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1.5.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 168/35 |
DIRECTIVA 2004/66/CE DO CONSELHO
de 26 de Abril de 2004
que adapta as Directivas 1999/45/CE, 2002/83/CE, 2003/37/CE e 2003/59/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, bem como as Directivas 77/388/CEE, 91/414/CEE, 96/26/CE, 2003/48/CE e 2003/49/CE do Conselho, nos domínios da livre circulação de mercadorias, livre prestação de serviços, agricultura, política de transportes e fiscalidade, em virtude da adesão da República Checa, da Estónia, de Chipre, da Letónia, da Lituânia, da Hungria, de Malta, da Polónia, da Eslovénia e da Eslováquia
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o relativo à adesão à União Europeia da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca (1) (a seguir designado por «Tratado de Adesão»), nomeadamente o n.o 3 do artigo 2.o,
Tendo em conta o Acto relativo às condições de adesão da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca e às adaptações dos Tratados em que se funda a União Europeia (2) (a seguir designado por «Acto de Adesão»), nomeadamente o artigo 57.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão,
Considerando o seguinte:
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(1) |
Relativamente a alguns actos que permanecem em vigor após 1 de Maio de 2004 e que devem ser adaptados em virtude da adesão, as adaptações necessárias não estão previstas no Acto de Adesão ou estão previstas, mas devem ser completadas. Essas adaptações devem ser adoptadas antes da adesão para serem aplicáveis a partir da data desta. |
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(2) |
Nos termos do n.o 2 do artigo 57.o do Acto de Adesão, tais adaptações devem ser adoptadas pelo Conselho sempre que o acto original tenha sido adoptado apenas pelo Conselho ou em conjunto pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho. |
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(3) |
As Directivas 1999/45/CE (3), 2002/83/CE (4), 2003/37/CE (5) e 2003/59/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (6) e as Directivas 77/388/CEE (7), 91/414/CEE (8), 96/26/CE (9), 2003/48/CE (10) e 2003/49/CE (11) deverão, por isso, ser alteradas nesse sentido, |
APROVOU A PRESENTE DIRECTIVA:
Artigo 1.o
As Directivas 1999/45/CE, 2002/83/CE, 2003/37/CE, 2003/59/CE, 77/388/CEE, 91/414/CEE, 96/26/CE, 2003/48/CE e 2003/49/CE são alteradas de acordo com o Anexo da presente directiva.
Artigo 2.o
Os Estados-Membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva, o mais tardar na data de entrada em vigor do Tratado de Adesão. No que diz respeito às disposições da presente directiva que adapta a Directiva 91/414/CEE, tal como alterada, assim como as Directivas 2002/83/CE, 2003/37/CE, 2003/59/CE, a data de transposição constará dessas disposições. Os Estados-Membros apresentarão imediatamente à Comissão o texto das disposições de transposição da presente directiva, juntamente com um quadro de correspondência entre elas e as disposições específicas da presente directiva.
Quando os Estados-Membros adoptarem tais disposições, estas incluirão uma referência à presente directiva ou serão acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão estabelecidas pelos Estados-Membros.
Artigo 3.o
A presente directiva entra em vigor apenas sob reserva e na data da sua entrada em vigor do Tratado de Adesão.
Artigo 4.o
Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.
Feito em Bruxelas, em 26 de Abril de 2004.
Pelo Conselho
B. COWEN
O Presidente
(1) JO L 236 de 23.9.2003, p. 17.
(2) JO L 236 de 23.9.2003, p. 33.
(3) JO L 200 de 30.7.1999, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1882/2003 (JO L 284 de 31.10.2003, p. 1).
(4) JO L 345 de 19.12.2002, p. 1.
(5) JO L 171 de 9.7.2003, p. 1.
(6) JO L 226 de 10.9.2003, p. 4.
(7) JO L 145 de 13.6.1977, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2004/7/CE da Comissão (JO L 27 de 30.1.2004, p. 44).
(8) JO L 230 de 19.8.1991, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 806/2003 (JO L 122 de 16.5.2003, p. 1).
(9) JO L 124 de 23.5.1996, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão de 2003.
ANEXO
I. LIVRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS
A. VEÍCULOS A MOTOR
Directiva 2003/37/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Maio de 2003, relativa à homologação de tractores agrícolas ou florestais, seus reboques e máquinas intermutáveis rebocadas, e dos sistemas, componentes e unidades técnicas destes veículos e que revoga a Directiva 74/150/CEE.
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a) |
No Anexo II, Apêndice 1 do Capítulo C, no ponto 1, no primeiro travessão, é inserido o seguinte: « “8 para a República Checa”, “29 para a Estónia”, “CY para Chipre”, “32 para a Letónia”, “36 para a Lituânia”, “7 para a Hungria”, “MT para Malta”, “20 para a Polónia”, “26 para a Eslovénia”, “27 para a Eslováquia”.» |
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b) |
No Anexo III, Parte I, «A — Tractores completos/completados», o ponto 16 passa a ter a seguinte redacção:
«
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c) |
No Anexo III, Parte I, «B — Reboques agrícolas ou florestais — completos/completados» o ponto 16 passa a ter a seguinte redacção:
«
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d) |
No Anexo III, Parte I, «C — Máquinas intermutáveis rebocadas — completas/completadas», o ponto 16 passa a ter a seguinte redacção:
«
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e) |
No Anexo III, Parte II, «A — Reboques agrícolas ou florestais — incompletos», o ponto 16 passa a ter a seguinte redacção:
«
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f) |
No Anexo III, Parte II, «B — Máquinas intermutáveis rebocadas — incompletas», o ponto 16 passa a ter a seguinte redacção:
«
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B. PRODUTOS QUÍMICOS
Directiva 1999/45/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Maio de 1999, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros respeitantes à classificação, embalagem e rotulagem das preparações perigosas.
