32004R0037

Regulamento (CE) n.° 37/2004 da Comissão, de 9 de Janeiro de 2004, que altera o Regulamento (CE) n.° 747/2001 do Conselho no que respeita aos contingentes pautais e às quantidades de referência comunitários de certos produtos agrícolas originários de Marrocos

Jornal Oficial nº L 006 de 10/01/2004 p. 0003 - 0012


Regulamento (CE) n.o 37/2004 da Comissão

de 9 de Janeiro de 2004

que altera o Regulamento (CE) n.o 747/2001 do Conselho no que respeita aos contingentes pautais e às quantidades de referência comunitários de certos produtos agrícolas originários de Marrocos

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 747/2001 do Conselho, de 9 de Abril de 2001, relativo ao modo de gestão de contingentes pautais e de quantidades de referência comunitários para os produtos passíveis de beneficiar de preferências pautais por força dos acordos concluídos com determinados países mediterrânicos, e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 1981/94 e (CE) n.o 934/95(1) e, nomeadamente, o n.o 1, alínea b), do seu artigo 5.o,

Considerando o seguinte:

(1) Um acordo, sob forma de troca de cartas, foi concluído no dia 22 de Dezembro de 2003 entre a Comunidade Europeia e o Reino de Marrocos respeitante a medidas de liberalização recíprocas e à substituição dos Protocolos n.os 1 e 3 do Acordo de Associação CE-Marrocos. Este novo acordo é aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2004, com excepção dos artigos 2.o, 4.o e 5.o do novo Protocolo agrícola n.o 1, a seguir designado "o novo Protocolo n.o 1", relativo às disposições aplicáveis às importações para a Comunidade de produtos agrícolas originários de Marrocos. Estes artigos são aplicáveis a partir de 1 de Outubro de 2003 no âmbito das concessões atribuídas aos tomates.

(2) O novo Protocolo n.o 1 prevê novas concessões pautais e altera as concessões actuais previstas no anexo 2 do Regulamento (CE) n.o 747/2001, algumas das quais se inserem em contingentes pautais e em quantidades de referência comunitários.

(3) No que respeita a determinados produtos relativamente aos quais são aplicáveis as concessões pautais existentes no âmbito de quantidades de referência, o novo Protocolo n.o 1 prevê a isenção de direitos aduaneiros quer no âmbito de contingentes pautais, quer para volumes ilimitados.

(4) A fim de aplicar as concessões pautais previstas no novo Protocolo n.o 1, é necessário modificar o Regulamento (CE) n.o 747/2001.

(5) Para calcular os contingentes pautais para o primeiro ano de aplicação, excepto para os tomates do código NC 0702 00 00, é necessário prever os volumes dos contingentes pautais cujo período de contingentamento tenha início antes da data de entrada em vigor do novo acordo e reduzir proporcionalmente ao período já decorrido antes dessa data.

(6) A fim de facilitar a gestão de certos contingentes pautais existentes previstos pelo Regulamento (CE) n.o 747/2001, as quantidades importadas ao abrigo desses contingentes pautais têm de ser tomados em conta para a imputação nos contingentes pautais abertos pelo Regulamento (CE) n.o 747/2001, alterado pelo presente regulamento.

(7) O novo acordo prevê que os contingentes pautais para os tomates frescos ou refrigerados devem ser aplicáveis a partir de 1 de Outubro de 2003. As quantidades introduzidas em livre prática na Comunidade a partir de 1 de Outubro de 2003 a título dos contingentes pautais existentes para os tomates frescos ou refrigerados em virtude do Regulamento (CE) n.o 747/2001 devem ser contabilizadas a título dos contingentes pautais abertos no âmbito do Regulamento (CE) n.o 747/2001, alterado pelo presente regulamento.

(8) Nos termos do novo Protocolo n.o 1, o volume do contingente pautal adicional para os tomates frescos e refrigerados aplicável de 1 de Novembro a 31 de Maio é sujeito anualmente ao volume total de tomate originário de Marrocos introduzido em livre prática na Comunidade durante o período precedente de 1 de Outubro a 31 de Maio. Consequentemente, a Comissão deveria, antes de 1 de Novembro, examinar os volumes introduzidos em livre prática durante o período precedente de 1 de Outubro a 31 de Maio e adoptar disposições para aplicar eventuais ajustamentos necessários do volume dos contingentes pautais suplementares.

