Directiva 2004/69/CE da Comissão, de 27 de Abril de 2004, que altera a Directiva 2000/12/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere à definição de "bancos multilaterais de desenvolvimento" (Texto relevante para efeitos do EEE)
Jornal Oficial nº L 125 de 28/04/2004 p. 0044 - 0044
Directiva 2004/69/CE da Comissão de 27 de Abril de 2004 que altera a Directiva 2000/12/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere à definição de "bancos multilaterais de desenvolvimento" (Texto relevante para efeitos do EEE) A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta a Directiva 2000/12/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Março de 2000, relativa ao acesso à actividade das instituições de crédito e ao seu exercício(1) e, nomeadamente o n. o 1, quinto travessão, do seu artigo 60.o, Considerando o seguinte: (1) O ponto 19 do artigo 1.o da Directiva 2000/12/CE define "bancos multilaterais de desenvolvimento" de forma pormenorizada mediante a sua enumeração. (2) Numa carta de Novembro de 2002, a Agência Multilateral de Garantia dos Investimentos (AMGI) solicitou a sua inclusão na lista que figura no ponto 19 do artigo 1.o da Directiva 2000/12/CE. (3) A AMGI é membro do grupo do Banco Mundial. A AMGI presta aos investidores do sector privado garantias contra riscos não comerciais e, nomeadamente, o risco de perdas, de acordo com critérios claramente definidos, resultantes da inconvertibilidade e transferência de divisas, expropriação, guerra e perturbações da ordem pública, bem como do incumprimento de contratos por uma entidade governamental. A AMGI tem como objectivo promover o potencial económico dos países em desenvolvimento que sejam seus membros, incentivando a criação, a expansão e a modernização das empresas privadas e, mais especificamente, das pequenas e médias empresas, por forma a complementar as actividades dos outros membros do grupo do Banco Mundial. (4) A AMGI apresenta um perfil de risco equivalente ao dos bancos multilaterais de desenvolvimento enumerados no ponto 19 do artigo 1.o da Directiva 2000/12/CE, sendo assim elegível para efeitos de inclusão na referida lista, podendo consequentemente beneficiar da ponderação de risco preferencial prevista no artigo 43.o da Directiva 2000/12/CE. (5) As medidas previstas na presente directiva são consentâneas com o parecer do comité incumbido de assistir a Comissão em conformidade com o procedimento previsto no n.o2 do artigo 60.o da Directiva 2000/12/CE, ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA: Artigo 1.o O ponto 19 do artigo 1.o da Directiva 2000/12/CE passa a ter a seguinte redacção: "19. 'Bancos multilaterais de desenvolvimento': o Banco Internacional para a Reconstrução e Desenvolvimento e a Sociedade Financeira Internacional, o Banco Inter-Americano de Desenvolvimento, o Banco Asiático de Desenvolvimento, o Banco Africano de Desenvolvimento, o Fundo de Restabelecimento do Conselho da Europa, o 'Nordic Investment Bank', o Banco de Desenvolvimento das Caraíbas, o Banco Europeu de Reconstrução e Desenvolvimento, o Fundo Europeu de Investimento, a Sociedade Interamericana de Investimento e a Agência Multilateral de Garantia dos Investimentos." Artigo 2.o Os Estados-Membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva até 30 de Junho de 2004, o mais tardar. Do facto informarão imediatamente a Comissão. Sempre que os Estados-Membros adoptarem tais disposições, estas incluirão uma referência à presente directiva ou serão acompanhadaa dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão adoptadas pelos Estados-Membros. Artigo 3.o A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. Artigo 4.o Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva. Feito em Bruxelas, em 27 de Abril de 2004. Pela Comissão Frederik Bolkestein Membro da Comissão (1) JO L 126 de 26.5.2000, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2002/87/CE (JO L 35 de 11.2.2002, p. 1).