32004R0209

Regulamento (CE) n.° 209/2004 da Comissão, de 5 de Fevereiro de 2004, relativo às propostas comunicadas em relação à importação de milho no âmbito do concurso referido no Regulamento (CE) n.° 2315/2003

Jornal Oficial nº L 034 de 06/02/2004 p. 0039 - 0039


Regulamento (CE) n.o 209/2004 da Comissão

de 5 de Fevereiro de 2004

relativo às propostas comunicadas em relação à importação de milho no âmbito do concurso referido no Regulamento (CE) n.o 2315/2003

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 1766/92 do Conselho, de 30 de Junho de 1992, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1666/2000(2), e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 12.o,

Considerando o seguinte:

(1) Pelo Regulamento (CE) n.o 2315/2003 da Comissão(3), foi aberto um concurso da redução máxima do direito de importação de milho para Portugal proveniente de países terceiros.

(2) Em conformidade com o artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1839/95 da Comissão(4), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2235/2000(5), com base nas propostas comunicadas, a Comissão pode, segundo o processo previsto no artigo 23.o do Regulamento (CEE) n.o 1766/92, decidir não dar seguimento ao concurso.

(3) Tendo em conta, nomeadamente, os critérios previstos nos artigos 6.o e 7.o do Regulamento (CE) n.o 1839/95, não é indicado proceder à fixação duma redução minima do direito de importação.

(4) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Cereais,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Não é dado seguimento às propostas comunicadas de 30 de Janeiro a 5 de Fevereiro de 2004 no âmbito do concurso para a redução do direito de importação de milho referido no Regulamento (CE) n.o 2315/2003.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 6 de Fevereiro de 2004.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 5 de Fevereiro de 2004.

Pela Comissão

Franz Fischler

Membro da Comissão

(1) JO L 181 de 1.7.1992, p. 21.

(2) JO L 193 de 29.7.2000, p. 1.

(3) JO L 342 de 30.12.2003, p. 34.

(4) JO L 177 de 28.7.1995, p. 4.

(5) JO L 256 de 10.10.2000, p. 13.