de Dezembro de 2003.

(6) O Acordo entre a Comunidade Europeia e a antiga República jugoslava da Macedónia sobre o comércio de produtos têxteis(6) expirou em 31 de Dezembro de 2003.

(7) Foram introduzidas alterações na Nomenclatura Combinada, aplicáveis a partir de 1 de Janeiro de 2004(7). Essas alterações afectam igualmente alguns dos códigos que constam do anexo I do Regulamento (CEE) n.o 3030/93.

(8) Para maior clareza, alguns anexos ao Regulamento (CEE) n.o 3030/93 devem ser substituídos.

(9) Por conseguinte, o Regulamento (CEE) n.o 3030/93 deve ser alterado.

(10) Para assegurar o cumprimento das obrigações internacionais assumidas pela Comunidade, as medidas previstas no presente regulamento são aplicáveis a partir de 1 Janeiro 2004.

(11) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité dos Têxteis, instituído pelo artigo 17.o do Regulamento (CEE) n.o 3030/1993,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CEE) n.o 3030/93 é alterado do seguinte modo:

1. Os anexos I, III, V e VII são substituídos pelos textos do anexo ao presente regulamento.

2. No anexo II, o quadro A é substituído pelo texto indicado no anexo ao presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2004.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 6 de Fevereiro de 2004.

Pela Comissão

Pascal Lamy

Membro da Comissão

(1) JO L 275 de 8.11.1993, p. 3, Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 138/2003 (JO L 23 de 28.1.2003, p. 1).

(2) JO L 152 de 20.6.2003, p. 41.

(3) JO L 343 de 31.12.1999, p. 1.

(4) JO L 49 de 22.2.2003, p. 7.

(5) JO L 33 de 2.2.2002, p. 9.

(6) JO L 344 de 31.12.1999, p. 2.

(7) Regulamento (CE) n.° 1789/2003 da Comissão que altera o anexo I do Regulamento (CEE) n.° 2658/87 do Conselho relativo à Nomenclatura Pautal e Estatística e à Pauta Aduaneira Comum (JO L 281 de 30.10.2003, p. 1).

ANEXO

1. O anexo I passa a ter a seguinte redacção:

"ANEXO I

PRODUTOS TÊXTEIS REFERIDOS NO ARTIGO 1.o(1)

1. Sem prejuízo das regras de interpretação da Nomenclatura Combinada, a designação das mercadorias é considerada meramente indicativa, dado que, no presente anexo, os produtos abrangidos por cada categoria são determinados pelos respectivos códigos NC. Sempre que em frente a um código NC constar um símbolo "ex", os produtos abrangidos por cada categoria são determinados pelo âmbito do código NC e pela designação correspondente.

2. Se não forem especificamente indicadas as matérias que constituem os produtos das categorias 1 a 114, considera-se que os produtos em causa são fabricados exclusivamente a partir de lã ou de pêlos finos, de algodão ou de fibras artificiais. Esta disposição aplica-se aos seguintes países: Argentina, Bangladesh, Bósnia-Herzegovina, Brasil, Camboja, China, (Acordo AMF), Croácia, Egipto, Antiga República Jugoslava da Macedónia, Hong Kong, Índia, Indonésia, Laos, Macau, Malásia, Nepal, Paquistão, Peru, Filipinas, Federação da Rússia, Singapura, Coreia do Sul, Sri Lanka, Taiwan, Tailândia e Vietname.

3. O vestuário que não for identificado como vestuário de uso masculino ou vestuário de uso feminino será classificado como este último.

4. Sempre que constar a expressão "vestuário para bebés", trata-se de vestuário cujo tamanho comercial não excede 86 cm.

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

(1) Abrange somente as categorias 1 a 114, com excepção da Arménia, do Azerbaijão, da Bielorrússia, do Camboja, da China (acordo não-AMF), da Geórgia, do Cazaquistão, do Quirguizistão, do Laos, da Moldávia, da Mongólia, do Nepal, da Federação Russa, do Tajiquistão, do Turquemenistão, da Ucrânia, dos Emiratos Árabes Unidos, do Usbequistão e do Vietname, para os quais são abrangidas as categorias 1 a 161, e da Bósnia-Herzegovina, da Croácia, da Antiga República Jugoslava da Macedónia e de Taiwan, para os quais são abrangidas as categorias 1 a 123. No caso de Taiwan, as categorias 115 a 123 estão incluídas no grupo III B.

