30.4.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 116/20


RESOLUÇÃO DO CONSELHO

de 29 de Abril de 2004

relativa a um protocolo-tipo para a instituição nos Estados-Membros de parecerias entre os sectores público e privado para minorar os danos causados pelo crime organizado

(2004/C 116/07)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Considerando o seguinte:

(1)

Um dos objectivos da União Europeia é proporcionar aos cidadãos um elevado nível de protecção num espaço de liberdade, segurança e justiça.

(2)

Esse objectivo deve ser alcançado prevenindo e combatendo a criminalidade organizada através de uma cooperação mais estreita entre as forças policiais e outras autoridades competentes dos Estados-Membros.

(3)

A estratégia da União Europeia para o início do milénio sobre prevenção e controlo do crime organizado e, em especial, o seu capítulo 2.3., apela a que se reforce a prevenção do crime organizado e se fortaleçam as parcerias entre o sistema penal e a sociedade civil.

(4)

As recomendações contidas no relatório de 2003 sobre a criminalidade organizada na UE defendem as parcerias entre organizações públicas e privadas como sendo um ângulo importante de abordagem da prevenção do crime.

(5)

A recomendação 8 do relatório final da segunda ronda de avaliações mútuas exorta os Estados-Membros a ponderarem a elaboração de instrumentos que favoreçam acordos formais entre serviços responsáveis pela aplicação da lei e empresas privadas.

(6)

O resultado do congresso «Parceria no combate ao crime organizado» (20 e 21 de Novembro de 2003, Dublim), co-financiado ao abrigo do programa AGIS da Comunidade Europeia e organizado através de uma parceria da Presidência Irlandesa e da próxima Presidência Neerlandesa do Conselho com o apoio da Europol e da Comissão aborda também este assunto.

(7)

O crime organizado, se não for devidamente controlado, causará males cada vez mais graves — sobretudo em termos sociais e económicos — não só afectando os Governos e as empresas mas também atentando gravemente contra a qualidade de vida dos cidadãos.

(8)

Prevenir a progressão e infiltração da criminalidade organizada é uma questão que interessa a toda a sociedade aos níveis local, nacional e da UE.

(9)

Os sectores público e privado partilham do interesse comum de desenvolverem conjuntamente formas de detectar e prevenir a incidência dos danos causados pelas actividades da criminalidade organizada. Os mecanismos de parceria na luta contra a criminalidade organizada já existem ou estão em vias de existir sob diversas formas em alguns Estados-Membros e têm rendido resultados positivos. Tais mecanismos compreendem parcerias entre os sectores público e privado que funcionam com êxito informalmente.

(10)

Os mecanismos de parceria previstos no âmbito da presente resolução não afectam as obrigações legais e regulamentares que cabem ao sector privado em matéria de luta contra a criminalidade organizada, e em especial da luta contra o branqueamento de capitais.

(11)

As bem sucedidas estruturas de parceria no domínio aduaneiro levaram a um aumento das informações e a uma diminuição dos custos para as empresas,

EXORTA os Governos dos Estados-Membros:

A fomentarem a utilização, sempre que oportuna, do protocolo-tipo constante do anexo à presente resolução, pelas suas autoridades competentes que desejem instituir ou desenvolver parcerias entre os sectores público e privado, com base na confiança mútua e no objectivo comum de minorar os danos causados pelo crime organizado.

Feito no Luxemburgo, em 29 de Abril de 2004.

Pelo Conselho

O Presidente

M. McDOWELL


ANEXO

Protocolo-tipo de parceria entre os sectores público e privado para minorar os danos causados pelo crime organizado

Os protocolos de parceria nacionais entre os sectores público e privado poderiam conter disposições respeitantes às seguintes matérias:

A.   Estrutura e composição

No que respeita à estrutura e à composição das parcerias entre os sectores público e privado, os Estados-Membros poderiam ponderar a inclusão do seguinte

Plataforma nacional para supervisionar o processo de parceria

1.

Na composição da plataforma nacional poderiam tomar parte membros indicados dos serviços incumbidos de fazer cumprir a lei, membros dos órgão representativos da indústria e/ou de empresas/sociedades/sectores melhor colocados, organizações de consumidores, representantes eleitos, funcionários dos ministérios e organismos do Estado, representantes das vítimas e de organizações não governamentais. Havendo acordo, podiam ser igualmente incluídos representantes de universidades ou outras instituições de investigação com saber especializado no domínio da criminalidade organizada e sua prevenção.

