29.12.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 388/1


DECISÃO DO CONSELHO

de 22 de Novembro de 2004

relativa à assinatura e à aplicação a título provisório de um Protocolo do Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados–Membros, por um lado, e a antiga República jugoslava da Macedónia, por outro, a fim de ter em conta a adesão da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca à União Europeia

(2004/896/CE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 310.o, conjugado com o artigo 300.o, n.o 2, primeiro parágrafo, segundo período,

Tendo em conta o Tratado de Adesão de 16 de Abril de 2003, nomeadamente o n.o 3 do artigo 2.o,

Tendo em conta o Acto anexo ao Tratado de Adesão, nomeadamente o n.o 2 do seu artigo 6.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 29 de Setembro de 2003, o Conselho autorizou a Comissão a negociar, em nome da Comunidade e dos seus Estados–Membros, com a antiga República jugoslava da Macedónia um Protocolo do Acordo de Estabilização e de Associação, a fim de ter em conta a adesão da República Checa, da República da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca à União Europeia.

(2)

Essas negociações foram concluídas com êxito e, sob reserva da sua eventual celebração numa data posterior, o Protocolo deve ser assinado em nome da Comunidade Europeia e dos seus Estados–Membros.

(3)

Enquanto se aguarda a conclusão das formalidades necessárias para a sua celebração formal, as partes do Protocolo que dizem respeito à Comunidade devem ser aplicadas a título provisório a partir da data de adesão,

DECIDE:

Artigo 1.o

O presidente do Conselho fica autorizado a designar a(s) pessoa(s) com poderes para assinar, em nome da Comunidade Europeia e dos seus Estados–Membros, o Protocolo do Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados–Membros, por um lado, e a antiga República jugoslava da Macedónia, por outro, a fim de ter em conta a adesão da República Checa, da República da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca à União Europeia, sob reserva da sua celebração.

O texto do Protocolo acompanha a presente decisão.

Artigo 2.o

Enquanto se aguarda a entrada em vigor do Protocolo, as partes do Protocolo que dizem respeito à Comunidade são aplicadas a título provisório com efeitos desde 1 de Maio de 2004.

Feito em Bruxelas, em 22 de Novembro de 2004

Pelo Conselho

O Presidente

B. R. BOT


ACORDO SOB FORMA DE TROCA DE CARTAS

entre as Comunidades Europeias e os seus Estados–Membros, por um lado, e a antiga República jugoslava da Macedónia, por outro, a fim de ter em conta a adesão da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca à União Europeia

Brussels, 7 December 2004

H.E. Mr Sasko STEFKOV,

Ambassador,

Head of the Mission of the former Yugoslav

Republic of Macedonia to the European Communities.

Sir,

I have the honour to propose that, if it is acceptable to your Government, this letter and your confirmation shall together take the place of signature of the Protocol to the Stabilisation and Association Agreement between the European Communities and their Member States, of the one part, and the former Yugoslav Republic of Macedonia, of the other part, to take account of the accession of the Czech Republic, the Republic of Estonia, the Republic of Cyprus, the Republic of Latvia, the Republic of Lithuania, the Republic of Hungary, the Republic of Malta, the Republic of Poland, the Republic of Slovenia and the Slovak Republic to the European Union.

The text of the aforementioned Protocol, herewith annexed, has been approved for signature and provisional application by a decision of the Council of the European Union on 22 November 2004. In accordance with its Article 16.3, it shall apply provisionally with effect from 1 May 2004.

Please accept, Sir, the assurance of my highest consideration.

For the European Community and its Member States

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Brussels, 7 December 2004

Dear Sir,

On behalf of the Government of the Republic of Macedonia I have the honour to acknowledge receipt of your letter SGS4/14231 of today’s date regarding the signature of the Protocol to the Stabilisation and Association Agreement between the Republic of Macedonia, of the one part, and the European Communities and their Member States, of the other part, to take account of the accession of the Czech Republic, the Republic of Estonia, the Republic of Cyprus, the Republic of Latvia, the Republic of Lithuania, the Republic of Hungary, the Republic of Malta, the Republic of Poland, the Republic of Slovenia and the Slovak Republic to the European Union.

I confirm the acceptance by the Government of the Republic of Macedonia of the annexed text of the Protocol and consider your letter and this letter in reply as equivalent of its signature.

However, I declare that the Republic of Macedonia does not accept the denomination used for my country in abovementioned Protocol, having in view that the constitutional name of my country is the Republic of Macedonia.

Please accept, Sir, the assurance of my highest consideration,

For the Republic of Macedonia

Ambassador

Saško STEFKOV

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Brussels, 7 December 2004

H.E. Mr Sasko STEFKOV,

Ambassador,

Head of the Mission of the former Yugoslav

Republic of Macedonia to the European Communities.

Sir,

I have the honour to acknowledge receipt of your letter of today’s date.

The European Community and its Member States notes that the Exchange of Letters between the European Community and its Member States and the Former Yugoslav Republic of Macedonia, which takes the place of signature of the Protocol to the Stabilisation and Association Agreement between the European Communities and their Member States, of the one part, and the former Yugoslav Republic of Macedonia, of the other part, to take account of the accession of the Czech Republic, the Republic of Estonia, the Republic of Cyprus, the Republic of Latvia, the Republic of Lithuania, the Republic of Hungary, the Republic of Malta, the Republic of Poland, the Republic of Slovenia and the Slovak Republic to the European Union, has been accomplished and that this cannot be interpreted as acceptance or recognition by the European Community and its Member States in whatever form or content of a denomination other than the «former Yugoslav Republic of Macedonia».

Please accept, Sir, the assurance of my highest consideration.

For the European Community and its Member States

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PROTOCOLO

do Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados–Membros, por um lado, e a antiga República jugoslava da Macedónia, por outro, a fim de ter em conta a adesão da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca à União Europeia

O REINO DA BÉLGICA,

A REPÚBLICA CHECA

O REINO DA DINAMARCA,

A REPÚBLICA FEDERAL DA ALEMANHA,

A REPÚBLICA DA ESTÓNIA,

A REPÚBLICA HELÉNICA,

O REINO DE ESPANHA,

A REPÚBLICA FRANCESA,

A IRLANDA,

A REPÚBLICA ITALIANA,

A REPÚBLICA DE CHIPRE,

A REPÚBLICA DA LETÓNIA,

A REPÚBLICA DA LITUâNIA,

O GRÃO–DUCADO DO LUXEMBURGO,

A REPÚBLICA DA HUNGRIA,

A REPÚBLICA DE MALTA,

O REINO DOS PAÍSES BAIXOS,

A REPÚBLICA DA ÁUSTRIA,

A REPÚBLICA DA POLÓNIA,

A REPÚBLICA PORTUGUESA,

A REPÚBLICA DA ESLOVÉNIA,

A REPÚBLICA ESLOVACA,

A REPÚBLICA DA FINLÂNDIA,

O REINO DA SUÉCIA,

O REINO UNIDO DA GRÖBRETANHA E DA IRLANDA DO NORTE,

A seguir designados por «Estados–Membros» representados pelo Conselho da União Europeia, e

A COMUNIDADE EUROPEIA E A COMUNIDADE EUROPEIA DA ENERGIA ATÓMICA,

A seguir designados por «Comunidades», representados pelo Conselho da União Europeia e pela Comissão das Comunidades Europeias,

por um lado, e

A ANTIGA REPÚBLICA JUGOSLAVA DA MACEDÓNIA,

por outro,

Tendo em conta a adesão da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca à União Europeia e, consequentemente, à Comunidade, em 1 de Maio de 2004,

CONSIDERANDO O SEGUINTE:

(1)

O Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados–Membros, por um lado, e a antiga República jugoslava da Macedónia, por outro, (a seguir designado por «AEA») foi assinado, por troca de cartas, no Luxemburgo, em 9 de Abril de 2001, tendo entrado em vigor em 1 de Abril de 2004.

(2)

O Tratado de Adesão da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca à União Europeia (a seguir designado por «Tratado de Adesão») foi assinado em Atenas, em 16 de Abril de 2003.

(3)(4)(5)(6)

Nos termos do n.o 2 do artigo 6.o do Acto de Adesão anexo ao Tratado de Adesão, a adesão dos novos Estados–Membros ao AEA deve ser aprovada através da conclusão de um protocolo do AEA.Foram realizadas consultas nos termos do n.o 3 do artigo 35.o do AEA, a fim de assegurar que serão tidos em conta os interesses mútuos da Comunidade e da antiga República jugoslava da Macedónia enunciados no AEA.Devem ser igualmente introduzidas no AEA as alterações ao Acordo Provisório sobre comércio e matérias conexas entre a Comunidade Europeia, por um lado, e a antiga República jugoslava da Macedónia, por outro, a seguir designado por «AP», adoptadas pela Decisão n.o 1/2002 do Conselho de Cooperação entre a Comunidade Europeia e a antiga República jugoslava da Macedónia, de 30 de Janeiro de 2002, relativa à introdução de duas Declarações Comuns respeitantes ao Principado de Andorra e à República de São Marinho e a alterações do Protocolo n.o 4, relativo à definição da noção de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa,Devem também ser introduzidas no AEA as alterações ao AP adoptadas através da Decisão n.o 2/2003 do Conselho de Cooperação entre a Comunidade Europeia e a antiga República jugoslava da Macedónia, de 22 de Dezembro de 2003, destinada a assegurar uma maior liberalização do comércio de produtos agrícolas e da pesca,

ACORDARAM NAS SEGUINTES DISPOSIÇÕES:

SECÇÃO I

PARTES CONTRATANTES

Artigo 1.o

A República Checa, a República da Estónia, a República de Chipre, a República da Letónia, a República da Lituânia, a República da Hungria, a República de Malta, a República da Polónia, a República da Eslovénia e a República Eslovaca (a seguir designadas por «novos Estados–Membros») são partes no Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados–Membros, por um lado, e a Antiga República jugoslava da Macedónia, por outro, assinado por troca de cartas, no Luxemburgo, em 9 de Abril de 2001, devendo respectivamente adoptar e tomar nota, tal como os outros Estados–Membros da Comunidade, das disposições do Acordo, bem como das declarações comuns e declarações unilaterais anexadas ao Acto Final assinado nessa mesma data.

Artigo 2.o

A fim de ter em conta os recentes desenvolvimentos institucionais na União Europeia, as partes acordam em que, por força da cessação da vigência do Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço, se considera que as disposições em vigor que no Acordo remetem para essa Comunidade se referem à Comunidade Europeia, a qual assumiu todos os direitos e obrigações da Comunidade Europeia do Carvão e do Aço.

ADAPTAÇÕES AO TEXTO DO AEA, INCLUINDO OS RESPECTIVOS ANEXOS E PROTOCOLOS

SECÇÃO II

PRODUTOS AGRÍCOLAS

Artigo 3.o

Produtos agrícolas no sentido restrito

1.   O anexo IV(a) do AEA é substituído pelo texto constante do anexo I do presente Protocolo.

2.   O anexo IV(b) do AEA é substituído pelo texto constante do anexo II do presente Protocolo.

3.   O anexo IV(c) do AEA é substituído pelo texto constante do anexo III do presente Protocolo.

4.   É aditada a seguinte alínea ao n.o 3 do artigo 27.o do AEA:

«d)

Reduzir progressivamente os direitos aduaneiros aplicáveis às importações de certos produtos agrícolas originários da Comunidade enumerados no anexo IV (d) segundo o calendário seguinte:

em 1 de Janeiro de 2004, para 95 % do direito NMF,

em 1 de Janeiro de 2005, para 90 % do direito NMF,

em 1 de Janeiro de 2006, para 85 % do direito NMF,

em 1 de Janeiro de 2007, para 80 % do direito NMF,

em 1 de Janeiro de 2008, para 70 % do direito NMF,

em 1 de Janeiro de 2009, para 60 % do direito NMF,

em 1 de Janeiro de 2010, para 50 % do direito NMF,

em 1 de Janeiro de 2011, serão suprimidos os direitos remanescentes.»

5.   O texto constante do anexo IV do presente Protocolo é aditado ao AEA como anexo IV(d).

6.   É aditado o seguinte número ao artigo 27.o do AEA:

«5.   No que respeita aos produtos cujo direito pautal preferencial atinja, durante o processo de redução referido no presente artigo, um valor residual igual ou inferior a 1 %, no caso dos direitos ad valorem, e igual ou inferior a 0,01 euros por quilo (ou a unidade específica adequada), no caso dos direitos específicos, os direitos aduaneiros serão suprimidos nessa altura».

Artigo 4.o

Produtos da pesca

1.   O n.o 2 do artigo 28.o do AEA passa a ter a seguinte redacção:

«2.   A antiga República jugoslava da Macedónia eliminará todos os encargos de efeito equivalente a direitos aduaneiros, bem como os direitos aduaneiros aplicáveis à importação de peixe e produtos da pesca originários da Comunidade, excepto os produtos enumerados no anexo V(b) do AEA, os quais serão sujeitos às reduções pautais previstas no referido anexo.»

2.   A expressão «Ano 3» no título da última coluna dos quadros nos anexos V (a) e (b) do AEA é substituída pela expressão «Ano 3 e seguintes».

Artigo 5.o

Produtos agrícolas transformados

1.   O n.o 1 do artigo 1.o do Protocolo n.o 3 do AEA passa a ter a seguinte redacção:

«1.   A Comunidade e a antiga República jugoslava da Macedónia aplicarão aos produtos agrícolas transformados os direitos aduaneiros que figuram constam, respectivamente, do anexo I, do anexo II e do anexo III, de acordo com as condições a seguir enunciadas, mesmo se estes estiverem limitados por contingentes pautais.»

2.   O quadro que figura no anexo II do Protocolo n.o 3 do AEA é substituído pelo quadro constante do anexo V do presente Protocolo.

3.   O texto constante do Anexo VI do presente Protocolo é aditado ao Protocolo n.o 3 do AEA como Anexo III.

4.   A seguir ao artigo 3.o do Protocolo n.o 3 do AEA, é aditado o seguinte artigo:

«Artigo 4.o

No que respeita aos produtos cujo direito pautal preferencial atinja, durante o processo de redução referido no presente Protocolo, um valor residual igual ou inferior a 1 %, no caso dos direitos ad valorem, e igual ou inferior a 0,01 euros por quilo (ou a unidade específica adequada), no caso dos direitos específicos, os direitos aduaneiros serão suprimidos nessa altura.»

Artigo 6.o

Acordo sobre os vinhos

O quadro constante do n.o 1 do anexo I (Acordo entre a Comunidade Europeia e a antiga República jugoslava da Macedónia sobre concessões comerciais preferenciais recíprocas em relação a certos vinhos, referido no n.o 4 do artigo 27.o do AEA) do Protocolo Adicional que ajusta os aspectos comerciais do AEA, a fim de ter em conta o resultado das negociações entre as partes sobre concessões preferenciais recíprocas em relação a certos vinhos, o reconhecimento, protecção e controlo recíprocos das denominações de vinhos e o reconhecimento, protecção e controlo recíprocos das denominações de bebidas espirituosas e de bebidas aromatizadas, é substituído pelo quadro constante do anexo VII do presente Protocolo.

SECÇÃO III

REGRAS DE ORIGEM

Artigo 7.o

O Protocolo n.o 4 do AEA, relativo à definição da noção de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa, é alterado da seguinte forma:

1.

No «Índice», no título II, o segundo travessão do título II é substituído pelo seguinte:

«– Artigo 3.o

Acumulação bilateral na Comunidade»,

2.

No «Índice», o terceiro travessão do título II é substituído pelo seguinte:

«– Artigo 4.o

Acumulação bilateral na antiga República jugoslava da Macedónia»,

3.

O título do artigo 3.o passa a ter a seguinte redacção:

«Acumulação bilateral na Comunidade»;

4.

A última frase do artigo 3.o passa a ter a seguinte redacção:

«sem que seja necessário que essas matérias tenham sido submetidas a operações de complemento de fabrico ou de transformação suficientes, desde que tenham sido objecto de operações de complemento de fabrico ou de transformação que excedam as referidas no artigo 7.o

5.

A última frase do artigo 4.o passa a ter a seguinte redacção:

«sem que seja necessário que essas matérias tenham sido submetidas a operações de complemento de fabrico ou de transformação suficientes, desde que tenham sido objecto de operações de complemento de fabrico ou de transformação que excedam as referidas no artigo 7.o

6.

No n.o 2, alíneas a), b), c), d) e e), do artigo 5.o, no n.o 4 do artigo 17.o e no n.o 1 do artigo 31.o, as expressões «Estado–Membro da CE» e «Estados–Membros da CE» são substituídas pelo seguinte:

«Estado–Membro da Comunidade» e «Estados–Membros da Comunidade;»

7.

O n.o 1 do artigo 15.o passa a ter a seguinte redacção:

«1.   As matérias não originárias, utilizadas na fabricação de produtos originários da Comunidade ou da antiga República Jugoslava da Macedónia, para as quais é emitida uma prova de origem em conformidade com as disposições do Título V, não serão objecto, na Comunidade ou na antiga República Jugoslava da Macedónia, de draubaque ou de isenção de direitos aduaneiros.»

8.

O n.o 2 do artigo 15.o passa a ter a seguinte redacção:

«2.   A proibição prevista no n.o 1 aplica–se a todas as medidas de reembolso, de dispensa do pagamento ou não pagamento, total ou parcial, de direitos aduaneiros ou encargos de efeito equivalente, aplicáveis na Comunidade ou na antiga República Jugoslava da Macedónia às matérias utilizadas na fabricação, desde que essa medida conceda, expressamente ou de facto, esse reembolso, dispensa do pagamento ou não pagamento, quando os produtos obtidos a partir dessas matérias são exportados, mas não quando se destinam ao consumo interno.»

9.

O último parágrafo do n.o 6 do artigo 15.o é substituído pelo seguinte texto:

«7.   O disposto no presente artigo aplica–se a partir de 1 de Janeiro de 2003. O disposto no n.o 6 aplica–se até 31 de Dezembro de 2005, podendo ser revisto de comum acordo.»

10.

O n.o 4 do artigo 18.o passa a ter a seguinte redacção:

«4.   Os certificados de circulação EUR.1 emitidos a posteriori devem conter uma das seguintes menções:

 

“EXPEDIDO A POSTERIORI”,

 

“VYSTAVENO DODATEČNĚ”,

 

“UDSTEDT EFTERFØLGENDE”,

 

“NACHTRÄGLICH AUSGESTELLT”,

 

“VÄLJA ANTUD TAGASIULATUVALT”,

 

“ΕΚΔΟΘΕΝ ΕΚ ΤΩΝ ΥΣΤΕΡΩΝ”,

 

“ISSUED RETROSPECTIVELY”,

 

“DÉLIVRÉ A POSTERIORI”,

 

“RILASCIATO A POSTERIORI”,

 

“IZSNIEGTS RETROSPEKTĪVI”,

 

“RETROSPEKTYVUSIS IŠDAVIMAS”,

 

“KIADVA VISSZAMENŐLEGES HATÁLLYAL”,

 

“MAĦRUĠ RETROSPETTIVAMENT”,

 

“AFGEGEVEN A POSTERIORI”,

 

“WYSTAWIONE RETROSPEKTYWNIE”,

 

“EMITIDO A POSTERIORI”,

 

“IZDANO NAKNADNO”,

 

“VYDANÉ DODATOÈNE”,

 

“ANNETTU JÄLKIKÄTEEN”,

 

“UTFÄRDAT I EFTERHAND”,

 

“ДОПОЛНИТЕЛНО ИЗДАДЕНО”.»

11.

