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2.6.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 195/12 |
Rectificação à Directiva 2004/41/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril de 2004, que revoga certas directivas relativas à higiene dos géneros alimentícios e às regras sanitárias aplicáveis à produção e à comercialização de determinados produtos de origem animal destinados ao consumo humano e altera as Directivas 89/662/CEE e 92/118/CEE do Conselho e a Decisão 95/408/CE do Conselho
( «Jornal Oficial da União Europeia» L 157 de 30 de Abril de 2004 )
A Directiva 2004/41/CE deve ler-se como segue:
DIRECTIVA 2004/41/CE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
de 21 de Abril de 2004
que revoga certas directivas relativas à higiene dos géneros alimentícios e às regras sanitárias aplicáveis à produção e à comercialização de determinados produtos de origem animal destinados ao consumo humano e altera as Directivas 89/662/CEE e 92/118/CEE do Conselho e a Decisão 95/408/CE do Conselho
O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente os artigos 37.o e 95.o e a alínea b) do n.o 4 do artigo 152.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão (1),
Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (2),
Após consulta ao Comité das Regiões,
Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado (3),
Considerando o seguinte:
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(1) |
Existem várias directivas que estabelecem normas de saúde animal e de saúde pública relativas à produção e comercialização de produtos de origem animal. |
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(2) |
Os seguintes actos contêm novas regras que reformulam e actualizam as regras contidas nas referidas directivas:
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(3) |
É, por conseguinte, adequado revogar as directivas anteriores. Dado que o Regulamento (CE) n.o 852/2004 prevê a revogação da Directiva 93/43/CEE do Conselho, de 14 de Junho de 1993, relativa à higiene dos géneros alimentícios (6), basta que a presente directiva revogue as directivas referentes aos produtos de origem animal. |
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(4) |
Os requisitos da Directiva 72/462/CEE do Conselho (7) deverão continuar a aplicar-se só no que respeita à importação de animais vivos, dado que as novas regras em matéria de higiene e a Directiva 2002/99/CE irão substituir as regras sobre carne fresca e produtos à base de carne. |
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(5) |
É todavia necessário prever que determinadas normas de execução permaneçam em vigor até que tenham sido tomadas as medidas necessárias ao abrigo do novo quadro jurídico. |
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(6) |
Para efeitos da reformulação pretendida, torna-se igualmente necessário alterar as Directivas 89/662/CEE (8) e 92/118/CEE (9) do Conselho e a Decisão 95/408/CE (10) do Conselho, |
ADOPTARAM A PRESENTE DIRECTIVA:
Artigo 1.o
Para efeitos da presente directiva, entende-se por «data pertinente» a data de aplicação dos Regulamentos (CE) n.o 852/2004, (CE) n.o 853/2004 e (CE) n.o 854/2004.
Artigo 2.o
São revogadas, com efeitos à data pertinente, as seguintes directivas:
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1. |
Directiva 64/433/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1964, relativa a problemas sanitários em matéria de comércio intracomunitário de carne fresca (11); |
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2. |
Directiva 71/118/CEE do Conselho, de 15 de Fevereiro de 1971, relativa a problemas sanitários em matéria de comércio de carnes frescas de aves de capoeira (12); |
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3. |
Directiva 72/461/CEE do Conselho, de 12 de Dezembro de 1972, relativa aos problemas de polícia sanitária respeitantes a trocas intracomunitárias de carnes frescas (13); |
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4. |
Directiva 77/96/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1976, relativa à pesquisa de triquinas aquando das importações, provenientes de países terceiros, das carnes frescas provenientes de animais domésticos da espécie suína (14); |
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5. |
Directiva 77/99/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1976, relativa a problemas sanitários em matéria de produção e colocação no mercado de produtos à base de carne e de determinados outros produtos de origem animal (15); |
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6. |
Directiva 80/215/CEE do Conselho, de 22 de Janeiro de 1980, relativa aos problemas de polícia sanitária em matéria de trocas comerciais intracomunitárias de produtos à base de carne (16); |
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7. |
Directiva 89/362/CEE da Comissão, de 26 de Maio de 1989, relativa às condições gerais de higiene nas explorações de produção de leite (17); |
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8. |
Directiva 89/437/CEE do Conselho, de 20 de Junho de 1989, relativa aos problemas de ordem higiénica e sanitária respeitantes à produção e à colocação no mercado dos ovoprodutos (18); |
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9. |
Directiva 91/492/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1991, que estabelece as normas sanitárias que regem a produção e a colocação no mercado de moluscos bivalves vivos (19); |
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10. |
Directiva 91/493/CEE do Conselho, de 22 de Julho de 1991, que adopta as normas sanitárias relativas à produção e à colocação no mercado dos produtos da pesca (20); |
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11. |
Directiva 91/494/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1991, relativa às condições de polícia sanitária que regem o comércio intracomunitário e as importações provenientes de países terceiros de carnes frescas de aves de capoeira (21); |
