Resolução do Conselho de 27 de Novembro de 2003 relativa ao impacto do uso de substâncias psicoactivas nos acidentes rodoviários
Jornal Oficial nº C 097 de 22/04/2004 p. 0001 - 0003
Resolução do Conselho de 27 de Novembro de 2003 relativa ao impacto do uso de substâncias psicoactivas nos acidentes rodoviários (2004/C 97/01) O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, (1) Tendo presente que a Estratégia da União Europeia de Luta contra a Droga (2000-2004) salienta a importância da realização de trabalhos sobre o tema da condução de veículos automóveis sob o efeito de drogas ilícitas e medicamentos e, nomeadamente, da elaboração de estudos científicos adicionais sobre a relação entre drogas e acidentes rodoviários; (2) Tendo presente que o Plano de Acção da União Europeia de Luta contra a Droga (2000-2004) afirma que a Comissão e os Estados-Membros procederão a investigações sobre os efeitos da condução sob a influência de drogas ilícitas e fármacos; (3) Tendo presente que a comunicação da Comissão relativa à avaliação intercalar do Plano de Acção de Luta contra a Droga (2000-2004) reconhece, por um lado, que o grupo de trabalho sobre o álcool, as drogas, os medicamentos e a condução formulou um certo número de recomendações relativas ao problema da condução sob a influência de drogas ilícitas e, por outro lado, convida a Comissão e o Conselho a dar seguimento a essas recomendações; (4) Tendo presente a comunicação da Comissão sobre o Programa de Acção Europeu para a Segurança Rodoviária, em particular as medidas nela identificadas para combater o consumo de drogas ilícitas e medicamentos, associado aos acidentes rodoviários; tendo além disso presente a importância de se dar um seguimento atempado e eficaz a esse programa de acção; (5) Tendo presentes as conclusões do Conselho (Transportes, Telecomunicações e Energia) relativas ao referido Programa de Acção Europeu, especialmente a indicação nelas contida no sentido de ser dada especial atenção ao problema da condução sob o efeito de estupefacientes; (6) Recordando a Resolução 44/5 da Comissão dos Estupefacientes das Nações Unidas relativa à prevenção do consumo de drogas entre os jovens para fins recreativos e de lazer, aprovada em Viena em Março de 2001; (7) Tendo presente a resolução do Conselho e dos Representantes dos Estados-Membros sobre a prevenção do uso recreativo de drogas, particularmente a recomendação destinada a reduzir o número de acidentes rodoviários ligados ao consumo recreativo de drogas, incentivando por exemplo medidas que facilitem a mobilidade dos jovens, nomeadamente graças aos transportes públicos; (8) Recordando a Directiva 91/439/CEE do Conselho, de 29 de Julho de 1991, relativa à carta de condução, designadamente o seu Anexo III, que prevê que a carta de condução não deve ser emitida ou renovada em caso de dependência ou de abuso regular de substâncias psicotrópicas; (9) Tendo presente o Título V da Directiva 2001/83/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Novembro de 2001, que institui um código comunitário relativo aos medicamentos para uso humano; considerando que essa directiva estipula que todos os medicamentos colocados no mercado deverão ser acompanhados de informações, e que essas informações constantes do rótulo e da bula deverão advertir os doentes para os riscos potenciais no que diz respeito à sua capacidade de conduzir de modo seguro no caso do medicamento ter sido tomado de acordo com as advertências destinadas aos doentes; considerando que essas informações são igualmente fornecidas aos médicos no resumo das características do produto e deverão fazer referência a quaisquer reacções adversas relativas à capacidade de condução do doente; (10) Recordando o Relatório Anual de 2002 do Observatório da Droga e da Toxicodependência, nomeadamente a referência ao perigo do consumo múltiplo de drogas associado à condução de veículos; (11) Tendo presente os trabalhos conduzidos nesta matéria pelo Grupo Pompidou do Conselho da Europa, em particular as conclusões do seminário realizado entre 18 e 20 de Junho de 2003 relativo à circulação rodoviária e às substâncias psicoactivas; (12) Tendo presente que as investigações científicas indicam que as substâncias psicoactivas podem prejudicar gravemente a capacidade de condução, em particular alterando as funções psicomotoras do condutor, e podem, por conseguinte, ser a causa ou uma das causas de acidentes rodoviários; tendo além disso presente as repercussões dos acidentes rodoviários a nível da saúde, da sociedade, do trabalho e da segurança nos Estados-Membros da UE; (13) Considerando que as estatísticas recolhidas pelos Estados-Membros sobre a incidência