28.12.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 381/80 |
DECISÃO DA COMISSÃO
de 27 de Dezembro de 2004
relativa à contribuição financeira da Comunidade para a organização de um seminário internacional sobre o bem-estar dos animais no âmbito do Acordo CE-Chile relativo às medidas sanitárias e fitossanitárias aplicáveis ao comércio de animais e produtos de origem animal, plantas, produtos vegetais e outros produtos, e ao bem-estar dos animais
(2004/907/CE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta a Decisão 90/424/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, relativa a determinadas despesas no domínio veterinário (1), nomeadamente o artigo 20.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Acordo CE-Chile relativo às medidas sanitárias e fitossanitárias aplicáveis ao comércio de animais e produtos de origem animal, plantas, produtos vegetais e outros produtos, e ao bem-estar dos animais (a seguir referido como o «acordo»), tendo em conta a importância do bem-estar dos animais e a sua relação com as questões veterinárias, tem por objectivo, entre outros, desenvolver normas na matéria e examinar tais normas com base no seu desenvolvimento no âmbito das organizações internacionais de normalização competentes. Ao abrigo do apêndice I C do acordo, estas disposições são aplicáveis, em especial, ao desenvolvimento de normas de bem-estar dos animais no que se refere à insensibilização e ao abate de animais. |
(2) |
O grupo de trabalho específico sobre o bem-estar dos animais, criado pelo Comité de Gestão Misto previsto no acordo, concluiu que o intercâmbio de informação sobre conhecimentos científicos e a criação de contactos activos entre cientistas das duas partes seria útil para uma melhor prossecução dos seus objectivos. |
(3) |
O Ministério da Agricultura chileno e a delegação da Comissão Europeia no Chile estão a organizar, na cidade de Santiago naquele país, um seminário internacional sobre o bem-estar dos animais a decorrer em Novembro de 2004, no intuito de contribuir para a concretização do objectivo do acordo, que visa alcançar um entendimento comum entre as partes no que respeita às normas de bem-estar dos animais. |
(4) |
Em virtude do disposto na Decisão 90/424/CEE, a Comunidade tem de levar a cabo as acções técnicas e científicas necessárias para a evolução da legislação veterinária comunitária e para o desenvolvimento da educação e formação no domínio veterinário. |
(5) |
Em conformidade com a obrigação de a Comunidade ter plenamente em conta, na definição e aplicação das políticas comunitárias, as exigências em matéria de bem-estar dos animais e considerando o objectivo do acordo, que visa alcançar um entendimento comum entre as partes no que respeita às normas de bem-estar dos animais, a Comunidade deverá apoiar a organização do referido seminário, cujo resultado contribuirá para uma maior evolução da legislação veterinária comunitária e da educação e formação veterinária neste domínio. |
(6) |
No sentido de um maior desenvolvimento da educação e formação veterinária no domínio do bem-estar dos animais, a Comunidade deverá contribuir para a comunicação e divulgação do resultado do seminário, incluindo a cobertura das despesas de publicação e divulgação dos trabalhos científicos do seminário, a organizar no âmbito de um concurso público. |
(7) |
É adequado que o desembolso de tal apoio financeiro seja coordenado pela delegação da Comissão Europeia no Chile, um dos co-organizadores do seminário. |
(8) |
Os recursos financeiros necessários à Comunidade para o apoio à organização do seminário devem, por conseguinte, ser mobilizados e concedidos sob reserva de o seminário previsto ser realizado de forma eficaz. |
(9) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, |
DECIDE:
Artigo único
É aprovada a acção que visa apoiar a organização de um seminário internacional sobre o bem-estar dos animais, no âmbito do Acordo CE-Chile relativo às medidas sanitárias e fitossanitárias aplicáveis ao comércio de animais e produtos de origem animal, plantas, produtos vegetais e outros produtos, e ao bem-estar dos animais, a ser financiada pela rubrica orçamental 17.04.02 do orçamento da União Europeia para 2004, com um montante máximo de 35 000 euros. Em particular, o financiamento da Comunidade das despesas de publicação e divulgação dos trabalhos científicos do seminário não será superior a 35 000 euros no total.
Feito em Bruxelas, em 27 de Dezembro de 2004.
Pela Comissão
Markos KYPRIANOU
Membro da Comissão
(1) JO L 224 de 18.8.1990, p. 19. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2003/99/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 325 de 12.12.2003, p. 31).