O n.o 2 do artigo 19.o passa a ter a seguinte redacção:

«2.   A segunda via assim emitida deve conter uma das seguintes menções:

 

“DUPLICADO”,

 

“DUPLIKÁT”,

 

“DUPLIKAT”,

 

“DUPLIKAT”,

 

“DUPLIKAAT”,

 

“ΑΝΤΙΓΡΑΦΟ”,

 

“DUPLICATE”,

 

“DUPLICATA”,

 

“DUPLICATO”,

 

“DUBLIKÂTS”,

 

“DUBLIKATAS”,

 

“MÁSODLAT”,

 

“DUPLIKAT”,

 

“DUPLICAAT”,

 

“DUPLIKAT”,

 

“SEGUNDA VIA”,

 

“DVOJNIK”,

 

“DUPLIKÁT”,

 

“KAKSOISKAPPALE”,

 

“DUPLIKAT”,

 

“ДУПЛИКАТ”.»

12.

O n.o 1 do artigo 30.o passa a ter a seguinte redacção:

«1.    Para efeitos de aplicação do n.o 1, alínea b), do artigo 21.o e do n.o 3 do artigo 26.o, quando os produtos estiverem facturados numa outra moeda que não o euro, o contravalor, nas moedas nacionais dos Estados–Membros ou da antiga República Jugoslava da Macedónia, dos montantes expressos em euros será fixado anualmente por cada um dos países em causa.»

13.

No n.o 3 do artigo 30.o e no n.o 1 do artigo 31.o a expressão «Comissão Europeia» é substituída por «Comissão das Comunidades Europeias».

Artigo 8.o

1.   O anexo I do Protocolo n.o 4 do AEA é substituído pelo texto constante do anexo VIII do presente Protocolo.

2.   O anexo II do Protocolo n.o 4 do AEA é substituído pelo texto constante do anexo IX do presente Protocolo.

3.   O anexo IV do Protocolo n.o 4 do AEA é substituído pelo texto constante do anexo X do presente Protocolo.

Artigo 9.o

A seguir ao Protocolo n.o 4 do AEA, são acrescentadas as seguintes declarações comuns:

«DECLARAÇÃO COMUM RELATIVA AO PRINCIPADO DE ANDORRA

1.

Os produtos originários do Principado de Andorra, classificados nos capítulos 25 a 97 do sistema harmonizado serão aceites pela antiga República jugoslava da Macedónia como originários da Comunidade, na acepção do presente Acordo.

2.

Para efeitos da definição do carácter originário dos produtos acima referidos, é aplicável mutatis mutandis o Protocolo n.o 4.

DECLARAÇÃO COMUM RELATIVA À REPÚBLICA DE SÃO MARINHO

1.

Os produtos originários da República de São Marinho serão aceites pela antiga República jugoslava da Macedónia como originários da Comunidade, na acepção do presente Acordo.

2.

Para efeitos da definição do carácter originário dos produtos acima referidos, é aplicável mutatis mutandis o Protocolo n.o 4.»

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

SECÇÃO IV

Artigo 10.o

OMC

A antiga República jugoslava da Macedónia compromete–se a não reivindicar, requerer, alterar ou retirar qualquer concessão efectuada nos termos dos artigos XXIV.6 e XXVIII do GATT de 1994, em relação a este alargamento da Comunidade.

Artigo 11.o

Prova de origem e cooperação administrativa

1.   As provas de origem regularmente emitidas pela antiga República jugoslava da Macedónia ou por um novo Estado–Membro no âmbito de acordos preferenciais ou de regimes autónomos aplicados entre estes, serão aceites reciprocamente, desde que:

a)

A aquisição de tal origem confira o direito ao tratamento pautal preferencial com base nas medidas pautais preferenciais previstas no AEA;

b)

A prova de origem e os documentos de transporte tenham sido emitidos o mais tardar no dia anterior à data da adesão;

c)

A prova de origem tenha sido apresentada às autoridades aduaneiras no prazo de quatro meses a contar da data da adesão.

Quando as mercadorias tiverem sido declaradas para importação na antiga República jugoslava da Macedónia ou num novo Estado–Membro, antes da data da adesão, no âmbito de acordos preferenciais ou de regimes autónomos aplicáveis, nesse momento, entre a antiga República jugoslava da Macedónia e um novo Estado–Membro, a prova de origem emitida a posteriori no âmbito desses acordos ou regimes poderá igualmente ser aceite, desde que seja apresentada às autoridades aduaneiras no prazo de quatro meses após a data da adesão.

2.   A antiga República jugoslava da Macedónia e os novos Estados–Membros são autorizados a conservar as autorizações mediante as quais lhes foi conferido o estatuto de «exportador autorizado» no âmbito dos acordos preferenciais ou dos regimes autónomos aplicados entre estes, desde que:

a)

Tal disposição esteja igualmente prevista no acordo concluído, antes da data de adesão, entre a antiga República jugoslava da Macedónia e a Comunidade; e

b)

Os exportadores autorizados apliquem as regras de origem em vigor por força desse acordo.

No prazo de um ano a contar da data de adesão, estas autorizações deverão ser substituídas por novas autorizações emitidas em conformidade com as condições previstas no AEA.

3.   Os pedidos de controlo a posteriori das provas de origem emitidas no âmbito dos acordos preferenciais ou regimes autónomos referidos no n.os 1 e 2 serão aceites pelas autoridades aduaneiras competentes da antiga República jugoslava da Macedónia ou dos Estados–Membros durante um período de três anos após a emissão da prova de origem em causa e poderão ser apresentados por essas autoridades durante um período de três anos após a aceitação da prova de origem fornecida a essas mesmas autoridades em relação a uma declaração de importação.

Artigo 12.o

Mercadorias em trânsito

1.   As disposições do AEA podem ser aplicadas às mercadorias exportadas da antiga República jugoslava da Macedónia para um dos novos Estados–Membros, ou de qualquer destes últimos para a antiga República jugoslava da Macedónia, que satisfaçam as disposições do Protocolo n.o 4 do AEA e que, na data da adesão, se encontrem em trânsito ou em depósito temporário num entreposto aduaneiro ou numa zona franca na antiga República jugoslava da Macedónia ou no novo Estado–Membro em causa.

2.   Nesses casos, poderá ser concedido o tratamento preferencial, desde que seja apresentada às autoridades aduaneiras do país de importação, no prazo de quatro meses a contar da data da adesão, uma prova de origem emitida a posteriori pelas autoridades aduaneiras do país de exportação.

Artigo 13.o

Contingentes em 2004

Para o ano de 2004, os volumes dos novos contingentes pautais e o aumento dos volumes dos contingentes existentes serão calculados em proporção dos volumes de base, tendo em conta a parte do período que decorreu antes de 1 de Maio de 2004.

DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

SECÇÃO V

Artigo 14.o

O presente Protocolo e os respectivos anexos fazem parte integrante do AEA.

Artigo 15.o

1.   O presente Protocolo deve ser aprovado pela Comunidade, pelo Conselho da União Europeia, em nome dos Estados–Membros, e pela antiga República jugoslava da Macedónia, em conformidade com as respectivas formalidades.

2.   As partes notificar–se–ão reciprocamente da conclusão das respectivas formalidades referidas no número anterior. Os instrumentos de aprovação serão depositados junto do Secretariado–Geral do Conselho da União Europeia.

Artigo 16.o

1.   O presente Protocolo entrará em vigor no mesmo dia que o Tratado de Adesão, sob reserva de todos os instrumentos de aprovação do presente Protocolo terem sido depositados antes dessa data.

2.   Se não tiverem sido depositados todos os instrumentos de aprovação do presente Protocolo antes dessa data, o presente Protocolo entrará em vigor no primeiro dia do primeiro mês seguinte àquele em que for efectuado o depósito do último instrumento de aprovação.

3.   Se não tiverem sido depositados todos os instrumentos de aprovação do presente Protocolo antes de 1 de Maio de 2004, o presente Protocolo será aplicado a título provisório com efeitos desde essa data.

Artigo 17.o

O presente Protocolo é redigido em duplo exemplar nas línguas oficiais das partes, fazendo fé qualquer dos textos.

Artigo 18.o

O texto do AEA, incluindo os anexos e os protocolos, que dele fazem parte integrante, assim como o Acto Final e as declarações anexas, são redigidos nas línguas checa, eslovaca, eslovena, estónia, húngara, letã, lituana, maltesa e polaca, fazendo estes textos igualmente fé como os textos originais. O Conselho de Estabilização e de Associação deve aprovar estes textos.


ANEXO I

«ANEXO IV(a)

Importações na antiga República jugoslava da Macedónia de produtos agrícolas originários da Comunidade (direito aduaneiro nulo)

[referidos na alínea a) do n.o 3 do artigo 27.o]

0105 19 20

0210 93

0904 12

1209 24

1702 30

2309 90 43

0105 92

0210 99

1001100010

1209 25

1702 40

2309 90 49

0105 93

0404

1002

1209 26

1702 60

2309 90 51

0105 99 10

0408

1003009010

1209 29

1703

2309 90 53

0106900050

0410

1006 10 10

1209 30

2005100010

2309 90 59

0206 10

0601

1007

1209 91

2104200010

2309 90 70

0206 21

0602 10

1008

1209 99

2302

2309 90 91

0206 22

0602 20

1103 11

1211

2307

2309 90 95

0206 30

0602 30

1103 13 10

1212

2308

2309909910

0206 41

0602 40

1103139010

1501

2309 90 10

2401

0206 49

0703101910

1103 19 40

1503

2309 90 20

4301

0206 80

0703101930

1105

1517909900

2309 90 31

 

0206 90

0703900010

1108

1701 12

2309 90 33

 

0208

0802 11

1202

1702 11

2309 90 35

 

0210 91

0802 12

1209 22

1702 19

2309 90 39

 

0210 92

0904 11

1209 23

1702 20

2309 90 41

 

ex07 13 20

Grão de bico – semente

ex07 13 31

Feijões das espécies Vigna mungo (L.) Hepper ou Vigna radiata (L) Wilczek – semente

ex07 13 32

Feijão “Adzuki” (Phaseolus ou Vigna angularis) – semente

ex07 13 39

Outros feijões (Phaseolus vulgaris) destinados a sementeira

ex07 13 50

Favas (Vicia faba var. major) e fava forrageira (Vicia faba var. equina, Vicia faba var. minor) – semente»


ANEXO II

«ANEXO IV (b)

Importações na antiga República jugoslava da Macedónia de produtos agrícolas originários da Comunidade (direito aduaneiro nulo no âmbito de contingentes pautais)

[referidas na alínea b) do n.o 3 do artigo 27.o]

Código NC (1)

Designação das mercadorias

2004

2005

2006

2007

2008

2009

2010

2011 e segs.

(1)

(2)

(1)

(2)

(1)

(2)

(1)

(2)

(1)

(2)

(1)

(2)

(1)

(2)

(1)

(2)

(t)

(% do direito NMF)

(t)

(% do direito NMF)

(t)

(% do direito NMF)

(t)

(% do direito NMF)

(t)

(% do direito NMF)

(t)

(% do direito NMF)

(t)

(% do direito NMF)

(t)

(% do direito NMF)

0206 29

Miudezas comestíveis de animais das espécies bovina, congeladas – excepto línguas e fígados

415

65

415

60

415

55

415

50

415

40

415

30

415

20

0

0207

Carnes e miudezas comestíveis, frescas, refrigeradas ou congeladas, das aves da posição 0105

6 000

65

6 000

60

6 000

55

6 000

50

6 000

40

6 000

30

6 000

20

0

0210 11

0210 12

0210 19

Carne de suíno

50

95

50

90

50

85

50

80

50

70

50

60

50

50

0

0401 20

Leite e nata com um teor, em peso, de matérias gordas superior a 1 % mas não superior a 6 %

2 200

100

2 200

100

2 200

100

2 200

100

2 200

100

2 200

100

2 200

100

2 200

100

0402

Leite e nata, concentrados ou adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes

450

65

450

60

450

55

450

50

450

40

450

30

450

20

0

0405 10

manteiga

1 250

65

1 250

60

1 250

55

1 250

50

1 250

40

1 250

30

1 250

20

0

0406 20

Queijos ralados ou em pó, de qualquer tipo

105

70

110

70

115

70

120

70

130

70

140

70

150

70

160

70

0406 30

Queijos fundidos, excepto ralados ou em pó

0406 90

Outros queijos

50

100

50

100

50

100

50

100

50

100

50

100

50

100

50

100

0805 10

Laranjas

8 000

65

8 000

60

8 000

55

8 000

50

8 000

40

8 000

30

8 000

20

0

0805 20

Mandarinas (incluindo tangerinas e satsumas) clementinas, wilkings e outros citrinos híbridos semelhantes

0805 40

Toranjas

0805 50

Limões e limas

1601

Enchidos e produtos semelhantes, de carne, de miudezas ou de sangue; preparações alimentícias à base de tais produtos

2 740

70

2 780

70

2 820

70

2 860

70

2 970

70

3 080

70

3 190

70

3 300

70

1602

Outras preparações e conservas de carne, miudezas ou de sangue

1 380

70

1 410

70

1 440

70

1 470

70

1 540

70

1 610

70

1 680

70

1 750

70

1507 10

Óleo de soja em bruto, mesmo degomado

15 000

70

15 000

70

15 000

70

 

0 (2)

 

0

 

0

 

0

 

0

2005 70

Azeitonas

1 600

65

1 600

60

1 600

55

1 600

50

1 600

40

1 600

30

1 600

20

0

2009

Sumos

300

100

300

100

300

100

300

100

300

100

300

100

300

100

300

100

2309909990

Preparações dos tipos utilizados na alimentação de animais

Outras

12 000

70

12 000

70

12 000

70

12 000

70

12 000

70

12 000

70

12 000

70

12 000

70

(1)

Contingente pautal.

(2)

Direito aplicável às quantidades excedentárias.»


(1)  Tal como definido na Lei sobre a pauta aduaneira n.o 23/03 da antiga República jugoslava da Macedónia.

(2)  Em conformidade com os compromissos da OMC.

(1)

Contingente pautal.

(2)

Direito aplicável às quantidades excedentárias.»


ANEXO III

«ANEXO IV (c)

Importações na antiga República jugoslava da Macedónia de produtos agrícolas originários da Comunidade (concessões no âmbito de contingentes pautais)

[referidas no n.o 3, alínea c), do artigo 27.o]

Código NC (1)

Designação das mercadorias

Quantidade anual

(toneladas)

Direito aplicável

(% do direito NMF)

0203

Carnes da espécie suína frescas, refrigeradas ou congeladas

2 000

70

0406+

Queijos e requeijão

600

70


(1)  Tal como definido na Lei sobre a pauta aduaneira n.o 23/03 da antiga República jugoslava da Macedónia.»


ANEXO IV

«ANEXO IV (d)

Importações na antiga República jugoslava da Macedónia de produtos agrícolas originários da Comunidade (redução pautal progressiva durante o período de transição, direiro aduaneiro nulo a partir de 1 de Janeiro de 2011)

[referidas no n.o 3, alínea d), do artigo 27.o]

0102902100

0102902900

0102904100

0102904900

0102905100

0102905900

0102906100

0102906900

0102907100

0102907900

0102909000

0105111900

0105119900

0105120000

0105199000

0105992000

0105993000

0105995000

 

0201100000

0201202000

0201203000

0201205000

0201209000

0201300000

0202100000

0202201000

0202203000

0202205000

0202209000

0202301000

0202305000

0202309000

0209003000

0209009000

0210201000

0210209000

 

0405209000

0405901000

0405909000

 

0602903000

0602904100

0602904500

0602904900

0602905100

0602905900

0602907000

0602909100

0602909900

0603101010

0603101090

0603102090

0603103010

0603103090

0603104010

0603104090

0603105010

0603105090

0603108010

0603108090

0603900000

0604101000

0604109000

0604912100

0604912900

0604914100

0604914900

0604919000

0604991000

0604999000

 

0709906000

0710801000

0710808000

0710808500

0711201000

0711209000

0712200000

0712310000

0712320000

0712330000

0712390000

0712900500

0712901900

0712903000

0712905000

0712909000

 

0802210000

0802220000

0802310000

0802320000

0802400000

0802500000

0802902000

0802905000

0802906000

0802908500

0803001100

0803001900

0803009000

0804100000

0804201000

0804209000

0804300000

0804400000

0804500000

0805900000

0810201000

0810209000

0810301000

0810303000

0810309000

0810401000

0810403000

0810405000

0810409000

0810500000

0810600000

0810903000

0810904000

0810909500

0811101100

0811101900

0811109000

0811201100

0811201900

0811203100

0811203900

0811205100

0811205900

0811209000

0811901100

0811901900

0811903100

0811903900

0811905000

0811907000

0811907500

0811908000

0811908500

0811909500

0812100000

0812901000

0812902000

0812903000

0812904000

0812905000

0812906000

0812907000

0812909910

0812909990

0813100000

0813200000

0813300000

0813401000

0813403000

0813405000

0813406000

0813407000

0813409500

0813501200

0813501500

0813501900

0813503100

0813503900

0813509100

0813509900

 

0901110000

0901120000

0901210000

0901220000

0901901000

0901909000

0902100000

0902200000

0902300000

0902400000

 

1003009020

1003009090

1004000090

 

1102100000

1102201000

1102209000

1102300000

1102901000

1102903000

1102909000

1103139090

1103191000

1103193000

1103195000

1103199000

1103201000

1103202000

1103203000

1103204000

1103205000

1103206000

1103209000

1104121000

1104129000

1104191000

1104193000

1104195000

1104196100

1104196900

1104199100

1104199900

1104222000

1104223000

1104225000

1104229000

1104229800

1104231000

1104233000

1104239000

1104239900

1104290100

1104290300

1104290500

1104290700

1104290900

1104291100

1104291500

1104291900

1104293100

1104293500

1104293900

1104295100

1104295500

1104295900

1104298100

1104298500

1104298900

1104301000

1104309000

1106100000

1106301000

1106309090

1107101100

1107101900

1107109100

1107109900

1107200000

 

1209210000

 

1509101000

1509109000

1509900000

1510001000

1510009000

1514991000

1514999000

1517909300

 

1603001000

1603008000

 

1701910000

1701999000

 

2007101000

2007109100

2007109900

2007911000

2007913000

2007919000

2007991000

2007992000

2007993110

2007993190

2007993310

2007993390

2007993510

2007993590

2007993910

2007993990

2007995500

2007995700

2007999100

2007999300

2007999810

2007999890

 

2309101100

2309101300

2309101500

2309101900

2309103100

2309103300

2309103900

2309105100

2309105300

2309105900

2309107000

2309109000»


ANEXO V

«ANEXO II

Direitos aplicáveis às importações na antiga República jugoslava da Macedónia de mercadorias originárias da Comunidade (1)

CN Code (2)

Designação das mercadorias

Taxa do direito (%)

2004

2005

2006

2007

2008

2009

2010

2011 e segs.

