30.12.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 389/34 |
DECISÃO DA COMISSÃO
de 29 de Dezembro de 2004
que altera as Decisões 2003/746/CE e 2003/848/CE relativamente à redistribuição da participação financeira da Comunidade para os programas de erradicação e vigilância de EET de determinados Estados-Membros para 2004
[notificada com o número C(2004) 5396]
(2004/922/CE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta a Decisão 90/424/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, relativa a determinadas despesas no domínio veterinário (1), nomeadamente os n.os 5 e 6 do artigo 24.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
A Decisão 2003/746/CE da Comissão, de 14 de Outubro de 2003, relativa às listas de programas de erradicação e vigilância de determinadas encefalopatias espongiformes transmissíveis elegíveis para uma participação financeira da Comunidade em 2004 (2), enumera os programas de vigilância das encefalopatias espongiformes transmissíveis (EET), apresentados pelos Estados-Membros à Comissão, elegíveis para uma participação financeira da Comunidade em 2004. Essa decisão fixa igualmente a taxa e o montante máximo de participação propostos para cada programa. |
(2) |
A Decisão 2003/848/CE da Comissão, de 28 de Novembro de 2003, que aprova os programas de erradicação e vigilância das EET dos Estados-Membros e de determinados Estados-Membros aderentes para 2004 e fixa a participação financeira da Comunidade (3), aprova os programas enumerados na Decisão 2003/746/CE e estabelece os montantes máximos de participação financeira da Comunidade. |
(3) |
A Decisão 2003/848/CE prevê relatórios sobre o estado de avanço a enviar todos os meses pelos Estados-Membros à Comissão. Uma análise destes relatórios indica que determinados Estados-Membros não utilizarão na totalidade os fundos disponibilizados em 2004, enquanto outros gastarão mais do que o montante atribuído. |
(4) |
A participação financeira da Comunidade para alguns desses programas deve, por conseguinte, ser reajustada. Convém redistribuir o financiamento dos programas dos Estados-Membros que não utilizam a totalidade dos fundos disponíveis para aqueles que gastam mais do que o montante atribuído. A redistribuição deve basear-se nas informações mais recentes sobre as despesas realmente efectuadas pelos Estados-Membros em causa. |
(5) |
As Decisões 2003/746/CE e 2003/848/CE devem, por conseguinte, ser alteradas em conformidade. |
(6) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
A Decisão 2003/746/CE é alterada em conformidade com o anexo da presente decisão.
Artigo 2.o
A Decisão 2003/848/CE é alterada do seguinte modo:
1) |
No n.o 2 do artigo 4.o, «745 000 euros» é substituído por «383 000 euros». |
2) |
No n.o 2 do artigo 6.o, «21 733 000 euros» é substituído por «24 735 000 euros». |
3) |
No n.o 2 do artigo 8.o, «6 283 000 euros» é substituído por «6 401 000 euros». |
4) |
No n.o 2 do artigo 10.o, «4 028 000 euros» é substituído por «4 346 000 euros». |
5) |
No n.o 2 do artigo 11.o, «1 675 000 euros» é substituído por «1 789 000 euros». |
6) |
No n.o 2 do artigo 12.o, «1 012 000 euros» é substituído por «1 177 000 euros». |
7) |
No n.o 2 do artigo 15.o, «7 726 000 euros» é substituído por «4 269 000 euros». |
8) |
No n.o 2 do artigo 17.o, «103 000 euros» é substituído por «159 000 euros». |
9) |
No n.o 2 do artigo 19.o, «353 000 euros» é substituído por «399 000 euros». |
10) |
No n.o 2 do artigo 21.o, «5 000 euros» é substituído por «1 000 euros». |
11) |
No n.o 2 do artigo 22.o, «755 000 euros» é substituído por «927 000 euros». |
12) |
No n.o 2 do artigo 24.o, «435 000 euros» é substituído por «573 000 euros». |
13) |
No n.o 2 do artigo 25.o, «1 160 000 euros» é substituído por «3 014 000 euros». |
14) |
No n.o 2 do artigo 26.o, «490 000 euros» é substituído por «1 006 000 euros». |
15) |
No n.o 2 do artigo 27.o, «3 210 000 euros» é substituído por «671 000 euros». |
16) |
No n.o 2 do artigo 28.o, «675 000 euros» é substituído por «704 000 euros». |
17) |
No n.o 2 do artigo 29.o, «30 000 euros» é substituído por «5 000 euros». |
18) |
No n.o 2 do artigo 30.o, «255 000 euros» é substituído por «275 000 euros». |
19) |
No n.o 2 do artigo 31.o, «5 000 euros» é substituído por «3 000 euros». |
20) |
No n.o 2 do artigo 32.o, «5 000 euros» é substituído por «34 000 euros». |
21) |
No n.o 2 do artigo 33.o, «7 460 000 euros» é substituído por «6 652 000 euros». |
22) |
No n.o 2 do artigo 34.o, «740 000 euros» é substituído por «1 360 000 euros». |
Artigo 3.o
Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.