(9) No que respeita aos contingentes pautais para tomates frescos ou refrigerados, é necessário prever em conformidade com o novo Protocolo n.o 1 que, durante cada campanha de importação de 1 de Outubro a 31 de Maio, as quantidades não utilizadas dos contingentes pautais mensais possam ser transferidas, em duas datas específicas, para o contingente pautal suplementar aplicável à mesma campanha de importação.

(10) Em conformidade com o novo Protocolo n.o 1, os volumes dos contingentes pautais relativos a determinados produtos devem ser aumentados de 1 de Janeiro de 2004 a 1 de Janeiro de 2007, com base em quatro fracções anuais idênticas, correspondentes cada uma a 3 % dos referidos volumes.

(11) Tendo em conta que as provisões previstas pelo presente regulamento devem ser aplicadas a partir da data de aplicação do novo acordo, sería apropriado que este regulamento entre em vigor o mas cedo possível.

(12) As medidas previstas no presente regulamento são conformes ao parecer do Comité do Código Aduaneiro,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 747/2001 é alterado do seguinte modo:

1. É inserido o seguinte artigo 3.o A:

"Artigo 3.oA

Disposições especiais para contingentes pautais para tomates originários de Marrocos

No que respeita aos tomates do código NC 0702 00 00 introduzidos em livre prática entre 1 de Outubro e 31 de Maio (a 'campanha de importação'), os saques sobre os contingentes pautais mensais aplicáveis com o número de ordem 09.1104 durante, respectivamente, os períodos de 1 de Outubro a 31 de Dezembro e 1 de Janeiro a 31 de Março, deixam de poder efectuar-se a 15 de Janeiro e no segundo dia útil na Comissão após 1 de Abril de cada ano. No dia útil seguinte na Comissão, os serviços da Comissão fixam o saldo não utilizado de cada um desses contingentes pautais e colocam-no à disposição no âmbito do contingente pautal adicional aplicável a cada campanha de importação com o número de ordem 09.1112.

A partir dessas datas respectivas, os eventuais saques retroactivos sobre contingentes pautais mensais que deixaram de se aplicar e as eventuais transferências dos volumes não utilizados dos referidos contingentes serão efectuados a título do contingente pautal adicional aplicável a essa campanha de importação.".

2. O anexo II do Regulamento (CE) n.o 747/2001 é substituído pelo texto do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

1. No que respeita ao período de contingentamento ainda aberto em 1 de Janeiro de 2004, as quantidades, aplicáveis em virtude do Regulamento (CE) n.o 747/2001, que tenham sido introduzidas em livre prática na Comunidade no âmbito dos contingentes pautais com os números de ordem 09.1115, 09.1122, 09.1130, 09.1133, 09.1135, 09.1136 e 09.1137, serão contabilizadas a título dos contingentes pautais respectivos fixados no anexo II do Regulamento (CE) n.o 747/2001, alterado pelo presente regulamento.

2. As quantidades de tomates do código NC 0702 00 00, que tenham sido introduzidas em livre prática na Comunidade em virtude do Regulamento (CE) n.o 747/2001, a partir de 1 de Outubro de 2003, ao abrigo dos contingentes pautais com os números de ordem 09.1116, 09.1189 e 09.1190, serão contabilizadas a título dos contingentes pautais abertos para esses produtos a partir da data referida no anexo II do Regulamento (CE) n.o 747/2001, alterado pelo presente regulamento.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2004, com excepção dos contingentes pautais indicados no terceiro e quarto parágrafo.

Os contingentes com o número de ordem 09.1104 para tomates do código NC 0702 00 00 aplicam-se a partir de 1 de Outubro de 2003.

O contingente com número de ordem 09.1112 para tomates do código NC 0702 00 00 aplica-se a partir de 1 de Novembro de 2003.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 9 de Janeiro de 2004.

Pela Comissão

Frederik Bolkestein

Membro da Comissão

(1) JO L 109 de 19.4.2001, p. 2. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 209/2003 da Comissão (JO L 28 de 4.2.2003, p. 30).

ANEXO

"ANEXO II

MARROCOS

Sem prejuízo das regras para a interpretação da Nomenclatura Combinada, o descritivo dos produtos tem carácter meramente indicativo, sendo o regime preferencial determinado, no âmbito do presente anexo, pelos códigos NC em vigor na data de aprovação do presente regulamento. Nos casos que são indicados códigos ex da NC, o regime preferencial é determinado pela aplicação conjunta do código NC e do descritivo correspondente.

Contingentes pautais

>POSIÇÃO NUMA TABELA>"