(1)

(2)

(3)

(4)

(5)

(6)

(7)

(8)

(9)

(10)

0403

Leitelho, leite e nata coalhados, iogurte, kefir e outros leites e natas fermentados ou acidificados, mesmo concentrados ou adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes, ou aromatizados ou adicionados de frutas ou de cacau:

 

 

 

 

 

 

 

 

0403 10

Iogurte:

 

 

 

 

 

 

 

 

– –

Aromatizados ou adicionados de frutas ou de cacau:

 

 

 

 

 

 

 

 

– – –

Em pó, grânulos ou outras formas sólidas, de teor, em peso, de matérias gordas provenientes do leite:

 

 

 

 

 

 

 

 

0403105100

– – – –

Não superior a 1,5 %

80 % de NMF

65 % de NMF

50 % de NMF

50 % de NMF

50 % de NMF

50 % de NMF

50 % de NMF

50 % de NMF

0403105300

– – – –

Superior a 1,5 % mas não superior a 27 %

80 % de NMF

65 % de NMF

50 % de NMF

50 % de NMF

50 % de NMF

50 % de NMF

50 % de NMF

50 % de NMF

0403105900

– – – –

Superior a 27 %

80 % de NMF

65 % de NMF

50 % de NMF

50 % de NMF

50 % de NMF

50 % de NMF

50 % de NMF

50 % de NMF

– – –

Outros, de teor, em peso, de matérias gordas provenientes do leite:

 

 

 

 

 

 

 

 

0403109100

– – – –

Não superior a 3 %

80 % de NMF

65 % de NMF

50 % de NMF

50 % de NMF

50 % de NMF

50 % de NMF

50 % de NMF

50 % de NMF

0403109300

– – – –

Superior a 3 % mas não superior a 6 %

80 % de NMF

65 % de NMF

50 % de NMF

50 % de NMF

50 % de NMF

50 % de NMF

50 % de NMF

50 % de NMF

0403109900

– – – –

Superior a 6 %

80 % de NMF

65 % de NMF

50 % de NMF

50 % de NMF

50 % de NMF

50 % de NMF

50 % de NMF

50 % de NMF

0403 90

Outros:

 

 

 

 

 

 

 

 

– –

Aromatizados ou adicionados de frutas ou de cacau:

 

 

 

 

 

 

 

 

– – –

Em pó, grânulos ou outras formas sólidas, de teor, em peso, de matérias gordas provenientes do leite:

 

 

 

 

 

 

 

 

0403907100

– – – –

Não superior a 1,5 %

80 % de NMF

65 % de NMF

50 % de NMF

50 % de NMF

50 % de NMF

50 % de NMF

50 % de NMF

50 % de NMF

0403907300

– – – –

Superior a 1,5 % mas não superior a 27 %

80 % de NMF

65 % de NMF

50 % de NMF

50 % de NMF

50 % de NMF

50 % de NMF

50 % de NMF

50 % de NMF

0403907900

– – – –

Superior a 27 %

80 % de NMF

65 % de NMF

50 % de NMF

50 % de NMF

50 % de NMF

50 % de NMF

50 % de NMF

50 % de NMF

– – –

Outros, de teor, em peso, de matérias gordas provenientes do leite:

 

 

 

 

 

 

 

 

0403909100

– – – –

Não superior a 3 %

80 % de NMF

65 % de NMF

50 % de NMF

50 % de NMF

50 % de NMF

50 % de NMF

50 % de NMF

50 % de NMF

0403909300

– – – –

Superior a 3 % mas não superior a 6 %

80 % de NMF

65 % de NMF

50 % de NMF

50 % de NMF

50 % de NMF

50 % de NMF

50 % de NMF

50 % de NMF

0403909900

– – – –

Superior a 6 %

80 % de NMF

65 % de NMF

50 % de NMF

50 % de NMF

50 % de NMF

50 % de NMF

50 % de NMF

50 % de NMF

0405

Pastas de barrar (espalhar) de produtos provenientes do leite: pastas de barrar (espalhar) de produtos provenientes do leite:

 

 

 

 

 

 

 

 

0405 20

Pastas de barrar (espalhar) de produtos provenientes do leite:

 

 

 

 

 

 

 

 

0405201000

– –

De teor, em peso, de matérias gordas igual ou superior a 39 % mas inferior a 60 %

95 % de NMF

90 % de NMF

85 % de NMF

80 % de NMF

70 % de NMF

60 % de NMF

50 % de NMF

0

0405203000

– –

De teor, em peso, de matérias gordas, igual ou superior a 60 % mas não superior a 75 %

95 % de NMF

90 % de NMF

85 % de NMF

80 % de NMF

70 % de NMF

60 % de NMF

50 % de NMF

0

0501000000

Cabelos em bruto, mesmo lavados ou desengordurados; desperdícios de cabelo

0

0

0

0

0

0

0

0

0502

Cerdas de porco ou de javali; pêlos de texugo e outros pêlos para escovas, pincéis e artigos semelhantes; desperdícios destas cerdas e pêlos

0

0

0

0

0

0

0

0

0503000000

Resíduos de crinas, mesmo em mantas, com ou sem suporte

0

0

0

0

0

0

0

0

0505

Peles e outras partes de aves, com as suas penas ou penugem, penas e partes de penas (mesmo aparadas), penugem em bruto ou simplesmente limpas, desinfectadas ou preparadas tendo em vista a sua conservação; pós e desperdícios de penas ou de partes de penas

0

0

0

0

0

0

0

0

0506

Ossos e núcleos córneos, em bruto, desengordurados ou simplesmente preparados (mas não cortados sob forma determinada), acidulados ou degelatinados; pós e desperdícios destas matérias

0

0

0

0

0

0

0

0

0507

Marfim, carapaças de tartaruga, barbas, incluídas as franjas, de baleia ou de outros mamíferos marinhos, chifres, galhadas, cascos, unhas, garras e bicos, em bruto ou simplesmente preparados, mas não cortados em forma determinada; pós e desperdícios destas matérias

0

0

0

0

0

0

0

0

0508000000

Coral e matérias semelhantes, em bruto ou simplesmente preparados, mas não trabalhados de outro modo; conchas e carapaças de moluscos, crustáceos ou de equinodermes e ossos de chocos, em bruto ou simplesmente preparados, mas não cortados em forma determinada, seus pós e desperdícios

0

0

0

0

0

0

0

0

0509 00

Esponjas naturais, de origem animal:

0

0

0

0

0

0

0

0

0510000000

Âmbar-cinzento, castóreo, algália e almíscar; cantáridas; bílis, mesmo seca; glândulas e outras substâncias de origem animal utilizadas na preparação de produtos farmacêuticos, frescas, refrigeradas, congeladas ou provisoriamente conservadas de outro modo:

0

0

0

0

0

0

0

0

0710

Produtos hortícolas, não cozidos ou cozidos em água ou vapor, congelados:

 

 

 

 

 

 

 

 

0710400000

Milho doce

95 % de NMF

90 % de NMF

85 % de NMF

80 % de NMF

70 % de NMF

60 % de NMF

50 % de NMF

0

0711

Produtos hortícolas conservados transitoriamente (por exemplo: com gás sulfuroso ou água salgada, sulfurada ou adicionada de outras substâncias destinadas a assegurar transitoriamente a sua conservação), mas impróprios para a alimentação nesse estado:

 

 

 

 

 

 

 

 

0711 90

Outros produtos hortícolas; misturas de produtos hortícolas:

 

 

 

 

 

 

 

 

– –

Produtos hortícolas:

 

 

 

 

 

 

 

 

0711903000

– – –

Milho doce

95 % de NMF

90 % de NMF

85 % de NMF

80 % de NMF

70 % de NMF

60 % de NMF

50 % de NMF

0

0903000000

Mate

95 % de NMF

90 % de NMF

85 % de NMF

80 % de NMF

70 % de NMF

60 % de NMF

50 % de NMF

0

1212

Alfarroba, algas, beterraba sacarina e cana-de-açúcar, frescas, refrigeradas, congeladas ou secas, mesmo em pó; caroços e amêndoas de frutos e outros produtos vegetais (incluídas as raízes de chicória não torradas, da variedade Cichorium intybus sativum) usados principalmente na alimentação humana, não especificados nem compreendidos noutras posições:

 

 

 

 

 

 

 

 

1212200000

Algas

0

0

0

0

0

0

0

0

1302

Sucos e extractos vegetais; matérias pécticas, pectinatos e pectatos; ágar-ágar e outros produtos mucilaginosos e espessantes derivados dos vegetais, mesmo modificados:

 

 

 

 

 

 

 

 

Sucos e extractos vegetais;

 

 

 

 

 

 

 

 

1302120000

– –

de alcaçuz

0

0

0

0

0

0

0

0

1302130000

– –

de lúpulo

0

0

0

0

0

0

0

0

1302140000

– –

de piretro ou de raízes de plantas que contenham rotenona

0

0

0

0

0

0

0

0

1302 19

– –

Outros

 

 

 

 

 

 

 

 

1302193000

– – –

Sucos e extractos vegetais misturados entre si, para fabricação de bebidas ou de preparações alimentícias

0

0

0

0

0

0

0

0

– – –

Outras

 

 

 

 

 

 

 

 

1302199100

– – – –

Medicinais

0

0

0

0

0

0

0

0

1302 20

Matérias pécticas, pectinatos e pectatos;

0

0

0

0

0

0

0

0

Produtos mucilaginosos e espessantes derivados dos vegetais, mesmo modificados:

 

 

 

 

 

 

 

 

1302310000

– –

Ágar–ágar

0

0

0

0

0

0

0

0

1302 32

– –

Produtos mucilaginosos e espessantes de alfarroba, de sementes de alfarroba ou de sementes de guará, mesmo modificados:

 

 

 

 

 

 

 

 

1302321000

– – –

de sementes de alfarroba ou de sementes de guará

0

0

0

0

0

0

0

0

1401

Matérias vegetais das espécies principalmente utilizadas em cestaria ou espartaria (por exemplo: bambus, rotins, canas, juncos, vimes, ráfia, palha de cereais limpa, branqueada ou tingida, casca de tília)

0

0

0

0

0

0

0

0

1402000000

Matérias vegetais das espécies principalmente utilizadas para enchimento [por exemplo: sumaúma (capoque), crina vegetal, zostera (crina marinha)] mesmo em mantas com ou sem suporte de outras matérias

0

0

0

0

0

0

0

0

1403000000

Matérias vegetais das espécies principalmente utilizadas na fabricação de vassouras ou de escovas (por exemplo: sorgo, piaçaba, raiz de grama, tampico), mesmo em torcidas ou em feixes

0

0

0

0

0

0

0

0

1404

Produtos vegetais não especificados nem compreendidos noutras posições:

 

 

 

 

 

 

 

 

1404100000

Matérias–primas vegetais das espécies principalmente utilizadas em tinturaria ou curtimenta

0

0

0

0

0

0

0

0

1404200000

Línteres de algodão

0

0

0

0

0

0

0

0

1404900000

Outros

0

0

0

0

0

0

0

0

1505 00

Suarda e substâncias gordas dela derivadas, incluída a lanolina

0

0

0

0

0

0

0

0

1506000000

Outras gorduras e óleos animais e respectivas fracções, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados

0

0

0

0

0

0

0

0

1515

Outras gorduras e óleos vegetais (incluindo o óleo de jojoba) e respectivas fracções, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados

 

 

 

 

 

 

 

 

1515 90

Outros:

 

 

 

 

 

 

 

 

1515901500

– –

Óleos de jojoba e de oiticica; cera de mirica e cera do Japão; respectivas fracções

0

0

0

0

0

0

0

0

1516

Gorduras e óleos animais ou vegetais, e respectivas fracções, parcial ou totalmente hidrogenados, interesterificados, reesterificados ou elaidinizados, mesmo refinados, mas não preparados de outro modo:

 

 

 

 

 

 

 

 

1516 20

Gorduras e óleos vegetais, e respectivas fracções:

 

 

 

 

 

 

 

 

1516201000

– –

Óleos de rícino hidrogenados, denominados «opalwax»

0

0

0

0

0

0

0

0

1517

Margarina; misturas ou preparações alimentícias de gorduras ou de óleos animais ou vegetais ou de fracções das diferentes gorduras ou óleos do presente capítulo, excepto as gorduras e óleos alimentícios, e respectivas fracções, da posição 1516:

 

 

 

 

 

 

 

 

1517 10

Margarina, excepto a margarina líquida:

 

 

 

 

 

 

 

 

1517101000

– –

com teor, em peso, de matérias gordas provenientes do leite superior a 10 %, mas não superior a 15 %

NMF

NMF

NMF

NMF

NMF

NMF

NMF

NMF

1517 90

Outros:

 

 

 

 

 

 

 

 

1517901000

– –

com teor, em peso, de matérias gordas provenientes do leite superior a 10 %, mas não superior a 15 %

NMF

NMF

NMF

NMF

NMF

NMF

NMF

NMF

– –

Outros

 

 

 

 

 

 

 

 

1517909300

– – –

Misturas ou preparações culinárias utilizadas para desmoldagem

95 % de NMF

90 % de NMF

85 % de NMF

80 % de NMF

70 % de NMF

60 % de NMF

50 % de NMF

0

1518 00

Gorduras e óleos animais ou vegetais, e respectivas fracções, cozidos, oxidados, desidratados, sulfurados, soprados, estandolizados ou modificados quimicamente por qualquer outro processo, com exclusão dos da posição 1516; misturas ou preparações não alimentícias de gorduras ou de óleos animais ou vegetais ou de fracções das diferentes gorduras ou óleos do presente capítulo, não especificadas nem compreendidas noutras posições:

0

0

0

0

0

0

0

0

1520000000

Glicerol em bruto; águas e lixívias glicéricas

0

0

0

0

0

0

0

0

1521

Ceras vegetais (excepto triglicéridos), ceras de abelha ou de outros insectos e espermacete mesmo refinados ou corados

0

0

0

0

0

0

0

0

1522 00

Dégras; resíduos provenientes do tratamento das matérias gordas ou das ceras animais ou vegetais

 

 

 

 

 

 

 

 

1522001000

Dégras

0

0

0

0

0

0

0

0

1702

Outros açúcares, incluíndo a lactose, maltose, glicose e frutose (levulose), quimicamente puras, no estado sólido; xaropes de açúcares, sem adição de aromatizantes ou de corantes; sucedâneos do mel, mesmo misturados com mel natural; açúcares e melaços caramelizados:

 

 

 

 

 

 

 

 

1702500000

Frutose quimicamente pura

0

0

0

0

0

0

0

0

1702 90

Outros, incluído o açúcar invertido:

 

 

 

 

 

 

 

 

1702901000

– –

Maltose quimicamente pura

NMF

NMF

NMF

NMF

NMF

NMF

NMF

NMF

1704

Produtos de confeitaria sem cacau (incluído o chocolate branco):

 

 

 

 

 

 

 

 

1704 10

gomas de mascar, mesmo revestidas de açúcar

50 % de NMF

50 % de NMF

50 % de NMF

50 % de NMF

50 % de NMF

50 % de NMF

50 % de NMF

50 % de NMF

1704 90

Outros

50 % de NMF

50 % de NMF

50 % de NMF

50 % de NMF

50 % de NMF

50 % de NMF

50 % de NMF

50 % de NMF

1803

Pasta de cacau, mesmo desengordurada

0

0

0

0

0

0

0

0

1804000000

Manteiga, gordura e óleo de cacau

0

0

0

0

0

0

0

0

1805000000

Cacau em pó, sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes

0

0

0

0

0

0

0

0

1806

Chocolate e outros preparados alimentícios que contenham cacau

 

 

 

 

 

 

 

 

1806 10

Cacau em pó, sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes

 

 

 

 

 

 

 

 

1806101500

– –

De teor, em peso de sacarose, inferior a 5 % (incluído o açúcar invertido expresso) ou de isoglicose, expresso igualmente em sacarose:

50 % de NMF

45 % de NMF

40 % de NMF

35 % de NMF

25 % de NMF

15 % de NMF

5 % de NMF

0

1806102000

– –

De teor, em peso de sacarose, igual ou superior a 5 %, mas inferior a 65 % (incluído o açúcar invertido expresso) ou de isoglicose, expresso igualmente em sacarose:

50 % de NMF

45 % de NMF

40 % de NMF

35 % de NMF

25 % de NMF

15 % de NMF

5 % de NMF

0

1806103000

– –

De teor, em peso de sacarose, igual ou superior a 65 %, mas inferior a 80 % (incluído o açúcar invertido expresso) ou de isoglicose, expresso igualmente em sacarose:

50 % de NMF

45 % de NMF

40 % de NMF

35 % de NMF

25 % de NMF

15 % de NMF

5 % de NMF

0

1806109000

– –

De teor, em peso de sacarose, igual ou superior a 80 % (incluído o açúcar invertido expresso) ou de isoglicose, expresso igualmente em sacarose:

50 % de NMF

45 % de NMF

40 % de NMF

35 % de NMF

25 % de NMF

15 % de NMF

5 % de NMF

0

1806 20

Outras preparações em blocos ou em barras com peso superior a 2 kg, ou no estado líquido, em pasta, em pó, grânulos ou formas semelhantes, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo superior a 2 kg

 

 

 

 

 

 

 

 

1806201000

– –

De teor, em peso, de manteiga de cacau, igual ou superior a 31 % ou de teor total, em peso, de manteiga de cacau e de matérias gordas provenientes do leite, igual ou superior a 31 %

50 % de NMF

50 % de NMF

50 % de NMF

50 % de NMF

50 % de NMF

50 % de NMF

50 % de NMF

50 % de NMF

1806203000

– –

De teor total, em peso, de manteiga de cacau e de matérias gordas provenientes do leite, igual ou superior a 25 % e inferior a 31 %

50 % de NMF

50 % de NMF

50 % de NMF

50 % de NMF

50 % de NMF

50 % de NMF

50 % de NMF

50 % de NMF

– –

Outros:

 

 

 

 

 

 

 

 

1806205000

– – –

De teor total, em peso, de manteiga de cacau, igual ou superior a 18 %

50 % de NMF

50 % de NMF

50 % de NMF

50 % de NMF

50 % de NMF

50 % de NMF

50 % de NMF

50 % de NMF

1806207000

– – –

Preparações denominadas «Chocolate milk crumb»

50 % de NMF

50 % de NMF

50 % de NMF

50 % de NMF

50 % de NMF

50 % de NMF

50 % de NMF

50 % de NMF

1806208000

– – –

Cobertura de cacau

50 % de NMF

50 % de NMF

50 % de NMF

50 % de NMF

50 % de NMF

50 % de NMF

50 % de NMF

50 % de NMF

1806209500

– – –

Outras

50 % de NMF

50 % de NMF

50 % de NMF

50 % de NMF

50 % de NMF

50 % de NMF

50 % de NMF

50 % de NMF

Outros, em tabletes, barras e paus:

 

 

 

 

 

 

 

 

1806310000

– –

Recheados

50 % de NMF

50 % de NMF

50 % de NMF

50 % de NMF

50 % de NMF

50 % de NMF

50 % de NMF

50 % de NMF

1806 32

– –

Não recheados

 

 

 

 

 

 

 

 

1806321000

– – –

Adicionados de cereais, nozes ou de outras frutas

50 % de NMF

50 % de NMF

50 % de NMF

50 % de NMF

50 % de NMF

50 % de NMF

50 % de NMF

50 % de NMF

1806329000

– – –

Outras

50 % de NMF

50 % de NMF

50 % de NMF

50 % de NMF

50 % de NMF

50 % de NMF

50 % de NMF

50 % de NMF

1806 90

Outros:

 

 

 

 

 

 

 

 

– –

Chocolate e artigos de chocolate:

 

 

 

 

 

 

 

 

– – –

Chocolates, mesmo recheados

 

 

 

 

 

 

 

 

1806901100

– – – –

Contendo álcool

50 % de NMF

50 % de NMF

50 % de NMF

50 % de NMF

50 % de NMF

50 % de NMF

50 % de NMF

50 % de NMF

1806901900

– – – –

Outros

50 % de NMF

50 % de NMF

50 % de NMF

50 % de NMF

50 % de NMF

50 % de NMF

50 % de NMF

50 % de NMF

– – –

Outros

 

 

 

 

 

 

 

 

1806903100

– – – –

Recheados

50 % de NMF

50 % de NMF

50 % de NMF

50 % de NMF

50 % de NMF

50 % de NMF

50 % de NMF

50 % de NMF

1806903900

– – – –

Não recheados

50 % de NMF

50 % de NMF

50 % de NMF

50 % de NMF

50 % de NMF

50 % de NMF

50 % de NMF

50 % de NMF

1806905000

– –

Produtos de confeitaria e respectivos sucedâneos fabricados a partir de substitutos do açúcar, contendo cacau

50 % de NMF

50 % de NMF

50 % de NMF

50 % de NMF

50 % de NMF

50 % de NMF

50 % de NMF

50 % de NMF

1806906000

– –

Pastas para barrar, contendo cacau

50 % de NMF

50 % de NMF

50 % de NMF

50 % de NMF

50 % de NMF

50 % de NMF

50 % de NMF

50 % de NMF

1806907000

– –

Preparações para bebidas, contendo cacau

50 % de NMF

50 % de NMF

50 % de NMF

50 % de NMF

50 % de NMF

50 % de NMF

50 % de NMF

50 % de NMF

1806909000

– –

Outros

50 % de NMF

50 % de NMF

50 % de NMF

50 % de NMF

50 % de NMF

50 % de NMF

50 % de NMF

50 % de NMF

1901

Extractos de malte; preparações alimentícias de farinhas, sêmolas, amidos, féculas ou extractos de malte, não contendo cacau ou contendo–o numa proporção inferior a 40 %, em peso, não especificadas nem compreendidas noutras posições; preparações alimentícias de produtos das posições 0401 a 0404, não contendo cacau ou contendo–o numa proporção inferior a 5 %, em peso, calculado sob uma base totalmente desengordurada, não especificadas nem compreendidas noutras posições:

