30.12.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 389/34


DECISÃO DA COMISSÃO

de 29 de Dezembro de 2004

que altera as Decisões 2003/746/CE e 2003/848/CE relativamente à redistribuição da participação financeira da Comunidade para os programas de erradicação e vigilância de EET de determinados Estados-Membros para 2004

[notificada com o número C(2004) 5396]

(2004/922/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Decisão 90/424/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, relativa a determinadas despesas no domínio veterinário (1), nomeadamente os n.os 5 e 6 do artigo 24.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A Decisão 2003/746/CE da Comissão, de 14 de Outubro de 2003, relativa às listas de programas de erradicação e vigilância de determinadas encefalopatias espongiformes transmissíveis elegíveis para uma participação financeira da Comunidade em 2004 (2), enumera os programas de vigilância das encefalopatias espongiformes transmissíveis (EET), apresentados pelos Estados-Membros à Comissão, elegíveis para uma participação financeira da Comunidade em 2004. Essa decisão fixa igualmente a taxa e o montante máximo de participação propostos para cada programa.

(2)

A Decisão 2003/848/CE da Comissão, de 28 de Novembro de 2003, que aprova os programas de erradicação e vigilância das EET dos Estados-Membros e de determinados Estados-Membros aderentes para 2004 e fixa a participação financeira da Comunidade (3), aprova os programas enumerados na Decisão 2003/746/CE e estabelece os montantes máximos de participação financeira da Comunidade.

(3)

A Decisão 2003/848/CE prevê relatórios sobre o estado de avanço a enviar todos os meses pelos Estados-Membros à Comissão. Uma análise destes relatórios indica que determinados Estados-Membros não utilizarão na totalidade os fundos disponibilizados em 2004, enquanto outros gastarão mais do que o montante atribuído.

(4)

A participação financeira da Comunidade para alguns desses programas deve, por conseguinte, ser reajustada. Convém redistribuir o financiamento dos programas dos Estados-Membros que não utilizam a totalidade dos fundos disponíveis para aqueles que gastam mais do que o montante atribuído. A redistribuição deve basear-se nas informações mais recentes sobre as despesas realmente efectuadas pelos Estados-Membros em causa.

(5)

As Decisões 2003/746/CE e 2003/848/CE devem, por conseguinte, ser alteradas em conformidade.

(6)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A Decisão 2003/746/CE é alterada em conformidade com o anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

A Decisão 2003/848/CE é alterada do seguinte modo:

1)

No n.o 2 do artigo 4.o, «745 000 euros» é substituído por «383 000 euros».

2)

No n.o 2 do artigo 6.o, «21 733 000 euros» é substituído por «24 735 000 euros».

3)

No n.o 2 do artigo 8.o, «6 283 000 euros» é substituído por «6 401 000 euros».

4)

No n.o 2 do artigo 10.o, «4 028 000 euros» é substituído por «4 346 000 euros».

5)

No n.o 2 do artigo 11.o, «1 675 000 euros» é substituído por «1 789 000 euros».

6)

No n.o 2 do artigo 12.o, «1 012 000 euros» é substituído por «1 177 000 euros».

7)

No n.o 2 do artigo 15.o, «7 726 000 euros» é substituído por «4 269 000 euros».

8)

No n.o 2 do artigo 17.o, «103 000 euros» é substituído por «159 000 euros».

9)

No n.o 2 do artigo 19.o, «353 000 euros» é substituído por «399 000 euros».

10)

No n.o 2 do artigo 21.o, «5 000 euros» é substituído por «1 000 euros».

11)

No n.o 2 do artigo 22.o, «755 000 euros» é substituído por «927 000 euros».

12)

No n.o 2 do artigo 24.o, «435 000 euros» é substituído por «573 000 euros».

13)

No n.o 2 do artigo 25.o, «1 160 000 euros» é substituído por «3 014 000 euros».

14)

No n.o 2 do artigo 26.o, «490 000 euros» é substituído por «1 006 000 euros».

15)

No n.o 2 do artigo 27.o, «3 210 000 euros» é substituído por «671 000 euros».

16)

No n.o 2 do artigo 28.o, «675 000 euros» é substituído por «704 000 euros».

17)

No n.o 2 do artigo 29.o, «30 000 euros» é substituído por «5 000 euros».

18)

No n.o 2 do artigo 30.o, «255 000 euros» é substituído por «275 000 euros».

19)

No n.o 2 do artigo 31.o, «5 000 euros» é substituído por «3 000 euros».

20)

No n.o 2 do artigo 32.o, «5 000 euros» é substituído por «34 000 euros».

21)

No n.o 2 do artigo 33.o, «7 460 000 euros» é substituído por «6 652 000 euros».

22)

No n.o 2 do artigo 34.o, «740 000 euros» é substituído por «1 360 000 euros».

Artigo 3.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 29 de Dezembro de 2004.

Pela Comissão

Markos KYPRIANOU

Membro da Comissão


(1)  JO L 224 de 18.9.1990, p. 19. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 806/2003 (JO L 122 de 16.5.2003, p. 1).

(2)  JO L 269 de 21.10.2003, p. 24.

(3)  JO L 322 de 9.12.2003, p. 11.


ANEXO

Os anexos I e II da Decisão 2003/746/CE passam a ter a seguinte redacção:

«

ANEXO I

Lista de programas de vigilância das EET

Taxa e montante máximo da participação financeira da Comunidade

Doença

Estado-Membro

Taxa — compra dos kits de ensaio (%)

Montante máximo

(EUR)

EET

Bélgica

100

3 351 000

Dinamarca

100

2 351 000

Alemanha

100

15 611 000

Grécia

100

383 000

Espanha

100

4 854 000

França

100

24 735 000

Irlanda

100

5 386 000

Itália

100

6 401 000

Luxemburgo

100

158 000

Países Baixos

100

4 346 000

Áustria

100

1 789 000

Portugal

100

1 177 000

Finlândia

100

1 060 000

Suécia

100

358 000

Reino Unido

100

4 269 000

 

Chipre

100

144 000

 

Estónia

100

159 000

 

Malta

100

37 000

 

Eslovénia

100

399 000

Total

76 968 000

ANEXO II

Lista de programas de erradicação do tremor epizoótico

Montante máximo da participação financeira da Comunidade

Doença

Estado-Membro

Taxa

Montante máximo

(EUR)

Tremor epizoótico

Dinamarca

50 % abate, 100 % determinação do genótipo

1 000

Alemanha

50 % abate, 100 % determinação do genótipo

927 000

Grécia

50 % abate, 100 % determinação do genótipo

450 000

Espanha

50 % abate, 100 % determinação do genótipo

573 000

França

50 % abate, 100 % determinação do genótipo

3 014 000

Irlanda

50 % abate, 100 % determinação do genótipo

1 006 000

Itália

50 % abate, 100 % determinação do genótipo

671 000

Países Baixos

50 % abate, 100 % determinação do genótipo

704 000

Áustria

50 % abate, 100 % determinação do genótipo

5 000

Portugal

50 % abate, 100 % determinação do genótipo

275 000

Finlândia

50 % abate, 100 % determinação do genótipo

3 000

Suécia

50 % abate, 100 % determinação do genótipo

34 000

Reino Unido

50 % abate, 100 % determinação do genótipo

6 652 000

 

Chipre

50 % abate, 100 % determinação do genótipo

1 360 000

Total

15 675 000

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