31.12.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 396/51


DECISÃO DA COMISSÃO

de 28 de Dezembro de 2004

relativa a uma contribuição financeira da Comunidade para acções planeadas pelos Estados-Membros para executar os programas de controlo, inspecção e vigilância em 2004 (segunda fracção)

[notificada com o número C(2004) 5310]

(2004/930/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Decisão 2004/465/CE do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativa a uma contribuição financeira da Comunidade para os programas de controlo da pesca dos Estados-Membros (1), nomadamente o n.o 1 do artigo 6.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Os Estados-Membros apresentaram à Comissão os programas de controlo da pesca relativos ao período compreendido entre 1 de Janeiro de 2004 e 31 de Dezembro de 2004, acompanhados dos pedidos de contribuição financeira comunitária no que respeita às despesas a efectuar em relação a esses programas.

(2)

Podem beneficiar de financiamento comunitário os pedidos relacionados com acções enumeradas no artigo 4.o da Decisão 2004/465/CE do Conselho.

(3)

Há que estabelecer os montantes máximos da contribuição financeira da Comunidade nas despesas elegíveis em 2004 a conceder a cada Estado-Membro para acções abrangidas pelo artigo 4.o da Decisão (CE) n.o 2004/465 do Conselho, bem como a taxa da contribuição comunitária para essas acções e as condições a que está subordinado o reembolso pela Comunidade das despesas nacionais.

(4)

Em conformidade com o artigo 8.o da Decisão 2004/465/CE do Conselho, os Estados-Membros devem realizar as suas despesas no prazo de 12 meses a contar do final do ano em que lhes é notificada a presente decisão. Devem, igualmente, cumprir o disposto naquela decisão no respeitante ao início dos seus projectos e à apresentação dos pedidos de reembolso.

(5)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité das Pescas e da Aquicultura,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Objecto

A presente decisão estabelece o montante da contribuição financeira da Comunidade a conceder a cada Estado-Membro, a taxa da referida contribuição e as condições a que está subordinada a contribuição para as acções referidas no artigo 4.o da Decisão (CE) n.o 2004/465 do Conselho.

Artigo 2.o

Dispositivos electrónicos de localização

1.   As despesas realizadas com a compra e instalação a bordo dos navios de pesca de dispositivos electrónicos de localização dos navios que permitam a um centro de vigilância da pesca o controlo dos navios à distância, através de um sistema de vigilância dos navios (VMS), beneficiam de uma contribuição financeira de, no máximo, 4 500 euros por navio, nos limites estabelecidos no anexo I.

2.   Dentro do limite de 4 500 euros estabelecido no n.o 1, a contribuição financeira comunitária para os primeiros 1 500 euros de despesas elegíveis é de 100 %.

3.   A contribuição financeira comunitária para as despesas elegíveis de um montante compreendido entre 1 500 euros e 4 500 euros por navio ascende a, no máximo, 50 % dessas despesas.

4.   Os dispositivos electrónicos de localização devem satisfazer as condições estipuladas no Regulamento (CE) n.o 2244/2003 da Comissão, de 18 de Dezembro de 2003, que estabelece normas de execução relativas aos sistemas de localização dos navios por satélite (2).

Artigo 3.o

Novas tecnologias e redes informáticas

As despesas realizadas com a compra e instalação de tecnologia informática e respectiva assistência técnica, bem como com a instalação de redes informáticas para permitir uma troca eficaz e segura de dados relativos ao acompanhamento, controlo e vigilância das actividades de pesca beneficiam de uma contribuição financeira de 50 % das despesas elegíveis, nos limites estabelecidos no anexo II. No entanto, os investimentos relacionados com a estação de recepção e tratamento de dados fornecidos por satélites equipados com radar em Kerguelen Island beneficiam de uma contribuição financeira de 40 % das despesas elegíveis, nos limites estabelecidos no anexo II.

Artigo 4.o o

Projectos-piloto relativos às novas tecnologias

1.   As despesas realizadas com projectos-piloto relativos à aplicação de novas tecnologias para melhorar o controlo das actividades de pesca beneficiam de uma contribuição financeira de 50 % das despesas elegíveis, nos limites estabelecidos no anexo III.

2.   Os projectos-piloto devem satisfazer as condições estipuladas no Regulamento (CE) n.o 1461/2003 da Comissão, de 18 de Agosto de 2003, que estabelece as condições aplicáveis aos projectos-piloto relativos à transmissão electrónica das informações sobre as actividades de pesca e à teledetecção (3).

Artigo 5.o

Formação

As despesas realizadas com formação e programas de intercâmbio de funcionários responsáveis pelo acompanhamento, controlo e vigilância na zona de pesca beneficiam de uma contribuição financeira de 50 % das despesas elegíveis, nos limites estabelecidos no anexo IV.

