28.12.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 381/84


ACÇÃO COMUM 2004/909/PESC DO CONSELHO

de 26 de Novembro de 2004

relativa à criação de uma equipa de peritos tendo em vista uma eventual missão integrada da União Europeia em matéria de polícia, Estado de direito e administração civil no Iraque

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente os artigos 14.o e 26.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A União Europeia está empenhada em que o Iraque se torne um país seguro, estável, unido, próspero e democrático que contribua de forma positiva para a estabilidade da região. A União Europeia apoia os esforços envidados pelo povo iraquiano e pelo Governo Provisório do Iraque na via da reconstrução económica, social e política do país, no contexto da implementação da Resolução 1546 do Conselho de Segurança das Nações Unidas, de 8 de Junho de 2004.

(2)

Em 5 de Novembro de 2004, o Conselho Europeu congratulou-se com a missão de averiguação conjunta tendo em vista uma eventual operação integrada em matéria de polícia e Estado de direito para o Iraque e apreciou o relatório por ela elaborado. O Conselho Europeu reconheceu a importância de reforçar o sistema penal, no respeito pelo Estado de direito e na observância dos direitos humanos e liberdades fundamentais, tendo registado o desejo expresso pelas autoridades iraquianas de que a UE se empenhe mais activamente no Iraque e de que o reforço do sistema penal venha responder às necessidades e prioridades do Iraque.

(3)

O Conselho Europeu decidiu que, até finais de Novembro de 2004, será enviada uma equipa de peritos incumbida de prosseguir o diálogo com as autoridades iraquianas para dar início ao planeamento de uma eventual missão integrada nos domínios da polícia, do Estado de direito e da administração civil que deverá arrancar após as eleições marcadas para 30 de Janeiro de 2005 e, em particular, para avaliar as necessidades prementes dessa missão em termos de segurança. Deverá também ser incentivado o estabelecimento de um diálogo com outros países da região sobre estes e outros assuntos.

(4)

A União Europeia utilizará o seu diálogo com o Iraque e os países vizinhos para incentivar um empenhamento e apoio regionais continuados ao reforço da segurança e ao processo político e de reconstrução do Iraque, assente na inclusão, nos princípios democráticos, no respeito pelos direitos humanos e no Estado de direito, bem como o apoio à segurança e à cooperação na região.

(5)

A referida missão deverá ser levada a cabo separadamente e em condições de segurança e independência, mas será complementar e representará uma mais-valia em relação aos esforços actualmente envidados a nível internacional, criando também sinergias com as acções empreendidas pela Comunidade e pelos Estados-Membros. No que diz respeito a uma missão no Iraque terão de ser adequadamente abordados todos os aspectos relacionados com a segurança antes de ser tomada qualquer decisão.

(6)

Atendendo à actual situação em matéria de segurança no Iraque e em Bagdade, o destacamento da equipa de peritos ou de alguns dos seus elementos em território iraquiano apenas deverá ser decidido, inclusive no que respeita à sua dimensão e duração, com base nos devidos pareceres e avaliações sobre segurança e desde que tenham sido tomadas disposições adequadas em matéria de segurança e logística, a fim de reduzir ao mínimo o grau de risco.

(7)

A equipa de peritos executará o seu mandato no contexto de uma situação que constitui uma ameaça à lei e à ordem, à segurança das pessoas e à estabilidade do Iraque e que poderá prejudicar os objectivos da política externa e de segurança comum, estabelecidos no artigo 11.o do Tratado da União Europeia.

(8)

Em conformidade com as directrizes formuladas pelo Conselho Europeu, reunido em Nice, de 7 a 9 de Dezembro de 2000, a presente acção comum deverá determinar o papel do secretário-geral/alto representante (SG/AR), nos termos dos artigos 18.o e 26.o do Tratado da União Europeia,

ADOPTOU A PRESENTE ACÇÃO COMUM:

Artigo 1.o

Missão

1.   É criada uma equipa de peritos incumbida de prosseguir o diálogo com as autoridades iraquianas para dar início ao planeamento de uma eventual missão integrada nos domínios da polícia, do Estado de direito e da administração civil que deverá arrancar após as eleições de Janeiro de 2005 e, em particular, para avaliar as necessidades prementes dessa missão em termos de segurança. Deve também ser incentivado o estabelecimento de um diálogo com outros países da região sobre estes e outros assuntos.

2.   A equipa de peritos será destacada até ao final de Novembro de 2004.

3.   A equipa de peritos deve actuar em conformidade com o mandato estabelecido no artigo 2.o

Artigo 2.o

Mandato

1.   Até ao final de Janeiro de 2005, a equipa de peritos deverá apresentar um relatório que descreva em pormenor as opções para a concretização dos objectivos acima enunciados. As suas conclusões devem fundamentar-se em análises circunstanciadas da viabilidade das opções e da sua mais-valia em termos de iniciativas nacionais e internacionais já lançadas ou previstas neste domínio, por um lado, e dos condicionalismos de segurança, por outro lado.

2.   A equipa de peritos deve tomar como base para o seu planeamento inicial a declaração do Conselho Europeu segundo a qual «seria actualmente possível desenvolver actividades fora do território iraquiano com a presença de elementos de ligação no Iraque, mas (…), por outro lado, para levar a efeito uma missão dentro do Iraque, será necessário ponderar devidamente todas as questões de segurança antes de se poder tomar qualquer decisão». Deverá ser conduzido um diálogo com outros países da região.