Feito em Bruxelas, em 29 de Dezembro de 2004.
Pela Comissão
Markos KYPRIANOU
Membro da Comissão
(1) JO L 224 de 18.9.1990, p. 19. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 806/2003 (JO L 122 de 16.5.2003, p. 1).
(2) JO L 269 de 21.10.2003, p. 24.
(3) JO L 322 de 9.12.2003, p. 11.
ANEXO
Os anexos I e II da Decisão 2003/746/CE passam a ter a seguinte redacção:
ANEXO I
Lista de programas de vigilância das EET
Taxa e montante máximo da participação financeira da Comunidade
Doença |
Estado-Membro |
Taxa — compra dos kits de ensaio (%) |
Montante máximo (EUR) |
EET |
Bélgica |
100 |
3 351 000 |
Dinamarca |
100 |
2 351 000 |
|
Alemanha |
100 |
15 611 000 |
|
Grécia |
100 |
383 000 |
|
Espanha |
100 |
4 854 000 |
|
França |
100 |
24 735 000 |
|
Irlanda |
100 |
5 386 000 |
|
Itália |
100 |
6 401 000 |
|
Luxemburgo |
100 |
158 000 |
|
Países Baixos |
100 |
4 346 000 |
|
Áustria |
100 |
1 789 000 |
|
Portugal |
100 |
1 177 000 |
|
Finlândia |
100 |
1 060 000 |
|
Suécia |
100 |
358 000 |
|
Reino Unido |
100 |
4 269 000 |
|
|
Chipre |
100 |
144 000 |
|
Estónia |
100 |
159 000 |
|
Malta |
100 |
37 000 |
|
Eslovénia |
100 |
399 000 |
Total |
76 968 000 |
ANEXO II
Lista de programas de erradicação do tremor epizoótico
Montante máximo da participação financeira da Comunidade
Doença |
Estado-Membro |
Taxa |
Montante máximo (EUR) |
Tremor epizoótico |
Dinamarca |
50 % abate, 100 % determinação do genótipo |
1 000 |
Alemanha |
50 % abate, 100 % determinação do genótipo |
927 000 |
|
Grécia |
50 % abate, 100 % determinação do genótipo |
450 000 |
|
Espanha |
50 % abate, 100 % determinação do genótipo |
573 000 |
|
França |
50 % abate, 100 % determinação do genótipo |
3 014 000 |
|
Irlanda |
50 % abate, 100 % determinação do genótipo |
1 006 000 |
|
Itália |
50 % abate, 100 % determinação do genótipo |
671 000 |
|
Países Baixos |
50 % abate, 100 % determinação do genótipo |
704 000 |
|
Áustria |
50 % abate, 100 % determinação do genótipo |
5 000 |
|
Portugal |
50 % abate, 100 % determinação do genótipo |
275 000 |
|
Finlândia |
50 % abate, 100 % determinação do genótipo |
3 000 |
|
Suécia |
50 % abate, 100 % determinação do genótipo |
34 000 |
|
Reino Unido |
50 % abate, 100 % determinação do genótipo |
6 652 000 |
|
|
Chipre |
50 % abate, 100 % determinação do genótipo |
1 360 000 |
Total |
15 675 000 |