Artigo 6.o

Regimes piloto de inspecção e de observadores

1.   As despesas realizadas com regimes piloto de inspecção e de observadores beneficiam de uma contribuição financeira de 50 % das despesas elegíveis, nos limites estabelecidos no anexo V.

2.   Esses projectos devem satisfazer, nomeadamente, as condições estipuladas no Regulamento (CE) n.o 812/2004 do Conselho, de 26 de Abril de 2004, que estabelece medidas relativas às capturas acidentais de cetáceos no exercício das actividades de pesca e que altera o Regulamento (CE) n.o 88/98 (4).

Artigo 7.o

Avaliação das despesas

As despesas realizadas com o estabelecimento de um sistema de avaliação das despesas realizadas com o controlo da política comum da pesca beneficiam de uma contribuição financeira de 50 % das despesas elegíveis, nos limites estabelecidos no anexo VI.

Artigo 8.o

Seminários e meios de comunicação

As despesas realizadas com iniciativas, incluindo seminários e utilização de meios de comunicação, destinadas a melhor sensibilizar os pescadores e outras partes interessadas, nomeadamente inspectores, ministério público e juízes, assim como o público em geral, para a necessidade de lutar contra a pesca irresponsável e ilegal e apoiar a execução das regras da política comum da pesca, beneficiam de uma contribuição financeira de 75 % das despesas elegíveis, nos limites estabelecidos no anexo VII.

Artigo 9.o

Navios e aeronaves utilizados na inspecção e vigilância das actividades de pesca

As despesas realizadas com a compra e modernização de navios e aeronaves utilizados na inspecção e vigilância das actividades de pesca pelas autoridades competentes dos Estados-Membros beneficiam, nos limites estabelecidos no anexo VIII, de uma contribuição financeira de:

50 % das despesas elegíveis realizadas pelos Estados-Membros que aderiram à União Europeia em 1 de Maio de 2004,

25 % das despesas elegíveis realizadas por outros Estados-Membros.

Artigo 10.o

Pedidos de reembolso

Os pedidos de reembolso de despesas e de pagamento de adiantamentos devem satisfazer o disposto nos artigos 12.o e 13.o e na parte C do anexo I da Decisão 2004/465/CE.

Artigo 11.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 28 de Dezembro de 2004.

Pela Comissão

Joe BORG

Membro da Comissão


(1)   JO L 157 de 30.4.2004, p. 114 (rectificação no JO L 195 de 2.6.2004, p. 36).

(2)   JO L 333 de 20.12.2003, p. 17.

(3)   JO L 208 de 19.8.2003, p. 14.

(4)   JO L 150 de 30.4.2004, p. 12.


ANEXO I

Dispositivos electrónicos de localização

(EUR)

Estado-Membro

Despesas planeadas no programa nacional de controlo da pesca

Contribuição comunitária

Bélgica

0

0

República Checa

0

0

Dinamarca

0

0

Alemanha

0

0

Estónia

0

0

Grécia

0

0

Espanha

0

0

França

0

0

Irlanda

0

0

Itália

0

0

Chipre

0

0

Letónia

0

0

Lituânia

0

0

Luxemburgo

0

0

Hungria

0

0

Malta

0

0

Países Baixos

0

0

Áustria

0

0

Polónia

585 000

468 000

Portugal

0

0

Eslovénia

0

0

Eslováquia

0

0

Finlândia

0

0

Suécia

0

0

Reino Unido

0

0

Total

585 000

468 000


ANEXO II

Novas tecnologias e redes informáticas

(EUR)

Estado-Membro

Despesas planeadas no programa nacional de controlo da pesca

Contribuição comunitária

Bélgica

0

0

República Checa

0

0

Dinamarca

271 000

135 500

Alemanha

235 000

117 500

Estónia

0

0

Grécia

0

0

Espanha

0

0

França

1 800 000

750 000

Irlanda

2 000 000

1 000 000

Itália

1 755 953

877 977

Chipre

0

0

Letónia

0

0

Lituânia

110 000

55 000

Luxemburgo

0

0

Hungria

0

0

Malta

96 763

48 381

Países Baixos

310 325

155 163

Áustria

0

0

Polónia

0

0

Portugal

2 291 616

1 145 808

Eslovénia

0

0

Eslováquia

0

0

Finlândia

545 000

272 500

Suécia

87 430

43 715

Reino Unido

179 134

89 567

Total

9 682 221

4 691 111


ANEXO III

Projectos-piloto relativos às novas tecnologias

(EUR)

