22.12.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 374/64


DIRECTIVA 2004/115/CE DA COMISSÃO

de 15 de Dezembro de 2004

que altera a Directiva 90/642/CEE do Conselho no que se refere aos limites máximos para os resíduos de determinados pesticidas nela fixados

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 90/642/CEE do Conselho, de 27 de Novembro de 1990, relativa à fixação de limites máximos de resíduos de pesticidas nos e sobre determinados produtos de origem vegetal, incluindo frutas e produtos hortícolas (1), nomeadamente o artigo 7.o,

Tendo em conta a Directiva 91/414/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1991, relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado (2) nomeadamente o n.o 1, alínea f) do artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com a Directiva 91/414/CEE, a autorização de produtos fitofarmacêuticos destinados a ser utilizados em culturas específicas é da competência dos Estados-Membros. As autorizações em causa baseiam-se, obrigatoriamente, numa avaliação dos efeitos na saúde humana e animal e da influência no ambiente. A referida avaliação deve ter em conta elementos como a exposição do utilizador e das pessoas que se encontrem nas proximidades, o impacto no ambiente aos níveis terrestre, aquático e atmosférico e os efeitos, nas pessoas e animais, do consumo de resíduos através de culturas tratadas.

(2)

Os limites máximos de resíduos (LMR) reflectem a utilização da quantidade mínima de pesticida que permite proteger efectivamente a planta, aplicada de modo que o resíduo seja tão baixo quanto a prática o permitir e também aceitável do ponto de vista toxicológico, nomeadamente à luz das estimativas de ingestão.

(3)

Os LMR são fixados no limite inferior da determinação analítica quando as utilizações autorizadas de produtos fitofarmacêuticos não resultarem em limites detectáveis de resíduos de pesticidas no interior ou à superfície do produto alimentar, quando não houver utilizações autorizadas, quando, em apoio das utilizações autorizadas por determinados Estados-Membros, não tiverem sido facultados os dados requeridos ou ainda quando, em apoio das utilizações em determinados países terceiros de que possam resultar resíduos no interior ou à superfície de produtos alimentares susceptíveis de entrar em circulação no mercado comunitário, não tiverem sido facultados tais dados requeridos.

(4)

Os LMR para os pesticidas devem ser analisados regularmente. Podem ser alterados em função de novos dados, utilizações ou informações.

(5)

Foram notificadas à Comissão informações relativas a novas utilizações ou utilizações modificadas dos pesticidas abrangidos pela Directiva 90/642/CEE.

(6)

A exposição ao longo da vida dos consumidores aos pesticidas referidos por via dos alimentos que possam conter resíduos dos mesmos foi determinada e avaliada com base nas metodologias e práticas utilizadas na Comunidade e tendo em conta as directrizes publicadas pela Organização Mundial de Saúde (3). Calculou se que os LMR em causa garantirão que as doses diárias admissíveis não serão ultrapassadas.

(7)

Nos casos pertinentes, a exposição aguda dos consumidores aos pesticidas em causa por via de cada produto alimentar que possa conter resíduos dos mesmos foi determinada e avaliada com base nas metodologias e práticas utilizadas na Comunidade Europeia e tendo em conta as directrizes publicadas pela Organização Mundial de Saúde. Foram tidos em consideração os pareceres do Comité Científico das Plantas e nomeadamente o seu aconselhamento e as suas recomendações referentes à protecção dos consumidores em relação aos produtos alimentares tratados com pesticidas.

(8)

Por conseguinte, importa estabelecer novos limites máximos de resíduos para os referidos pesticidas.

(9)

A Directiva 90/642/CEE deve ser alterada em conformidade.

(10)

O facto de serem fixados ou alterados esses LMR provisórios a nível comunitário não impede os Estados-Membros de fixarem LMR provisórios para as substâncias em causa, em conformidade com o n.o 1, alínea f), do artigo 4.o da Directiva 91/414/CEE e o anexo VI da mesma. Considera-se que um período de quatro anos é suficiente para permitir as outras utilizações da substância activa em causa. Os LMR provisórios atrás referidos deverão, então, tornar-se definitivos.

