32004L0055

Directiva 2004/55/CE da Comissão, de 20 de Abril de 2004, que altera a Directiva 66/401/CEE do Conselho relativa à comercialização de sementes de plantas forrageiras (Texto relevante para efeitos do EEE)

Jornal Oficial nº L 114 de 21/04/2004 p. 0018 - 0018


Directiva 2004/55/CE da Comissão

de 20 de Abril de 2004

que altera a Directiva 66/401/CEE do Conselho relativa à comercialização de sementes de plantas forrageiras

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 66/401/CEE do Conselho, de 14 de Junho de 1966, relativa à comercialização de sementes de plantas forrageiras(1), nomeadamente a alínea a) do n.o 1 do seu artigo 2.o e o seu artigo 21.oA,

Tendo em consideração o seguinte:

(1) A Directiva 66/401/CEE contém uma lista de géneros e espécies de plantas que são consideradas plantas forrageiras na acepção dessa directiva. A referida lista inclui híbridos resultantes do cruzamento de festuca alta (Festuca pratensis Hudson) com azevém (Lolium multiflorum Lam).

(2) O âmbito de aplicação da Directiva 66/401/CEE deve ser alargado para abranger os cruzamentos de Festuca spp. com Lolium spp.

(3) A directiva acima referida, dentro das condições a satisfazer pela semente, estabelece a capacidade germinativa mínima ( % de semente pura) das sementes de faveira (Vicia faba L.).

(4) A capacidade germinativa mínima das sementes de faveira (Vicia faba L.) actualmente observada na Comunidade é inferior à requerida pela Directiva 66/401/CEE.

(5) Por conseguinte, a Directiva 66/401/CEE deve ser alterada em conformidade.

(6) As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente das Sementes e Propágulos Agrícolas, Hortícolas e Florestais,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1.o

A Directiva 66/401/CEE é alterada da seguinte forma:

1. Na alínea a) da parte A do n.o 1 do artigo 2.o, o texto

">POSIÇÃO NUMA TABELA>"

é substituído pelo seguinte

">POSIÇÃO NUMA TABELA>"

2. Os anexos II e IV são alterados da seguinte forma:

a) Na segunda coluna do quadro da secção I.2.A do anexo II, na entrada relativa à Vicia faba, o valor "85" é substituído pelo valor "80".

b) Nos pontos I a) 4 e c) 4 da secção A do anexo IV, é aditada a seguinte frase:

"No caso do x Festulolium, serão indicados os nomes das espécies dos géneros Festuca e Lolium."

Artigo 2.o

1. Os Estados-Membros porão em vigor até 30 de Setembro de 2004 as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva e comunicarão imediatamente à Comissão o texto dessas disposições, bem como um quadro de correspondência entre essas disposições e a presente directiva.

Quando os Estados-Membros adoptarem tais disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão adoptadas pelos Estados-Membros.

2. Os Estados-Membros comunicarão à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adoptem no domínio regido pela presente directiva.

Artigo 3.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas, em 20 de Abril de 2004.

Pela Comissão

David Byrne

Membro da Comissão

(1) JO 125 de 11.7.1966, p. 2298/66. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2003/61/CE (JO L 165 de 3.7.2003, p. 23).