21.6.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 220/58 |
Rectificação à Directiva 2004/51/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, que altera a Directiva 91/440/CEE do Conselho relativa ao desenvolvimento dos caminhos-de-ferro comunitários
( «Jornal Oficial da União Europeia» L 164 de 30 de Abril de 2004 )
A Directiva 2004/51/CE deve ler-se como segue:
DIRECTIVA 2004/51/CE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
de 29 de Abril de 2004
que altera a Directiva 91/440/CEE do Conselho relativa ao desenvolvimento dos caminhos-de-ferro comunitários
O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente o n.o 1 do seu artigo 71.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão (1),
Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (2),
Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões (3),
Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado (4), tendo em conta o projecto comum aprovado em 23 de Março de 2004 pelo Comité de Conciliação,
Considerando o seguinte:
(1) |
A Directiva 91/440/CEE do Conselho, de 29 de Julho de 1991, relativa ao desenvolvimento dos caminhos-de-ferro comunitários (5), estabelece que às empresas ferroviárias que disponham de licenças devem ser concedidos direitos de acesso à rede transeuropeia de transporte ferroviário de mercadorias e, o mais tardar a partir de 2008, a toda a rede de serviços internacionais de transporte ferroviário de mercadorias. |
(2) |
A extensão destes direitos de acesso aos serviços internacionais de transporte ferroviário de mercadorias a toda a rede a partir de 1 de Janeiro de 2006 deverá aumentar os benefícios previstos em termos de transferência modal e de desenvolvimento dos transportes ferroviários internacionais de mercadorias. |
(3) |
A extensão destes direitos de acesso a todo o tipo de serviços de transporte ferroviário de mercadorias, a partir de 1 de Janeiro de 2007, segundo o princípio da livre prestação de serviços, irá melhorar a eficiência do modo ferroviário em relação a outros modos de transporte. Irá igualmente favorecer os transportes sustentáveis no interior dos Estados-Membros e entre estes, incentivando a concorrência e permitindo a entrada de novos capitais e de novas empresas. |
(4) |
A presente directiva faz parte de um conjunto global de medidas anunciado no livro branco sobre a política de transportes que engloba a Directiva 2004/49/CE relativa à segurança dos caminhos-de-ferro da Comunidade («directiva relativa à segurança ferroviária») (6), a Directiva 2004/50/CE que altera as directivas relativas à interoperabilidade (7) e o Regulamento (CE) n.o 881/2004 que institui a Agência Ferroviária Europeia («regulamento relativo à Agência») (8). Este conjunto de medidas, designado «segundo pacote ferroviário», foi adoptado com vista a desenvolver novamente o quadro regulamentar comunitário no domínio dos transportes ferroviários, o qual é formado em particular pelas Directivas 2001/12/CE (9), 2001/13/CE (10) e 2001/14/CE (11), as quais são designadas «primeiro pacote ferroviário». A fim de completar o quadro regulamentar e dar consecução aos esforços tendo em vista realizar um espaço ferroviário europeu integrado, a Comissão propôs em 3 de Março de 2004 um terceiro conjunto de medidas que contribuirão novamente para o objectivo da presente directiva. A terceira fase que é proposta versa o licenciamento de maquinistas, a qualidade de serviço no transporte ferroviário de mercadorias, os direitos dos passageiros no transporte ferroviário internacional e a abertura do mercado dos serviços de transporte ferroviário internacional de passageiros. O Parlamento Europeu votou já em Outubro de 2003 uma alteração relativamente a este procedimento legislativo que visa a abertura do mercado para todos os serviços de transporte de passageiros até 2008. Quanto à abertura do mercado dos serviços de transporte internacional de passageiros, a data de 2010 proposta pela Comissão terá de ser considerada como um objectivo possibilitando a todos os operadores prepararem-se de modo adequado. |
(5) |
A Comissão deverá analisar a evolução do tráfego, da segurança, das condições de trabalho e da situação dos operadores e apresentar, até 1 de Janeiro de 2006, um relatório sobre essa evolução, acompanhado, se for caso disso, de novas propostas que permitam assegurar as melhores condições possíveis para as economias dos Estados-Membros, para as empresas de transporte ferroviário e para o seu pessoal, bem como para os utentes. |
(6) |
Os serviços de transporte ferroviário de mercadorias oferecem oportunidades consideráveis para a criação de novos serviços de transporte e a melhoria dos serviços existentes, tanto ao nível nacional como ao nível europeu. |
(7) |
Para ser totalmente competitivo, o transporte ferroviário de mercadorias deve prestar cada vez mais serviços completos, incluindo o transporte no interior dos Estados-Membros e entre estes. |
(8) |
Uma vez que a segurança ferroviária é regulada pela Directiva 2004/49/CE, integrada num novo quadro regulamentar comunitário coerente para o sector ferroviário, devem ser revogadas as disposições em matéria de segurança contidas na Directiva 91/440/CEE. |
(9) |
A Directiva 91/440/CEE deve, pois, ser alterada em conformidade, |
ADOPTARAM A PRESENTE DIRECTIVA:
Artigo 1.o
A Directiva 91/440/CEE é alterada do seguinte modo:
1. |
O n.o 2 do artigo 7.o é revogado com efeitos a partir da data de entrada em vigor da Directiva 2004/49/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativa à segurança dos caminhos-de-ferro da Comunidade. |
2. |
O artigo 10.o é alterado do seguinte modo:
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3. |
A alínea c) do n.o 4 do artigo 10.oB passa a ter a seguinte redacção:
|
4. |
É revogado o artigo 14.o |
Artigo 2.o
Os Estados-Membros devem pôr em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva até 31 de Dezembro de 2005 e informar imediatamente a Comissão desse facto.
Quando os Estados-Membros aprovarem essas disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão aprovadas pelos Estados-Membros.
Artigo 3.o
A presente directiva entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 4.o
Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.
Feito em Estrasburgo, em 29 de Abril de 2004.
Pelo Parlamento Europeu
O Presidente
P. COX
Pelo Conselho
O Presidente
M. McDOWELL
(1) JO C 291 E de 26.11.2002, p. 1.
(2) JO C 61 de 14.3.2003, p. 131.
(3) JO C 66 de 19.3.2003, p. 5.
(4) Parecer do Parlamento Europeu de 14 de Janeiro de 2003 (JO C 38 E de 12.2.2004, p. 89), posição comum do Conselho de 26 de Junho de 2003 (JO C 270 E de 11.11.2003, p. 1) e posição do Parlamento Europeu de 23 de Outubro de 2003 (ainda não publicada no Jornal Oficial). Resolução legislativa do Parlamento Europeu de 22 de Abril de 2004 e decisão do Conselho de 26 de Abril de 2004.
(5) JO L 237 de 24.8.1991, p. 25. Directiva alterada pela Directiva 2001/12/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 75 de 15.3.2001, p. 1).
(6) Ver página 16 do presente Jornal Oficial.
(7) Ver página 40 do presente Jornal Oficial.
(8) Ver página 3 do presente Jornal Oficial.
(9) JO L 75 de 15.3.2001, p. 1.
(10) JO L 75 de 15.3.2001, p. 26.
(11) JO L 75 de 15.3.2001, p. 29. Directiva alterada pela Decisão 2002/844/CE da Comissão (JO L 289 de 26.10.2002, p. 30).
(12) JO L 75 de 15.3.2001, p. 29. Directiva alterada pela Decisão 2002/844/CE da Comissão (JO L 289 de 26.10.2002, p. 30).»;