(11)

As medidas previstas na presente directiva estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU O PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1.o

Os limites máximos de resíduos de pesticidas para metomil, tiodicarbe, miclobutanil, grupo do manebe, fenepropimorfe, metalaxil, metalaxil-m, penconazol, iprovalicarbe, azoxistrobina e fenehexamida constantes do anexo II da Directiva 90/642/CEE são substituídos pelos constantes do anexo da presente directiva.

Artigo 2.o

1.   Os Estados-Membros devem adoptar e publicar as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva, o mais tardar a 22 de Junho de 2005. Comunicarão imediatamente à Comissão o texto das disposições e a tabela de correlação entre essas disposições e as disposições da presente directiva.

Os Estados-Membros aplicarão essas disposições a partir de 23 de Junho de 2005.

Quando os Estados-Membros adoptarem tais disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão adoptadas pelos Estados-Membros.

2.   Os Estados-Membros comunicarão à Comissão o texto das disposições de direito nacional que adoptarem no domínio regido pela presente directiva.

Artigo 3.o

A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 4.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas, em 15 de Dezembro de 2004.

Pela Comissão

Markos KYPRIANOU

Membro da Comissão


(1)  JO L 350 de 14.12.1990, p. 71. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2004/61/CE da Comissão (JO L 301 de 28.9.2004, p. 42).

(2)  JO L 230 de 19.8.1991, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2004/99/CE (JO L 309 de 6.10.2004, p. 6).

(3)  Guidelines for predicting dietary intake of pesticide residues — edição revista das directrizes para a estimativa da ingestão de resíduos de pesticidas preparadas pelo grupo GEMS/Programa alimentar em colaboração com o comité do Codex para os resíduos de pesticidas, publicada pela Organização Mundial de Saúde em 1997 (WHO/FSF/FOS/97.7).


ANEXO

Resíduos de pesticidas e teores máximos de resíduos (mg/kg)

Grupos de produtos e exemplos de produtos a que se aplicam os teores máximos de resíduos

Metomil/ Tiodicarbe

(soma expressa em metomil)

Miclobutanil

Manebe, mancozebe, metirame, propinebe, zinebe

(soma expressa em CS2)

Fenepropimorfe

Metalaxil incluindo outras misturas de isómeros constituintes incluindo o metalaxil-m

(soma dos isómeros)

Penconazol

Iprovalicarbe

Azoxistrobina

Fenehexamida

1.   

Frutos, frescos, secos ou não cozidos, congelados, sem adição de açúcar; frutos de casca rija

i)

CITRINOS

 

3

5

0,05 (1)

0,5 (2)

0,05 (1)

0,05 (1)  (2)

1

0,05 (1)  (2)

Toranjas

0,5

 

 

 

 

 

 

 

 

Limões

1

 

 

 

 

 

 

 

 

Limas

1

 

 

 

 

 

 

 

 

Tangerinas (incluindo clementinas e híbridos semelhantes)

1

 

 

 

 

 

 

 

 

Laranjas

0,5

 

 

 

 

 

 

 

 

Pomelos

0,5

 

 

 

 

 

 

 

 

Outros

0,05 (1)

 

 

 

 

 

 

 

 

ii)

FRUTOS DE CASCA RIJA (com ou sem casca)

0,05 (1)

0,05 (1)

0,1 (1)

0,05 (1)

0,05 (1)  (2)

0,05 (1)

0,05 (1)  (2)

0,1 (1)

0,05 (1)  (2)

Amêndoas

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Castanhas-do-brasil

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Castanhas de caju

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Castanhas

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Cocos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Avelãs

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Nozes de macadâmia

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Nozes pecans

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Pinhões

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Pistácios

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Nozes comuns

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Outros

 

 

 

 

 

 

 

 

 

iii)

POMÓIDEAS

0,2

0,5

3

0,05 (1)

1 (2)

0,2

0,05 (1)  (2)

0,05 (1)

0,05 (1)  (2)

Maçãs

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Peras

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Marmelos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Outros

 

 

 

 

 

 

 

 

 

iv)

PRUNÓIDEAS

 

 

 

0,05 (1)

0,05 (1)  (2)

 

0,05 (1)  (2)

0,05 (1)

 

Damascos

0,2

0,3

2

 

 

0,1

 

 

5 (2)

Cerejas

0,1

1

1

 

 

 

 

 

5 (2)

Pêssegos (incluindo nectarinas e híbridos semelhantes)

0,2

0,5

2

 

 

0,1

 

 

5 (2)