3.   O relatório deve identificar especificamente e incluir os seguintes elementos:

análise global e circunstanciada da situação em matéria de segurança no Iraque, o que abrange uma avaliação pormenorizada da ameaça relativamente a todos os aspectos da eventual missão no Iraque. A análise deverá ter em conta os últimos acontecimentos no país até à apresentação do relatório. Deverá igualmente dar indicações sobre planeamento de emergência para os elementos da missão que se encontrem no Iraque, em caso de deterioração da situação em matéria de segurança,

domínios em que pode ser prestado aconselhamento político, objectivos específicos deste último e perfil de especialização necessário para o efeito,

requisitos específicos em matéria de formação, grupo a que esta concretamente se dirige e méritos relativos dos diversos modelos para a ministração de formação (tanto no interior como no exterior do país),

padrões internacionais pertinentes (em especial, normas da ONU, do Conselho da Europa ou da OSCE) que deverão ser reflectidos no material de formação,

possibilidades de colaboração com a ONU, em consonância com a declaração conjunta UE-ONU sobre a gestão de crises,

assistência já prestada ou prevista por outros doadores em domínios relevantes para a operação planeada,

articulação com os actuais quadros de coordenação da assistência no Iraque e quadros nacionais de desenvolvimento,

eventuais zonas de destacamento, no interior e no exterior do Iraque,

prazos de destacamento,

requisitos em matéria de pessoal, logística, técnica e segurança,

elementos necessários de um orçamento para as várias opções,

elementos necessários de projectos de acordos sobre o estatuto da missão.

4.   A equipa de peritos deve manter um diálogo adequado com as autoridades iraquianas a nível nacional e regional e no sector da justiça penal, com outros actores relevantes. Deverá assegurar contactos regulares com o Ministério iraquiano do Planeamento, responsável pela coordenação geral das medidas de assistência. A equipa deve estabelecer igualmente estreitos contactos com o gabinete da Comissão Europeia para o Iraque (actualmente sediado em Amã), com os programas bilaterais dos Estados-Membros, com a Missão de Assistência das Nações Unidas para o Iraque, com o grupo «Desenvolvimento» da ONU, com outros importantes prestadores de assistência internacional e com as autoridades da região.

5.   A equipa de peritos será constituída por um núcleo restrito de trabalho que pode ser complementado, se necessário, por peritos destacados a curto prazo.

Artigo 3.o

Chefe e membros da equipa de peritos

1.   Pieter Feith é nomeado chefe da equipa de peritos. Seleccionará os membros da equipa de peritos sob a autoridade do SG/AR. O chefe da equipa de peritos consulta o Comité Político e de Segurança (CPS) sobre questões como a dimensão e a composição da equipa de peritos.

2.   O chefe e os membros da equipa de peritos são destacados pelos Estados-Membros e pelas instituições da União Europeia. Todos os membros da equipa de peritos permanecem sob a autoridade do Estado-Membro ou da instituição da União Europeia que procede ao destacamento e exercem as suas funções e actuam no interesse da equipa de peritos. Tanto durante a execução do respectivo mandato como posteriormente, os membros da equipa de peritos mantêm a maior discrição relativamente a todos os factos e informações relativos à equipa.

3.   Cabe ao Estado-Membro ou à instituição da União Europeia que tenha destacado um dado elemento do pessoal responder a quaisquer reclamações relacionadas com o respectivo destacamento, apresentadas por ou contra esse elemento do pessoal. O Estado-Membro ou a instituição da União Europeia em questão é responsável por quaisquer medidas que seja necessário tomar contra o agente destacado.

4.   O chefe da equipa de peritos dirige a equipa e assume a sua gestão.

Artigo 4.o

Supervisão política e apresentação de relatórios

1.   O chefe da equipa de peritos actua sob a autoridade do SG/AR e mantém-no informado. O CPS deve receber regularmente relatórios do chefe da equipa de peritos.

2.   A supervisão política é exercida pelo CPS, sob a responsabilidade do Conselho. O CPS deve informar periodicamente o Conselho.

Artigo 5.o

Segurança

1.   O chefe da equipa é responsável, em consulta com o representante do Serviço de Segurança do Conselho junto da missão, por garantir o cumprimento das normas mínimas de segurança aplicáveis à equipa de peritos.

2.   Os Estados-Membros devem envidar todos os esforços para facultar à equipa de peritos alojamento seguro, coletes à prova de bala e escolta no território do Iraque.

3.   O chefe da equipa de peritos consulta o CPS sobre questões de segurança que afectem o destacamento da equipa, de acordo com as instruções do SG/AR.

Artigo 6.o

Disposições financeiras

1.   O montante de referência financeira destinado a cobrir as despesas relativas à equipa de peritos é de 1 058 000 euros.

2.   A gestão das despesas financiadas pelo montante fixado no n.o 1 fica subordinada aos procedimentos e regras aplicáveis ao orçamento geral da União Europeia, com a reserva de que os fundos afectados a qualquer pré-financiamento não serão propriedade da Comunidade.

3.   A Comissão assina um contrato com o chefe da equipa de peritos. Este mantém a Comissão plenamente informada e fica sujeito à sua supervisão quanto à vertente orçamental das actividades empreendidas no âmbito do seu contrato. O chefe da equipa de peritos responde perante a Comissão por todas as despesas.

4.   As disposições financeiras obedecem aos requisitos operacionais da equipa de peritos, nomeadamente os requisitos relacionados com a sua segurança.

5.   As despesas são elegíveis a partir da data de entrada em vigor da presente acção comum.

Artigo 7.o

Entrada em vigor

A presente acção comum entra em vigor na data da sua adopção.

A presente acção comum caduca em 15 de Fevereiro de 2005.

Artigo 8.o

Publicação

A presente acção comum será publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 26 de Novembro de 2004.

Pelo Conselho

O Presidente

B. R. BOT