ANEXO I A

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

ANEXO I B

1. O presente anexo abrange as matérias-primas têxteis (categorias 128 e 154), os produtos têxteis excepto os produtos de lã e de pêlos de animal, de algodão e de fibras sintéticas e artificiais, bem como as fibras sintéticas e artificiais e filamentos e fios das categorias 124, 125A, 125B, 126, 127A e 127B.

2. Sem prejuízo das regras de interpretação da Nomenclatura Combinada, a designação das mercadorias é considerada meramente indicativa, dado que, no presente anexo, os produtos abrangidos por cada categoria são determinados pelos respectivos códigos NC. Sempre que em frente a um código NC constar um símbolo "ex", os produtos abrangidos por cada categoria são determinados pelo âmbito do código NC e pela designação correspondente.

3. O vestuário que não for identificado como vestuário de uso masculino ou vestuário de uso feminino será classificado como este último.

4. Sempre que constar a expressão "vestuário para bebés", trata-se de vestuário cujo tamanho comercial não excede 86 cm.

>POSIÇÃO NUMA TABELA>"

2. O quadro A do anexo III passa a ter a seguinte redacção:

"QUADRO A:

Países e categorias sujeitos ao sistema de duplo controlo

(A designação completa das categorias consta do anexo I)

>POSIÇÃO NUMA TABELA>"

3. O anexo V passa a ter a seguinte redacção:

"ANEXO V

LIMITES QUANTITATIVOS COMUNITÁRIOS

aplicáveis no ano 2004

(A designação completa das categorias consta do anexo I)

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Apêndice A do anexo V

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Apêndice B do anexo V

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

As flexibilidades previstas para a China no artigo 7.o e no anexo VII do Regulamento (CE) n.o 3030/93 do Conselho são aplicáveis às categorias e quantidades supra.

Apêndice C do anexo V

LIMITES QUANTITATIVOS COMUNITÁRIOS

(A designação completa das categorias consta do anexo I B )

>POSIÇÃO NUMA TABELA>"

4. O anexo VII passa a ter a seguinte redacção:

"ANEXO VII

referido no artigo 5.o

Tráfego de aperfeiçoamento passivo

Artigo 1.o

A reimportação na Comunidade de produtos têxteis enumerados na coluna 2 do quadro apenso ao presente anexo, efectuada em conformidade com a regulamentação comunitária em vigor em matéria de aperfeiçoamento passivo económico, não será sujeita aos limites quantitativos referidos no artigo 2.o do regulamento, desde que esteja sujeita aos limites quantitativos específicos indicados na coluna 4 do quadro e seja efectuada após ter sido objecto de aperfeiçoamento no país terceiro correspondente, enumerado na coluna 1, para cada limite quantitativo especificado.

Artigo 2.o

As reimportações não abrangidas pelo presente anexo podem ser sujeitas a limites quantitativos específicos de acordo com o procedimento previsto no artigo 17.o do regulamento, desde que os produtos em causa estejam sujeitos aos limites quantitativos previstos no artigo 2.o do presente regulamento.

Artigo 3.o

1. Podem ser efectuadas transferências entre categorias, bem como a utilização antecipada ou o reporte de quantidades de limites específicos de um ano para o outro, de acordo com o procedimento previsto no artigo 17.o do presente regulamento.

2. Todavia, as transferências automáticas realizadas nos termos do n.o 1 só podem ser efectuadas dentro dos seguintes limites:

- transferência entre categorias até um máximo de 20 % do limite quantitativo estabelecido para a categoria para a qual a transferência é efectuada,

- reporte de um limite quantitativo específico de um ano para outro até um máximo de 10,5 % do limite quantitativo estabelecido em relação ao ano de utilização efectiva,

- utilização antecipada de um limite quantitativo específico até um máximo de 7,5 % do limite quantitativo estabelecido para o ano de utilização efectiva.

3. Sempre que haja necessidade de efectuar importações suplementares, os limites quantitativos específicos podem ser ajustados de acordo com o procedimento previsto no artigo 17.o do regulamento.

