4.12.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 359/30 |
DIRECTIVA 2004/106/CE DO CONSELHO
de 16 de Novembro de 2004
que altera a Directiva 77/799/CEE do Conselho relativa à assistência mútua das autoridades competentes dos Estados-Membros no domínio dos impostos directos, de certos impostos especiais de consumo e dos impostos sobre os prémios de seguro e a Directiva 92/12/CEE do Conselho relativa ao regime geral, à detenção, à circulação e aos controlos dos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 93.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão,
Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),
Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (2),
Considerando o seguinte:
(1) |
Para combater eficazmente a fraude em matéria de impostos especiais de consumo, é necessário reforçar a cooperação entre administrações fiscais da Comunidade e entre estas últimas e a Comissão, baseada em princípios comuns. |
(2) |
O Regulamento (CE) n.o 2073/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Novembro de 2004, relativo à cooperação administrativa no domínio dos impostos especiais de consumo (3), reúne todas as disposições destinadas a facilitar a cooperação administrativa em matéria de impostos especiais de consumo, previstas nas Directivas 77/799/CEE (4) e 92/12/CEE (5), com excepção da assistência mútua prevista pela Directiva 76/308/CEE do Conselho, de 15 de Março de 1976, relativa à assistência mútua em matéria de cobrança de créditos respeitantes a certas quotizações, direitos, impostos e outras medidas (6). |
(3) |
A Directiva 2004/56/CE requer que os Estados-Membros aprovem, até 1 de Janeiro de 2005, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento a essa directiva. Essas disposições são aplicáveis no domínio dos impostos directos, de certos impostos especiais de consumo e dos impostos sobre os prémios de seguro. Considerando que, nos termos da presente directiva, a Directiva 77/799/CEE (7) não será aplicável aos impostos especiais de consumo a partir de 1 de Julho de 2005, não é adequado requerer que os Estados-Membros aprovem disposições que deixarão de ser aplicáveis a curto prazo. Assim sendo, é necessário permitir que os Estados-Membros não aprovem as disposições necessárias para dar cumprimento à Directiva 2004/56/CE no que se refere aos impostos especiais de consumo, sem prejuízo da obrigação de aprovarem as disposições relativas aos restantes impostos aos quais a Directiva 2004/56/CE se aplica. |
(4) |
As Directivas 77/799/CEE e 92/12/CEE devem, pois, ser alteradas nesse sentido, |
ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:
Artigo 1.o
A Directiva 77/799/CEE é alterada do seguinte modo:
1) |
O título passa a ter a seguinte redacção: |
2) |
No artigo 1.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redacção: «1. As autoridades competentes dos Estados-Membros trocarão entre si, nos termos da presente directiva, todas as informações susceptíveis de lhes permitir determinar correctamente os impostos sobre o rendimento e o património, bem como todas as informações relativas à determinação dos impostos sobre os prémios de seguro, referidos no sexto travessão do artigo 3.o da Directiva 76/308/CEE do Conselho, de 15 de Março de 1976, relativa à assistência mútua em matéria de cobrança de créditos resultantes de operações que fazem parte do sistema de financiamento do Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola, bem como de direitos niveladores agrícolas e de direitos aduaneiros (8).». |
Artigo 2.o
A Directiva 92/12/CEE é alterada do seguinte modo:
1) |
É revogado o artigo 15.oA. |
2) |
É revogado o artigo 15.oB. |
3) |
É revogado o n.o 6 do artigo 19.o |
Artigo 3.o
As remissões para a Directiva 77/799/CEE, no que respeita aos impostos especiais de consumo, devem entender-se como sendo feitas para o Regulamento (CE) n.o 2073/2004.
As remissões para a Directiva 92/12/CEE, no que respeita à cooperação administrativa no domínio dos impostos especiais de consumo, devem entender-se como sendo feitas para o Regulamento (CE) n.o 2073/2004.
Artigo 4.o
1. Antes de 30 de Junho de 2005, os Estados-Membros aprovarão as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para darem cumprimento à presente directiva. Comunicarão imediatamente à Comissão o texto dessas disposições.
Aplicarão as presentes disposições a partir de 1 de Julho de 2005.
Quando os Estados-Membros aprovarem tais disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão aprovadas pelos Estados-Membros.
2. Os Estados-Membros comunicarão à Comissão o texto das disposições de direito interno que aprovarem nas matérias reguladas pela presente directiva.
3. Em derrogação ao disposto no artigo 2.o da Directiva 2004/56/CE, os Estados-Membros não são obrigados a adoptar e aplicar as disposições necessárias para dar cumprimento à Directiva 2004/56/CE no que se refere aos impostos especiais de consumo.
Artigo 5.o
A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 6.o
Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.
Feito em Bruxelas, em 16 de Novembro de 2004.
Pelo Conselho
O Presidente
G. ZALM
(1) Parecer emitido em 1 de Abril de 2004 (ainda não publicado no Jornal Oficial).
(2) Parecer emitido em 31 de Março de 2004 (ainda não publicado no Jornal Oficial).
(3) Ver página 1 do presente Jornal Oficial.
(4) JO L 336 de 27.12.1977, p. 15. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2004/56/CE (JO L 127 de 29.4.2004, p. 70).
(5) JO L 76 de 23.3.1992, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 807/2003 (JO L 122 de 16.5.2003, p. 36).
(6) JO L 73 de 19.3.1976, p. 18. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão de 2003.
(7) JO L 127 de 29.4.2004, p. 70.
(8) JO L 73 de 19.3.1976, p. 18. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão de 2003.