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12. |
Directiva 91/495/CEE do Conselho, de 27 de Novembro de 1990, relativa aos problemas sanitários e de polícia sanitária relativos à produção e à colocação no mercado de carnes de coelho e de carnes de caça de criação (22); |
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13. |
Directiva 92/45/CEE do Conselho, de 16 de Junho de 1992, relativa aos problemas sanitários e de polícia sanitária referentes ao abate de caça selvagem e à colocação no mercado das respectivas carnes (23); |
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14. |
Directiva 92/46/CEE do Conselho, de 16 de Junho de 1992, que adopta as normas sanitárias relativas à produção de leite cru, de leite tratado termicamente e de produtos à base de leite e à sua colocação no mercado (24); |
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15. |
Directiva 92/48/CEE do Conselho, de 16 de Junho de 1992, que fixa as normas mínimas de higiene aplicáveis aos produtos da pesca obtidos a bordo de determinados navios nos termos do n.o 1, subalínea i) da alínea a), do artigo 3.o da Directiva 91/493/CEE (25); |
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16. |
Directiva 94/65/CE do Conselho, de 14 de Dezembro de 1994, que institui os requisitos de produção e de colocação no mercado de carnes picadas e de preparados de carnes (26). |
Artigo 3.o
A Directiva 92/118/CEE é alterada do seguinte modo, com efeitos à data pertinente:
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1. |
Todas as referências aos «anexos I e II» são substituídas por referências ao «anexo I»; |
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2. |
No n.o 1 do artigo 4.o são suprimidos os termos «e no anexo II no que se refere aos aspectos de saúde pública»; e |
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3. |
É revogado o anexo II. |
Artigo 4.o
1. Com efeitos à data pertinente, as referências às directivas mencionadas no artigo 2.o ou ao anexo II da Directiva 92/118/CEE devem ser interpretadas como sendo feitas, consoante o contexto:
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a) |
Ao Regulamento (CE) n.o 853/2004; |
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b) |
Ao Regulamento (CE) n.o 854/2004; ou |
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c) |
À Directiva 2002/99/CE. |
2. Enquanto se aguarda a adopção de critérios microbiológicos e de requisitos de controlo da temperatura nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 852/2004, continuam a ser aplicáveis os critérios microbiológicos e os requisitos de controlo da temperatura previstos nas directivas referidas no artigo 2.o e no anexo II da Directiva 92/118/CEE, bem como as respectivas normas de execução.
3. Enquanto se aguarda a adopção das disposições necessárias com base nos Regulamentos (CE) n.o 852/2004, n.o 853/2004, n.o 854/2004 e na Directiva 2002/99/CE, continuam a ser aplicáveis, mutatis mutandis, os seguintes actos:
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a) |
As normas de execução adoptadas com base nas directivas referidas no artigo 2.o; |
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b) |
As normas de execução adoptadas com base no anexo II da Directiva 92/118/CEE, com excepção da Decisão 94/371/CE (27); |
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c) |
As normas de execução adoptadas com base na Directiva 72/462/CEE; e |
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d) |
As listas provisórias de países terceiros e de estabelecimentos de países terceiros elaboradas nos termos da Decisão 95/408/CE. |
Artigo 5.o
1. A partir de 1 de Janeiro de 2005, as regras em matéria de saúde animal previstas na Directiva 72/462/CEE continuam a ser aplicáveis apenas à importação de animais vivos.
2. Com efeitos à data pertinente, a Directiva 72/462/CEE continua a ser aplicável à importação de animais vivos.
Artigo 6.o
A Directiva 89/662/CEE é alterada do seguinte modo, com efeitos à data pertinente:
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1. |
Os termos:
são substituídos por «produtos de origem animal abrangidos pelos actos referidos no anexo A»; |
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2. |
O anexo A passa a ter a seguinte redacção: «ANEXO A CAPÍTULO I Directiva 2002/99/CE do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002, que estabelece as regras de polícia sanitária aplicáveis à produção, transformação, distribuição e introdução de produtos de origem animal destinados ao consumo humano (28), Regulamento (CE) n.o 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, que estabelece regras específicas de higiene aplicáveis aos géneros alimentícios de origem animal (29). CAPÍTULO II Directiva 92/118/CEE do Conselho, de 17 de Dezembro de 2002, que define as condições sanitárias e de polícia sanitária que regem o comércio e as importações na Comunidade de produtos não sujeitos às referidas condições previstas nas regulamentações comunitárias específicas referidas no capítulo I do anexo A da Directiva 89/662/CEE e, no que respeita aos agentes patogénicos, da Directiva 90/425/CEE (30), Regulamento (CE) n.o 1774/2002, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de Outubro de 2002, que estabelece regras sanitárias relativas aos subprodutos animais não destinados ao consumo humano (31). |
Artigo 7.o
Na Decisão 95/408/CE, o artigo 9.o passa a ter a seguinte redacção, com efeitos à data de entrada em vigor da presente directiva:
«Artigo 9.o
A presente decisão é aplicável até à “data pertinente” definida no artigo 1.o da Directiva 2004/41/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril de 2004, que revoga certas directivas relativas à higiene dos géneros alimentícios e às regras sanitárias aplicáveis à produção e à comercialização de determinados produtos de origem animal destinados ao consumo humano (32).
