32004R0117

Regulamento (CE) n.° 117/2004 da Comissão, de 23 de Janeiro de 2004, que altera o Regulamento (CE) n.° 1628/2003 que institui um direito anti-dumping provisório sobre as importações de grandes trutas arco-íris originárias da Noruega e das ilhas Faroé

Jornal Oficial nº L 017 de 24/01/2004 p. 0004 - 0006


Regulamento (CE) n.o 117/2004 da Comissão

de 23 de Janeiro de 2004

que altera o Regulamento (CE) n.o 1628/2003 que institui um direito anti-dumping provisório sobre as importações de grandes trutas arco-íris originárias da Noruega e das ilhas Faroé

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 384/96 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, relativo à defesa contra as importações objecto de dumping de países não membros da Comunidade Europeia(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1972/2002 (o "regulamento de base"), e, nomeadamente, os seus artigos 7.o e 8.o,

Após consulta do Comité Consultivo,

Considerando o seguinte:

COMPROMISSO

(1) A Comissão, através do Regulamento (CE) n.o 1628/2003(2) (o "regulamento provisório"), instituiu um direito anti-dumping provisório sobre as importações de grandes trutas-arco-íris originárias da Noruega e das ilhas Faroé.

(2) Na sequência da adopção de medidas anti-dumping provisórias, dois grupos de empresas das ilhas Faroé que colaboraram com a Comissão, designadamente: i) a P/F PRG Export, juntamente com um produtor a ela coligado, a P/F Luna, e ii) a P/F Vestsalmon, juntamente com um produtor a ela coligado, a P/F Vestlax (seguidamente designadas "as empresas"), ofereceram compromissos de preços nos termos do n.o 1 do artigo 8.o do regulamento de base. No âmbito desses compromissos, as empresas propuseram vender o produto em causa a preços iguais ou superiores aos preços necessários para eliminar os efeitos prejudiciais do dumping.

(3) As empresas apresentarão também à Comissão periodicamente relatórios minuciosos sobre as suas exportações para a Comunidade, assim como sobre as revendas do produto em causa efectuadas pelas partes coligadas na Comunidade, de forma a permitir um controlo efectivo dos compromissos pela Comissão. Por outro lado, atendendo à estrutura das vendas dessas empresas, a Comissão considera que o risco de os compromissos serem torneados é limitado.

(4) Tendo em conta o que precede, os compromissos são aceitáveis.

(5) A fim de permitir à Comissão controlar de forma efectiva o respeito dos compromissos por parte das empresas, quando a introdução em livre prática for solicitada às autoridades aduaneiras competentes em conformidade com o compromisso, a isenção do direito anti-dumping estará subordinada à apresentação de uma factura que contenha, no mínimo, os elementos enumerados no anexo do presente regulamento. Estas informações são necessárias para permitir às autoridades aduaneiras verificar, com suficiente precisão, se as remessas correspondem aos documentos comerciais. Se a referida factura não for apresentada ou não corresponder ao produto apresentado às autoridades aduaneiras, deve ser aplicada a taxa do direito anti-dumping em vigor.

(6) Em caso de violação ou denúncia do compromisso, ou de suspeita de violação, pode ser instituído um direito anti-dumping, nos termos do disposto nos n.os 9 e 10 do artigo 8.o do regulamento de base,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1. É aditado o seguinte artigo ao Regulamento (CE) n.o 1628/2003:

"Artigo 2.o

1. São aceites os compromissos oferecidos pelas empresas a seguir indicadas no âmbito do presente processo anti-dumping. As importações classificadas no código adicional Taric seguidamente indicado, produzidas e exportadas directamente (por exemplo, enviadas e facturadas) por essas empresas para uma empresa da Comunidade que aja na qualidade de importador, estão isentas dos direitos anti-dumping instituídos pelo artigo 1.o, desde que sejam importadas em conformidade com o disposto no n.o 2.

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

2. As importações referidas no n.o 1 estão isentas do direito anti-dumping na condição de:

a) Aquando da apresentação da declaração para a introdução em livre prática, ser apresentada às autoridades aduaneiras dos Estados-Membros uma factura comercial que contenha, pelo menos, os elementos indicados no anexo do presente regulamento;

b) os produtos declarados e apresentados na alfândega corresponderem exactamente à descrição que figura na factura comercial.".

2. O artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1628/2003 passa a ser o artigo 3.o

3. O artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 1628/2003 passa a ser o artigo 4.o

4. O anexo do presente regulamento é aditado como anexo ao Regulamento (CE) n.o 1628/2003.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 23 de Janeiro de 2004.

Pela Comissão

Pascal Lamy

Membro da Comissão

(1) JO L 56 de 6.3.1996, p. 1.

(2) JO L 305 de 7.11.2002, p. 1.

ANEXO

Elementos a indicar na factura comercial referida no n.o 2 do artigo 2.o

Os elementos a seguir indicados devem constar da factura comercial que acompanha as vendas de grandes trutas arco-íris à Comunidade, objecto do compromisso:

1. O cabeçalho "FACTURA COMERCIAL QUE ACOMPANHA OS PRODUTOS OBJECTO DE UM COMPROMISSO".

2. O nome da empresa indicada no n.o 1 do artigo 2.o que emite a factura comercial.

3. O número da factura comercial.

4. A data de emissão da factura comercial.

5. O código adicional Taric ao abrigo do qual os produtos referidos na factura são desalfandegados na fronteira comunitária.

6. A designação exacta dos produtos, nomeadamente:

- o número de código do produto (NCP), isto é, 1 ou 2,

- a descrição dos produtos correspondentes ao NCP (por exemplo, "NCP 1: grandes trutas arco-íris, refrigeradas ou frescas, com cabeça"; "NCP 2: grandes trutas arco-íris, congeladas, com cabeça");

- o número de código do produto da empresa (CPE) (se for caso disso),

- o código NC,

- a quantidade (em quilogramas).

7. Descrição das condições de venda, incluindo:

- o preço por quilograma,

- as condições de pagamento aplicáveis,

- as condições de entrega aplicáveis,

- o montante total dos descontos e abatimentos.

8. O nome da empresa que age na qualidade de importador para a qual a factura é directamente emitida pela empresa.

9. O nome do empregado da empresa que emitiu a factura comercial e a seguinte declaração assinada:

"Eu, abaixo-assinado, certifico que a venda para exportação directa para a Comunidade Europeia dos produtos objecto da presente factura é efectuada ao abrigo do compromisso oferecido pela [empresa], nas condições nele estipuladas, e aceite pela Comissão Europeia por intermédio do Regulamento (CE) n.o 117/2004. Declaro ainda que as informações que constam da presente factura são completas e exactas."