Estado-Membro

Despesas planeadas no programa nacional de controlo da pesca

Contribuição comunitária

Bélgica

0

0

República Checa

0

0

Dinamarca

0

0

Alemanha

0

0

Estónia

0

0

Grécia

200 000

100 000

Espanha

0

0

França

0

0

Irlanda

0

0

Itália

0

0

Chipre

0

0

Letónia

0

0

Lituânia

0

0

Luxemburgo

0

0

Hungria

0

0

Malta

0

0

Países Baixos

0

0

Áustria

0

0

Polónia

0

0

Portugal

586 000

293 000

Eslovénia

0

0

Eslováquia

0

0

Finlândia

0

0

Suécia

0

0

Reino Unido

0

0

Total

786 000

393 000


ANEXO IV

Formação

(EUR)

Estado-Membro

Despesas planeadas no programa nacional de controlo da pesca

Contribuição comunitária

Bélgica

5 000

2 500

República Checa

0

0

Dinamarca

56 500

28 250

Alemanha

52 500

26 250

Estónia

9 590

4 795

Grécia

0

0

Espanha

183 703

91 852

França

130 000

65 000

Irlanda

0

0

Itália

1 270 816

635 408

Chipre

20 000

10 000

Letónia

0

0

Lituânia

20 000

10 000

Luxemburgo

0

0

Hungria

0

0

Malta

600 901

300 451

Países Baixos

139 674

69 837

Áustria

0

0

Polónia

0

0

Portugal

102 967

51 484

Eslovénia

0

0

Eslováquia

0

0

Finlândia

30 000

15 000

Suécia

132 790

66 395

Reino Unido

175 512

87 756

Total

2 929 953

1 464 978


ANEXO V

Regimes piloto de inspecção e de observadores

(EUR)

Estado-Membro

Despesas planeadas no programa nacional de controlo da pesca

Contribuição comunitária

Bélgica

0

0

República Checa

0

0

Dinamarca

0

0

Alemanha

0

0

Estónia

0

0

Grécia

0

0

Espanha

0

0

França

0

0

Irlanda

0

0

Itália

0

0

Chipre

0

0

Letónia

0

0

Lituânia

0

0

Luxemburgo

0

0

Hungria

0

0

Malta

0

0

Países Baixos

0

0

Áustria

0

0

Polónia

0

0

Portugal

94 910

47 455

Eslovénia

0

0

Eslováquia

0

0

Finlândia

0

0

Suécia

474 400

237 200

Reino Unido

0

0

Total

569 310

284 655


ANEXO VI

Avaliação das despesas

(EUR)

Estado-Membro

Despesas planeadas no programa nacional de controlo da pesca

Contribuição comunitária

Bélgica

0

0

República Checa

0

0

Dinamarca

0

0

Alemanha

0

0

Estónia

0

0

Grécia

0

0

Espanha

0

0

França

0

0

Irlanda

0

0

Itália

0

0

Chipre

0

0

Letónia

0

0

Lituânia

0

0

Luxemburgo

0

0

Hungria

0

0

Malta

0

0

Países Baixos

0

0

Áustria

0

0

Polónia

0

0

Portugal

50 000

25 000

Eslovénia

0

0

Eslováquia

0

0

Finlândia

0

0

Suécia

0

0

Reino Unido

0

0

Total

50 000

25 000


ANEXO VII

Seminários e meios de comunicação

(EUR)

Estado-Membro

Despesas planeadas no programa nacional de controlo da pesca

Contribuição comunitária

Bélgica

0

0

República Checa

0

0

Dinamarca

0

0

Alemanha

0

0

Estónia

0

0

Grécia

200 000

150 000

Espanha

6 000

4 500

França

0

0

Irlanda

0

0

Itália

0

0

Chipre

30 000

22 500

Letónia

0

0

Lituânia

10 000

7 500

Luxemburgo

0

0

Hungria

0

0

Malta

0

0

Países Baixos

0

0

Áustria

0

0

Polónia

0

0

Portugal

0

0

Eslovénia

0

0

Eslováquia

0

0

Finlândia

0

0

Suécia

230 000

172 500

Reino Unido

0

0

Total

476 000

357 000


ANEXO VIII

Navios e aeronaves utilizados na inspecção e vigilância

(EUR)

Estado-Membro

Despesas planeadas no programa nacional de controlo da pesca

Contribuição comunitária

Bélgica

0

0

República Checa

0

0

Dinamarca

0

0

Alemanha

77 798

19 449

Estónia

0

0

Grécia

1 050 000

262 500

Espanha

22 238 597

5 559 649

França

0

0

Irlanda

1 000 000

250 000

Itália

0

0

Chipre

1 400 000

700 000

Letónia

0

0

Lituânia

0

0

Luxemburgo

0

0

Hungria

0

0

Malta

600 000

300 000

Países Baixos

0

0

Áustria

0

0

Polónia

0

0

Portugal

4 630 000

1 157 500

Eslovénia

0

0

Eslováquia

0

0

Finlândia

105 000

26 250

Suécia

5 700 000

1 425 000

Reino Unido

13 758 956

3 439 739

Total

50 560 351

13 140 087