32004R0011

Regulamento (CE) n.° 11/2004 da Comissão, de 5 de Janeiro de 2004, que suspende o direito aduaneiro preferencial e restabelece o direito da pauta aduaneira comum na importação de cravos unifloros (standard) originários da Cisjordânia e da Faixa de Gaza

Jornal Oficial nº L 002 de 06/01/2004 p. 0034 - 0035


Regulamento (CE) n.o 11/2004 da Comissão

de 5 de Janeiro de 2004

que suspende o direito aduaneiro preferencial e restabelece o direito da pauta aduaneira comum na importação de cravos unifloros (standard) originários da Cisjordânia e da Faixa de Gaza

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 4088/87 do Conselho, de 21 de Dezembro de 1987, que determina as condições de aplicação dos direitos aduaneiros preferenciais na importação de determinados produtos da floricultura originários de Chipre, Israel, Jordânia, Marrocos, bem como da Cisjordânia e da Faixa de Gaza(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1300/97(2), e, nomeadamente, o n.o 2, alínea b), do seu artigo 5.o,

Considerando o seguinte:

(1) O Regulamento (CEE) n.o 4088/87 determina as condições de aplicação de um direito aduaneiro preferencial destinado às rosas de flor grande, rosas de flor pequena, cravos unifloros (standard) e cravos multifloros (spray), no limite de contingentes pautais abertos anualmente para a importação, na Comunidade, de flores frescas cortadas.

(2) O Regulamento (CE) n.o 747/2001 do Conselho(3), alterado pelo Regulamento (CE) n.o 209/2003 da Comissão(4), prevê a abertura de um modo de gestão de contingentes pautais comunitários para flores e botões frescos, cortados, originários, respectivamente de Chipre, do Egipto, de Israel, de Malta, de Marrocos, da Cisjordânia e da Faixa de Gaza.

(3) O Regulamento (CE) n.o 6/2004 da Comissão(5) fixa os preços comunitários na produção e importação de cravos e de rosas, para aplicação do regime em causa.

(4) O Regulamento (CEE) n.o 700/88 da Comissão(6), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2062/97(7), estabelece as regras de execução do regime em causa.

(5) Com base nas constatações efectuadas nos termos do disposto nos Regulamentos (CEE) n.o 4088/87 e (CEE) n.o 700/88, é necessário concluir que as condições previstas no n.o 2 do artigo 2.o do Regulamento (CEE) n.o 4088/87, estão reunidas para uma suspensão do direito aduaneiro preferencial para os cravos unifloros (standard) originários da Cisjordânia e da Faixa de Gaza. Há que reinstaurar o direito da pauta aduaneira comum.

(6) O contingente dos produtos em causa refere-se ao período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2004. Por conseguinte, a suspensão do direito preferencial e a restauração do direito da pauta aduaneira comum aplicam-se, o mais tardar, até ao termo desse período.

(7) No intervalo das reuniões do Comité de Gestão das Plantas Vivas e dos Produtos da Floricultura, a Comissão deve adoptar tais medidas,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Para as importações de cravos unifloros (standard) (código NC ex 0603 10 20 ) originários da Cisjordânia e da Faixa de Gaza, é suspenso o direito aduaneiro preferencial fixado no Regulamento (CE) n.o 747/2001 e é restabelecido o direito da pauta aduaneira comum.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 7 de Janeiro de 2004.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 5 de Janeiro de 2004.

Pela Comissão

J. M. Silva Rodríguez

Director-Geral da Agricultura

(1) JO L 382 de 31.12.1987, p. 22.

(2) JO L 177 de 5.7.1997, p. 1.

(3) JO L 109 de 19.4.2001, p. 2.

(4) JO L 28 de 4.2.2003, p. 30.

(5) Ver página 24 do presente Jornal Oficial.

(6) JO L 72 de 18.3.1988, p. 16.

(7) JO L 289 de 22.10.1997, p. 1.