Regulamento (CE) n.° 133/2004 da Comissão, de 27 de Janeiro de 2004, que determina em que medida podem ser aceites os pedidos de certificados de importação apresentados em Janeiro de 2004 para os contingente pautais de carne de bovino previstos na Decisão 2003/452/CE do Conselho para a República da Eslovénia
Jornal Oficial nº L 021 de 28/01/2004 p. 0007 - 0007
Regulamento (CE) n.o 133/2004 da Comissão de 27 de Janeiro de 2004 que determina em que medida podem ser aceites os pedidos de certificados de importação apresentados em Janeiro de 2004 para os contingente pautais de carne de bovino previstos na Decisão 2003/452/CE do Conselho para a República da Eslovénia A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1254/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector da carne de bovino(1), Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2673/2000 da Comissão, de 6 de Dezembro de 2000, que estabelece as normas de execução respeitantes aos contingentes pautais de carne de bovino previstos na Decisão 2003/452/CE do Conselho para a República da Eslovénia(2), e, nomeadamente, o n.o 4 do seu artigo 4.o, Considerando o seguinte: O artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 2673/2000 fixou a quantidade de carne de bovino originária da Eslovénia correspondente aos contingentes pautais com os números de ordem 09.4082 e 09.4122. Com base no artigo 2.o do mesmo regulamento, essa quantidade será escalonada durante o ano em duas partes, uma das quais correspondente ao período compreendido entre 1 de Janeiro e 30 de Junho. A quantidade de carne de bovino objecto de pedidos de certificados de importação ao abrigo do contingente pautal com o número de ordem 09.4082 permite a satisfação integral dos pedidos. Não foi apresentado qualquer pedido ao abrigo do contingente pautal com o número de ordem 09.4122, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1.o Os pedidos de certificados de importação apresentados entre 1 e 12 de Janeiro de 2004 ao abrigo do contingente com o número de ordem 09.4082 a que se refere o n.o 2 do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 2673/2000 serão satisfeitos na íntegra. Artigo 2.o O presente regulamento entra em vigor em 28 de Janeiro de 2004. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros. Feito em Bruxelas, em 27 de Janeiro de 2004. Pela Comissão J. M. Silva Rodríguez Director-Geral da Agricultura (1) JO L 160 de 26.6.1999, p. 21. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1782/2003 (JO L 270 de 21.10.2003, p. 1). (2) JO L 306 de 7.12.2000, p. 19. Regulamento com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1886/2003 (JO L 277 de 28.10.2003, p. 8).