24.12.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 379/81 |
DIRECTIVA 2004/116/CE DA COMISSÃO
de 23 de Dezembro de 2004
que altera o anexo da Directiva 82/471/CEE do Conselho no que diz respeito à inclusão de Candida guilliermondii
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta a Directiva 82/471/CEE do Conselho, de 30 de Junho de 1982, relativa a certos produtos utilizados na alimentação dos animais (1) nomeadamente o artigo 6.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
Foi apresentado um pedido de autorização relativo à Candida guilliermondii, cultivada em substratos de origem vegetal, pertencente ao grupo de produtos «1.2.1. Leveduras cultivadas em substratos de origem animal ou vegetal» indicado no anexo da Directiva 82/471/CEE. Este alimento para animais é um produto microbiano baseado nas células utilizadas que sobram do processo de produção industrial de ácido cítrico por fermentação. |
(2) |
O painel científico dos aditivos e produtos ou substâncias utilizados na alimentação animal da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos emitiu um parecer sobre a utilização deste produto em alimentos para animais, em 7 de Junho de 2004, em que conclui que a utilização de Candida guilliermondii cultivada num substrato de origem vegetal (melaços de cana de açúcar) não representa um risco para a saúde humana, a saúde animal ou o ambiente. |
(3) |
A avaliação do pedido de autorização apresentado relativamente à Candida guilliermondii cultivada em substratos de origem vegetal revela que este produto cumpre os requisitos estabelecidos no n.o 2 do artigo 6.o da Directiva 82/471/CEE, nas condições descritas no anexo. |
(4) |
A Directiva 82/471/CEE deve ser alterada em conformidade. |
(5) |
As medidas previstas na presente directiva estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, |
ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:
Artigo 1.o
O anexo da Directiva 82/471/CEE é alterado em conformidade com o anexo da presente directiva.
Artigo 2.o
1. Os Estados-Membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva o mais tardar em 30 de Junho de 2005. Os Estados-Membros comunicarão imediatamente à Comissão o texto das referidas disposições bem como um quadro de correspondência entre essas disposições e a presente directiva.
Sempre que os Estados-Membros adoptarem tais disposições, estas incluirão uma referência à presente directiva ou serão acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão adoptadas pelos Estados-Membros.
2. Os Estados-Membros comunicarão à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adoptarem no domínio abrangido pela presente directiva.
Artigo 3.o
A presente directiva entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 4.o
Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.
Feito em Bruxelas, em 23 de Dezembro de 2004.
Pela Comissão
Markos KYPRIANOU
Membro da Comissão
(1) JO L 213 de 21.7.1982, p. 8. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2003/104/CE da Comissão (JO L 295 de 13.11.2003, p. 83).
ANEXO
No anexo da Directiva 82/471/CEE o grupo de produtos 1.2.1 passa a ter a seguinte redacção:
Denominação do grupo de produtos |
Denominação do produto |
Designação do princípio nutritivo ou identidade do microrganismo |
Substrato de cultura (eventuais especificações) |
Características de composição do produto |
Espécie animal |
Disposições especiais |
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Todas as leveduras
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Saccharomyces cerevisiae Saccharomyces carlsbergiensis Kluyveromyces lactis Kluyveromyces fragilis |
Melaços, resíduos da destilação, cereais e produtos amiláceos, sumos de frutos, lacto-soro, ácido láctico, hidrolisados de fibras vegetais |
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Todas as espécies animais |
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Candida guilliermondii |
Melaços, resíduos da destilação, cereais e produtos amiláceos, sumos de frutos, lacto-soro, ácido láctico, hidrolisados de fibras vegetais |
Matéria seca, 16 % mínimo |
Suínos de engorda» |