32004L0063

Directiva 2004/63/CE da Comissão, de 26 de Abril de 2004, que altera a Directiva 2003/79/CE da Comissão no que diz respeito a prazos (Texto relevante para efeitos do EEE)

Jornal Oficial nº L 125 de 28/04/2004 p. 0041 - 0041


Directiva 2004/63/CE da Comissão

de 26 de Abril de 2004

que altera a Directiva 2003/79/CE da Comissão no que diz respeito a prazos

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 91/414/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1991, relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado(1), e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 6.o,

Considerando o seguinte:

(1) A Directiva 2003/79/CE da Comissão(2) altera a Directiva 91/414/CEE do Conselho com o objectivo de incluir a substância activa Coniothyrium minitans no anexo I desta directiva.

(2) Depois da inclusão de uma substância activa nova, os Estados-Membros devem dispor de um período razoável para pôr em prática as disposições da Directiva 91/414/CEE em relação aos produtos fitofarmacêuticos que contenham essa substância activa, nomeadamente para reverem as autorizações provisórias existentes, transformando-as em autorizações plenas, alterando-as ou retirando-as, em conformidade com as disposições da Directiva 91/414/CEE, o mais tardar até ao final do referido período.

(3) Os prazos de execução previstos na Directiva 2003/79/CE não estão conformes com os prazos previstos para outras substâncias activas novas. Para que todas as substâncias incluídas na actual fase de revisão sejam abordadas de forma harmonizada, deveria evitar-se qualquer diferença significativa entre os prazos aplicáveis às diferentes substâncias activas novas.

(4) Há, portanto, que alterar a Directiva 2003/79/CE em conformidade.

(5) As medidas previstas na presente directiva estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1.o

O artigo 3.o da Directiva 2003/79/CE é alterado do seguinte modo:

O n.o 2 passa a ter a seguinte redacção:

"2. Os Estados-Membros reavaliarão cada produto fitofarmacêutico autorizado que contenha Coniothyrium minitans, como única substância activa ou acompanhada de outras substâncias activas incluídas no anexo I da Directiva 91/414/CEE, o mais tardar até 31 de Dezembro de 2004, em conformidade com os princípios uniformes estabelecidos no anexo VI da Directiva 91/414/CEE, com base num processo que satisfaça as exigências do anexo III da mesma directiva. Na sequência dessa avaliação, os Estados-Membros determinarão se o produto satisfaz as condições estabelecidas no n.o 1, alíneas b), c), d) e e), do artigo 4.o da Directiva 91/414/CEE.

Na sequência dessa determinação, os Estados-Membros:

a) No caso de um produto que contenha Coniothyrium minitans como única substância activa, alterarão ou retirarão a autorização, se necessário, o mais tardar até 30 de Junho de 2005; ou

b) No caso de um produto que contenha Coniothyrium minitans acompanhado de outras substâncias activas, alterarão ou retirarão a autorização, se necessário, o mais tardar até 30 de Junho de 2005 ou até à data fixada para essa alteração ou retirada na respectiva directiva ou directivas que acrescentaram a substância ou as substâncias relevantes ao anexo I da Directiva 91/414/CEE, caso esta última data seja posterior."

Artigo 2.o

A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação.

Artigo 3.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas, em 26 de Abril de 2004.

Pela Comissão

David Byrne

Membro da Comissão

(1) JO L 230 de 19.8.1991, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2004/30/CE da Comissão (JO L 77 de 13.3.2004, p. 50).

(2) JO L 205 de 14.8.2003, p. 16.