29.12.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 385/85 |
ORIENTAÇÃO DO BANCO CENTRAL EUROPEU
de 16 de Dezembro de 2004
que altera a Orientação BCE/2004/13 relativa à prestação, pelo Eurosistema, de serviços em matéria de gestão de reservas denominadas em euros a bancos centrais e países não pertencentes à União Europeia e a organizações internacionais
(BCE/2004/20)
(2004/916/CE)
O CONSELHO DO BANCO CENTRAL EUROPEU,
Tendo em conta os Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu, nomeadamente os artigos 12.o-1, 14.o-3 e 23.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
Os clientes aos quais podem ser prestados serviços do Eurosistema em matéria de gestão de reservas ao abrigo da Orientação BCE/2004/13 (1) são países e bancos centrais ou autoridades monetárias não pertencentes à União Europeia e ainda organizações internacionais. |
(2) |
Dada a recente evolução dos acontecimentos, e após uma reavaliação dos mesmos, o Conselho do BCE entende ser conveniente alargar o âmbito da definição de cliente de modo a incluir os Estados-Membros que não adoptaram o euro e respectivos bancos centrais nacionais (BCN). Em face do que antecede, há que alterar a Orientação BCE/2004/13 em conformidade. |
(3) |
Nos termos do disposto nos artigos 12.o-1 e 14.o-3 dos Estatutos, as orientações do BCE constituem parte integrante do direito comunitário, |
ADOPTOU A PRESENTE ORIENTAÇÃO:
Artigo 1.o
A Orientação BCE/2004/13 é alterada do seguinte modo:
1. |
O título é substituído pelo seguinte: |
2. |
O artigo 1.o é alterado do seguinte modo:
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Artigo 2.o
Entrada em vigor
A presente orientação entra em vigor em 22 de Dezembro de 2004.
Artigo 3.o
Destinatários
Os BCN dos Estados-Membros que adoptaram o euro são os destinatários da presente orientação.
Feito em Frankfurt am Main, em 16 de Dezembro de 2004.
Pelo Conselho do BCE
O Presidente do BCE
Jean-Claude TRICHET
(1) Orientação 2004/546/CE do Banco Central Europeu (JO L 241 de 13.7.2004, p. 68).