 

 

 

 

 

 

 

 

1901100000

Preparações para alimentação de crianças, acondicionadas para venda a retalho

0

0

0

0

0

0

0

0

1901200000

Misturas e pastas para a preparação de produtos de padaria, pastelaria e da indústria de bolachas e biscoitos da posição 1905

95 % de NMF

90 % de NMF

85 % de NMF

80 % de NMF

70 % de NMF

60 % de NMF

50 % de NMF

0

1901 90

Outros:

 

 

 

 

 

 

 

 

– –

Extractos de malte:

 

 

 

 

 

 

 

 

1901901100

– – –

De teor, em extracto seco, igual ou superior a 90 %, em peso

0

0

0

0

0

0

0

0

1901901900

– – –

Outras

0

0

0

0

0

0

0

0

– –

Outros:

 

 

 

 

 

 

 

 

1901909100

– – –

Não contendo matérias gordas provenientes do leite, sacarose, isoglicose, glicose, amido ou fécula, ou contendo, em peso, menos de 1,5 % de matérias gordas provenientes do leite, menos de 5 % de sacarose (incluído o açúcar invertido) ou de isoglicose, menos de 5 % de glicose ou amido ou fécula, excluindo as preparações alimentícias em pó de produtos das posições 0401 a 0404

0

0

0

0

0

0

0

0

1901909900

– – –

Outras

0

0

0

0

0

0

0

0

1902

Massas alimentícias, mesmo cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo, tais como esparguete, macarrão, aletria, lasanha, nhoque, raviole e canelones, excepto das posições N.C. 1902 20 10 e 1902 20 30; cuscuz mesmo preparado:

50 % de NMF

50 % de NMF

50 % de NMF

50 % de NMF

50 % de NMF

50 % de NMF

50 % de NMF

50 % de NMF

1903000000

Tapioca e seus sucedâneos preparados a partir de féculas em flocos, grumos, grãos, pérolas ou formas semelhantes

0

0

0

0

0

0

0

0

1904

Produtos à base de cereais, obtidos por expansão ou por torrefacção [por exemplo: flocos de milhos (corn flakes)]; cereais (excepto milho) em grãos ou sob a forma de flocos ou de outros grãos trabalhados (excepto farinha e sêmola), pré–cozidos ou preparados de outro modo, não especificados nem compreendidos noutras posições

NMF

NMF

NMF

NMF

NMF

NMF

NMF

NMF

1905

Produtos de padaria, pastelaria ou da indústria de bolachas e biscoitos, mesmo adicionados de cacau; hóstias, cápsulas vazias para medicamentos, obreias, pastas secas de farinha, amido ou fécula em folhas e produtos semelhantes:

50 % de NMF

50 % de NMF

50 % de NMF

50 % de NMF

50 % de NMF

50 % de NMF

50 % de NMF

50 % de NMF

2001

Produtos hortícolas, frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparados ou conservados em vinagre ou em ácido acético:

 

 

 

 

 

 

 

 

2001 90

Outros:

 

 

 

 

 

 

 

 

2001903000

– –

Milho doce (Zea Maus var. Saccharata)

95 % de NMF

90 % de NMF

85 % de NMF

80 % de NMF

70 % de NMF

60 % de NMF

50 % de NMF

0

2001904000

– –

Inhames, batatas–doces e partes comestíveis semelhantes de plantas, de teor, em peso, de amido ou de fécula, igual ou superior a 5 %

95 % de NMF

90 % de NMF

85 % de NMF

80 % de NMF

70 % de NMF

60 % de NMF

50 % de NMF

0

2001906000

– –

Palmitos

95 % de NMF

90 % de NMF

85 % de NMF

80 % de NMF

70 % de NMF

60 % de NMF

50 % de NMF

0

2004

Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, excepto em vinagre ou em ácido acético, congelados, com excepção dos produtos da posição 2006:

 

 

 

 

 

 

 

 

2004 10

Batatas:

 

 

 

 

 

 

 

 

– –

Outros

 

 

 

 

 

 

 

 

2004109100

– – –

Sob a forma de farinhas, sêmolas e flocos

95 % de NMF

90 % de NMF

85 % de NMF

80 % de NMF

70 % de NMF

60 % de NMF

50 % de NMF

0

2004 90

Outros produtos hortícolas e misturas de produtos hortícolas:

 

 

 

 

 

 

 

 

2004901000

– –

Milho doce (Zea Maus var. Saccharata)

95 % de NMF

90 % de NMF

85 % de NMF

80 % de NMF

70 % de NMF

60 % de NMF

50 % de NMF

0

2005

Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, excepto em vinagre ou em ácido acético, não congelados, com excepção dos produtos da posição 2006:

 

 

 

 

 

 

 

 

2005 20

Batatas:

 

 

 

 

 

 

 

 

2005201000

– –

Sob a forma de farinhas, sêmolas e flocos

95 % de NMF

90 % de NMF

85 % de NMF

80 % de NMF

70 % de NMF

60 % de NMF

50 % de NMF

0

2005800000

Milho doce (Zea Maus var. Saccharata)

95 % de NMF

90 % de NMF

85 % de NMF

80 % de NMF

70 % de NMF

60 % de NMF

50 % de NMF

0

2008

Frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes ou de álcool, não especificadas nem compreendidas noutros posições:

 

 

 

 

 

 

 

 

Frutas de casca rija, amendoins e outras sementes, mesmo misturados entre si:

 

 

 

 

 

 

 

 

2008 11

– –

Amendoins:

 

 

 

 

 

 

 

 

2008111000

– – –

Manteiga de amendoim

95 % de NMF

90 % de NMF

85 % de NMF

80 % de NMF

70 % de NMF

60 % de NMF

50 % de NMF

0

Outras, incluídas as misturas, com excepção das da subposição 2008 19:

 

 

 

 

 

 

 

 

2008910000

– –

Palmitos

95 % de NMF

90 % de NMF

85 % de NMF

80 % de NMF

70 % de NMF

60 % de NMF

50 % de NMF

0

2008 99

– –

Outros

 

 

 

 

 

 

 

 

– – –

Sem adição de álcool:

 

 

 

 

 

 

 

 

– – – –

Sem adição de açúcar:

 

 

 

 

 

 

 

 

2008998500

– – – – –

Milho com exclusão do milho doce (Zea mays var. Saccharata)

95 % de NMF

90 % de NMF

85 % de NMF

80 % de NMF

70 % de NMF

60 % de NMF

50 % de NMF

0

2008999100

– – – – –

Inhames, batatas–doces e partes comestíveis semelhantes de plantas, de teor, em peso, de amido ou de fécula, igual ou superior a 5 %

95 % de NMF

90 % de NMF

85 % de NMF

80 % de NMF

70 % de NMF

60 % de NMF

50 % de NMF

0

2101

Extractos, essências e concentrados de café, chá ou de mate e preparações à base destes produtos ou à base de café, chá ou de mate; chicória torrada e outros sucedâneos torrados do café e respectivos extractos, essências e concentrados:

 

 

 

 

 

 

 

 

Extractos, essências e concentrados de café e preparações à base destes extractos, essências ou concentrados ou à base de café:

 

 

 

 

 

 

 

 

2101 11

– –

Extractos; essências ou concentrados:

 

 

 

 

 

 

 

 

2101111100

– – –

De teor, em extracto seco, de café igual ou superior a 95 %, em peso

95 % de NMF

90 % de NMF

85 % de NMF

80 % de NMF

70 % de NMF

60 % de NMF

50 % de NMF

0

2101111900

– – –

Outras

95 % de NMF

90 % de NMF

85 % de NMF

80 % de NMF

70 % de NMF

60 % de NMF

50 % de NMF

0

2101 12

– –

Preparações à base destes extractos, essências ou concentrados ou à base de café:

 

 

 

 

 

 

 

 

2101129200

– – –

Preparações à base destes extractos, essências ou concentrados ode café

95 % de NMF

90 % de NMF

85 % de NMF

80 % de NMF

70 % de NMF

60 % de NMF

50 % de NMF

0

2101129800

– – –

Outras

95 % de NMF

90 % de NMF

85 % de NMF

80 % de NMF

70 % de NMF

60 % de NMF

50 % de NMF

0

2101 20

Extractos, essências e concentrados de chá ou de mate e preparações à base destes extractos, essências ou concentrados ou à base de chá ou de mate:

 

 

 

 

 

 

 

 

2101202000

– –

Extractos, essências ou concentrados:

95 % de NMF

90 % de NMF

85 % de NMF

80 % de NMF

70 % de NMF

60 % de NMF

50 % de NMF

0

– –

Preparações

 

 

 

 

 

 

 

 

2101209200

– – –

à base de extractos, de essências ou de concentrados de chá ou de mate

95 % de NMF

90 % de NMF

85 % de NMF

80 % de NMF

70 % de NMF

60 % de NMF

50 % de NMF

0

2101209800

– – –

Outras

95 % de NMF

90 % de NMF

85 % de NMF

80 % de NMF

70 % de NMF

60 % de NMF

50 % de NMF

0

2101 30

Chicória torrada e outros sucedâneos torrados do café e respectivos extractos, essências e concentrados:

 

 

 

 

 

 

 

 

– –

Chicória torrada e outros sucedâneos torrados do café:

 

 

 

 

 

 

 

 

2101301100

– – –

Chicória torrada

95 % de NMF

90 % de NMF

85 % de NMF

80 % de NMF

70 % de NMF

60 % de NMF

50 % de NMF

0

2101301900

– – –

Outras

95 % de NMF

90 % de NMF

85 % de NMF

80 % de NMF

70 % de NMF

60 % de NMF

50 % de NMF

0

– –

Extractos, essências e concentrados de chicória torrada e de outros sucedâneos torrados do café:

95 % de NMF

90 % de NMF

85 % de NMF

80 % de NMF

70 % de NMF

60 % de NMF

50 % de NMF

0

2101309100

– – –

Chicória torrada

95 % de NMF

90 % de NMF

85 % de NMF

80 % de NMF

70 % de NMF

60 % de NMF

50 % de NMF

0

2101309900

– – –

Outras

95 % de NMF

90 % de NMF

85 % de NMF

80 % de NMF

70 % de NMF

60 % de NMF

50 % de NMF

0

2102

Leveduras (vivas ou mortas); outros microrganismos monocelulares mortos (excepto as vacinas da posição 3002); pós para levedar, preparados:

 

 

 

 

 

 

 

 

2102 10

Leveduras vivas:

 

 

 

 

 

 

 

 

2102101000

– –

Leveduras–maes seleccionadas (leveduras de cultura)

NMF

NMF

NMF

NMF

NMF

NMF

NMF

NMF

– –

Leveduras para panificação:

 

 

 

 

 

 

 

 

2102103100

– – –

Secas

NMF

NMF

NMF

NMF

NMF

NMF

NMF

NMF

2102103900

– – –

Outras

NMF

NMF

NMF

NMF

NMF

NMF

NMF

NMF

2102109000

– –

Outros

NMF

NMF

NMF

NMF

NMF

NMF

NMF

NMF

2102 20

Leveduras mortas; outros microrganismos monocelulares mortos:

 

 

 

 

 

 

 

 

– –

Leveduras mortas:

 

 

 

 

 

 

 

 

2102201100

– – –

Em tabletes, cubos ou formas semelhantes, ou em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 1 kg

NMF

NMF

NMF

NMF

NMF

NMF

NMF

NMF

2102201900

– – –

Outras

NMF

NMF

NMF

NMF

NMF

NMF

NMF

NMF

2102209000

– –

Outros

NMF

NMF

NMF

NMF

NMF

NMF

NMF

NMF

2102300000

Pós para levedar, preparados

NMF

NMF

NMF

NMF

NMF

NMF

NMF

NMF

2103

Preparações para molhos e molhos preparados; condimentos e temperos compostos; farinha de mostarda e mostarda preparada:

 

 

 

 

 

 

 

 

2103100000

Molho de soja

95 % de NMF

90 % de NMF

85 % de NMF

80 % de NMF

70 % de NMF

60 % de NMF

50 % de NMF

0

2103200000

Ketchup e outros molhos de tomate

NMF

NMF

NMF

NMF

NMF

NMF

NMF

NMF

2103 30

Farinha de mostarda e mostarda preparada

 

 

 

 

 

 

 

 

2103301000

– –

Farinha de mostarda

95 % de NMF

90 % de NMF

85 % de NMF

80 % de NMF

70 % de NMF

60 % de NMF

50 % de NMF

0

2103309000

– –

Mostarda preparada

95 % de NMF

90 % de NMF

85 % de NMF

80 % de NMF

70 % de NMF

60 % de NMF

50 % de NMF

0

2103 90

– –

Outros:

 

 

 

 

 

 

 

 

2103901000

– –

Chutney de manga, líquido

95 % de NMF

90 % de NMF

85 % de NMF

80 % de NMF

70 % de NMF

60 % de NMF

50 % de NMF

0

2103903000

– –

Amargos aromáticos, de teor alcoólico, em volume, igual ou superior a 44,2 % vol e não superior a 49,2 % vol e contendo, em peso, de 1,5 % a 6 % de genciana, de especiarias e de ingredientes diversos, e de 4 % a 10 % de açúcar, apresentados em recipientes de capacidade não superior a 0,50 l

95 % de NMF

90 % de NMF

85 % de NMF

80 % de NMF

70 % de NMF

60 % de NMF

50 % de NMF

0

– –

Outros:

 

 

 

 

 

 

 

 

2103909010

– – –

Misturas à base de pimenta

95 % de NMF

90 % de NMF

85 % de NMF

80 % de NMF

70 % de NMF

60 % de NMF

50 % de NMF

0

2103909050

– – –

Maionese

NMF

NMF

NMF

NMF

NMF

NMF

NMF

NMF

2103909090

– – –

Outras

95 % de NMF

90 % de NMF

85 % de NMF

80 % de NMF

70 % de NMF

60 % de NMF

50 % de NMF

0

2104

Preparações para caldos e sopas; preparações alimentícias compostas homogeneizadas:

 

 

 

 

 

 

 

 

2104 10

Preparações para caldos e sopas; caldos e sopas preparados:

 

 

 

 

 

 

 

 

2104101000

– –

Secas

80 % de NMF

65 % de NMF

50 % de NMF

50 % de NMF

50 % de NMF

50 % de NMF

50 % de NMF

50 % de NMF

2104109000

– –

Outros

80 % de NMF

65 % de NMF

50 % de NMF

50 % de NMF

50 % de NMF

50 % de NMF

50 % de NMF

50 % de NMF

2104 20 00

Preparações alimentícias compostas homogeneizadas

 

 

 

 

 

 

 

 

2104200010

– –

Alimentos para crianças, em recipientes de conteúdo líquido não superior a 250 g

0

0

0

0

0

0

0

0

2104200090

– –

Alimentos dietéticos em recipientes de conteúdo líquido não superior a 250 g

0

0

0

0

0

0

0

0

2105 00

Sorvetes, mesmo contendo cacau:

50 % de NMF

45 % de NMF

40 % de NMF

35 % de NMF

25 % de NMF

15 % de NMF

5 % de NMF

0

2106

Preparações alimentícias não especificadas nem compreendidas noutras posições:

 

 

 

 

 

 

 

 

2106 10

Concentrados de proteínas e substâncias proteicas texturizadas:

0

0

0

0

0

0

0

0

2106 90

Outros:

 

 

 

 

 

 

 

 

2106901000

– –

Preparações denominadas fondues

50 % de NMF

45 % de NMF

40 % de NMF

35 % de NMF

25 % de NMF

15 % de NMF

5 % de NMF

0

2106902000

– –

Preparações alcoólicas compostas, dos tipos utilizados na fabricação de bebidas, excepto as preparações à base de substâncias odoríferas

50 % de NMF

45 % de NMF

40 % de NMF

35 % de NMF

25 % de NMF

15 % de NMF

5 % de NMF

0

– –

Outros:

 

 

 

 

 

 

 

 

2106909200

– – –

Não contendo matérias gordas provenientes do leite, sacarose, isoglicose, glicose, amido ou fécula, ou contendo, em peso, menos de 1,5 % de matérias gordas provenientes do leite, menos de 5 % de sacarose ou de isoglicose, menos de 5 % de glicose ou amido ou fécula

0

0

0

0

0

0

0

0

2106909800

– – –

Outras

0

0

0

0

0

0

0

0

2201

Águas, incluídas as águas minerais, naturais ou artificiais, e as águas gaseificadas, não adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes nem aromatizantes; gelo e neve

50 % de NMF

50 % de NMF

50 % de NMF

50 % de NMF

50 % de NMF

50 % de NMF

50 % de NMF

50 % de NMF

2202

Águas, incluídas as águas minerais e as águas gaseificadas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas e outras bebidas não alcoólicas, excepto sumos de frutas ou de produtos hortícolas, da posição 2009:

50 % de NMF

50 % de NMF

50 % de NMF

50 % de NMF

50 % de NMF

50 % de NMF

50 % de NMF

50 % de NMF

2203 00

Cervejas de malte:

0

0

0

0

0

0

0

0

2205

Vermutes e outros vinhos de uvas frescas aromatizados por plantas ou substâncias aromáticas:

 

 

 

 

 

 

 

 

2205 10

Em recipientes de capacidade não superior a 2 l:

 

 

 

 

 

 

 

 

2205101000

– –

De teor alcoólico adquirido igual ou inferior a 18 % vol,

70 % de NMF

60 % de NMF

50 % de NMF

0

0

0

0

0

2205109000

– –

De teor alcoólico adquirido superior a 18 % vol

70 % de NMF

60 % de NMF

50 % de NMF

0

0

0

0

0

2205 90

Outros:

 

 

 

 

 

 

 

 

2205901000

– –

De teor alcoólico adquirido igual ou inferior a 18 % vol,

70 % de NMF

60 % de NMF

50 % de NMF

0

0

0

0

0

2205909000

– –

De teor alcoólico adquirido superior a 18 % vol

70 % de NMF

60 % de NMF

50 % de NMF

0

0

0

0

0

2207

Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80 % vol; álcool etílico e aguardentes, desnaturados, com qualquer teor alcoólico:

 

 

 

 

 

 

 

 

2207100000

Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80 % vol;

95 % de NMF

90 % de NMF

85 % de NMF

80 % de NMF

70 % de NMF

60 % de NMF

50 % de NMF

0

2207200000

Álcool etílico e outras bebidas espirituosas, desnaturados, com qualquer teor alcoólico

95 % de NMF

90 % de NMF

85 % de NMF

80 % de NMF

70 % de NMF

60 % de NMF

50 % de NMF

0

2208

Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume inferior a 80 % vol; aguardentes, licores e outras bebidas espirituosas:

 

 

 

 

 

 

 

 

2208 20

Aguardentes de vinho ou de bagaço de uvas:

 

 

 

 

 

 

 

 

– –

Em recipientes de capacidade não superior a 2 l:

 

 

 

 

 

 

 

 

2208201200

– – –

Conhaque

70 % de NMF

60 % de NMF

50 % de NMF

0

0

0

0

0

2208201400

– – –

Armanhaque

70 % de NMF

60 % de NMF

50 % de NMF

0

0

0

0

0

2208202600

– – –

Grappa

70 % de NMF

60 % de NMF

50 % de NMF

0

0

0

0

0

2208202700

– – –

Brandy de Jerez

70 % de NMF

60 % de NMF

50 % de NMF

0

0

0

0

0

2208202900

– – –

Outras

70 % de NMF

60 % de NMF

50 % de NMF

0

0

0

0

0

– –

Apresentadas em recipientes de capacidade superior a 2 l:

 

 

 

 

 

 

 

 

