17.9.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 294/28 |
DIRECTIVA 2004/94/CE DA COMISSÃO
de 15 de Setembro de 2004
que altera a Directiva 76/768/CEE do Conselho, no que diz respeito ao anexo IX
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta a Directiva 76/768/CEE do Conselho, de 27 de Julho de 1976, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos produtos cosméticos (1), nomeadamente o segundo parágrafo do número 1 do seu artigo 4.o A,
Após consulta do comité científico dos produtos cosméticos e dos produtos não-alimentares destinados aos consumidores,
Considerando o seguinte:
(1) |
O conteúdo do anexo IX da Directiva 76/768/CEE deve ser estabelecido a fim de constituir uma relação dos métodos alternativos à experimentação animal que tenham sido validados pelo Centro Europeu de Validação de Métodos Alternativos (CEVMA) do Centro Comum de Investigação e não constem do anexo V da Directiva 67/548/CEE do Conselho, de 27 de Junho de 1967, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros respeitantes à classificação, embalagem e rotulagem das substâncias perigosas (2). |
(2) |
Dado que a experimentação animal pode não ser completamente substituída por um método alternativo, deve referir-se no anexo IX se o método alternativo substitui integral ou parcialmente a experimentação animal. |
(3) |
A Directiva 76/768/CEE deve, por conseguinte, ser alterada em conformidade. |
(4) |
Actualmente, os únicos métodos alternativos validados pelo CEVMA são os que constam do anexo V da Directiva 67/548/CEE. |
(5) |
As medidas previstas na presente directiva estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Produtos Cosméticos, |
ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:
Artigo 1.o
O texto constante do anexo da presente directiva é inserido no anexo IX da Directiva 76/768/CEE.
Artigo 2.o
1. Os Estados-Membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva, o mais tardar até 21 de Setembro de 2004 e comunicarão imediatamente à Comissão o texto das referidas disposições, bem como um quadro de correspondência entre essas disposições e a presente directiva.
2. Quando os Estados-Membros adoptarem essas disposições, estas deverão incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão estabelecidas pelos Estados-Membros.
3. Os Estados-Membros comunicarão à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que aprovem no domínio abrangido pela presente directiva.
Artigo 3.o
A presente directiva entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 4.o
Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.
Feito em Bruxelas, em 15 de Setembro de 2004.
Pela Comissão
Olli REHN
Membro da Comissão
(1) JO L 262 de 27.9.1976, p. 169. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2004/88/CE da Comissão (JO L 287 de 8.9.2004, p. 5).
(2) JO 196 de 16.8.1967, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2004/73/CE (JO L 152 de 30.4.2004, p. 1).
ANEXO
No anexo IX da Directiva 76/768/CEE, é inserido o seguinte texto:
«ANEXO IX
LISTA DE MÉTODOS VALIDADOS ALTERNATIVOS À EXPERIMENTAÇÃO ANIMAL
O presente anexo enuncia os métodos alternativos validados pelo Centro Europeu de Validação de Métodos Alternativos (CEVMA) do Centro Comum de Investigação existentes, que cumprem os requisitos da presente directiva e não constam do anexo V da Directiva 67/548/CEE do Conselho, de 27 de Junho de 1967, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros respeitantes à classificação, embalagem e rotulagem das substâncias perigosas. Dado que a experimentação animal pode não ser completamente substituída por um método alternativo, deve referir-se no anexo IX se o método alternativo substitui integral ou parcialmente a experimentação animal.
Número de referência |
Métodos alternativos validados |
Tipo de substituição: integral ou parcial |
A |
B |
C» |