Ameixas

0,5

0,5

1

 

 

 

 

 

1 (2)

Outros

0,05 (1)

0,02 (1)

0,05 (1)

 

 

0,05 (1)

 

 

0,05 (1)  (2)

v)   

BAGAS E FRUTOS PEQUENOS

a)

Uvas de mesa e para vinho

 

1

2

0,05 (1)

 

0,2

2 (2)

2

5 (2)

Uvas de mesa

0,05 (1)

 

 

 

2 (2)

 

 

 

 

Uvas para vinho

1

 

 

 

1 (2)

 

 

 

 

b)

Morangos (à excepção dos silvestres)

0,05 (1)

1

2

1

0,5 (2)

0,05 (1)

0,05 (1)  (2)

2

5 (2)

c)

Frutos de tutor (à excepção dos silvestres)

0,05 (1)

 

0,05 (1)

1

0,05 (1)  (2)

0,05 (1)

0,05 (1)  (2)

 

10 (2)

Amoras

 

1

 

 

 

 

 

3

 

Amoras pretas

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Framboesas (Rubus loganobaccus)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Framboesas

 

1

 

 

 

 

 

3

 

Outros

 

0,02 (1)

 

 

 

 

 

0,05 (1)

 

d)

Outras bagas e frutos pequenos (à excepção dos silvestres)

0,05 (1)

 

 

1

0,05 (1)  (2)

 

0,05 (1)  (2)

0,05 (1)

5 (2)

Mirtilos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Airelas

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Groselhas (de cachos vermelhos, negros e brancos)

 

1

5

 

 

0,5

 

 

 

Groselhas espinhosas

 

1

5

 

 

 

 

 

 

Outros

 

0,02 (1)

0,05 (1)

 

 

0,05 (1)

 

 

 

e)

Bagas e frutos silvestres

0,05 (1)

0,02 (1)

0,05 (1)

0,05 (1)

0,05 (1)  (2)

0,05 (1)

0,05 (1)  (2)

0,05 (1)

0,05 (1)  (2)

vi)

FRUTOS DIVERSOS

0,05 (1)

 

 

 

0,05 (1)  (2)

0,05 (1)

0,05 (1)  (2)

 

 

Abacates

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Bananas

 

2

 

2

 

 

 

2

 

Tâmaras

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Figos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Quivis

 

 

 

 

 

 

 

 

10 (2)

Cunquatos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Lichias

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Mangas

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Azeitonas

 

 

5

 

 

 

 

 

 

Maracujás

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Ananases

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Papaias

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Outros

 

0,02 (1)

0,05 (1)

0,05 (1)

 

 

 

0,05 (1)

0,05 (1)  (2)

2.   

Produtos hortícolas, frescos ou não cozidos, congelados ou secos

i)

RAÍZES E TUBÉRCULOS

 

 

 

0,05 (1)

 

0,05 (1)

0,05 (1)  (2)

 

0,05 (1)  (2)

Beterrabas

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Cenouras

 

0,2

0,2

 

0,1 (2)

 

 

0,2

 

Aipos

 

 

0,2

 

 

 

 

0,3

 

Rábanos

 

0,2

 

 

 

 

 

0,2

 

Tupinambos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Pastinagas

 

0,2

 

 

0,1 (2)

 

 

0,2

 

Salsa de raiz grossa

 

0,2

 

 

 

 

 

0,2

 

Rabanetes

0,5

 

2

 

 

 

 

 

 

Salsifis

 

 

0,2

 

 

 

 

0,2

 

Batatas doces

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Rutabagas

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Nabos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Inhames

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Outros

0,05 (1)

0,02 (1)

0,05 (1)

 

0,05 (1)  (2)

 

 

0,05 (1)

 

ii)

BOLBOS

0,05 (1)

0,02 (1)

 

0,05 (1)

 

0,05 (1)

 

 

0,05 (1)  (2)

Alhos

 

 

0,5

 

0,5 (2)

 

 

 

 

Cebolas

 

 

0,5

 

0,5 (2)

 

0,1 (2)

 

 

Chalotas

 

 

0,5

 

0,5 (2)

 

 

 

 

Cebolinhas

 

 

1

 

0,2 (2)

 

 

2

 

Outros

 

 

0,05 (1)

 

0,05 (1)  (2)

 

0,05 (1)  (2)

0,05 (1)