2208204000

– – –

Destilado em bruto

70 % de NMF

60 % de NMF

50 % de NMF

0

0

0

0

0

– – –

Outros

 

 

 

 

 

 

 

 

2208206200

– – – –

Conhaque:

70 % de NMF

60 % de NMF

50 % de NMF

0

0

0

0

0

2208206400

– – – –

Armanhaque

70 % de NMF

60 % de NMF

50 % de NMF

0

0

0

0

0

2208208600

– – – –

Grappa

70 % de NMF

60 % de NMF

50 % de NMF

0

0

0

0

0

2208208700

– – – –

Brandy de Jerez

70 % de NMF

60 % de NMF

50 % de NMF

0

0

0

0

0

2208208900

– – – –

Outros

70 % de NMF

60 % de NMF

50 % de NMF

0

0

0

0

0

2208 30

Uísques:

 

 

 

 

 

 

 

 

– –

Uísque «Bourbon», apresentado em recipientes de capacidade:

 

 

 

 

 

 

 

 

2208301100

– – –

igual ou inferior a 2 l

70 % de NMF

60 % de NMF

50 % de NMF

0

0

0

0

0

2208301900

– – –

Superior a 2 l

70 % de NMF

60 % de NMF

50 % de NMF

0

0

0

0

0

– –

Uísque «Scotch»:

 

 

 

 

 

 

 

 

– – –

Uísque malt, apresentado em recipientes de capacidade:

 

 

 

 

 

 

 

 

2208303200

– – – –

igual ou inferior a 2 l

70 % de NMF

60 % de NMF

50 % de NMF

0

0

0

0

0

2208303800

– – – –

Superior a 2 l

70 % de NMF

60 % de NMF

50 % de NMF

0

0

0

0

0

– – –

Uísque blended, apresentado em recipientes de capacidade:

 

 

 

 

 

 

 

 

2208305200

– – – –

igual ou inferior a 2 l

70 % de NMF

60 % de NMF

50 % de NMF

0

0

0

0

0

2208305800

– – –

Superior a 2 l

70 % de NMF

60 % de NMF

50 % de NMF

0

0

0

0

0

– – –

Outros, apresentados em recipientes de capacidade:

 

 

 

 

 

 

 

 

2208307200

– – – –

igual ou inferior a 2 l

70 % de NMF

60 % de NMF

50 % de NMF

0

0

0

0

0

2208307800

– – – –

Superior a 2 l

70 % de NMF

60 % de NMF

50 % de NMF

0

0

0

0

0

– –

Outros, apresentados em recipientes de capacidade:

 

 

 

 

 

 

 

 

2208308200

– – –

igual ou inferior a 2 l

70 % de NMF

60 % de NMF

50 % de NMF

0

0

0

0

0

2208308800

– – –

Superior a 2 l

70 % de NMF

60 % de NMF

50 % de NMF

0

0

0

0

0

2208 40

Rum e tafia:

 

 

 

 

 

 

 

 

– –

Em recipientes de capacidade não superior a 2 l:

 

 

 

 

 

 

 

 

2208401100

– – –

Rum com um teor de substâncias voláteis, excepto álcool etílico e álcool metílico, igual ou superior a 225 gramas por hectolitro de álcool puro (com uma tolerância de 10 %)

70 % de NMF

60 % de NMF

50 % de NMF

0

0

0

0

0

– – –

Outros

70 % de NMF

60 % de NMF

50 % de NMF

0

0

0

0

0

2208403100

– – – –

De um valor superior a 7,9 euros por litro de álcool puro

70 % de NMF

60 % de NMF

50 % de NMF

0

0

0

0

0

2208403900

– – – –

Outros

70 % de NMF

60 % de NMF

50 % de NMF

0

0

0

0

0

– –

Apresentadas em recipientes de capacidade superior a 2 l:

 

 

 

 

 

 

 

 

2208405100

– – –

Rum com um teor de substâncias voláteis, excepto álcool etílico e álcool metílico, igual ou superior a 225 gramas por hectolitro de álcool puro (com uma tolerância de 10 %)

70 % de NMF

60 % de NMF

50 % de NMF

0

0

0

0

0

– –

Outros:

70 % de NMF

60 % de NMF

50 % de NMF

0

0

0

0

0

2208409100

– – – –

De um valor superior a 2 euros por litro de álcool puro

70 % de NMF

60 % de NMF

50 % de NMF

0

0

0

0

0

2208409900

– – – –

Outros

70 % de NMF

60 % de NMF

50 % de NMF

0

0

0

0

0

2208 50

Gin e genebra:

 

 

 

 

 

 

 

 

– –

Gin, apresentado em recipientes de capacidade:

 

 

 

 

 

 

 

 

2208501100

– – –

igual ou inferior a 2 l

70 % de NMF

60 % de NMF

50 % de NMF

0

0

0

0

0

2208501900

– – –

Superior a 2 l

70 % de NMF

60 % de NMF

50 % de NMF

0

0

0

0

0

– –

Genebra, apresentada em recipientes de capacidade:

 

 

 

 

 

 

 

 

2208509100

– – –

igual ou inferior a 2 l

70 % de NMF

60 % de NMF

50 % de NMF

0

0

0

0

0

2208509900

– – –

Superior a 2 l

70 % de NMF

60 % de NMF

50 % de NMF

0

0

0

0

0

2208 60

Vodka:

 

 

 

 

 

 

 

 

– –

De teor alcoólico, em volume, de 45,4 % vol ou menos, apresentadas em recipientes de capacidade:

 

 

 

 

 

 

 

 

2208601100

– – –

igual ou inferior a 2 l

70 % de NMF

60 % de NMF

50 % de NMF

0

0

0

0

0

2208601900

– – –

Superior a 2 l

70 % de NMF

60 % de NMF

50 % de NMF

0

0

0

0

0

– –

De teor alcoólico, em volume, superior a 45,4 % vol, apresentadas em recipientes de capacidade:

 

 

 

 

 

 

 

 

2208609100

– – –

igual ou inferior a 2 l

70 % de NMF

60 % de NMF

50 % de NMF

0

0

0

0

0

2208609900

– – –

Superior a 2 l

70 % de NMF

60 % de NMF

50 % de NMF

0

0

0

0

0

2208 70

Licores:

 

 

 

 

 

 

 

 

2208701000

– –

Em recipientes de capacidade não superior a 2 l:

70 % de NMF

60 % de NMF

50 % de NMF

0

0

0

0

0

2208709000

– –

Em recipientes de capacidade superior a 2 l

70 % de NMF

60 % de NMF

50 % de NMF

0

0

0

0

0

2208 90

Outros:

 

 

 

 

 

 

 

 

– –

Araca, apresentada em recipientes de capacidade:

 

 

 

 

 

 

 

 

2208901100

– – –

igual ou inferior a 2 l

70 % de NMF

60 % de NMF

50 % de NMF

0

0

0

0

0

2208901900

– – –

Superior a 2 l

70 % de NMF

60 % de NMF

50 % de NMF

0

0

0

0

0

– –

Aguardentes de ameixas, de pêras ou de cerejas, apresentadas em recipientes de capacidade:

 

 

 

 

 

 

 

 

2208903300

– – –

igual ou inferior a 2 l

70 % de NMF

60 % de NMF

50 % de NMF

0

0

0

0

0

2208903800

– – –

Superior a 2 l:

70 % de NMF

60 % de NMF

50 % de NMF

0

0

0

0

0

– –

Outras aguardentes e outras bebidas espirituosas, apresentadas em recipientes de capacidade:

 

 

 

 

 

 

 

 

– – –

igual ou inferior a 2 l

 

 

 

 

 

 

 

 

2208904100

– – – –

Ouzo

70 % de NMF

60 % de NMF

50 % de NMF

0

0

0

0

0

– – – –

Outros:

 

 

 

 

 

 

 

 

– – – – –

Aguardentes:

 

 

 

 

 

 

 

 

– – – – – –

De frutas:

 

 

 

 

 

 

 

 

2208904500

– – – – – – –

Calvados

70 % de NMF

60 % de NMF

50 % de NMF

0

0

0

0

0

2208904800

– – – – – – –

Outros

70 % de NMF

60 % de NMF

50 % de NMF

0

0

0

0

0

– – – – – –

Outros:

 

 

 

 

 

 

 

 

2208905200

– – – – – – –

Korn

70 % de NMF

60 % de NMF

50 % de NMF

0

0

0

0

0

2208905400

– – – – – – –

Tequilha

 

 

 

 

 

 

 

 

– – – – – – –

Outros:

 

 

 

 

 

 

 

 

2208905610

– – – – – – – –

Mastika

70 % de NMF

60 % de NMF

50 % de NMF

0

0

0

0

0

2208905690

– – – – – – – –

Outros

70 % de NMF

60 % de NMF

50 % de NMF

0

0

0

0

0

2208906900

– – – – –

Outras bebidas espirituosas

70 % de NMF

60 % de NMF

50 % de NMF

0

0

0

0

0

– – –

Superior a 2 l:

 

 

 

 

 

 

 

 

– – – –

Aguardentes:

 

 

 

 

 

 

 

 

2208907100

– – – – –

De frutas

70 % de NMF

60 % de NMF

50 % de NMF

0

0

0

0

0

2208907500

– – – – –

Tequilha

70 % de NMF

60 % de NMF

50 % de NMF

0

0

0

0

0

2208907700

– – – – –

Outros

70 % de NMF

60 % de NMF

50 % de NMF

0

0

0

0

0

2208907800

– – – –

Outras bebidas espirituosas

70 % de NMF

60 % de NMF

50 % de NMF

0

0

0

0

0

– –

Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume inferior a 80 % vol; em recipientes de capacidade:

 

 

 

 

 

 

 

 

2208909100

– – –

igual ou inferior a 2 l

70 % de NMF

60 % de NMF

50 % de NMF

0

0

0

0

0

2208909900

– – –

Superior a 2 l

70 % de NMF

60 % de NMF

50 % de NMF

0

0

0

0

0

2402

Charutos, cigarrilhas e cigarros, de tabaco ou dos seus sucedâneos

70 % de NMF

70 % de NMF

70 % de NMF

70 % de NMF

70 % de NMF

70 % de NMF

70 % de NMF

70 % de NMF

2403

Outros produtos de tabaco e seus sucedâneos, manufacturados; tabaco «homogeneizado» ou «reconstituído»; extractos e molhos de tabaco:

NMF

NMF

NMF

NMF

NMF

NMF

NMF

NMF

2905

Álcoois acíclicos e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados:

 

 

 

 

 

 

 

 

Outros poliálcoois:

 

 

 

 

 

 

 

 

2905430000

– –

Manitol

0

0

0

0

0

0

0

0

2905 44

– –

D–glucitol (sorbitol)

0

0

0

0

0

0

0

0

2905450000

– –

Glicerol

0

0

0

0

0

0

0

0

3301

Óleos essenciais (desterpenizados ou não), incluídos os chamados «concretos» ou «absolutos»; resinóides; oleorresinas de extracção; soluções concentradas de óleos essenciais em gorduras, em óleos fixos, em ceras ou em matérias análogas, obtidas por tratamento de flores através de substâncias gordas ou por maceração; subprodutos terpénicos residuais da desterpenização dos óleos essenciais; águas destiladas aromáticas e soluções aquosas de óleos essenciais:

 

 

 

 

 

 

 

 

3301 90

Outros

 

 

 

 

 

 

 

 

3301901000

– –

Subprodutos terpénicos residuais da desterpenização dos óleos essenciais

0

0

0

0

0

0

0

0

– –

oleorresinas de extracção:

 

 

 

 

 

 

 

 

3301902100

– – –

De alcaçuz e de lúpulo

0

0

0

0

0

0

0

0

3301903000

– – –

Outras

0

0

0

0

0

0

0

0

3302

Misturas de substâncias odoríferas e misturas (incluídas as soluções alcoólicas) à base de uma ou mais destas substâncias, dos tipos utilizados como matérias básicas para a indústria; outras preparações à base de substâncias odoríferas, dos tipos utilizados para a fabricação de bebidas:

 

 

 

 

 

 

 

 

3302 10

Dos tipos utilizados para as indústrias alimentares ou de bebidas

 

 

 

 

 

 

 

 

– –

Dos tipos utilizados para as indústrias de bebidas:

 

 

 

 

 

 

 

 

– – –

Preparações contendo todos os agentes aromatizantes que caracterizam uma bebida:

 

 

 

 

 

 

 

 

3302101000

– – – –

De teor alcoólico adquirido superior a 0,5 % vol

0

0

0

0

0

0

0

0

– – – –

Outros:

 

 

 

 

 

 

 

 

3302102100

– – – – –

Não contendo matérias gordas provenientes do leite, sacarose, isoglicose, glicose, amido ou fécula, ou contendo, em peso, menos de 1,5 % de matérias gordas provenientes do leite, menos de 5 % de sacarose ou de isoglicose, menos de 5 % de glicose ou amido ou fécula

0

0

0

0

0

0

0

0

3302102900

– – – – –

Outros

0

0

0

0

0

0

0

0

3501

Caseínas, caseinatos e outros derivados das caseínas; colas de caseína:

 

 

 

 

 

 

 

 

3501 10

caseínas

0

0

0

0

0

0

0

0

3501 90

– –

Outros:

 

 

 

 

 

 

 

 

3501909000

– –

Outros

0

0

0

0

0

0

0

0

3505

Dextrina e outros amidos e féculas modificados (por exemplo: amidos e féculas pré-gelatinizados ou esterificados); colas à base de amidos ou de féculas, de dextrina ou de outros amidos ou féculas modificados:

 

 

 

 

 

 

 

 

3505 10

Dextrina e outros amidos e féculas modificados:

 

 

 

 

 

 

 

 

3505101000

– –

Dextrinas

0

0

0

0

0

0

0

0

– –

Outros amidos e féculas modificados:

 

 

 

 

 

 

 

 

3505109000

– – –

Outras

0

0

0

0

0

0

0

0

3505 20

Colas

0

0

0

0

0

0

0

0

3809

Agentes de apresto ou de acabamento, aceleradores de tingimento ou de fixação de matérias corantes e outros produtos e preparações (por exemplo: aprestos preparados e preparações mordentes) dos tipos utilizados na indústria têxtil, na indústria do papel, na indústria do couro ou em indústrias semelhantes, não especificados nem compreendidos noutras posições:

 

 

 

 

 

 

 

 

3809 10

À base de matérias amiláceas:

0

0

0

0

0

0

0

0

3823

Ácidos gordos monocarboxílicos industriais; óleos ácidos de refinação; álcoois gordos industriais

0

0

0

0

0

0

0

0

3824

Aglutinantes preparados para moldes ou para núcleos de fundição; produtos químicos e preparações das indústrias químicas ou das indústrias conexas (incluídos os constituídos por misturas de produtos naturais), não especificados nem compreendidos em outras posições; produtos residuais das indústrias químicas ou das indústrias conexas, não especificados nem compreendidos em outras posições:

0

0

0

0

0

0

0

0

3824 60

Sorbitol, excepto da subposição 2905 44

0

0

0

0

0

0

0

0


(1)  No que respeita às rubricas pautais relativamente às quais se encontram enumerados no anexo III contingentes isentos de direitos, o presente anexo diz respeito às quantidades que excedem o contingente.

(2)  Tal como definido na Lei sobre a pauta aduaneira, de 1 de Abril de 2003, da antiga República jugoslava da Macedónia (Jornal Oficial 23/03).»


ANEXO VI

«ANEXO III

Direitos aplicáveis às importações na antiga República jugoslava da Macedónia de mercadorias originárias da Comunidade

(direito aduaneiro nulo no âmbito de contingentes pautais) (1)

Código NC

Designação das mercadorias

Contingente anual isento do pagamento de direitos

1704 90

Produtos de confeitaria sem cacau (incluído o chocolate branco), excepto as gomas de mascar, mesmo revestidas de açúcar

140 toneladas

1806

Chocolate e outros preparados alimentícios que contenham cacau

320 toneladas

1905 31

1905 32

Bolachas e biscoitos adicionados de edulcorantes, wafles e wafers

330 toneladas

1905 90

Outras

150 toneladas

2103 30 90

Mostarda preparada

200 toneladas


(1)  O direito aplicável às quantidades excedentárias é indicado no anexo II.»


ANEXO VII

«Código NC

Designação das mercadorias

Direito aplicável

Quantidades para

o ano de 2004 (hl)

Quantidades para

o ano de 2005 (hl)

Ajustamentos anuais

para 2006 (hl)

Disposições especiais

ex22 04 10

Vinhos espumantes de qualidade Vinhos de uvas frescas

Isenção

29 000

37 000

+ 6 000

 (1)

ex22 04 21

Vinhos de uvas frescas

ex22 04 29

Vinhos de uvas frescas

Isenção

362 500

354 500

– 6 000

 (1)


(1)  A pedido de uma das partes contratantes, poderão ser realizadas consultas a fim de se adaptar os contingentes, mediante a transferência das quantidades que superam 6 000 hl do contingente aplicável à posiçãoex22 04 29 para o contingente aplicável às posições ex22 04 10 e ex22 04 21.»


ANEXO VIII

«ANEXO I

NOTAS INTRODUTÓRIAS À LISTA DO ANEXO II

Nota 1:

A lista do anexo II estabelece as condições necessárias para que os produtos sejam considerados como tendo sido objecto de operações de complemento de fabrico ou transformações suficientes na acepção do artigo 6.o do Protocolo.

Nota 2:

2.1.

As duas primeiras colunas da lista designam o produto obtido. A primeira coluna indica o número da posição ou o número do capítulo utilizado no Sistema Harmonizado e a segunda coluna contém a designação das mercadorias desse sistema para essa posição ou capítulo. Em relação a cada inscrição nas duas primeiras colunas, é especificada uma regra nas colunas 3 ou 4. Quando, nalguns casos, o número da posição na primeira coluna é precedido de um “ex”, isso significa que a regra da coluna 3 ou da coluna 4 se aplica unicamente à parte dessa posição ou capítulo designada na coluna 2.

2.2.

Quando várias posições são agrupadas na coluna 1 ou é dado um número de capítulo e a designação do produto na correspondente coluna 2 é feita em termos gerais, a regra adjacente nas colunas 3 e 4 aplica-se a todos os produtos que, no Sistema Harmonizado, são classificados nas diferentes posições do capítulo em causa ou em qualquer das posições agrupadas na coluna 1.

2.3.

Quando existem regras diferentes na lista aplicáveis a diferentes produtos dentro de uma mesma posição, cada travessão contém a designação da parte da posição abrangida pela regra correspondente das colunas 3 e 4.

2.4.

Quando, para uma inscrição nas duas primeiras colunas, estiver especificada uma regra nas colunas 3 e 4, o exportador pode optar, em alternativa, por aplicar tanto a regra estabelecida na coluna 3 como a estabelecida na coluna 4. Se não estiver prevista uma regra de origem na coluna 4, é aplicada obrigatoriamente a regra estabelecida na coluna 3.

Nota 3:

3.1.

Aplicam-se as disposições do artigo 6.o do protocolo relativas aos produtos que adquiriram a qualidade de produtos originários, utilizados na fabricação de outros produtos, independentemente de essa qualidade ter sido adquirida na fábrica em que são utilizados esses produtos ou numa outra fábrica na Comunidade ou na antiga República jugoslava da Macedónia.

Exemplo:

Um motor da posição 8407, para o qual a regra estabelece que o valor das matérias não originárias que podem ser incorporadas não pode exceder 40 % do preço à saída da fábrica, é fabricado a partir de “esboços de forja de ligas de aço” da posição ex72 24.

Se este esboço foi obtido na Comunidade a partir de um lingote não originário, já adquiriu a qualidade de produto originário por força da regra prevista na lista para os produtos da posição ex72 24. Este esboço pode então ser considerado originário para o cálculo do valor do motor, independentemente do facto de ter sido fabricado na mesma fábrica ou numa outra fábrica da Comunidade. O valor do lingote não originário não deve ser tomado em consideração na adição do valor das matérias não originárias utilizadas.

3.2.

