10.12.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 365/24


DIRECTIVA 2004/110/CE DA COMISSÃO

de 9 de Dezembro de 2004

que adapta, pela sexta vez, ao progresso técnico a Directiva 96/49/CE do Conselho relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes ao transporte ferroviário de mercadorias perigosas

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 96/49/CE do Conselho, de 23 de Julho de 1996, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes ao transporte ferroviário de mercadorias perigosas (1), nomeadamente o artigo 8.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O anexo da Directiva 96/49/CE refere-se ao regulamento relativo ao transporte ferroviário internacional de mercadorias perigosas (RID), aplicável a partir de 1 de Julho de 2003.

(2)

O RID é actualizado de dois em dois anos. Consequentemente, a próxima versão alterada será aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2005, com um período de transição até 30 de Junho de 2005.

(3)

É, portanto, necessário alterar o anexo da Directiva 96/49/CE.

(4)

As medidas previstas na presente directiva estão em conformidade com o parecer do Comité para o Transporte de Mercadorias Perigosas referido no artigo 9.o da Directiva 96/49/CE,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1.o

A Directiva 96/49/CE é alterada do seguinte modo:

O anexo é substituído pelo seguinte:

«Regulamento relativo ao transporte ferroviário internacional de mercadorias perigosas (RID), incluído no anexo I do apêndice B da Convenção relativa aos transportes internacionais ferroviários (COTIF), aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2005, entendendo-se que as expressões “parte contratante” e “os Estados ou os caminhos-de-ferro” são substituídas por “Estado-Membro”.

O texto das alterações da versão de 2005 do RID será publicado logo que se encontre disponível em todas as línguas oficiais da Comunidade.».

Artigo 2.o

1.   Os Estados-Membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva o mais tardar em 1 de Julho de 2005. Os Estados-Membros comunicarão imediatamente à Comissão o texto das referidas disposições, bem como um quadro de correspondência entre essas disposições e a presente directiva.

Quando os Estados-Membros adoptarem tais disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão estabelecidas pelos Estados-Membros.

2.   Os Estados-Membros comunicarão à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adoptarem na matéria regulada pela presente directiva.

Artigo 3.o

A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 4.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas, em 9 de Dezembro de 2004.

Pela Comissão

Jacques BARROT

Membro da Comissão


(1)  JO L 235 de 17.9.1996, p. 25. Directiva com a última redacção, que lhe foi dada pela Directiva 2004/89/CE da Comissão (JO L 293 de 16.9.2004, p.14).