2.

A instituição de sub-grupos de peritos, específicos a um sector ou a formas particulares de criminalidade organizada (por exemplo, a contrafacção), que comunicariam com a plataforma nacional. A eventual necessidade de colmatar lacunas de conhecimento ou perícia em áreas como a contabilidade legal, as finanças, as tecnologias da informação, etc., poderia constituir um importante elemento a ponderar neste particular.

3.

A composição dos sub-grupos de peritos poderia compreender membros dos serviços incumbidos de fazer cumprir a lei e membros de órgãos representativos sectoriais/empresariais específicos ou grandes empresas da área pertinente. As autoridades reguladoras existentes poderiam ser igualmente incluídas.

B.   Missão e papel

a)

A missão da plataforma nacional poderia consistir em:

1.

Favorecer a cooperação, os contactos e o intercâmbio de informação e experiência entre as autoridades públicas do Estado-Membro e o sector privado;

2.

Debater e acordar prioridades para os sub grupos de peritos;

3.

Supervisionar o trabalho dos sub grupos de peritos;

4.

Analisar relatórios de situação periódicos dos sub grupos de peritos;

5.

Ponderar iniciativas propostas pelos sub grupos de peritos;

6.

Gizar, a partir da análise e debate dos relatórios dos sub grupos de peritos, estratégias nacionais para a prevenção dos danos causados pela criminalidade organizada.

b)

A missão do sub grupo de peritos poderia consistir em:

1.

Analisar pontos de interesse mútuo com relevância para a área sectorial ou empresarial em concreto;

2.

Elaborar modelos comuns de tratamento das informações e partilhar as informações utilizadas nesses modelos, tendo em apreço as obrigações jurídicas das partes e os requisitos nacionais e internacionais em matéria de protecção de dados e de confidencialidade;

3.

Trocar informação sobre casos concretos de crimes, e em especial de crimes organizados, de que as empresas foram vítimas;

4.

Trocar informação e dados recolhidos no decurso de estudos realizados pelo Estado e de estudos de vulnerabilidade sectoriais realizados pela indústria;

5.

Acordar mecanismos de acompanhamento do intercâmbio de informação, incluindo a acção preventiva no sector privado;

6.

Identificar meios de difundir melhores práticas através do sector privado;

7.

Identificar medidas preventivas que possam ser aplicadas por empresas afectadas pela criminalidade organizada;

8.

Identificar medidas de resistência ao crime que ajudem a proteger os produtos e serviços das actividades dos criminosos organizados;

9.

Contribuir para a elaboração de diagnósticos dos danos económicos;

10.

Contribuir para a elaboração de programas de sensibilização do público destinados a advertir a população para os perigos do crime organizado e para os meios de o prevenir;

11.

Detectar/explorar hipóteses de cursos de formação recíprocos, por exemplo, procedimentos bancários para investigadores do branqueamento de capitais;

12.

Gizar estratégias de implementação para as medidas identificadas de prevenção do crime.

C.   Procedimentos

1.

A pedido de qualquer parte na plataforma nacional ou num sub grupo de peritos, a informação prestada deveria ser tratada como confidencial. A informação poderia também ser trocada anonimamente, por exemplo, uma entidade mandatada poderia transmitir informação sobre um dos seus membros sem precisar o nome da empresa ou pessoa.

2.

Não deveria haver qualquer sanção para os mandatários das empresas privadas ou sectores que desejassem transmitir informação sobre crimes por estes sofridos e que não tivessem sido previamente comunicados a os serviços repressivos competentes, por exemplo, por motivos relacionados com o sigilo sobre os clientes ou a credibilidade.

3.

Não deveria haver qualquer obrigação de as partes da plataforma nacional ou dos sub grupos de peritos fornecerem informação. O intercâmbio de informação deveria ser voluntário mas poder ser utilizado pelas entidades repressivas para fins de averiguação.

D.   Sectores a cobrir pelos grupos de peritos

Finança e banca;

Tecnologias da informação e internet;

Produtos de design;

Indústria da música;

Indústria farmacêutica;

Indústria automóvel;

Sector dos transportes;

Indústria do armamento;

Venda a retalho;

Indústria de serviços (indústria do espectáculo, hotéis, restaurantes);

Indústria tabaqueira; e

qualquer outro sector relevante.