 

iii)

FRUTOS DE HORTÍCOLAS

 

 

 

0,05 (1)

 

 

 

 

 

a)

Solanáceas

 

 

 

 

 

0,05 (1)

 

2

 

Tomates

0,5

0,3

3

 

0,2 (2)

 

1 (2)

 

1 (2)

Pimentos

 

0,5

 

 

0,5 (2)

 

 

 

2 (2)

Beringelas

0,5

0,3

 

 

 

 

 

 

1 (2)

Outros

0,05 (1)

0,02 (1)

2

 

0,05 (1)  (2)

 

0,05 (1)  (2)

 

0,05 (1)  (2)

b)

Cucurbitáceas de pele comestível

0,05 (1)

0,1

 

 

 

0,05 (1)

 

1

1 (2)

Pepinos

 

 

0,5

 

0,5 (2)

 

0,1 (2)

 

 

Cornichões

 

 

2

 

 

 

0,1 (2)

 

 

Curgetes

 

 

2

 

 

 

0,1 (2)

 

 

Outros

 

 

0,05 (1)

 

0,05 (1)  (2)

 

0,05 (1)  (2)

 

 

c)

Cucurbitáceas de pele não comestível

0,05 (1)

0,2

0,5

 

 

0,1

 

0,5

0,05 (1)  (2)

Melões

 

 

 

 

0,2 (2)

 

0,2 (2)

 

 

Abóboras

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Melancias

 

 

 

 

0,2 (2)

 

0,2 (2)

 

 

Outros

 

 

 

 

0,05 (1)  (2)

 

0,05 (1)  (2)

 

 

d)

Milho doce

0,05 (1)

0,02 (1)

0,05 (1)

 

0,05 (1)  (2)

0,05 (1)

0,05 (1)  (2)

0,05 (1)

0,05 (1)  (2)

iv)

BRÁSSICAS

 

0,02 (1)

 

 

 

0,05 (1)

0,05 (1)  (2)

 

0,05 (1)  (2)

a)

Couves de inflorescência

 

 

1

0,05 (1)

0,1 (2)

 

 

 

 

Brócolos

0,2

 

 

 

 

 

 

0,5

 

Couves-flores

 

 

 

 

 

 

 

0,5

 

Outros

0,05 (1)

 

 

 

 

 

 

0,05 (1)

 

b)

Couves de cabeça

0,05 (1)

 

1

 

 

 

 

 

 

Couves-de-bruxelas

 

 

 

0,5

 

 

 

0,1

 

Couves-repolhos

 

 

 

 

1 (2)

 

 

0,3

 

Outros

 

 

 

0,05 (1)

0,05 (1)  (2)

 

 

0,05 (1)

 

c)

Couves de folha

0,05 (1)

 

 

0,05 (1)

 

 

 

5

 

Couves-da-china

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Couves-galegas

 

 

2

 

0,2 (2)

 

 

 

 

Outros

 

 

0,5

 

0,05 (1)  (2)

 

 

 

 

d)

Couves-rábanos

0,05 (1)

 

0,1 (1)

0,05 (1)

0,05 (1)  (2)

 

 

0,2

 

v)

PRODUTOS HORTÍCOLAS DE FOLHA E PLANTAS AROMÁTICAS FRESCAS

 

 

 

0,05 (1)

 

0,05 (1)

 

 

 

a)

Alfaces e semelhantes

 

 

5

 

 

 

1 (2)

3

 

Agriões

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Alfaces-de-cordeiro

 

5

 

 

 

 

 

 

 

Alfaces

2

 

 

 

2 (2)

 

 

 

30 (2)

Escarolas

 

 

 

 

1 (2)

 

 

 

 

Outros

0,05 (1)

0,02 (1)

 

 

0,05 (1)  (2)

 

 

 

0,05 (1)  (2)

b)

Espinafres e semelhantes

2

0,02 (1)

0,05 (1)

 

0,05 (1)  (2)

 

0,05 (1)  (2)

0,05 (1)

0,05 (1)  (2)

Espinafres

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Acelgas

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Outros

 

 

 

 

 

 

 

 

 

c)

Agriões-de-água

0,05 (1)

0,02 (1)

0,3

 

0,05 (1)  (2)

 

0,05 (1)  (2)

0,05 (1)

0,05 (1)  (2)

d)

