8.9.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 287/4 |
DIRECTIVA 2004/87/CE DA COMISSÃO
de 7 de Setembro de 2004
que altera a Directiva 76/768/CEE do Conselho, no que diz respeito aos produtos cosméticos, a fim de adaptar o seu anexo III ao progresso técnico
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta a Directiva 76/768/CEE do Conselho, de 27 de Julho de 1976, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos produtos cosméticos (1), nomeadamente o n.o 2 do artigo 8.o,
Tendo em conta a consulta do Comité Científico dos Produtos Cosméticos e dos Produtos não Alimentares Destinados aos Consumidores,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em Abril de 2002, a Comissão incluiu na segunda parte do anexo III da Directiva 76/768/CEE 60 corantes capilares com os números de ordem 1 a 60. Uma vez que são necessárias mais informações sobre a segurança desses corantes capilares para que o Comité Científico de Produtos Cosméticos e dos Produtos não Alimentares Destinados aos Consumidores (SCCNFP) possa concluir a avaliação do risco dessas substâncias, a sua utilização foi provisoriamente admitida em produtos cosméticos até 30 Setembro de 2004. |
(2) |
Em Dezembro de 2002, o SCCNFP fixou os requisitos de base a cumprir para uma moderna avaliação do risco dos corantes capilares. Em Dezembro de 2003, na sequência da consulta efectuada aos Estados-Membros e às partes interessadas, foi decidido que Julho de 2005 seria o momento conveniente para apresentar ao SCCNFP a informação adicional relativa aos corantes capilares à luz dos novos requisitos. Consequentemente, o período de inclusão desses corantes capilares na segunda parte do anexo III da Directiva 76/768/CEE tem que ser prolongado. |
(3) |
A Directiva 76/768/CEE deve ser alterada em conformidade. |
(4) |
As medidas previstas na presente directiva estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Produtos Cosméticos, |
ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:
Artigo 1.o
Na segunda parte do anexo III da Directiva 76/768/CEE, a data «30.9.2004» na coluna g relativa aos números de ordem 1 a 60 é substituída pela data «31.12.2005».
Artigo 2.o
1. Os Estados-Membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva o mais tardar em 1 de Outubro de 2004. Os Estados-Membros comunicarão imediatamente à Comissão o texto das referidas disposições bem como um quadro de correspondência entre essas disposições e a presente directiva.
Sempre que os Estados-Membros adoptarem tais disposições, estas incluirão uma referência à presente directiva ou serão acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão adoptadas pelos Estados-Membros.
2. Os Estados-Membros comunicarão à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que aprovarem no domínio abrangido pela presente directiva.
Artigo 3.o
A presente directiva entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 4.o
Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.
Feito em Bruxelas, em 7 de Setembro de 2004.
Pela Comissão
Olli REHN
Membro da Comissão
(1) JO L 262 de 27.9.1976, p. 169. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2003/83/CE da Comissão (JO L 238 de 25.9.2003, p. 23.