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28.7.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 252/7 |
ACÇÃO COMUM 2004/569/PESC DO CONSELHO
de 12 de Julho de 2004
relativa ao mandato do Alto Representante da União Europeia na Bósnia-Herzegovina e que revoga a Acção Comum 2002/211/PESC
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 14.o, o n.o 5 do artigo 18.o e o n.o 2 do artigo 23.o,
Considerando o seguinte:
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(1) |
Em 11 de Março de 2002, o Conselho aprovou a Acção Comum 2002/211/PESC (1), pela qual Lord Ashdown foi nomeado Representante Especial da União Europeia na Bósnia-Herzegovina, e a Acção Comum 2002/210/PESC (2), que estabeleceu a Missão de Polícia da União Europeia, a fim de assegurar a sucessão da Força Internacional de Polícia das Nações Unidas na Bósnia-Herzegovina, a partir de 1 de Janeiro de 2003. |
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(2) |
O Conselho Europeu, reunido em Bruxelas em 17-18 de Junho de 2004, aprovou uma política global para a Bósnia-Herzegovina, em que é nomeadamente preconizado, no que se refere aos instrumentos PESC/PESD na Bósnia-Herzegovina, o estabelecimento de ligações explícitas ao Representante Especial da União Europeia (REUE), para que lhe seja possível assistir o Secretário-Geral/Alto Representante e o Comité Político e de Segurança (CPS) na procura da máxima coerência do esforço desenvolvido pela UE. |
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(3) |
Em 12 de Julho de 2004, o Conselho aprovou a Acção Comum 2004/570/PESC, relativa à operação militar da União Europeia na Bósnia-Herzegovina (3), que define um papel específico para o REUE. O seu mandato deverá ser alterado nesse sentido e revogada a Acção Comum 2002/211/PESC. |
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(4) |
O REUE cumprirá o seu mandato no contexto de uma situação que poderá deteriorar-se e ser prejudicial aos objectivos da PESC, tal como enunciados no artigo 11.o do Tratado da União Europeia. |
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(5) |
Em 17 de Novembro de 2003, o Conselho aprovou directrizes relativas à nomeação, ao mandato e ao financiamento dos REUE, |
APROVOU A PRESENTE ACÇÃO COMUM:
Artigo 1.o
Lord Ashdown continuará a exercer as funções de Representante Especial da União Europeia (REUE) na Bósnia-Herzegovina, de acordo com o mandato adiante estabelecido.
Artigo 2.o
O mandato do REUE basear-se-á nos objectivos políticos da UE na Bósnia-Herzegovina. Estes objectivos centram-se na continuação dos progressos em matéria de aplicação do Acordo-Quadro Geral para a Paz na Bósnia-Herzegovina, segundo o Plano de Implementação da Missão do Gabinete do Alto Representante e no âmbito do Processo de Estabilização e de Associação, tendo em vista uma Bósnia-Herzegovina estável, viável, pacífica e multi-étnica, que coopere pacificamente com os seus vizinhos e se coloque irreversivelmente na via da adesão à UE.
Artigo 3.o
A fim de alcançar os objectivos políticos da UE na Bósnia-Herzegovina, o REUE tem por mandato:
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a) |
Oferecer o aconselhamento da UE e os seus bons ofícios no processo político; |
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b) |
Promover a coordenação política global da UE na Bósnia-Herzegovina, sem prejuízo da competência comunitária; |
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c) |
Prestar aconselhamento político local ao Comandante EUFOR, incluindo no que respeita à capacidade de tipo Unidade de Política Integrada, a que o REUE poderá recorrer de comum acordo com o EUFOR, sem prejuízo da cadeia de comando; |
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d) |
Contribuir para o reforço da coordenação interna e da coesão da UE na Bósnia-Herzegovina, organizando nomeadamente reuniões de informação destinadas aos Chefes de Missão da UE e participando, ou fazendo-se representar, nessas reuniões regulares, presidindo a um grupo de coordenação constituído por todos os actores da UE presentes no terreno, a fim de coordenar os aspectos de execução da acção da UE, e facultando-lhes orientações sobre as relações com as autoridades da Bósnia-Herzegovina; |
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e) |
Garantir a consistência e a coerência nas relações com o público, sem prejuízo da competência comunitária. O porta-voz do REUE será o principal ponto de contacto da UE para os meios de comunicação social da Bósnia-Herzegovina sobre as questões PESC/PESD; |
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f) |
Manter uma visão de conjunto sobre toda a gama de actividades no domínio do Estado de direito e, neste contexto, prestar aconselhamento, sempre que necessário, ao Secretário-Geral/Alto Representante e à Comissão; |
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g) |
No âmbito das suas responsabilidades mais latas, orientar, sempre que necessário, o Chefe de Missão/Comandante de Polícia da Missão de Polícia; |
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h) |
No que respeita às actividades da Comunidade e às actividades ao abrigo do Título VI do TUE, incluindo as da Europol, prestar aconselhamento, sempre que oportuno, e participar na necessária coordenação local; |
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i) |
A fim de assegurar a coerência e de criar possíveis sinergias, continuar a ser consultado sobre as prioridades para a Ajuda Comunitária para a Reconstrução, o Desenvolvimento e a Estabilização. |
Artigo 4.o
1. O REUE é responsável pela execução do mandato, actuando sob a autoridade e a direcção operacional do Secretário-Geral/Alto Representante. Responde perante a Comissão por todas as despesas.
