8.9.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 287/5 |
DIRECTIVA 2004/88/CE DA COMISSÃO
de 7 de Setembro de 2004
que altera a Directiva 76/768/CEE do Conselho no que diz respeito aos produtos cosméticos, a fim de adaptar o seu anexo III ao progresso técnico
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta a Directiva 76/768/CEE do Conselho, de 27 de Julho de 1976, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos produtos cosméticos (1), nomeadamente o n.o 2 do artigo 8.o,
Tendo em conta a consulta do Comité Científico dos Produtos Cosméticos e dos Produtos não Alimentares Destinados aos Consumidores,
Considerando o seguinte:
(1) |
Uma vez que a avaliação do risco ainda não foi terminada, em conformidade com o Regulamento (CEE) n.o 793/93 do Conselho, de 23 de Março de 1993, relativo à avaliação e controlo dos riscos ambientais associados às substâncias existentes (2), o período de inscrição do musk xylene (xileno de almíscar) e do musk ketone (cetona de almíscar) na segunda parte do anexo III da Directiva 76/768/CEE foi prolongado até 30 de Setembro de 2004. |
(2) |
Em 8 de Janeiro de 2004, o Comité Científico da Toxicidade, Ecotoxicidade e do Ambiente adoptou um parecer sobre os resultados da avaliação do risco do musk xylene e do musk ketone efectuada em conformidade com o Regulamento (CEE) n.o 793/93. |
(3) |
O Comité Científico dos Produtos Cosméticos e dos Produtos não Alimentares Destinados aos Consumidores (SCCNFP) confirmou que o musk xylene pode ser utilizado com segurança em produtos cosméticos, excluídos os produtos de higiene bucal, até à concentração máxima no produto final de 1 % em fragâncias finas, 0,4 % em águas de toilette e 0,03 % noutros produtos e que o musk ketone pode ser utilizado com segurança em produtos cosméticos, excluídos os produtos de higiene bucal, até à concentração máxima no produto final de 1,4 % em fragâncias finas, 0,56 % em águas de toilette e 0,042 % noutros produtos. |
(4) |
Por conseguinte, é preciso incluir o musk xylene e o musk ketone na primeira parte do anexo III da Directiva 76/768/CEE e eliminar as entradas correspondentes na segunda parte desse mesmo anexo. |
(5) |
Consequentemente, a Directiva 76/768/CEE deve ser alterada em conformidade. |
(6) |
As medidas previstas na presente directiva estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Produtos Cosméticos, |
ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:
Artigo 1.o
O anexo III da Directiva 76/768/CEE é alterado em conformidade com o anexo da presente directiva.
Artigo 2.o
1. Os Estados-Membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva o mais tardar em 1 de Outubro de 2004. Os Estados-Membros comunicarão imediatamente à Comissão o texto das referidas disposições bem como um quadro de correspondência entre essas disposições e a presente directiva.
Sempre que os Estados-Membros adoptarem tais disposições, estas incluirão uma referência à presente directiva ou serão acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão adoptadas pelos Estados-Membros.
2. Os Estados-Membros comunicarão à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que aprovem no domínio abrangido pela presente directiva.
Artigo 3.o
A presente directiva entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 4.o
Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.
Feito em Bruxelas, em 7 de Setembro de 2004.
Pela Comissão
Olli REHN
Membro da Comissão
(1) JO L 262 de 27.9.1976, p. 169. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2003/83/CE da Comissão (JO L 238 de 25.9.2003, p. 23).
(2) JO L 84 de 5.4.1993, p. 1. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1882/2003 (JO L 284 de 31.10.2003, p. 1).
ANEXO
O anexo III da Directiva 76/768/CEE é alterado da seguinte forma:
1) |
Na segunda parte, as entradas correspondentes aos números de ordem 61 e 62 são eliminadas. |
2) |
Na primeira parte, são aditadas as seguintes entradas correspondentes aos números de ordem 96 e 97:
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