 A regra constante da lista representa as operações de complemento de fabrico ou de transformação mínimas requeridas e a execução de operações de complemento de fabrico ou de transformação complementares confere igualmente a qualidade de originário; inversamente, a execução de um número de operações de complemento de fabrico ou transformações inferiores a esse mínimo não pode conferir a qualidade de originário. Por outras palavras, se uma regra estabelecer que, num certo nível de fabricação, se pode utilizar matéria não originária, a sua utilização é permitida num estádio anterior da fabricação mas não num estádio posterior.

3.3.

 Sem prejuízo da nota 3.2, quando uma regra especifica que podem ser utilizadas “matérias de qualquer posição”, podem igualmente ser utilizadas matérias de qualquer posição (mesmo matérias da mesma designação e posição do produto), sob reserva, porém, de quaisquer limitações específicas que a regra possa conter.

No entanto, a expressão “fabricação a partir de matérias de qualquer posição, incluindo outras matérias da posição…” ou “fabricação a partir de matérias de qualquer posição, incluindo outras classificadas na mesma posição que o produto” significa que apenas podem ser utilizadas matérias classificadas em qualquer posição, excepto as que tenham uma designação diferente da do produto, tal como consta da coluna 2 da lista.

3.4.

Quando uma regra constante da lista especifica que um produto pode ser fabricado a partir de mais do que uma matéria, tal significa que podem ser utilizadas uma ou várias dessas matérias. A regra não exige a utilização de todas as matérias.

Exemplo:

A regra aplicável aos tecidos das posições 5208 a 5212 prevê que podem ser utilizadas fibras naturais e que, entre outros, podem igualmente ser utilizadas matérias químicas. Esta regra não implica que as fibras e as matérias químicas tenham de ser utilizadas simultaneamente. É possível utilizar apenas uma dessas matérias ou ambas ao mesmo tempo.

3.5.

Quando uma regra da lista especifica que um produto tem que ser fabricado a partir de uma determinada matéria, esta condição não impede evidentemente a utilização de outras matérias que, em virtude da sua própria natureza, não podem satisfazer a regra. (ver igualmente a nota 6,2 em relação aos têxteis).

Exemplo:

A regra relativa a preparações alimentícias da posição 1904, que exclui especificamente a utilização de cereais e dos seus derivados, não impede a utilização de sais minerais, produtos químicos e outros aditivos que não sejam obtidos de cereais.

Contudo, esta regra não se aplica a produtos que, se bem que não possam ser fabricados a partir das matérias específicas referidas na lista, podem sê-lo a partir de matérias da mesma natureza num estádio anterior de fabricação.

Exemplo:

Se, no caso de um artigo de vestuário do ex Capítulo 62 feito de falsos tecidos, estiver estabelecido que este artigo só pode ser obtido a partir de fio não originário, não é possível utilizar falsos tecidos, embora estes não possam normalmente ser feitos a partir de fios. Nestes casos, é conveniente utilizar a matéria que se encontra num estádio de transformação anterior ao fio, ou seja, no estádio de fibra.

3.6.

Se numa regra da lista forem indicadas duas percentagens para o valor máximo de matérias não originárias que podem ser utilizadas, estas percentagens não podem ser adicionadas. Por outras palavras, o valor máximo de todas as matérias não originárias utilizadas nunca pode exceder a mais alta das percentagens indicadas. Além disso, as percentagens específicas não podem ser excedidas em relação às matérias específicas a que se aplicam.

Nota 4:

4.1.

 A expressão “fibras naturais” é utilizada na lista para designar as fibras que não são artificiais nem sintéticas e é reservada aos estádios anteriores à fiação, incluindo os desperdícios e, salvo indicação em contrário, abrange as fibras que foram cardadas, penteadas ou preparadas de outro modo, mas não fiadas.

4.2.

 A expressão “fibras naturais” inclui crinas da posição 0503, seda das posições 5002 e 5003, bem como as fibras de lã, os pêlos finos ou grosseiros das posições 5101 a 5105, as fibras de algodão das posições 5201 a 5203 e as outras fibras vegetais das posições 5301 a 5305.

4.3.

 As expressões “pastas têxteis”, “matérias químicas” e “matérias destinadas à fabricação de papel”, utilizadas na lista, designam matérias não classificadas nos capítulos 50 a 63 que podem ser utilizadas para a fabricação de fibras ou fios sintéticos, artificiais ou fios ou fibras de papel.

4.4.

 A expressão “fibras sintéticas ou artificiais descontínuas”, utilizada na lista, inclui os cabos de filamento, as fibras descontínuas e os desperdícios de fibras sintéticas ou artificiais descontínuas das posições 5501 a 5507.

Nota 5:

5.1.

No caso de um dado produto da lista remeter para a presente nota, não se aplicam as condições estabelecidas na coluna 3 da lista às matérias têxteis de base utilizadas na sua fabricação que, no seu conjunto, representem 10 % ou menos do peso total de todas as matérias têxteis de base utilizadas (ver igualmente as notas 5.3 e 5.4).

5.2.

Todavia, a tolerância referida na nota 5.1 só pode ser aplicada a produtos mistos que tenham sido fabricados a partir de uma ou várias matérias têxteis de base.

As matérias têxteis de base são as seguintes:

seda,

lã,

pêlo grosseiro (de animal),

pêlo fino (de animal),

crina de cavalo,

algodão,

matérias utilizadas na fabricação de papel e papel,

linho,

cânhamo,

juta e outras fibras têxteis liberianas,

sisal e outras fibras têxteis do género “Agave”,

cairo, abacá, rami e outras fibras têxteis vegetais,

filamentos sintéticos,

filamentos artificiais,

filamentos condutores eléctricos,

fibras de polipropileno sintéticas descontínuas,

fibras de poliéster sintéticas descontínuas,

fibras de poliamida sintéticas descontínuas,

fibras de poliacrilonitrilo sintéticas descontínuas,

fibras de poliimida sintéticas descontínuas,

fibras de politetrafluoroetileno sintéticas descontínuas,

fibras de polisulfureto de fenileno sintéticas descontínuas,

fibras de policloreto de vinilo sintéticas descontínuas,

outras fibras sintéticas descontínuas,

fibras de viscose artificiais descontínuas,

outras fibras artificiais descontínuas,

fio fabricado a partir de segmentos de fios de poliuretano segmentado, com segmentos flexíveis de poliéster, reforçado ou não,

fio fabricado a partir de segmentos de poliuretano segmentado, com segmentos flexíveis de poliéster, reforçado ou não,

produtos da posição 5605 (fio metalizado) em que esteja incorporada uma alma, constituída por uma folha de alumínio ou uma película de matéria plástica, revestida ou não de pó de alumínio, cuja largura não exceda 5 mm, colada por meio de uma fita adesiva colocada entre duas películas de matéria plástica,

outros produtos da posição 5605.

Exemplo:

Um fio da posição 5205 fabricado a partir de fibras de algodão da posição 5203 e de fibras sintéticas descontínuas da posição 5506 constitui um fio misto. Por conseguinte, podem ser utilizadas as fibras sintéticas descontínuas não originárias que não satisfaçam as regras de origem (que requerem a utilização de matérias químicas ou de pastas têxteis), desde que o seu peso total não exceda 10 % do peso do fio.

Exemplo:

Um tecido de lã posição 5112 fabricado a partir de fio de lã da posição 5107 e de fios sintéticos de fibras descontínuas da posição 5509 constitui um tecido misto. Por conseguinte, podem ser utilizados o fio sintético que não satisfaz as regras de origem (que requerem a utilização de matérias químicas ou de pastas têxteis) ou o fio de lã que não satisfaz as regras de origem (que requerem a utilização de fibras naturais não cardadas, nem penteadas nem preparadas de outro modo para fiação), ou uma mistura de ambos, desde que o seu peso total não exceda 10 % do peso do tecido.

Exemplo:

Os tecidos têxteis tufados da posição 5802 fabricados a partir de fio de algodão da posição 5205 e de tecido de algodão da posição 5210 só serão considerados como um produto misto se o próprio tecido de algodão for um tecido misto fabricado a partir de fios classificados em duas posições distintas, ou se os próprios fios de algodão utilizados forem mistos.

Exemplo:

Se os referidos tecidos tufados forem fabricados a partir de fio de algodão da posição 5205 e de tecido sintético da posição 5407, é então evidente que os fios utilizados são duas matérias têxteis de base distintas, pelo que o tecido tufado constitui um produto misto.

5.3.

No caso de produtos em que estejam incorporados “fios de poliuretano segmentado, com segmentos flexíveis de poliéster, reforçado ou não” a tolerância é de 20 % no que respeita a estes fios.

5.4.

No caso de produtos em que esteja incorporada “uma alma, constituída por uma folha de alumínio ou uma película de matéria plástica, revestida ou não de pó de alumínio, cuja largura não exceda 5 mm, colada por meio de uma fita adesiva transparente ou de cor colocada entre duas películas de matéria plástica”, a tolerância é de 30 % no que respeita a esta alma.

Nota 6:

6.1.

No caso dos produtos têxteis assinalados na lista com uma nota de pé-de-página que remete para a presente nota, podem ser utilizadas matérias têxteis, com excepção dos forros e das entretelas, que não satisfazem a regra estabelecida na coluna 3 da lista para a confecção em causa, desde que estejam classificadas numa posição diferente da do produto e que o seu valor não exceda 8 % do preço à saída da fábrica do produto.

6.2.

Sem prejuízo da nota 6.3, as matérias que não estejam classificadas nos Capítulos 50 a 63 podem ser utilizadas à discrição na fabricação de produtos têxteis, quer contenham ou não matérias têxteis.

Exemplo:

Se uma regra da lista prevê que, para um determinado artigo de matéria têxtil, como um par de calças, deva ser utilizado fio, tal não impede a utilização de artigos de metal, como botões, visto estes não estarem classificados nos Capítulos 50 a 63. Daí que também não impeça a utilização de fechos de correr muito embora estes normalmente contenham matérias têxteis.

6.3.

Quando se aplica a regra percentual, o valor das matérias que não estão classificadas nos Capítulos 50 a 63 deve ser tido em conta no cálculo do valor das matérias não originárias incorporadas.

Nota 7:

7.1.

Na acepção das posições ex27 07, 2713 a 2715, ex29 01, ex29 02 e ex34 03, consideram-se como “tratamento definido” as seguintes operações:

a)

Destilação no vácuo;

b)

Redestilação por um processo de fraccionamento muito “apertado”;

c)

Cracking;

d)

Reforming;

e)

Extracção por meio de solventes selectivos;

f)

Tratamento compreendendo o conjunto das seguintes operações: tratamento por meio de ácido sulfúrico concentrado, ácido sulfúrico fumante (oleum), ou anidrido sulfúrico; neutralização por meio de agentes alcalinos; descoloração e depuração por meio de terra activa natural, terra activada, carvão activo ou bauxite;

g)

Polimerização;

h)

Alquilação;

i)

Isomerização.

7.2.

Na acepção das posições 2710, 2711 e 2712, consideram-se como “tratamento definido” as seguintes operações:

a)

Destilação no vácuo;

b)

Redestilação por um processo de fraccionamento muito “apertado”;

c)

Cracking;

d)

Reforming;

e)

Extracção por meio de solventes selectivos;

f)

Tratamento compreendendo o conjunto das seguintes operações: tratamento por meio de ácido sulfúrico concentrado, ácido sulfúrico fumante (oleum), ou anidrido sulfúrico; neutralização por meio de agentes alcalinos; descoloração e depuração por meio de terra activa natural, terra activada, carvão activo ou bauxite;

g)

Polimerização;

h)

Alquilação;

ij)

Isomerização;

k)

Apenas no que respeita aos óleos pesados da posição ex27 10, dessulfuração, pela acção do hidrogénio, de que resulte uma redução de, pelo menos, 85 % do teor de enxofre dos produtos tratados (método ASTM D 1266-59 T);

l)

Apenas no que respeita aos produtos da posição 2710, desparafinagem por um processo diferente da simples filtração;

m)

Apenas no que respeita aos óleos pesados da posição ex27 10, tratamento pelo hidrogénio, diferente da dessulfuração, no qual o hidrogénio participa activamente numa reacção química realizada a uma pressão superior a 20 bar e a uma temperatura superior a 250 °C, com a intervenção de um catalisador. Os tratamentos de acabamento, pelo hidrogénio, dos óleos lubrificantes da posição ex27 10 que se destinem, designadamente, a melhorar a sua cor ou a sua estabilidade (por exemplo: hydrofinishing ou descoloração) não são, pelo contrário, considerados como tratamentos definidos;

n)

Apenas no que respeita aos fuelóleos da posição ex27 10, destilação atmosférica, desde que estes produtos destilem, em volume, compreendendo as perdas, menos de 30 % à temperatura de 300 °C, segundo o método ASTM D 86;

o)

Apenas no que respeita aos óleos pesados da posição ex27 10, excluídos o gasóleo e os fuelóleos, tratamento por descargas eléctricas de alta frequência;

p)

Apenas no que respeita aos produtos derivados do petróleo bruto da posição ex27 12 (excluídos a vaselina, ozocerite, cera de linhite, cera de turfa ou parafina contendo, em peso, menos de 0,75 % de petróleo), desolificação por cristalização fraccionada.

7.3.

Na acepção das posições ex27 07, 2713 a 2715, ex29 01, ex29 02 e ex34 03, as operações simples, tais como a limpeza, decantação, dessalinização, separação da água, filtragem, coloração, marcação de que se obtém um teor de enxofre através da mistura de produtos com teores de enxofre diferentes, bem como qualquer realização conjunta destas operações ou operações semelhantes não conferem a origem.»


ANEXO IX

«ANEXO II

Lista das operações de complemento de fabrico ou de transformação a efectuar em matérias não originárias para que o produto transformado possa adquirir a qualidade de produto originário

Nem todos os produtos indicados na lista são abrangidos pelo Acordo. É, pois, necessário consultar as outras partes do Acordo.

Posição SH

Designação das mercadorias

Complemento de fabrico ou transformação aplicável às matérias não originárias que confere a qualidade de produto originário

(1)

(2)

(3) ou (4)

capítulo 1

Animais vivos

Todos os animais do capítulo 1 utilizados devem ser inteiramente obtidos

 

capítulo 2

Carnes e miudezas, comestíveis

Fabricação na qual todas as matérias dos capítulos 1 e 2 utilizadas devem ser inteiramente obtidas

 

capítulo 3

Peixes e crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos

Fabricação na qual todas as matérias do capítulo 3 utilizadas devem ser inteiramente obtidas

 

ex capítulo 4

Leite e lacticínios; ovos de aves; mel natural; produtos comestíveis de origem animal, não especificados nem compreendidos em outras posições; excepto:

Fabricação na qual todas as matérias do capítulo 4 utilizadas devem ser inteiramente obtidas

 

0403

Leitelho, leite e nata coalhados, iogurte, kefir e outros leites e natas fermentados ou acidificados, mesmo concentrados ou adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes, ou aromatizados ou adicionados de frutas ou de cacau

Fabricação na qual:

todas as matérias do capítulo 4 utilizadas devem ser inteiramente obtidas,

todos os sumos de frutas (com exclusão dos de ananás, de lima ou de toranja) da posição 2009 utilizados devem ser originários,

o valor de todas as matérias do capítulo 7 utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto

 

ex capítulo 5

Produtos de origem animal, não especificados nem compreendidos e outras posições; excepto:

Fabricação na qual todas as matérias do capítulo 5 utilizadas devem ser inteiramente obtidas

 

ex05 02

Cerdas de porco ou de javali preparadas

Limpeza, desinfecção, selecção e estiramento das cerdas de porco ou de javali

 

capítulo 6

Plantas vivas e produtos de floricultura; bolbos, raízes e semelhantes; flores, cortadas para ramos ou para ornamentação

Fabricação na qual:

todas as matérias do capítulo 6 utilizadas devem ser inteiramente obtidas,

e

o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto

 

capítulo 7

Produtos hortícolas, plantas, raízes e tubérculos alimentares

Fabricação na qual todas as matérias do capítulo 7 utilizadas devem ser inteiramente obtidas

 

capítulo 8

Frutas frescas e frutas de casca rija; cascas de citrinos e de melões

Fabricação na qual:

todas as frutas, incluídas as de casca rija, utilizadas são inteiramente obtidas

e

o valor de todas as matérias do capítulo 17 utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto

 

ex capítulo 9

Café, chá, mate e especiarias; excepto:

Fabricação na qual todas as matérias do capítulo 9 utilizadas devem ser inteiramente obtidas

 

0901

Café, mesmo torrado ou descafeinado; cascas e películas de café; sucedâneos do café contendo café em qualquer proporção

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição

 

0902

Chá, mesmo aromatizado

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição

 

ex09 10

Misturas de especiarias

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição

 

capítulo 10

Cereais

Fabricação na qual todas as matérias do capítulo 10 utilizadas devem ser inteiramente obtidas

 

ex capítulo 11

Produtos de moagem; malte; amidos e féculas; inulina; glúten de trigo; excepto:

Fabricação na qual todos os cereais, produtos hortícolas, raízes e tubérculos da posição 0714, ou os frutos utilizados devem ser inteiramente obtidos

 

ex11 06

Farinhas e sêmolas dos produtos hortícolas de vagem, secos, da posição 0713, descascados

Secagem e moagem dos legumes de vagem da posição 0708

 

capítulo 12

Sementes e frutos oleaginosos; sementes e frutos diversos; plantas industriais e medicinais; palhas e forragens

Fabricação na qual todas as matérias do capítulo 12 utilizadas devem ser inteiramente obtidas

 

1301

Goma-laca; gomas, resinas, gomas-Resinas e oleorresinas (bálsamos por exemplo), naturais

Fabricação na qual o valor das matérias da posição 1301 utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto

 

1302

Sucos e extractos vegetais; matérias pécticas, pectinatos e pectatos; ágar-ágar e outros produtos mucilaginosos e espessantes derivados dos vegetais, mesmo modificados:

 

 

Produtos mucilaginosos e espessantes derivados dos vegetais, mesmo modificados:

Fabricação a partir de produtos mucilaginosos e espessantes não modificados

 

Outras

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto

 

capítulo 14

Matérias para entrançar; e outros produtos de origem vegetal não especificados nem compreendidos noutras posições

Fabricação na qual todas as matérias do capítulo 14 utilizadas devem ser inteiramente obtidas

 

ex capítulo 15

Gorduras e óleos animais ou vegetais; produtos da sua dissociação; gorduras alimentares elaboradas; ceras de origem animal ou vegetal; excepto:

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto

 

1501

Gorduras de porco (incluída a banha) e gorduras de aves, excepto as das posições 0209 ou 1503

 

 

Gorduras de ossos e gorduras de resíduos

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão das matérias das posições 0203, 0206, ou 0207 ou dos ossos da posição 0506

 

Outras

Fabricação a partir de carnes ou miudezas comestíveis da espécie suína das posições 0203 ou 0206 ou de carnes ou miudezas comestíveis de aves da posição 0207

 

1502

Gorduras de animais das espécies bovina, ovina ou caprina, excepto as da posição 1503

 

 

Gorduras de ossos e gorduras de resíduos

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão das matérias das posições 0201, 0202, 0204 ou 0206 ou dos ossos da posição 0506

 

Outras

Fabricação na qual todas as matérias do capítulo 2 utilizadas devem ser inteiramente obtidas

 

1504

Gorduras, óleos e respectivas fracções, de peixes ou de mamíferos marinhos, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados

 

 

Fracções sólidas

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, incluindo a partir de outras matérias da posição 1504

 

Outras

Fabricação na qual todas as matérias dos capítulos 2 e 3 utilizadas devem ser inteiramente obtidas

 

ex15 05

Lanolina refinada

Fabricação a partir da suarda em bruto da posição 1505

 

1506

Outras gorduras e óleos animais e respectivas fracções, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados:

 

 

Fracções sólidas

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, incluindo a partir de outras matérias da posição 1506

 

Outras

Fabricação na qual todas as matérias do capítulo 2 utilizadas devem ser inteiramente obtidas