Endívias

0,05 (1)

0,02 (1)

0,2

 

0,3 (2)

 

0,05 (1)  (2)

0,2

0,05 (1)  (2)

e)

Plantas aromáticas

2

0,02 (1)

5

 

1 (2)

 

0,05 (1)  (2)

3

0,05 (1)  (2)

Cerefólio

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Cebolinho

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Salsa

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Folhas de aipo

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Outros

 

 

 

 

 

 

 

 

 

vi)

LEGUMINOSAS FRESCAS

0,05 (1)

0,02 (1)

 

0,05 (1)

0,05 (1)  (2)

0,05 (1)

0,05 (1)  (2)

 

0,05 (1)  (2)

Feijões (com casca)

 

 

1

 

 

 

 

1

 

Feijões (sem casca)

 

 

0,1

 

 

 

 

0,2

 

Ervilhas (com casca)

 

 

1

 

 

 

 

0,5

 

Ervilhas (sem casca)

 

 

0,1

 

 

 

 

0,2

 

Outros

 

 

0,05 (1)

 

 

 

 

0,05 (1)

 

vii)

PRODUTOS HORTÍCOLAS DE CAULE (frescos)

0,05 (1)

 

 

 

 

 

0,05 (1)  (2)

 

0,05 (1)  (2)

Aspargos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Cardos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Aipos

 

 

0,5

 

 

 

 

5

 

Funchos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Alcachofras

 

0,5

 

 

 

0,2

 

1

 

Alhos franceses

 

 

3

0,5

0,2 (2)

 

 

0,1

 

Ruibarbos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Outros

 

0,02 (1)

0,05 (1)

0,05 (1)

0,05 (1)  (2)

0,05 (1)

 

0,05 (1)

 

viii)

COGUMELOS

0,05 (1)

0,02 (1)

0,05 (1)

0,05 (1)

0,05 (1)  (2)

0,05 (1)

0,05 (1)  (2)

0,05 (1)

0,05 (1)  (2)

a)

Cogumelos de cultura

 

 

 

 

 

 

 

 

 

b)

Cogumelos silvestres

 

 

 

 

 

 

 

 

 

3.

Leguminosas secas

0,05 (1)

0,02 (1)

0,05 (1)

0,05 (1)

0,05 (1)  (2)

0,05 (1)

0,05 (1)  (2)

0,1

0,05 (1)  (2)

Feijões

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Lentilhas

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Ervilhas

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Outros

 

 

 

 

 

 

 

 

 

4.

Sementes de oleaginosas

 

0,05 (1)

 

0,05 (1)

0,1 (1)  (2)

0,05 (1)

0,1 (1)  (2)

 

0,1 (1)  (2)

Sementes de linho

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Amendoins

0,1

 

 

 

 

 

 

 

 

Sementes de papoila

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Sementes de sésamo

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Sementes de girassol

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Sementes de nabo silvestre ou de colza

 

 

0,5

 

 

 

 

0,5

 

Soja

0,1

 

 

 

 

 

 

0,5

 

Mostarda

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Sementes de algodão

0,1

 

 

 

 

 

 

 

 

Outros

0,05 (1)

 

0,1 (1)

 

 

 

 

0,05 (1)

 

5.

Batatas

0,05 (1)

0,02 (1)

0,1

0,05 (1)

0,05 (1)  (2)

0,05 (1)

0,05 (1)  (2)

0,05 (1)

0,05 (1)  (2)

Batatas primor

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Batatas de conservação

 

 

 

 

 

 

 

 

 

6.

Chá (folhas e caules, secos, fermentados ou não, de Camellia sinensis)

0,1 (1)

0,05 (1)

0,1 (1)

0,1 (1)

0,1 (1)  (2)

0,1 (1)

0,1 (1)  (2)

0,1 (1)

0,1 (1)  (2)

7.

Lúpulo (seco), incluindo granulados e pó não concentrado

10

2

25

10

10 (2)

0,5

0,1 (1)  (2)

20

0,1 (1)  (2)


(1)  Limite da determinação analítica.

(2)  Teor máximo de resíduos provisório em conformidade com o n.o 1, alínea f) do artigo 4.o da Directiva 91/414/CEE: se não for alterado, este teor tornar-se-á definitivo [quatro anos após a data da entrada em vigor da directiva que introduz a presente alteração].