real das substâncias psicoactivas nos acidentes rodoviários são ainda demasiado fragmentadas e dificilmente comparáveis; considerando que os dados disponíveis mostram no entanto que este fenómeno é difuso; que, nomeadamente, é preocupante o consumo múltiplo de drogas e o uso combinado de drogas, álcool e medicamentos, associados à condução de veículos; (14) Considerando que o número de acidentes rodoviários aumenta consideravelmente durante os fins-de-semana, designadamente próximo dos locais de agrupamento nocturno, e que em alguns Estados-Membros os acidentes rodoviários nas noites de sexta-feira e sábado se tornaram a principal causa de morte dos jovens de idade compreendida entre os 15 e os 24 anos; (15) Considerando que há que prosseguir a investigação, designadamente dos aspectos epidemiológicos; que, nomeadamente, para permitir a realização de inquéritos epidemiológicos adequados, são necessários maiores esforços tendentes a desenvolver metodologias e instrumentos de controlo destinados a detectar o uso de substâncias psicoactivas por parte dos condutores de veículos, assim como a verificar os seus efeitos sobre a condução; (16) Considerando que, para um correcto acompanhamento e uma alteração mais decisiva deste fenómeno, é indispensável proceder a numerosos controlos dos condutores de veículos na estrada, especialmente nas situações de risco; (17) Considerando que, para se compreender este fenómeno de uma forma mais completa e mais correcta, seria útil aumentar, nos limites dos recursos disponíveis, o número de testes neuro-comportamentais e toxicológicos efectuados sobre os condutores de veículos; (18) Considerando que, na União Europeia, quer devido à concretização do mercado único quer devido ao processo de alargamento, está em crescimento contínuo o transporte comercial de bens e pessoas; considerando que, a fim de prevenir os acidentes que envolvem veículos pesados, o uso de substâncias psicoactivas por parte dos condutores profissionais deverá ser controlado, sempre que possível em conformidade com a legislação nacional, por ocasião das visitas médicas periódicas e dos controlos na estrada; considerando que deveria ser considerada a adopção de um sistema de controlo específico relativo aos condutores profissionais; (19) Considerando que seria necessário aumentar o intercâmbio de informações a nível europeu para identificar as melhores práticas quer de gestão dos casos de uso de substâncias psicoactivas associado à condução de veículos quer de formação de todos os operadores envolvidos; (20) Considerando que há que melhorar as acções de informação e prevenção com vista a aumentar a percepção dos riscos resultantes do consumo de substâncias psicoactivas, assim como do uso combinado das mesmas, associado à condução de veículos; que, nomeadamente, é oportuno organizar campanhas de informação específicas destinadas aos jovens, favorecendo inclusivamente a sua participação activa; considerando que seria útil sensibilizar para essa acção de prevenção os gestores dos locais nocturnos e de reunião e conseguir a sua participação nessa acção; (21) Considerando que, para reduzir o número de acidentes rodoviários, é importante desenvolver programas de intervenção precoce personalizados para os consumidores de droga e tirar partido da detecção de situações de condução num estado psicomotor afectado pela utilização de substâncias estupefacientes como momento de contacto com o consumidor para que este inicie, quando oportuno, o seu percurso de recuperação; SALIENTA A IMPORTÂNCIA DE: (22) Promover e aprofundar a investigação relativa aos efeitos das substâncias psicoactivas sobre a capacidade de condução, a fim de que as medidas de prevenção e combate possam basear-se em conhecimentos científicos sólidos. Tirar plenamente partido das oportunidades oferecidas pelo sexto Programa-Quadro de Investigação e Desenvolvimento Tecnológico da União Europeia, nomeadamente no que se refere aos efeitos das drogas sintéticas e ao estudo dos efeitos das drogas em geral no sistema nervoso. (23) Aumentar, nos limites autorizados pela legislação nacional, a utilização de testes neuro-comportamentais e toxicológicos destinados a detectar o eventual consumo de substâncias psicoactivas por parte dos condutores, assim como a verificar os efeitos dessas substâncias sobre a condução, em particular no caso de acidentes rodoviários mortais e de acidentes classificados como graves segundo as definições e regulamentações nacionais, e sempre que haja fundados motivos para considerar que os condutores estavam sob o efeito de substâncias psicoactivas; (24) Desenvolver a investigação para melhorar os testes na estrada, tendo em particular