Artigo 8.o
Os Estados-Membros devem pôr em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva até à data pertinente e informar imediatamente a Comissão desse facto.
Quando os Estados-Membros adoptarem essas disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser dela acompanhadas aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão aprovadas pelos Estados-Membros.
Artigo 9.o
A presente directiva entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 10.o
Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.
Feito em Estrasburgo, em 21 de Abril de 2004.
Pelo Parlamento Europeu
O Presidente
P. COX
Pelo Conselho
O Presidente
D. ROCHE
(1) JO C 365 E de 19.12.2000, p. 132.
(2) JO C 155 de 29.5.2001, p. 39.
(3) Parecer do Parlamento Europeu de 3 de Junho de 2003 (ainda não publicado no Jornal Oficial), posição comum do Conselho de 27 de Outubro de 2003 (JO C 48 E de 24.2.2004, p. 131) e posição do Parlamento Europeu de 30 de Março de 2004 (ainda não publicada no Jornal Oficial).
(5) JO L 18 de 23.1.2003, p. 11.
(6) JO L 175 de 19.7.1993, p. 1.
(7) Directiva 72/462/CEE do Conselho, de 12 de Dezembro de 1972, relativa aos problemas sanitários e de polícia sanitária, na importação de animais das espécies bovina e suína e de carnes frescas provenientes de países terceiros (JO L 302 de 31.12.1972, p. 28). Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 807/2003 (JO L 122 de 16.5.2003, p. 36).
(8) Directiva 89/662/CEE do Conselho, de 11 de Dezembro de 1989, relativa aos controlos veterinários aplicáveis ao comércio intracomunitário, na perspectiva da realização do mercado interno (JO L 395 de 30.12.1989, p. 13). Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 806/2003 (JO L 122 de 16.5.2003, p. 1.).
(9) Directiva 92/118/CEE do Conselho, de 17 de Dezembro de 1992, que define as condições sanitárias e de polícia sanitária que regem o comércio e as importações na Comunidade de produtos não sujeitos, no que respeita às referidas condições, às regulamentações comunitárias específicas referidas no Capítulo I do Anexo A da Directiva 89/662/CEE e, no que respeita aos agentes patogénicos, da Directiva 90/425/CEE (JO L 62 de 15.3.1993, p. 49). Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2003/42/CE da Comissão (JO L 13 de 18.1.2003, p. 24).
(10) Decisão 95/408/CE do Conselho, de 22 de Junho de 1995, relativa às regras de elaboração, por um período transitório, de listas provisórias de estabelecimentos de países terceiros dos quais os EstadosMembros são autorizados a importar determinados produtos de origem animal, produtos da pesca e moluscos bivalves vivos (JO L 243 de 11.10.1995, p. 17). Decisão com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 806/2003.
(11) JO 121 de 29.7.1964, p. 2012. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 95/23/CE (JO L 243 de 11.10.1995, p. 7).
(12) JO L 55 de 8.3.1971, p. 23. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 807/2003.
(13) JO L 302 de 31.12.1972, p. 24. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 807/2003.
(14) JO L 26 de 31.1.1977, p. 67. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 807/2003.
(15) JO L 26 de 31.1.1977, p. 85. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 807/2003.
(16) JO L 47 de 21.2.1980, p. 4. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 807/2003.
(17) JO L 156 de 8.6.1989, p. 30.
(18) JO L 212 de 22.7.1989, p. 87. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 806/2003.
(19) JO L 268 de 24.9.1991, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 806/2003.
(20) JO L 268 de 24.9.1991, p. 15. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 806/2003.
(21) JO L 268 24.9.1991, p. 35. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 1999/89/CE (JO L 300 de 23.11.1999, p. 17).
(22) JO L 268 de 24.9.1991, p. 41. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 806/2003.
(23) JO L 268 de 14.9.1992, p. 35. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 806/2003.
(24) JO L 268 de 14.9.1992, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 806/2003.
(25) JO L 187 de 7.7.1992, p. 41.
(26) JO L 368 de 31.12.1994, p. 10. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 806/2003.
(27) JO L 168 de 2.7.1994, p. 34.
(28) JO L 18 de 23.1.2003, p. 11.
(30) JO L 273 de 10.10.2002, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 808/2003 da Comissão (JO L 117 de 13.5.2003, p. 1).
(31) JO L 273 de 10.10.2002, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 808/2003 da Comissão (JO L 117 de 13.5.2003, p. 1).»