2. O Comité Político e de Segurança (CPS) manterá uma relação privilegiada com o REUE e será o principal ponto de contacto com o Conselho. Facultará orientação estratégica e impulso político ao REUE, no âmbito do seu mandato.
Artigo 5.o
O papel do REUE não prejudica o mandato do Alto Representante na Bósnia-Herzegovina, incluindo a sua função de coordenação de todas as actividades de todas as organizações e agências civis, tal como estabelecida no Acordo-Quadro Geral para a Paz na Bósnia-Herzegovina (GFAP) e nas conclusões e declarações posteriores do Conselho de Implementação da Paz.
Artigo 6.o
1. O montante de referência financeira destinado a cobrir as despesas relativas ao mandato do REUE é de 200 000 euros.
2. A gestão das despesas financiadas pelo montante fixado no n.o 1 será efectuada de acordo com os procedimentos e regras aplicáveis ao orçamento geral da União Europeia, com excepção de que os fundos afectados a qualquer pré-financiamento não ficarão propriedade da Comunidade. Os nacionais de países anfitriões e de países limítrofes podem participar nos processos de adjudicação de contratos.
3. A gestão das despesas ficará sujeita a um contrato entre o REUE e a Comissão.
4. A Presidência, a Comissão e/ou os Estados-Membros, conforme adequado, prestarão apoio logístico na região.
5. As despesas serão elegíveis a partir da data de entrada em vigor da presente Acção Comum.
Artigo 7.o
1. Será designado pessoal especializado da UE, que projecte uma identidade europeia, para assistir o REUE na execução do seu mandato e contribuir para a coerência, a visibilidade e a eficácia da globalidade da acção da UE na Bósnia-Herzegovina, nomeadamente no que se refere aos assuntos políticos, político-militares e de segurança, e à comunicação e relações com a comunicação social. Nos limites do seu mandato e dos correspondentes meios financeiros disponibilizados, o REUE é responsável pela constituição da sua equipa, em consulta com a Presidência, assistido pelo Secretário-Geral/Alto Representante e em plena associação com a Comissão. O REUE informará a Presidência e a Comissão sobre a composição final da sua equipa.
2. Os Estados-Membros e as Instituições da União Europeia podem propor o destacamento de pessoal para trabalhar com o REUE. A remuneração do pessoal que possa vir a ser destacado para junto do REUE, oriundo de um Estado-Membro ou de uma Instituição da União Europeia, fica a cargo, respectivamente, desse Estado-Membro ou dessa Instituição.
3. Todas as vagas para lugares de tipo A não providas por destacamento serão devidamente publicitadas pelo Secretariado-Geral do Conselho e comunicadas aos Estados-Membros e às Instituições da UE, por forma a recrutar os candidatos mais qualificados.
4. Os privilégios, imunidades e outras garantias necessários à realização e ao bom funcionamento da missão do REUE e do seu pessoal serão definidos em conjunto com as Partes. Os Estados-Membros e a Comissão proporcionarão todo o apoio necessário para o efeito.
Artigo 8.o
Por via de regra, o REUE informará pessoalmente o Secretário-Geral/Alto Representante e o CPS, podendo igualmente informar o grupo competente na matéria. Serão regularmente transmitidos relatórios escritos ao Secretário-Geral/Alto Representante, ao Conselho e à Comissão. O REUE pode informar o Conselho, por recomendação do Secretário-Geral/Alto Representante e do CPS.
Artigo 9.o
A fim de assegurar a coerência da acção externa da UE, as actividades do REUE serão coordenadas com as do Secretário-Geral/Alto Representante, as da Presidência e as da Comissão. O REUE apresentará regularmente balanços às missões dos Estados-Membros e às delegações da Comissão. Será mantida uma ligação estreita, no terreno, com a Presidência, a Comissão e os Chefes de Missão, que envidarão todos os esforços no sentido de apoiar o REUE na execução do seu mandato. O REUE manterá igualmente contactos com outros actores internacionais e regionais no terreno, incluindo, nomeadamente, a OSCE.
Artigo 10.o
A execução da presente acção comum, bem como a sua coerência com outros contributos da UE na região, serão regularmente analisadas. Dois meses antes do termo do seu mandato, o REUE apresentará, por escrito, ao Secretário-Geral/Alto Representante, ao Conselho e à Comissão um relatório circunstanciado sobre a execução desse mandato. Este relatório servirá de base à avaliação da acção comum pelos grupos competentes e pelo CPS. No contexto das prioridades globais em matéria de colocação, o Secretário-Geral/Alto Representante fará recomendações ao CPS sobre a decisão do Conselho de prorrogar, alterar ou fazer cessar o mandato.
Artigo 11.o
É revogada a Acção Comum 2002/211/PESC do Conselho.
Artigo 12.o
A presente acção comum entra em vigor no dia da sua aprovação.
É aplicável até 28 de Fevereiro de 2005.
Artigo 13.o
A presente acção comum será publicada no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 12 de Julho de 2004.
Pelo Conselho
O Presidente
B. BOT
(1) JO L 70 de 13.3.2002, p. 7.
(2) JO L 70 de 13.3.2002, p. 1. Posição comum com a última redacção que lhe foi dada pela Acção Comum 2003/188/PESC (JO L 73 de 19.3.2003, p. 9).
(3) Ver p. 10 do presente Jornal Oficial.