30.4.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 116/20 |
RESOLUÇÃO DO CONSELHO
de 29 de Abril de 2004
relativa a um protocolo-tipo para a instituição nos Estados-Membros de parecerias entre os sectores público e privado para minorar os danos causados pelo crime organizado
(2004/C 116/07)
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Considerando o seguinte:
(1) |
Um dos objectivos da União Europeia é proporcionar aos cidadãos um elevado nível de protecção num espaço de liberdade, segurança e justiça. |
(2) |
Esse objectivo deve ser alcançado prevenindo e combatendo a criminalidade organizada através de uma cooperação mais estreita entre as forças policiais e outras autoridades competentes dos Estados-Membros. |
(3) |
A estratégia da União Europeia para o início do milénio sobre prevenção e controlo do crime organizado e, em especial, o seu capítulo 2.3., apela a que se reforce a prevenção do crime organizado e se fortaleçam as parcerias entre o sistema penal e a sociedade civil. |
(4) |
As recomendações contidas no relatório de 2003 sobre a criminalidade organizada na UE defendem as parcerias entre organizações públicas e privadas como sendo um ângulo importante de abordagem da prevenção do crime. |
(5) |
A recomendação 8 do relatório final da segunda ronda de avaliações mútuas exorta os Estados-Membros a ponderarem a elaboração de instrumentos que favoreçam acordos formais entre serviços responsáveis pela aplicação da lei e empresas privadas. |
(6) |
O resultado do congresso «Parceria no combate ao crime organizado» (20 e 21 de Novembro de 2003, Dublim), co-financiado ao abrigo do programa AGIS da Comunidade Europeia e organizado através de uma parceria da Presidência Irlandesa e da próxima Presidência Neerlandesa do Conselho com o apoio da Europol e da Comissão aborda também este assunto. |
(7) |
O crime organizado, se não for devidamente controlado, causará males cada vez mais graves — sobretudo em termos sociais e económicos — não só afectando os Governos e as empresas mas também atentando gravemente contra a qualidade de vida dos cidadãos. |
(8) |
Prevenir a progressão e infiltração da criminalidade organizada é uma questão que interessa a toda a sociedade aos níveis local, nacional e da UE. |
(9) |
Os sectores público e privado partilham do interesse comum de desenvolverem conjuntamente formas de detectar e prevenir a incidência dos danos causados pelas actividades da criminalidade organizada. Os mecanismos de parceria na luta contra a criminalidade organizada já existem ou estão em vias de existir sob diversas formas em alguns Estados-Membros e têm rendido resultados positivos. Tais mecanismos compreendem parcerias entre os sectores público e privado que funcionam com êxito informalmente. |
(10) |
Os mecanismos de parceria previstos no âmbito da presente resolução não afectam as obrigações legais e regulamentares que cabem ao sector privado em matéria de luta contra a criminalidade organizada, e em especial da luta contra o branqueamento de capitais. |
(11) |
As bem sucedidas estruturas de parceria no domínio aduaneiro levaram a um aumento das informações e a uma diminuição dos custos para as empresas, |
EXORTA os Governos dos Estados-Membros:
A fomentarem a utilização, sempre que oportuna, do protocolo-tipo constante do anexo à presente resolução, pelas suas autoridades competentes que desejem instituir ou desenvolver parcerias entre os sectores público e privado, com base na confiança mútua e no objectivo comum de minorar os danos causados pelo crime organizado.
Feito no Luxemburgo, em 29 de Abril de 2004.
Pelo Conselho
O Presidente
M. McDOWELL
ANEXO
Protocolo-tipo de parceria entre os sectores público e privado para minorar os danos causados pelo crime organizado
Os protocolos de parceria nacionais entre os sectores público e privado poderiam conter disposições respeitantes às seguintes matérias:
A. Estrutura e composição
No que respeita à estrutura e à composição das parcerias entre os sectores público e privado, os Estados-Membros poderiam ponderar a inclusão do seguinte
Plataforma nacional para supervisionar o processo de parceria
1. |
Na composição da plataforma nacional poderiam tomar parte membros indicados dos serviços incumbidos de fazer cumprir a lei, membros dos órgão representativos da indústria e/ou de empresas/sociedades/sectores melhor colocados, organizações de consumidores, representantes eleitos, funcionários dos ministérios e organismos do Estado, representantes das vítimas e de organizações não governamentais. Havendo acordo, podiam ser igualmente incluídos representantes de universidades ou outras instituições de investigação com saber especializado no domínio da criminalidade organizada e sua prevenção. |
2. |
A instituição de sub-grupos de peritos, específicos a um sector ou a formas particulares de criminalidade organizada (por exemplo, a contrafacção), que comunicariam com a plataforma nacional. A eventual necessidade de colmatar lacunas de conhecimento ou perícia em áreas como a contabilidade legal, as finanças, as tecnologias da informação, etc., poderia constituir um importante elemento a ponderar neste particular. |
3. |
A composição dos sub-grupos de peritos poderia compreender membros dos serviços incumbidos de fazer cumprir a lei e membros de órgãos representativos sectoriais/empresariais específicos ou grandes empresas da área pertinente. As autoridades reguladoras existentes poderiam ser igualmente incluídas. |
B. Missão e papel
a) |
A missão da plataforma nacional poderia consistir em:
|
b) |
A missão do sub grupo de peritos poderia consistir em:
|
C. Procedimentos
1. |
A pedido de qualquer parte na plataforma nacional ou num sub grupo de peritos, a informação prestada deveria ser tratada como confidencial. A informação poderia também ser trocada anonimamente, por exemplo, uma entidade mandatada poderia transmitir informação sobre um dos seus membros sem precisar o nome da empresa ou pessoa. |
2. |
Não deveria haver qualquer sanção para os mandatários das empresas privadas ou sectores que desejassem transmitir informação sobre crimes por estes sofridos e que não tivessem sido previamente comunicados a os serviços repressivos competentes, por exemplo, por motivos relacionados com o sigilo sobre os clientes ou a credibilidade. |
3. |
Não deveria haver qualquer obrigação de as partes da plataforma nacional ou dos sub grupos de peritos fornecerem informação. O intercâmbio de informação deveria ser voluntário mas poder ser utilizado pelas entidades repressivas para fins de averiguação. |
D. Sectores a cobrir pelos grupos de peritos
Finança e banca;
Tecnologias da informação e internet;
Produtos de design;
Indústria da música;
Indústria farmacêutica;
Indústria automóvel;
Sector dos transportes;
Indústria do armamento;
Venda a retalho;
Indústria de serviços (indústria do espectáculo, hotéis, restaurantes);
Indústria tabaqueira; e
qualquer outro sector relevante.