 

1507 a 1515

Gorduras e óleos vegetais, e respectivas fracções:

 

 

Óleos de soja, amendoim, palma, copra, palmiste ou de babaçu, tungue e óleo de oiticica, cera de mirica e cera do Japão, fracções de óleo de jojoba e óleos destinado a usos técnicos ou industriais, excepto fabricação de produtos para alimentação humana

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto

 

Fracções sólidas, com exclusão das de óleo de jojoba

Fabricação a partir de outras matérias das posições 1507 a 1515

 

Outras

Fabricação na qual todas as matérias vegetais utilizadas devem ser inteiramente obtidas

 

1516

Gorduras e óleos animais ou vegetais, e respectivas fracções, parcial ou totalmente hidrogenados, interesterificados, reesterificados ou elaidinizados, mesmo refinados, mas não preparados de outro modo

Fabricação na qual:

todas as matérias do capítulo 2 utilizadas devem ser inteiramente obtidas,

e

todas as matérias vegetais utilizadas devem ser inteiramente obtidas. Contudo, podem ser utilizadas matérias das posições 1507, 1508, 1511 e 1513

 

1517

Margarina; misturas ou preparações alimentícias de gorduras ou de óleos animais ou vegetais ou de fracções das diferentes gorduras ou óleos do presente capítulo, excepto as gorduras e óleos alimentícios, e respectivas fracções, da posição 1516

Fabricação na qual:

todas as matérias do capítulo 2 utilizadas devem ser inteiramente obtidas,

e

todas as matérias vegetais utilizadas devem ser inteiramente obtidas. Contudo, podem ser utilizadas matérias das posições 1507, 1508, 1511 e 1513

 

capítulo 16

Preparações de carne, de peixes ou crustáceos, moluscos ou outros invertebrados aquáticos

Fabricação:

a partir de animais do capítulo 1

e/ou

na qual todas as matérias do capítulo 3 utilizadas devem ser inteiramente obtidas

 

ex capítulo 17

Açúcar e produtos de confeitaria; excepto:

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto

 

ex17 01

Açúcares de cana ou de beterraba e sacarose quimicamente pura, no estado sólido, adicionadas de aromatizantes ou de corantes

Fabricação na qual o valor de todas as matérias do capítulo 17 utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto

 

1702

Outros açúcares, incluíndo a lactose, maltose, glicose e frutose (levulose), quimicamente puras, no estado sólido; xaropes de açúcares, sem adição de aromatizantes ou de corantes; sucedâneos do mel, mesmo misturados com mel natural; açúcares e melaços caramelizados:

 

 

Maltose e frutose (levulose), quimicamente puras

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, incluindo a partir de outras matérias da posição 1702

 

Outros açúcares, no estado sólido, adicionados de aromatizantes ou de corantes

Fabricação na qual o valor de todas as matérias do capítulo 17 utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto

 

Outras

Fabricação na qual todas as matérias utilizadas são originárias

 

ex17 03

Melaços resultantes da extracção ou refinação do açúcar, adicionados de aromatizantes ou de corantes

Fabricação na qual o valor de todas as matérias do capítulo 17 utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto

 

1704

Produtos de confeiteria (incluindo o chocolate branco), não contendo cacau:

Fabricação:

a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto

e

em que o valor de todas as matérias do capítulo 17 utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto;

 

capítulo 18

Cacau e suas preparações

Fabricação:

a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto

e

em que o valor de todas as matérias do capítulo 17 utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto;

 

1901

Extractos de malte; preparações alimentícias de farinhas, sêmolas, amidos, féculas ou extractos de malte, não contendo cacau ou contendo-o numa proporção inferior a 40 %, em peso, não especificadas nem compreendidas noutras posições; preparações alimentícias de produtos das posições 0401 a 0404, não contendo cacau ou contendo-o numa proporção inferior a 5 %, em peso, calculado sob uma base totalmente desengordurada, não especificadas nem compreendidas noutras posições:

 

 

Extractos de malte

Fabricação a partir de cereais do capítulo 10

 

Outras

Fabricação:

a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto

e

em que o valor de todas as matérias do capítulo 17 utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto;

 

1902

Massas alimentícias, mesmo cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo, tais como esparguete, macarrão, aletria, lasanha, nhoque, raviole e canelone; cuscuz, mesmo preparado:

 

 

Contendo, em peso, até 20 % de peixes e crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos

Fabricação na qual todos os cereais e seus derivados (excepto trigo duro e seus derivados) utilizados devem ser inteiramente obtidos

 

Contendo, em peso, mais de 20 % de peixes e crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos

Fabricação na qual:

todos os cereais e seus derivados (excepto trigo duro e seus derivados) utilizados devem ser inteiramente obtidos

e

todas as matérias dos capítulo 2 e 3 utilizadas devem ser inteiramente obtidas

 

1903

Tapioca e seus sucedâneos preparados a partir de féculas em flocos, grumos, grãos, pérolas ou formas semelhantes

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da fécula de batata da posição 1108

 

1904

Produtos à base de cereais, obtidos por expansão ou por torrefacção [por exemplo, flocos de milho (corn flakes)]; cereais (excepto milho) em grãos ou sob a forma de flocos ou de outros grãos trabalhados (excepto farinha e sêmola), pré-cozidos ou preparados de outro modo, não especificados nem compreendidos noutras posições

Fabricação:

a partir de matérias de qualquer posição com exclusão das matérias da posição 1806,

na qual os cereais e a farinha (excepto o trigo duro e seus derivados e o milho Zea indurata) utilizados devem ser inteiramente obtidos

e

em que o valor de todas as matérias do capítulo 17 utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto;

 

1905

Produtos de padaria, pastelaria ou da indústria de bolachas e biscoitos, mesmo adicionados de cacau; hóstias, cápsulas vazias para medicamentos, obreias, pastas secas de farinha, amido ou fécula em folhas e produtos semelhantes:

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão das matérias do capítulo 11

 

ex capítulo 20

Preparações de produtos hortícolas, de frutas e de outras plantas ou partes de plantas; excepto:

Fabricação na qual todos os produtos hortícolas e frutas utilizados devem ser inteiramente obtidos

 

ex20 01

Inhames, batatas-doces e partes comestíveis semelhantes de plantas, de teor, em peso, de amido ou de fécula, igual ou superior a 5 %, preparados ou conservados em vinagre ou em ácido acético

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto

 

ex20 04 e ex20 05

Batatas, sob a forma de farinhas, sêmolas ou flocos, preparadas ou conservadas, excepto em vinagre ou ácido acético

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto

 

2006

Produtos hortícolas, frutas, cascas de frutas e outras partes de plantas, conservadas com açúcar (passadas por calda, glaceadas ou cristalizadas)

Fabricação na qual o valor de todas as matérias do capítulo 17 utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto

 

2007

Doces, geleias, «marmeladas», purés e pastas de frutas, obtidos por cozedura, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes

Fabricação:

a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto

e

em que o valor de todas as matérias do capítulo 17 utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto;

 

ex20 08

Frutas de casca rija, com adição de açúcar e álcool

Fabricação na qual o valor dos frutos de casca rija e sementes oleaginosas originários das posições 0801, 0802 e 1202 a 1207 utilizadas não excede 60 % do preço à saída da fábrica do produto

 

Manteiga de amendoim; misturas à base de cereais; palmitos; milho

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto

 

Outros, excepto frutas (incluindo as de casca rija) cozidas, excepto em água ou vapor, sem adição de açúcar, congelados

Fabricação:

a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto

e

em que o valor de todas as matérias do capítulo 17 utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto;

 

2009

Sumos de frutas (incluídos os mostos de uvas), não fermentados, sem adição de álcool, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes

Fabricação:

a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto

e

em que o valor de todas as matérias do capítulo 17 utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto;

 

ex capítulo 21

Preparações alimentícias diversas; excepto:

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto

 

2101

Extractos, essências e concentrados de café, de chá ou de mate e preparações à base destes produtos ou à base de café, de chá ou de mate; chicória torrada e outros sucedâneos torrados do café e respectivos extractos, essências e concentrados:

Fabricação:

a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto

e

Fabricação na qual toda a chicória utilizada deve ser inteiramente obtida

 

2103

Preparações para molhos e molhos preparados; condimentos e temperos compostos; farinha de mostarda e mostarda preparada:

 

 

Preparações para molhos e molhos preparados; condimentos e temperos compostos

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto Contudo, podem ser utilizadas farinha de mostarda ou mostarda preparada

 

Farinha de mostarda e mostarda preparada

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição

 

ex21 04

Sopas e caldos e suas preparações

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão dos produtos hortícolas preparados ou conservados das posições 2002 a 2005

 

2106

Preparações alimentícias não especificadas nem compreendidas noutras posições

Fabricação:

a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto

e

em que o valor de todas as matérias do capítulo 17 utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto;

 

ex capítulo 22

Bebidas, líquidos alcoólicos e vinagres; excepto:

Fabricação:

a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto

e

todas as uvas ou as matérias derivadas das uvas utilizadas devem ser inteiramente obtidas

 

2202

Águas, incluídas as águas minerais e as águas gaseificadas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas e outras bebidas não alcoólicas, excepto sumos de frutas ou de produtos hortícolas, da posição 2009:

Fabricação:

a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto

e

em que o valor de todas as matérias do capítulo 17 utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto

e

em que todos os sumos de frutas (com exclusão dos de ananás, de lima ou de toranja) são originários

 

2207

Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80 % vol; álcool etílico e outras bebidas espirituosas, desnaturados, com qualquer teor

Fabricação:

a partir de matérias de qualquer posição com exclusão das matérias das posições 2207 ou 2208

e

na qual as uvas ou as matérias derivadas das uvas utilizadas devem ser inteiramente obtidas ou na qual, se todas as matérias utilizadas são já originárias, pode ser utilizada araca numa proporção, em volume, não superior a 5 %

 

2208

Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume inferior a 80 % vol; aguardentes, licores e outras bebidas espirituosas

Fabricação:

a partir de matérias de qualquer posição com exclusão das matérias das posições 2207 ou 2208

e

na qual as uvas ou as matérias derivadas das uvas utilizadas devem ser inteiramente obtidas ou na qual, se todas as matérias utilizadas são já originárias, pode ser utilizada araca numa proporção, em volume, não superior a 5 %

 

ex capítulo 23

Resíduos e desperdícios das indústrias alimentares; alimentos preparados para animais; excepto:

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto

 

ex23 01

Farinha de baleia; farinhas, pós e pellets, de peixes ou crustáceos, moluscos ou outros invertebrados aquáticos impróprios para consumo humano

Fabricação na qual todas as matérias dos capítulos 2 e 3 utilizadas devem ser inteiramente obtidas

 

ex23 03

Resíduos da fabricação do amido de milho (com exclusão das águas de maceração concentrada) de teor em proteínas, calculado sobre a matéria seca, superior a 40 %, em peso

Fabricação na qual todo milho utilizado deve ser inteiramente obtido

 

ex23 06

Bagaços (tortas) e outros resíduos sólidos resultantes da extracção do azeite, contendo mais do que 3 % de azeite

Fabricação na qual todas as azeitonas utilizadas devem ser inteiramente obtidas

 

2309

Preparações dos tipos utilizados na alimentação de animais

Fabricação na qual:

todos os cereais, açúcar e melaços, carnes ou leite utilizados são originários

e

todas as matérias do capítulo 3 utilizadas devem ser inteiramente obtidas

 

ex capítulo 24

Tabaco e sucedâneos de tabaco manipulados; excepto:

Fabricação na qual todas as matérias do capítulo 24 utilizadas devem ser inteiramente obtidas

 

2402

Charutos, cigarrilhas e cigarros, de tabaco ou dos seus sucedâneos

Fabricação na qual pelo menos 70 %, em peso, do tabaco não manufacturado ou dos desperdícios de tabaco da posição 2401 são originários

 

ex24 03

Tabaco para fumar

Fabricação na qual pelo menos 70 %, em peso, do tabaco não manufacturado ou dos desperdícios de tabaco da posição 2401 são originários

 

ex capítulo 25

Sal; enxofre; terras e pedras; gesso, cal e cimento; excepto:

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto

 

ex25 04

Grafite natural cristalina, enriquecida de carbono purificado, triturado

Enriquecimento do teor de carbono, purificação e trituração de grafite cristalina em bruto

 

ex25 15

Mármores simplesmente cortados, à serra ou por outro meio, em blocos ou placas de forma quadrada ou rectangular, com uma espessura igual ou inferior a 25 cm

Corte, à serra ou por outro meio, de mármore (mesmo se já serrado) com uma espessura superior a 25 cm

 

ex25 16

Granito, pórfiro, basalto, arenito e outras pedras de cantaria ou de construção, simplesmente cortadas, à serra ou por outro meio, em blocos ou placas de forma quadrada ou rectangular com uma espessura igual ou inferior a 25 cm

Corte, à serra ou por outro meio, de pedra (mesmo se já serrada) com uma espessura superior a 25 cm

 

ex25 18

Dolomite calcinada

Calcinação da dolomite não calcinada

 

ex25 19

Carbonato de magnésio natural triturado, em recipientes hermeticamente fechados (magnesite) e óxido de magnésio, mesmo puro, com exclusão da magnésia electrofundida ou magnésia calcinada a fundo (sinterizada)

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto Contudo, pode ser utilizado o carbonato de magnésio natural

 

ex25 20

Gesso calcinado para a arte dentária

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto

 

ex25 24

Fibras de amianto (asbesto) natural

Fabricação a partir de concentrado de amianto (asbesto)

 

ex25 25

Mica em pó

Trituração de mica ou desperdícios de mica

 

ex25 30

Terras corantes, calcinadas ou pulverizadas

Calcinação ou trituração de terras corantes

 

capítulo 26

Minérios, escórias e cinzas

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto

 

ex capítulo 27

Combustíveis minerais, óleos minerais e produtos da sua destilação; substâncias betuminosas; ceras minerais; excepto:

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto

 

ex27 07

Óleos em que o peso dos constituintes aromáticos excede o dos constituintes não aromáticos e que constituem óleos análogos aos óleos minerais e outros produtos provenientes da destilação dos alcatrões de hulha a alta temperatura, que destilem mais de 65 % do seu volume até 250 °C (incluindo misturas de éter de petróleo e benzol), destinados a serem utilizados como carburantes ou como combustíveis

Operações de refinação e/ou um ou mais processos específicos (1)

ou

Outras operações nas quais todas as matérias utilizadas estão classificadas numa posição diferente da do produto. Todavia, podem ser utilizadas matérias classificadas na posição do produto, desde que o seu valor não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto

 

ex27 09

Óleos em bruto obtidos a partir de minerais betuminosos

Destilação para destruição de materiais betuminosos

 

2710

Óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, excepto óleos brutos; preparações não especificadas nem compreendidas em outras posições, contendo, em peso, 70 % ou mais de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, os quais devem constituir o seu elemento de base; Óleos usados

Operações de refinação e/ou um ou mais processos específicos (2)

ou

Outras operações nas quais todas as matérias utilizadas estão classificadas numa posição diferente da do produto. Todavia, podem ser utilizadas matérias classificadas na posição do produto, desde que o seu valor não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto

 

2711

Gás de petróleo e outros hidrocarbonetos gasosos

Operações de refinação e/ou um ou mais processos específicos (2)

ou

Outras operações nas quais todas as matérias utilizadas estão classificadas numa posição diferente da do produto. Todavia, podem ser utilizadas matérias classificadas na posição do produto, desde que o seu valor não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto

 

2712

Vaselina; parafina, cera de petróleo microcristalina, slack wax, ozocerite, cera de linhite, cera de turfa, outras ceras minerais e produtos semelhantes obtidos por síntese ou por outros processos, mesmo corados

Operações de refinação e/ou um ou mais processos específicos (2)

ou

Outras operações nas quais todas as matérias utilizadas estão classificadas numa posição diferente da do produto. Todavia, podem ser utilizadas matérias classificadas na posição do produto, desde que o seu valor não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto

 

2713

Coque de petróleo, betume de petróleo e outros resíduos dos óleos de petróleo ou de minerais betuminosos

Operações de refinação e/ou um ou mais processos específicos (1)

ou

Outras operações nas quais todas as matérias utilizadas estão classificadas numa posição diferente da do produto. Todavia, podem ser utilizadas matérias classificadas na posição do produto, desde que o seu valor não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto

 

2714

Betumes e asfaltos, naturais; xistos e areias betuminosos; asfaltites e rochas asfálticas

Operações de refinação e/ou um ou mais processos específicos (1)

ou

Outras operações nas quais todas as matérias utilizadas estão classificadas numa posição diferente da do produto. Todavia, podem ser utilizadas matérias classificadas na posição do produto, desde que o seu valor não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto

 

2715

Misturas betuminosas à base de asfalto ou betume naturais, de betume de petróleo, de alcatrão mineral ou de breu de alcatrão mineral (por exemplo: mástiques betuminosos e cut backs)

Operações de refinação e/ou um ou mais processos específicos (1)

ou

Outras operações nas quais todas as matérias utilizadas estão classificadas numa posição diferente da do produto. Todavia, podem ser utilizadas matérias classificadas na posição do produto, desde que o seu valor não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto

 

ex capítulo 28

Produtos químicos inorgânicos; compostos inorgânicos ou orgânicos de metais preciosos, de elementos radioactivos, de metais das terras raras ou de isótopos; excepto:

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto Todavia, podem ser utilizadas matérias classificadas na posição do produto, desde que o seu valor não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

ex28 05

“Mischmetall”

Fabricação, por tratamento electrolítico ou térmico, na qual o valor das matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto

 

ex28 11

Trióxido de enxofre

Fabricação a partir de dióxido de enxofre

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

ex28 33

Sulfato de alumínio

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto

 

ex28 40

Perborato de sódio

Fabricação a partir de pentahidrato tetraborato dissódico

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

ex capítulo 29

Produtos químicos orgânicos; excepto:

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto Todavia, podem ser utilizadas matérias classificadas na posição do produto, desde que o seu valor não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

ex29 01

Hidrocarbonetos acrílicos, destinados a ser utilizados como carburantes ou como combustíveis

Operações de refinação e/ou um ou mais processos específicos (1)

ou

Outras operações nas quais todas as matérias utilizadas estão classificadas numa posição diferente da do produto. Todavia, podem ser utilizadas matérias classificadas na posição do produto, desde que o seu valor não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto

 

ex29 02

Ciclânicos e ciclénicos, com excepção dos azulenos, benzeno, tolueno, xilenos, destinados à utilização como carburantes ou como combustíveis

Operações de refinação e/ou um ou mais processos específicos (1)

ou

Outras operações nas quais todas as matérias utilizadas estão classificadas numa posição diferente da do produto. Todavia, podem ser utilizadas matérias classificadas na posição do produto, desde que o seu valor não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto

 

ex29 05

Alcoolatos metálicos de álcoois desta posição e de etanol

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, incluindo a partir de outras matérias da posição 2905 Contudo, podem ser utilizados alcoolatos metálicos da presente posição desde que o seu valor não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

2915

Ácidos monocarboxílicos acíclicos saturados e seus anidridos, halogenetos, peróxidos e peroxiácidos; seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados:

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição. Contudo, o valor de todas as matérias das posições 2915 e 2916 utilizadas não deve exceder 20 % do preço à saída da fábrica do produto

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

ex29 32

Éteres internos e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição. Contudo, o valor de todas as matérias da posição 2909 utilizadas não deve exceder 20 % do preço à saída da fábrica do produto

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

Acetais cíclicos e hemiacetais internos e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

2933

Outros compostos heterocíclicos exclusivamente de heteroátomo(s) de azoto (nitrogénio)

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição. Contudo, o valor de todas as matérias das posições 2932 e 2933 utilizadas não deve exceder 20 % do preço à saída da fábrica do produto

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

2934

Ácidos nucleicos e seus sais, mesmo de constituição química definida outros compostos heterocíclicos

