29.12.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 385/85


ORIENTAÇÃO DO BANCO CENTRAL EUROPEU

de 16 de Dezembro de 2004

que altera a Orientação BCE/2004/13 relativa à prestação, pelo Eurosistema, de serviços em matéria de gestão de reservas denominadas em euros a bancos centrais e países não pertencentes à União Europeia e a organizações internacionais

(BCE/2004/20)

(2004/916/CE)

O CONSELHO DO BANCO CENTRAL EUROPEU,

Tendo em conta os Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu, nomeadamente os artigos 12.o-1, 14.o-3 e 23.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Os clientes aos quais podem ser prestados serviços do Eurosistema em matéria de gestão de reservas ao abrigo da Orientação BCE/2004/13 (1) são países e bancos centrais ou autoridades monetárias não pertencentes à União Europeia e ainda organizações internacionais.

(2)

Dada a recente evolução dos acontecimentos, e após uma reavaliação dos mesmos, o Conselho do BCE entende ser conveniente alargar o âmbito da definição de cliente de modo a incluir os Estados-Membros que não adoptaram o euro e respectivos bancos centrais nacionais (BCN). Em face do que antecede, há que alterar a Orientação BCE/2004/13 em conformidade.

(3)

Nos termos do disposto nos artigos 12.o-1 e 14.o-3 dos Estatutos, as orientações do BCE constituem parte integrante do direito comunitário,

ADOPTOU A PRESENTE ORIENTAÇÃO:

Artigo 1.o

A Orientação BCE/2004/13 é alterada do seguinte modo:

1.

O título é substituído pelo seguinte:

2.

O artigo 1.o é alterado do seguinte modo:

a)

O primeiro travessão é substituído pelo seguinte:

« “todos os tipos de operações bancárias”: esta expressão abrange a prestação de serviços do Eurosistema em matéria de gestão de reservas a bancos centrais e países não pertencentes à área do euro e ainda a organizações internacionais, serviços esses relacionados com a gestão das reservas de tais bancos centrais, países e organizações internacionais,»;

b)

O quarto travessão é substituído pelo seguinte:

« “cliente”: qualquer país (incluindo qualquer autoridade pública ou departamento governamental), qualquer banco central ou autoridade monetária não pertencente à área do euro ou ainda qualquer organização internacional que beneficie de serviços do Eurosistema em matéria de gestão de reservas prestados por intermédio de um dos seus membros,»;

c)

É suprimido o último travessão.

Artigo 2.o

Entrada em vigor

A presente orientação entra em vigor em 22 de Dezembro de 2004.

Artigo 3.o

Destinatários

Os BCN dos Estados-Membros que adoptaram o euro são os destinatários da presente orientação.

Feito em Frankfurt am Main, em 16 de Dezembro de 2004.

Pelo Conselho do BCE

O Presidente do BCE

Jean-Claude TRICHET


(1)  Orientação 2004/546/CE do Banco Central Europeu (JO L 241 de 13.7.2004, p. 68).