20.7.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 246/32


POSIÇÃO COMUM 2004/553/PESC DO CONSELHO

de 19 de Julho de 2004

que altera a Posição Comum 2003/495/PESC relativa ao Iraque

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 15.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 7 de Julho de 2003, o Conselho aprovou a Posição Comum 2003/495/PESC relativa ao Iraque (1), em aplicação da Resolução 1483 (2003) do Conselho de Segurança das Nações Unidas.

(2)

Em 8 de Junho de 2004, o Conselho de Segurança das Nações Unidas aprovou a Resolução 1546 (2004), na qual se congratula com a formação de um Governo soberano interino no Iraque, que assumiria plena responsabilidade e autoridade pelo governo do país em 30 de Junho de 2004, bem como com o fim da ocupação do Iraque, a dissolução da Autoridade Provisória de Coligação e o restabelecimento da plena soberania do Iraque nessa mesma data, sem deixar de salientar a importância de que se reveste o cumprimento, por parte de todos os Estados, da proibição de venda ou de fornecimento, ao Iraque, de armas e material conexo, imposta pela Resolução 661 (1990) do Conselho de Segurança e subsequentes Resoluções pertinentes, incluindo a Resolução 1483 (2003), com excepção das armas e material conexo de que necessitem o Governo do Iraque ou a força multinacional instituída pela Resolução 1511 (2003), e recordando ainda que continua em vigor a obrigação dos Estados membros de congelar e transferir determinados fundos, activos e recursos económicos por força da Resolução 1483 (2003), bem como a continuação das proibições ou obrigações em relação aos Estados no que diz respeito aos produtos especificados nos pontos 8 e 12 da Resolução 687 (1991) e às actividades descritas na alínea f) do ponto 3 da Resolução 707 (1991).

(3)

Em 28 de Junho de 2004 a Autoridade Provisória de Coligação foi dissolvida e o Iraque readquiriu a sua plena soberania.

(4)

É necessária uma acção da Comunidade para dar execução a determinadas medidas.

(5)

Assim sendo, é conveniente alterar a Posição Comum 2003/495/PESC,

APROVOU A PRESENTE POSIÇÃO COMUM:

Artigo 1.o

O artigo 1.o da Posição Comum 2003/495/PESC passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 1.o

1.   São proibidos a venda, o fornecimento, a transferência ou a exportação para o Iraque de armamento e material conexo de qualquer tipo, incluindo armas e munições, veículos e equipamentos militares, equipamentos paramilitares e respectivas peças sobresselentes, por nacionais dos Estados-Membros ou a partir dos territórios dos Estados-Membros, ou ainda utilizando navios que arvorem o seu pavilhão ou aviões neles registados, originários ou não daqueles territórios.

2.   Sem prejuízo das proibições ou obrigações impostas aos Estados-Membros relativamente aos produtos especificados nos pontos 8 e 12 da Resolução 687 (1991) do Conselho de Segurança, de 3 de Abril de 1991, ou às actividades descritas na alínea f) do ponto 3 da Resolução 707 (1991) do Conselho de Segurança, de 15 de Agosto de 1991, o n.o 1 do presente artigo não é aplicável à venda, ao fornecimento, à transferência ou à exportação de armamento e material conexo de que necessitem o Governo do Iraque ou a força multinacional instituída pela Resolução 1511 (2003) do Conselho de Segurança para o cumprimento dos objectivos da Resolução 1546 (2004) do Conselho de Segurança.

3.   A venda, o fornecimento, a transferência ou a exportação do armamento e material conexo a que se refere o n.o 2 estão sujeitas a autorização, a conceder pelas autoridades competentes dos Estados-Membros.»

Artigo 2.o

O artigo 5.o da Posição Comum 2003/495/PESC continua a ser aplicável, com a ressalva de que os privilégios e imunidades previstos no n.o 1 e nas alínea a) e b) do n.o 2 não são aplicáveis em relação às decisões transitadas em julgado decorrentes de obrigações contratuais assumidas pelo Iraque após 30 de Junho de 2004.

Artigo 3.o

A presente posição comum produz efeitos a partir da data da sua aprovação. É aplicável a partir de 28 de Junho de 2004.

Artigo 4.o

A presente posição comum será publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 19 de Julho de 2004.

Pelo Conselho

O Presidente

P. H. DONNER


(1)  JO L 169 de 8.7.2003, p. 72. Posição Comum com a redacção que lhe foi dada pela Posição Comum 200/735/PESC (JO L 264 de 15.10.2003, p. 40).