32004R0242

Regulamento (CE) n.° 242/2004 da Comissão, de 12 de Fevereiro de 2004, que altera o Regulamento (CE) n.° 466/2001 no que diz respeito ao estanho na forma inorgânica nos géneros alimentícios (Texto relevante para efeitos do EEE)

Jornal Oficial nº L 042 de 13/02/2004 p. 0003 - 0004


Regulamento (CE) n.o 242/2004 da Comissão

de 12 de Fevereiro de 2004

que altera o Regulamento (CE) n.o 466/2001 no que diz respeito ao estanho na forma inorgânica nos géneros alimentícios

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 315/93 do Conselho, de 8 de Fevereiro de 1993, que estabelece procedimentos comunitários para os contaminantes presentes nos géneros alimentícios(1), e, nomeadamente, o n.o 3 do seu artigo 2.o,

Considerando o seguinte:

(1) O Regulamento (CE) n.o 466/2001 da Comissão(2), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2174/2003(3), fixa os teores máximos de certos contaminantes presentes nos géneros alimentícios.

(2) A Directiva 91/321/CEE da Comissão, de 14 de Maio de 1991, relativa às fórmulas para lactentes e fórmulas de transição(4), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2003/14/CE(5), estabelece que as fórmulas para lactentes e fórmulas de transição não podem conter substâncias em quantidade susceptível de pôr em risco a saúde dos lactentes e das crianças jovens e que os níveis máximos na medida do necessário para essas substâncias devem ser estabelecidos imediatamente.

(3) A Directiva 96/5/CE da Comissão, de 16 de Fevereiro de 1996, relativa aos alimentos à base de cereais e aos alimentos para bebés destinados a lactentes e crianças jovens(6), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2003/13/CE(7), estabelece que os alimentos à base de cereais e os alimentos para bebés não podem conter quaisquer substâncias em quantidades susceptíveis de pôr em risco a saúde dos lactentes e das crianças jovens e que os níveis máximos na medida do necessário para essas substâncias devem ser estabelecidos imediatamente.

(4) Alguns Estados-Membros adoptaram níveis máximos para o estanho na forma inorgânica nos géneros alimentícios. Tendo em consideração as disparidades entre Estados-Membros e o consequente risco de distorção da concorrência, as medidas comunitárias são necessárias para garantir a unidade do mercado, no respeito do princípio da proporcionalidade.

(5) O Comité Científico da Alimentação Humana concluiu, no seu parecer de 12 de Dezembro de 2001, que os níveis de estanho inorgânico de 150 mg/kg nas bebidas em lata e 250 mg/kg noutros géneros alimentícios enlatados podem causar irritação gástrica em alguns indivíduos. Não existe informação disponível que indique se os lactentes e as crianças jovens correm ou não um risco mais acentuado.

(6) Para proteger a saúde pública deste risco agudo para a saúde, é necessário estabelecer níveis máximos para o estanho na forma inorgânica nos géneros alimentícios enlatados e nas bebidas em lata. Até que se encontrem disponíveis dados relativos à sensibilidade dos lactentes e das crianças jovens ao estanho na forma inorgânica nos géneros alimentícios enlatados, é necessário, a título de precaução, proteger a saúde deste grupo vulnerável da população. São necessários níveis máximos menos elevados, que poderão ser alcançados através de um controlo rigoroso da produção e da embalagem de fórmulas para lactentes e fórmulas de transição, alimentos para bebés e alimentos à base de cereais destinados a lactentes e crianças jovens.

(7) O Regulamento (CE) n.o 466/2001 deve ser alterado em conformidade.

(8) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo I do Regulamento (CE) n.o 466/2001 é alterado de acordo com o estabelecido no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

A Comissão reanalisará os níveis máximos de estanho na forma inorgânica como estabelecidos nos pontos 1 e 2 do anexo ao presente regulamento até 1 de Janeiro de 2006, tendo em consideração o progresso em termos de conhecimentos científicos e tecnológicos.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 12 de Fevereiro de 2004.

Pela Comissão

David Byrne

Membro da Comissão

(1) JO L 37 de 13.2.1993, p. 1.

(2) JO L 77 de 16.3.2001, p. 1.

(3) JO L 326 de 13.12.2003, p. 12.

(4) JO L 175 de 4.7.1991, p. 35.

(5) JO L 41 de 14.2.2003, p. 37.

(6) JO L 49 de 28.2.1996, p. 17.

(7) JO L 41 de 14.2.2003, p. 33.

ANEXO

Ao anexo I do Regulamento (CE) n.o 466/2001 é acrescentada a secção 6 seguinte:

"Secção 6: Estanho (na forma inorgânica)

>POSIÇÃO NUMA TABELA>"