atenção a sua exequibilidade e fiabilidade, de modo a difundir e generalizar a sua utilização, nomeadamente à luz dos resultados do estudo conjunto levado a cabo pela União Europeia e os Estados Unidos (Rosita II); (25) Garantir o intercâmbio de informações entre os Estados-Membros, incluindo os Estados aderentes à União Europeia, a fim de identificar as melhores práticas e fornecer atempadamente à Comissão Europeia e ao OEDT informações relativas às acções levadas a cabo a nível nacional a fim de permitir o acompanhamento do fenómeno a nível europeu; (26) Proceder a campanhas de informação e prevenção destinadas especificamente a alertar para os perigos decorrentes do uso de substâncias psicoactivas associado à condução de veículos, com o envolvimento dos jovens, dos operadores da saúde, das famílias, dos estabelecimentos de ensino, assim como dos condutores profissionais; (27) Aperfeiçoar e desenvolver medidas eficazes de prevenção adaptadas a contextos culturais e sociais específicos, tanto a nível nacional como local, com vista a reduzir o número de acidentes rodoviários associados ao consumo de substâncias psicoactivas nos ambientes recreativos, compreendendo, por exemplo, o incentivo à utilização dos transportes públicos como alternativa aos veículos particulares nos locais e situações de risco e a constituição de grupos de primeiros-socorros compostos por actores sociais e do sector da saúde que actuem nos locais de agrupamento nocturno para identificar os indivíduos de risco antes que estes se ponham ao volante; (28) Lançar campanhas de sensibilização para o envolvimento dos gestores dos locais nocturnos e promover a colaboração entre esses gestores e as autoridades competentes a nível local e nacional a fim de prevenir e gerir eficazmente as situações de perigo; (29) Aprovar todas as disposições adequadas, que prevejam igualmente sanções, no que diz respeito aos condutores de veículos encontrados sob o efeito de substâncias psicoactivas que reduzam a sua capacidade de condução; (30) Recolher e avaliar informações relativas às medidas de recuperação dos condutores de veículos que tenham utilizado drogas, a fim de desenvolver programas de intervenção precoce personalizados; E CONVIDA A COMISSÃO A DAR UM SEGUIMENTO ATEMPADO E EFICAZ AO PROGRAMA DE ACÇÃO EUROPEU EM MATÉRIA DE SEGURANÇA RODOVIÁRIA E, EM PARTICULAR, A: (31) Proceder a um estudo sobre o funcionamento e a eficácia dos testes neuro-comportamentais e toxicológicos relativos ao uso e aos efeitos das substâncias psicoactivas sobre a capacidade de condução, actualmente utilizados nos Estados-Membros da União Europeia. Com base nos resultados desse estudo, explorar a possibilidade de, em colaboração com os Estados-Membros e as partes interessadas, elaborar e propor procedimentos harmonizados ou, em alternativa, directrizes a nível europeu relativos aos exames supracitados, de modo a garantir resultados fiáveis e comparáveis; (32) Elaborar, em colaboração com os Estados-Membros e as partes interessadas, e propor orientações a nível europeu, nomeadamente com base nas melhores práticas verificadas na União Europeia relativas à gestão dos casos de uso de substâncias psicoactivas associado à condução de veículos (por exemplo, avaliação dos efeitos das substâncias sobre a condução, acções de prevenção secundária e/ou tratamento); (33) Elaborar, em colaboração com os Estados-Membros e as partes interessadas, incluindo o CEPOL, orientações a nível europeu que recomendem programas de formação para os funcionários das forças de polícia e do sector da saúde; (34) Estudar, à luz das experiências realizadas a nível nacional, e em consulta com a Agência Europeia de Avaliação dos Medicamentos, a oportunidade de generalizar o uso de símbolos adaptados e harmonizados nas embalagens dos produtos farmacêuticos; (35) Considerar a possibilidade de propor medidas que garantam níveis adequados de controlo dos condutores profissionais; (36) Fomentar a constituição no seio da Comissão Europeia de um Observatório Europeu da Segurança Rodoviária, sem prejuízo das decisões que vierem a ser aprovadas na matéria pelo Conselho (Transportes, Telecomunicações e Energia). Neste contexto, garantir que as questões relativas à condução sob o efeito de substâncias psicoactivas são tratadas no âmbito das actividades da União Europeia em matéria de acidentes rodoviários; (37) Elaborar, em colaboração com os Estados-Membros e as partes interessadas, um glossário dos termos e definições relativos aos principais aspectos do uso de substâncias psicoactivas relacionado com a capacidade de condução de veículos, a fim de melhorar a compreensão mútua entre os países da União Europeia.