21.6.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 220/58


Rectificação à Directiva 2004/51/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, que altera a Directiva 91/440/CEE do Conselho relativa ao desenvolvimento dos caminhos-de-ferro comunitários

( «Jornal Oficial da União Europeia» L 164 de 30 de Abril de 2004 )

A Directiva 2004/51/CE deve ler-se como segue:

DIRECTIVA 2004/51/CE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 29 de Abril de 2004

que altera a Directiva 91/440/CEE do Conselho relativa ao desenvolvimento dos caminhos-de-ferro comunitários

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente o n.o 1 do seu artigo 71.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão (1),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (2),

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões (3),

Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado (4), tendo em conta o projecto comum aprovado em 23 de Março de 2004 pelo Comité de Conciliação,

Considerando o seguinte:

(1)

A Directiva 91/440/CEE do Conselho, de 29 de Julho de 1991, relativa ao desenvolvimento dos caminhos-de-ferro comunitários (5), estabelece que às empresas ferroviárias que disponham de licenças devem ser concedidos direitos de acesso à rede transeuropeia de transporte ferroviário de mercadorias e, o mais tardar a partir de 2008, a toda a rede de serviços internacionais de transporte ferroviário de mercadorias.

(2)

A extensão destes direitos de acesso aos serviços internacionais de transporte ferroviário de mercadorias a toda a rede a partir de 1 de Janeiro de 2006 deverá aumentar os benefícios previstos em termos de transferência modal e de desenvolvimento dos transportes ferroviários internacionais de mercadorias.

(3)

A extensão destes direitos de acesso a todo o tipo de serviços de transporte ferroviário de mercadorias, a partir de 1 de Janeiro de 2007, segundo o princípio da livre prestação de serviços, irá melhorar a eficiência do modo ferroviário em relação a outros modos de transporte. Irá igualmente favorecer os transportes sustentáveis no interior dos Estados-Membros e entre estes, incentivando a concorrência e permitindo a entrada de novos capitais e de novas empresas.

(4)

A presente directiva faz parte de um conjunto global de medidas anunciado no livro branco sobre a política de transportes que engloba a Directiva 2004/49/CE relativa à segurança dos caminhos-de-ferro da Comunidade («directiva relativa à segurança ferroviária») (6), a Directiva 2004/50/CE que altera as directivas relativas à interoperabilidade (7) e o Regulamento (CE) n.o 881/2004 que institui a Agência Ferroviária Europeia («regulamento relativo à Agência») (8). Este conjunto de medidas, designado «segundo pacote ferroviário», foi adoptado com vista a desenvolver novamente o quadro regulamentar comunitário no domínio dos transportes ferroviários, o qual é formado em particular pelas Directivas 2001/12/CE (9), 2001/13/CE (10) e 2001/14/CE (11), as quais são designadas «primeiro pacote ferroviário». A fim de completar o quadro regulamentar e dar consecução aos esforços tendo em vista realizar um espaço ferroviário europeu integrado, a Comissão propôs em 3 de Março de 2004 um terceiro conjunto de medidas que contribuirão novamente para o objectivo da presente directiva. A terceira fase que é proposta versa o licenciamento de maquinistas, a qualidade de serviço no transporte ferroviário de mercadorias, os direitos dos passageiros no transporte ferroviário internacional e a abertura do mercado dos serviços de transporte ferroviário internacional de passageiros. O Parlamento Europeu votou já em Outubro de 2003 uma alteração relativamente a este procedimento legislativo que visa a abertura do mercado para todos os serviços de transporte de passageiros até 2008. Quanto à abertura do mercado dos serviços de transporte internacional de passageiros, a data de 2010 proposta pela Comissão terá de ser considerada como um objectivo possibilitando a todos os operadores prepararem-se de modo adequado.

(5)

A Comissão deverá analisar a evolução do tráfego, da segurança, das condições de trabalho e da situação dos operadores e apresentar, até 1 de Janeiro de 2006, um relatório sobre essa evolução, acompanhado, se for caso disso, de novas propostas que permitam assegurar as melhores condições possíveis para as economias dos Estados-Membros, para as empresas de transporte ferroviário e para o seu pessoal, bem como para os utentes.

(6)

Os serviços de transporte ferroviário de mercadorias oferecem oportunidades consideráveis para a criação de novos serviços de transporte e a melhoria dos serviços existentes, tanto ao nível nacional como ao nível europeu.

(7)

Para ser totalmente competitivo, o transporte ferroviário de mercadorias deve prestar cada vez mais serviços completos, incluindo o transporte no interior dos Estados-Membros e entre estes.

(8)

Uma vez que a segurança ferroviária é regulada pela Directiva 2004/49/CE, integrada num novo quadro regulamentar comunitário coerente para o sector ferroviário, devem ser revogadas as disposições em matéria de segurança contidas na Directiva 91/440/CEE.

(9)

A Directiva 91/440/CEE deve, pois, ser alterada em conformidade,

ADOPTARAM A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1.o

A Directiva 91/440/CEE é alterada do seguinte modo:

1.