No Anexo VI, Parte A, ponto 5, a lista de países passa a ser a seguinte:
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«Bélgica: |
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República Checa: |
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Dinamarca: |
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Alemanha: |
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Estónia: |
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Grécia: |
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Espanha: |
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França: |
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Irlanda: |
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Itália: |
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Chipre: |
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Letónia: |
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Lituânia: |
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Luxemburgo: |
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Hungria: |
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Malta: |
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Países Baixos: |
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Áustria: |
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Polónia: |
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Portugal: |
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Eslovénia: |
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Eslováquia: |
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Finlândia: |
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Suécia: |
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Reino Unido:». |
II. LIVRE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
Directiva 2002/83/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Novembro de 2002, relativa aos seguros de vida.
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a) |
No n.o 1, alínea a), do artigo 6.o, entre as entradas relativas à Bélgica e à Dinamarca, é inserido o seguinte:
e, entre as entradas relativas à Alemanha e à Grécia:
e, entre as entradas relativas à Itália e ao Luxemburgo:
e, entre as entradas relativas ao Luxemburgo e aos Países Baixos:
e, entre as entradas relativas à Áustria e a Portugal:
e, entre as entradas relativas a Portugal e à Finlândia:
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b) |
No n.o 3 do artigo 18.o, o terceiro travessão passa a ter a seguinte redacção:
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c) |
No n.o 3 do artigo 18.o, a seguir ao terceiro travessão, é inserido o seguinte:
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III. AGRICULTURA
LEGISLAÇÃO FITOSSANITÁRIA
Directiva 91/414/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1991, relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado.
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a) |
No Anexo IV, o ponto 1.1 passa a ter a seguinte redacção: «1.1. Riscos especiais para os seres humanos (RSh) RSh 1
RSh 2
RSh 3
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b) |
No Anexo V, o ponto 1 passa a ter a seguinte redacção: «1. Disposições gerais Todos os produtos fitofarmacêuticos serão rotulados com a seguinte frase a completar, consoante o caso, pelo texto entre parêntesis: SP 1
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c) |
No Anexo V, o ponto 2.1 passa a ter a seguinte redacção: «2.1. Precauções a tomar pelos operadores (SPo) Disposições gerais
Disposições específicas SPo 1
SPo 2
SPo 3
SPo 4
SPo 5
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d) |
No Anexo V, o ponto 2.2 passa a ter a seguinte redacção: «2.2. Precauções a tomar em relação ao ambiente (SPe) SPe 1
SPe 2
SPe 3
SPe 4
SPe 5
SPe 6
SPe 7
SPe 8
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e) |
No Anexo V, o ponto 2.3 passa a ter a seguinte redacção: «2.3. Precauções a tomar relacionadas com as boas práticas agrícolas SPa 1
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f) |
No Anexo V, o ponto 2.4 passa a ter a seguinte redacção: «2.4. Precauções específicas a tomar em relação aos rodenticidas (SPr) SPr 1
SPr 2
SPr 3
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IV. POLÍTICA DE TRANSPORTES
TRANSPORTES RODOVIÁRIOS
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1. |
Directiva 96/26/CE do Conselho, de 29 de Abril de 1996, relativa ao acesso à profissão de transportador rodoviário de mercadorias e de transportador rodoviário de passageiros, bem como ao reconhecimento mútuo dos diplomas, certificados e outros títulos, com o objectivo de favorecer o exercício efectivo da liberdade de estabelecimento desses transportadores no domínio dos transportes nacionais e internacionais.
No anexo Ia, a nota de rodapé 1 passa a ter a seguinte redacção:
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2. |
Directiva 2003/59/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Julho de 2003, relativa à qualificação inicial e à formação contínua dos motoristas de determinados veículos rodoviários afectos ao transporte de mercadorias e de passageiros, que altera o Regulamento (CEE) n.o 3820/85 do Conselho e a Directiva 91/439/CEE do Conselho e que revoga a Directiva 76/914/CEE do Conselho.
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V. FISCALIDADE
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1. |
Sexta Directiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria colectável uniforme.
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2. |
Directiva 2003/48/CE do Conselho, de 3 de Junho de 2003, relativa à tributação dos rendimentos da poupança sob a forma de juros.
No Anexo, entre as entradas relativas à Itália e a Portugal, é aditado o seguinte:
e, a seguir às entradas relativas a Portugal:
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3. |
Directiva 2003/49/CE do Conselho, de 3 de Junho de 2003, relativa a um regime fiscal comum aplicável aos pagamentos de juros e royalties efectuados entre sociedades associadas de Estados-Membros diferentes.
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(1) Há duas versões do n.o 3, alínea b), do artigo 17.o da Sexta Directiva IVA, sendo aplicável actualmente o disposto no n.o 1 do artigo 28.o- F da referida directiva. Esta situação especial não foi devidamente tida em conta no Protocolo n.o 3 do Acto de Adesão, onde por lapso se alterou a versão do n.o 3, alínea b), do artigo 17.o que não é aplicável actualmente. Por conseguinte, a versão actual terá também de ser alterada.