4. A Comissão informará o ou os países terceiros em causa de quaisquer medidas adoptadas por força dos números anteriores.

Artigo 4.o

1. Para efeitos de aplicação do artigo 1.o, e antes de emitirem autorizações prévias em conformidade com a regulamentação comunitária em vigor em matéria de aperfeiçoamento passivo económico, as autoridades competentes dos Estados-Membros notificarão a Comissão das quantidades que constam dos pedidos de autorização recebidos. A Comissão notificará a sua confirmação da disponibilidade da(s) quantidade(s) solicitada(s) para reimportação dentro dos limites comunitários respectivos em conformidade com a regulamentação comunitária em vigor em matéria de aperfeiçoamento passivo económico.

2. Os pedidos incluídos nas notificações à Comissão serão válidos se referirem claramente, caso a caso:

a) o país terceiro em que as mercadorias serão objecto do aperfeiçoamento passivo;

b) a categoria de produtos têxteis em causa;

c) a quantidade a reimportar;

d) o Estado-membro em que os produtos reimportados serão introduzidos em livre prática;

e) a indicação sobre se o pedido diz respeito:

i) a um beneficiário anterior que solicite beneficiar das quantidades fixadas no n.o 4 do artigo 3.o ou em conformidade com o disposto no n.o 5, quinto parágrafo, do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 3036/94(1) ou

ii) a um requerente por força do n.o 4, terceiro parágrafo, do artigo 3.o ou por força do n.o 5 do artigo 3.o do referido regulamento.

3. Em geral, as notificações referidas nos números anteriores do presente artigo serão comunicadas electronicamente através da rede integrada criada para o efeito, a não ser que, por razões técnicas imperativas, seja necessário utilizar temporariamente outros meios de comunicação.

4. Na medida do possível, a Comissão confirmará às autoridades a quantidade total indicada nos pedidos notificados em relação a cada categoria de produtos e a cada país terceiro em causa. As notificações apresentadas pelos Estados-Membros que não possam ser confirmadas pelo facto de as quantidades solicitadas já não se encontrarem disponíveis nos limites quantitativos comunitários serão arquivadas pela Comissão por ordem cronológica de recepção e confirmadas pela mesma ordem logo que haja novas quantidades disponíveis, mediante aplicação das flexibilidades previstas no artigo 3.o.

5. As autoridades competentes notificarão a Comissão imediatamente depois de terem sido informadas de que uma quantidade não foi utilizada durante o prazo de validade da autorização de importação. Essas quantidades não utilizadas serão automaticamente creditadas nas quantidades dos limites quantitativos comunitários não reservadas em conformidade com o n.o 4, primeiro parágrafo, do artigo 3.o, ou com o n.o 5, quinto parágrafo, do artigo 3.o, do Regulamento (CE) n.o 3036/94 do Conselho.

As quantidades relativamente às quais tenha sido apresentada uma renúncia nos termos do n.o 4, terceiro parágrafo, do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 3036/94 do Conselho são automaticamente acrescentadas às quantidades do contingente comunitário que não tenham sido reservadas em conformidade com o n.o 4, primeiro parágrafo, do artigo 3.o, ou o n.o 5, quinto parágrafo, do artigo 3.o do referido regulamento.

As quantidades referidas nos números anteriores devem ser notificadas à Comissão em conformidade com o n.o 3.

Artigo 5.o

O certificado de origem será emitido pelas autoridades governamentais competentes do país fornecedor em causa, em conformidade com a legislação comunitária em vigor e com o disposto no anexo III relativamente a todos os produtos abrangidos pelo presente anexo.

Artigo 6.o

As autoridades competentes dos Estados-Membros comunicarão à Comissão os nomes e endereços das autoridades competentes para emitirem as autorizações prévias referidas no artigo 4.o, bem como os espécimes de cunho do carimbo por elas utilizados.

QUADRO

LIMITES QUANTITATIVOS COMUNITÁRIOS PARA MERCADORIAS REIMPORTADAS NO ÂMBITO DO TAP

aplicáveis no ano 2004

(A designação completa das categorias consta do anexo I)

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

(1) JO L 322 de 15.12. 1994, p. 1."