O n.o 2 do artigo 7.o é revogado com efeitos a partir da data de entrada em vigor da Directiva 2004/49/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativa à segurança dos caminhos-de-ferro da Comunidade.

2.

O artigo 10.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 3 passa a ter a seguinte redacção:

«3.   É concedido às empresas de transporte ferroviário abrangidas pelo artigo 2.o o direito de acesso, em condições equitativas, à rede transeuropeia de transporte ferroviário de mercadorias definida no artigo 10.oA e no anexo I e, o mais tardar a partir de 1 de Janeiro de 2006, a toda a rede ferroviária, para fins de exploração de serviços de transporte internacional de mercadorias.

Além disso, o mais tardar a partir de 1 de Janeiro de 2007, é concedido às empresas de transporte ferroviário abrangidas pelo artigo 2.o o direito de acesso, em condições equitativas, à infra-estrutura de todos os Estados-Membros para fins de exploração de todo o tipo de serviços de transporte ferroviário de mercadorias.»;

b)

O n.o 5 passa a ter a seguinte redacção:

«5.   Qualquer empresa ferroviária que efectue serviços de transporte ferroviário deve celebrar com os gestores da infra-estrutura ferroviária utilizada os acordos de direito público ou privado necessários. As condições que regulam esses acordos devem ter um carácter não discriminatório e transparente, e obedecer ao disposto na Directiva 2001/14/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Fevereiro de 2001, relativa à repartição de capacidade da infra-estrutura ferroviária, à aplicação de taxas de utilização da infra-estrutura ferroviária e à certificação da segurança (12).

c)

O n.o 6 passa a ter a seguinte redacção:

«6.   São fornecidos a todas as empresas ferroviárias, de forma não discriminatória e transparente, serviços e vias de acesso aos serviços dos terminais e portos ligados a actividades ferroviárias referidos nos n.o s 1, 2 e 3, que sirvam ou possam servir mais de um cliente final, podendo os pedidos das empresas ferroviárias estar sujeitos a restrições apenas no caso de existirem alternativas ferroviárias viáveis em condições de mercado.»;

d)

O n.o 8 passa a ter a seguinte redacção:

«8.   Até 1 de Janeiro de 2006, a Comissão apresentará ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões, um relatório sobre a aplicação da presente directiva.

Esse relatório incluirá:

a aplicação da presente directiva nos Estados-Membros e o funcionamento efectivo dos diferentes organismos envolvidos,

a evolução do mercado, nomeadamente tendências do tráfego internacional, actividades e quota de mercado de todos os intervenientes do mercado, incluindo os novos participantes,

o impacto no sector dos transportes na sua totalidade, nomeadamente no que se refere às transferências modais,

o impacto sobre o nível de segurança em cada Estado-Membro,

as condições de trabalho no sector, por Estado-Membro.

Se necessário, o relatório será acompanhado de propostas ou recomendações adequadas relativas ao prosseguimento da acção da Comunidade para desenvolver o mercado ferroviário e o quadro legal que o rege.».

3.

A alínea c) do n.o 4 do artigo 10.oB passa a ter a seguinte redacção:

«c)

A situação da rede ferroviária europeia;».

4.

É revogado o artigo 14.o

Artigo 2.o

Os Estados-Membros devem pôr em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva até 31 de Dezembro de 2005 e informar imediatamente a Comissão desse facto.

Quando os Estados-Membros aprovarem essas disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão aprovadas pelos Estados-Membros.

Artigo 3.o

A presente directiva entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 4.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Estrasburgo, em 29 de Abril de 2004.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

P. COX

Pelo Conselho

O Presidente

M. McDOWELL


(1)  JO C 291 E de 26.11.2002, p. 1.

(2)  JO C 61 de 14.3.2003, p. 131.

(3)  JO C 66 de 19.3.2003, p. 5.

(4)  Parecer do Parlamento Europeu de 14 de Janeiro de 2003 (JO C 38 E de 12.2.2004, p. 89), posição comum do Conselho de 26 de Junho de 2003 (JO C 270 E de 11.11.2003, p. 1) e posição do Parlamento Europeu de 23 de Outubro de 2003 (ainda não publicada no Jornal Oficial). Resolução legislativa do Parlamento Europeu de 22 de Abril de 2004 e decisão do Conselho de 26 de Abril de 2004.

(5)  JO L 237 de 24.8.1991, p. 25. Directiva alterada pela Directiva 2001/12/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 75 de 15.3.2001, p. 1).

(6)  Ver página 16 do presente Jornal Oficial.

(7)  Ver página 40 do presente Jornal Oficial.

(8)  Ver página 3 do presente Jornal Oficial.

(9)  JO L 75 de 15.3.2001, p. 1.

(10)  JO L 75 de 15.3.2001, p. 26.

(11)  JO L 75 de 15.3.2001, p. 29. Directiva alterada pela Decisão 2002/844/CE da Comissão (JO L 289 de 26.10.2002, p. 30).

(12)  JO L 75 de 15.3.2001, p. 29. Directiva alterada pela Decisão 2002/844/CE da Comissão (JO L 289 de 26.10.2002, p. 30).»;