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição. Contudo, o valor de todas as matérias das posições 2932, 2933 e 2934 utilizadas não deve exceder 20 % do preço à saída da fábrica do produto

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

ex29 39

Concentrado de palha de dormideira ou papoula, contendo no mínimo 50 %, em peso, de alcalóides

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto

 

ex capítulo 30

Produtos farmacêuticos; excepto:

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto Todavia, podem ser utilizadas matérias classificadas na posição do produto, desde que o seu valor não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto

 

3002

Sangue humano; sangue animal preparado para usos terapêuticos, profilácticos ou de diagnóstico; anti-soros, outras fracções do sangue, produtos imunológicos modificados, mesmo obtidos por via biotecnológica; vacinas, toxinas, culturas de microrganismos (excepto leveduras) e produtos similares:

 

 

Produtos constituídos por produtos misturados entre si para usos terapêuticos ou profilácticos ou produtos não misturados para estes usos, apresentados em doses ou acondicionados para venda a retalho

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, incluindo a partir de outras matérias da posição 3002 Todavia, podem ser utilizadas matérias classificadas na posição do produto, desde que o seu valor não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto

 

Outras

 

 

– –

Sangue humano

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, incluindo a partir de outras matérias da posição 3002 Todavia, podem ser utilizadas matérias classificadas na posição do produto, desde que o seu valor não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto

 

– –

Sangue animal preparado para usos terapêuticos ou profilácticos

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, incluindo a partir de outras matérias da posição 3002 Todavia, podem ser utilizadas matérias classificadas na posição do produto, desde que o seu valor não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto

 

– –

Constituintes do sangue com exclusão dos soros, hemoglobulina, globulinas sanguíneas e soroglobulinas

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, incluindo a partir de outras matérias da posição 3002 Todavia, podem ser utilizadas matérias classificadas na posição do produto, desde que o seu valor não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto

 

– –

Hemoglobina, globulinas do sangue e soros-globulinas

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, incluindo a partir de outras matérias da posição 3002 Todavia, podem ser utilizadas matérias classificadas na posição do produto, desde que o seu valor não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto

 

– –

Outras

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, incluindo a partir de outras matérias da posição 3002 Todavia, podem ser utilizadas matérias classificadas na posição do produto, desde que o seu valor não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto

 

3003 e 3004

Medicamentos (excepto os produtos das posições 3002, 3005 ou 3006)

 

 

Fabricação a partir de antibióticos da posição 2941

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto Todavia, podem ser utilizadas matérias classificadas nas posições 3003 e 3004, desde que o seu valor não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto

 

Outras

Fabricação:

a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto. Todavia, podem ser utilizadas matérias classificadas nas posições 3003 e 3004, desde que o seu valor não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto

em que o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto

 

ex30 06

Resíduos farmacêuticos indicados na nota 4(k) do presente capítulo

É mantida a origem do produto determinada na sua classificação inicial

 

ex capítulo 31

Adubos (fertilizantes); excepto:

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto Todavia, podem ser utilizadas matérias classificadas na posição do produto, desde que o seu valor não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

ex31 05

Adubos ou fertilizantes minerais ou químicos, contendo dois ou três dos seguintes elementos fertilizantes: azoto (nitrogénio), fósforo e potássio; outros adubos ou fertilizantes; produtos do presente capítulo apresentados em tabletes ou formas semelhantes, ou ainda em embalagens com peso bruto não superior a 10 kg, com exclusão de:

Nitrato de sódio

Cianamida cálcica

sulfato de potássio

sulfato de potássio de magnésio

Fabricação:

a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto. Todavia, podem ser utilizadas matérias classificadas na posição do produto, desde que o seu valor não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto

e

em que o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

ex capítulo 32

Extractos tanantes e tintoriais; taninos e seus derivados; pigmentos e outras matérias corantes; Tintas e vernizes; mastiques; tintas de escrever; excepto:

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto Todavia, podem ser utilizadas matérias classificadas na posição do produto, desde que o seu valor não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

ex32 01

Taninos e seus sais, éteres, ésteres e outros derivados

Fabricação a partir de extractos tanantes de origem vegetal

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

3205

Lacas corantes; preparações indicadas na nota 3 do presente capítulo, à base de lacas corantes (3)

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excluindo as matérias das posições 3203, 3204 e 3205. Todavia, podem ser utilizadas matérias classificadas na posição 3205, desde que o seu valor não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

ex capítulo 33

Óleos essenciais e resinóides; produtos de perfumaria ou de toucador preparados e preparações cosméticas; excepto:

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto Todavia, podem ser utilizadas matérias classificadas na posição do produto, desde que o seu valor não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

3301

Óleos essenciais (desterpenizados ou não), incluídos os chamados “concretos” ou “absolutos”; resinóides; oleorresinas de extracção; soluções concentradas de óleos essenciais em gorduras, em óleos fixos, em ceras ou em matérias análogas, obtidas por tratamento de flores através de substâncias gordas ou por maceração; subprodutos terpénicos residuais da desterpenização dos óleos essenciais; águas destiladas aromáticas e soluções aquosas de óleos essenciais

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, incluindo matérias de outro “grupo” (4) da presente posição. Todavia, podem ser utilizadas matérias classificadas na posição do produto, desde que o seu valor não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

ex capítulo 34

Sabões, agentes orgânicos de superfície, preparações para lavagem, preparações lubrificantes, ceras artificiais e ceras preparadas, pomadas e cremes para calçado, encáusticos, velas, pavios, círios e artigos semelhantes, massas ou pastas para modelar; ceras para dentistas e outras composições para dentistas à base de gesso; excepto:

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto Todavia, podem ser utilizadas matérias classificadas na posição do produto, desde que o seu valor não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

ex34 03

Preparados lubrificantes que contenham menos de 70 %, em peso, de óleos derivados do petróleo ou de óleos obtidos a partir de minerais betuminosos

Operações de refinação e/ou um ou mais processos específicos (1)

ou

Outras operações nas quais todas as matérias utilizadas estão classificadas numa posição diferente da do produto. Todavia, podem ser utilizadas matérias classificadas na posição do produto, desde que o seu valor não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto

 

3404

Ceras artificiais e ceras preparadas:

 

 

Que tenham por base a parafina, ceras de petróleo, ceras obtidas de minerais betuminosos, de parafina bruta (“slack wax”) ou “scale wax”

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto Todavia, podem ser utilizadas matérias classificadas na posição do produto, desde que o seu valor não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto

 

Outras

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão de:

óleos hidrogenados com características das ceras da posição 1516

ácidos gordos de constituição química não definida ou álcoois gordos industriais com características das ceras da posição 3823

e

matérias da posição 3404

Todavia, estas matérias podem ser utilizadas, desde que o seu valor não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

ex capítulo 35

Matérias albuminóides; amidos e féculas modificados; colas; enzimas; excepto:

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto Todavia, podem ser utilizadas matérias classificadas na posição do produto, desde que o seu valor não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

3505

Dextrina e outros amidos e féculas modificados (por exemplo: amidos e féculas pré-gelatinizados ou esterificados); colas à base de amidos ou de féculas, de dextrina ou de outros amidos ou féculas modificados:

 

 

Éteres e ésteres de amidos ou féculas

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, incluindo a partir de outras matérias da posição 3505

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

Outras

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão das matérias da posição 1108

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

ex35 07

Enzimas preparadas não especificadas nem compreendidas noutras posições

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto

 

capítulo 36

Pólvoras e explosivos; artigos de pirotecnia; fósforos; ligas pirofóricas; matérias inflamáveis

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto Todavia, podem ser utilizadas matérias classificadas na posição do produto, desde que o seu valor não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

ex capítulo 37

Artigos de fotografia e cinematografia; excepto:

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto Todavia, podem ser utilizadas matérias classificadas na posição do produto, desde que o seu valor não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

3701

Chapas e filmes planos, fotográficos, sensibilizados, não impressionados, de matérias diferentes do papel, do cartão ou dos têxteis; filmes fotográficos planos, de revelação e cópia instantâneas, sensibilizados, não impressionados, mesmo em cartuchos:

 

 

Filmes fotográficos, de revelação e cópia instantâneas, para fotografias a cores, em cartuchos

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão das matérias das posições 3701 e 3702 Todavia, podem ser utilizadas matérias classificadas na posição 3702, desde que o seu valor não exceda 30 % do preço à saída da fábrica do produto

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

Outras

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão das matérias das posições 3701 e 3702 Todavia, podem ser utilizadas matérias classificadas nas posições 3701 e 3702, desde que o seu valor não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

3702

Filmes fotográficos sensibilizados, não impressionados, em rolos, de matérias diferentes do papel, do cartão ou dos têxteis; filmes fotográficos de revelação e cópia instantâneas, em rolos, sensibilizados, não impressionados

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão das matérias das posições 3701 e 3702

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

3704

Chapas, filmes, papéis, cartões e têxteis, fotográficos, impressionados mas não revelados

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão das matérias das posições 3701 e 3704

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

ex capítulo 38

Produtos diversos das indústrias químicas; excepto:

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto Todavia, podem ser utilizadas matérias classificadas na posição do produto, desde que o seu valor não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

ex38 01

Grafite coloidal em suspensão oleosa e grafite semicoloidal; pastas carbonadas para eléctrodos

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto

 

Grafite em pasta, que consiste numa mistura de mais de 30 %, em peso, de grafite com óleos minerais

Fabricação na qual o valor das matérias da posição 3403 utilizadas não excede 20 % do preço à saída da fábrica do produto

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

ex38 03

Resina líquida “tall-oil” refinada

Refinação da resina líquida “tall-oil” em bruto

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

ex38 05

Essência proveniente do fabrico da pasta de papel pelo processo do sulfato, depurada

Purificação pela destilação ou refinação da essência proveniente do fabrico da pasta de papel pelo processo do sulfato em bruto

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

ex38 06

Gomas-ésteres

Fabricação a partir de ácidos resínicos

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

ex38 07

Pez negro (breu ou pez de alcatrão vegetal)

Destilação do alcatrão vegetal

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

3808

Insecticidas, rodenticidas, fungicidas, herbicidas, inibidores de germinação e reguladores de crescimento para plantas, desinfectantes e produtos semelhantes, apresentados em formas ou embalagens para venda a retalho ou como preparações ou ainda sob a forma de artigos, tais como fitas, mechas e velas sulfuradas e papel mata-moscas

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto

 

3809

Agentes de apresto ou de acabamento, aceleradores de tingimento ou de fixação de matérias corantes e outros produtos e preparações (por exemplo: aprestos preparados e preparações mordentes) dos tipos utilizados na indústria do papel, na indústria do couro nem indústrias semelhantes, não especificados nem compreendidos em outras posições

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto

 

3810

Preparações para decapagem de metais; fluxos para soldar e outras preparações auxiliares para soldar metais; pastas e pós para soldar, compostos de metal e outras matérias; preparações dos tipos utilizados para enchimento ou revestimento de eléctrodos ou de varetas para soldar

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto

 

3811

Preparações antidetonantes, inibidores de oxidação, aditivos peptizantes, beneficiadores de viscosidade, aditivos anticorrosivos e outros aditivos preparados, para óleos minerais (incluída a gasolina) ou para outros líquidos utilizados para os mesmos fins que os óleos minerais:

 

 

Aditivos preparados para lubrificantes, contendo óleos derivados do petróleo ou de minerais betuminosos

Fabricação na qual o valor das matérias da posição 3811 utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto

 

Outras

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto

 

3812

Preparações denominadas “aceleradores de vulcanização”; Preparações plastificantes compostas para borracha ou plástico, não especificados nem compreendidos em outras posições; antioxidantes e outros estabilizadores compostos, para borracha ou plástico

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto

 

3813

Composições e cargas para aparelhos extintores; granadas e bombas extintoras

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto

 

3814

Solventes e diluentes orgânicos compostos, não especificados nem compreendidos em outras posições; preparações concebidas para remover tintas ou vernizes

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto

 

3818

Elementos químicos impurificados (dopés), próprios para utilização em electrónica, em forma de discos, plaquetas ou formas análogas; compostos químicos impurificados (dopés), próprios para utilização em electrónica

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto

 

3819

Líquidos para travões (freios) hidráulicos e outros líquidos preparados para transmissões hidráulicas, não contendo óleos de petróleo nem de minerais betuminosos, ou contendo-os em proporção inferior a 70 %, em peso

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto

 

3820

Preparações anticongelantes e líquidos preparados para descongelação

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto

 

3822

Reagentes de diagnóstico ou de laboratório em qualquer suporte e reagentes de diagnóstico ou de laboratório preparados, mesmo apresentados num suporte, excepto os das posições 3002 ou 3006 material de referência certificado

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto

 

3823

Ácidos gordos monocarboxílicos industriais; óleos ácidos de refinação; álcoois gordos industriais:

 

 

Ácidos gordos monocarboxílicos industriais; óleos ácidos de refinação

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto

 

Álcoois gordos industriais

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, incluindo a partir de outras matérias da posição 3823

 

3824

Aglutinantes preparados para moldes ou para núcleos de fundição; produtos químicos e preparações das indústrias químicas ou das indústrias conexas (incluídos os constituídos por misturas de produtos naturais), não especificados nem compreendidos em outras posições:

 

 

Os seguintes produtos desta posição:

– –

Aglutinantes preparados para moldes ou para núcleos de fundição que tenham por base produtos resinosos naturais

– –

Ácidos nafténicos, seus sais insolúveis em água e seus ésteres

– –

Sorbitol que não seja o sorbitol da posição 2905

– –

Sulfonatos de petróleo, com exclusão dos sulfonatos de petróleo de metais alcalinos, de amónio ou de etanolaminas; ácidos sulfónicos dos óleos minerais betuminosos, tiofenados e seus sais – Permutadores de iões

– –

Permutadores de iões

– –

Composições absorventes para obtenção de vácuo nos tubos ou válvulas eléctricos

– –

Óxidos de ferro alcalinizados para depuração de gases

– –

Águas e resíduos amoniacais, provenientes da depuração do gás de iluminação

– –

Ácidos nafténicos, seus sais insolúveis em água e seus ésteres

– –

Óleos de fusel e óleo de Dippel

– –

Misturas de sais com diferentes aniões

– –

Pastas para copiar com uma base de gelatina, com ou sem reforço de papel ou têxtil

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto Todavia, podem ser utilizadas matérias classificadas na posição do produto, desde que o seu valor não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

Outras

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto

 

3901 a 3915

Plásticos em formas primárias, desperdícios, resíduos, aparas e obras inutilizadas (sucata), de plásticos; com exclusão das posições ex39 07 e ex39 12 cujas regras são definidas a seguir

 

 

Produto adicional homopolimerizado no qual o monómero único representa mais de 99 %, em peso, de teor de polímero

Fabricação na qual:

o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto

e

dentro do referido limite, o valor de todas as matérias do capítulo 9 utilizadas não excede 20 % do preço à saída da fábrica do produto (5)

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 25 % do preço à saída da fábrica do produto

Outras

Fabricação na qual o valor de todas as matérias do capítulo 39 utilizadas não excede 20 % do preço à saída da fábrica do produto (5)

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 25 % do preço à saída da fábrica do produto

ex39 07

Copolímeros de policarbonatos e copolímeros acrilonitrilo-butadieno-estireno (ABS)

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto Todavia, podem ser utilizadas matérias classificadas na posição do produto, desde que o seu valor não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto (5)

 

Poliéster

Fabricação na qual o valor de todas as matérias do capítulo 39 utilizadas não excede 20 % do preço à saída da fábrica do produto e/ou fabricação a partir de policarbonato de terabromo (bisfenol A)

 

3912

Celulose e seus derivados químicos, não especificados nem compreendidos em outras posições, em formas primárias

Fabricação na qual o valor de todas as matérias da mesma posição utilizadas não excede 20 % do preço à saída da fábrica do produto

 

3916 a 3921

Produtos intermediários e obras, de plástico; com exclusão das posições ex39 16, ex39 17, ex39 20 e ex39 21 cujas regras são definidas a seguir:

 

 

Produtos planos, não trabalhados apenas à superfície ou apresentados em formas diferentes de rectângulos (mesmo quadrados); outros produtos, não apenas trabalhados à superfície

Fabricação na qual o valor de todas as matérias do capítulo 39 utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 25 % do preço à saída da fábrica do produto

Outros:

 

 

– –

Produto adicional homopolimerizado no qual o monómero único representa mais de 99 %, em peso, de teor de polímero

Fabricação na qual:

o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto

e

dentro do referido limite, o valor de todas as matérias do capítulo 9 utilizadas não excede 20 % do preço à saída da fábrica do produto (5)

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 25 % do preço à saída da fábrica do produto

– –

Outras

Fabricação na qual o valor de todas as matérias do capítulo 39 utilizadas não excede 20 % do preço à saída da fábrica do produto (5)

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 25 % do preço à saída da fábrica do produto

ex39 16 e ex39 17

Tubos e perfis para moldes

Fabricação na qual:

o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto

e

dentro do referido limite, o valor de todas as matérias da posição do produto utilizadas não excede 20 % do preço à saída da fábrica do produto

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 25 % do preço à saída da fábrica do produto

ex39 20

Folha ou película de ionomero

Fabricação a partir de sais parciais termoplásticos que é um copolímero de ácido etileno e metacrílico parcialmente neutralizado por iões metálicos, principalmente zinco e sódio

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 25 % do preço à saída da fábrica do produto

Película de celulose regenerada, poliamidas ou polietileno

Fabricação na qual o valor de todas as matérias da mesma posição utilizadas não excede 20 % do preço à saída da fábrica do produto

 

ex39 21

Películas de plástico, metalizadas

Fabricação a partir de películas de poliésteres altamente transparentes de espessura inferior a 23 mícrons (6)

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 25 % do preço à saída da fábrica do produto

3922 a 3926

Obras de plástico

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto

 

ex capítulo 40

Borracha e suas obras; excepto:

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto

 

ex40 01

Folhas de crepe de borracha para solas

Laminagemdas folhas de crepe de borracha natural

 

4005

Borracha misturada, não vulcanizada, em formas primárias ou em chapas, folhas ou tiras

Fabricação na qual o valor das matérias utilizadas, com exclusão da borracha natural, não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto

 

4012

Pneumáticos recauchutados ou usados de borracha; bandas de rodagem amovíveis para pneumáticos e “flaps”, de borracha:

 

 

Pneumáticos recauchutados, bandas de rodagem amovíveis, de borracha

Recauchtagem de pneumáticos usados

 

Outras

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão das matérias das posições 4011 e 4012

 

ex40 17

Obras de borracha endurecida

Fabricação a partir de borracha endurecida

 

ex capítulo 41

Peles em bruto (excepto peles com pêlo) e couro; excepto:

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto

 

ex41 02

Peles de caprinos ou de ovinos depiladas

Depilagem de peles em bruto, com lã, de ovinos ou caprinos

 

4104 a 4106

Couros e peles, curtidos ou recurtidos, desprovidos de lã ou pêlos, mas sem outra preparação ulterior, mesmo divididos

Recurtimenta de couros e peles pré-curtidas

ou

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto

 

4107, 4112 e 4113

Couros e peles, apergaminhados ou preparados após curtimenta, desprovidos de lã ou pêlos, mesmo divididos, com exclusão dos couros e peles da posição 4114

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão das matérias das posições 4104 a 4113

 

ex41 14

Couros e peles, envernizados ou revestidos; couros e peles metalizados

Todavia, podem ser utilizadas matérias classificadas nas posições 4104 e 4106, 4107, 4112 ou 4113, desde que o seu valor não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto

 

capítulo 42

Obras de couro; artigos de correeiro ou de seleiro; artigos de viagem, bolsas e artefactos semelhantes; obras de tripa (excepto pêlo de Messina)

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto

 

ex capítulo 43

Peles com pêlo e peles artificiais; e suas obras; excepto:

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto

 

ex43 02

Peles com pêlo (peleteria) curtidas ou acabadas, reunidas:

 

 

Mantas, sacos, quadrados, cruzes ou semelhantes

Branqueamento ou tintura com corte e reunião de peles com pelos curtidas ou completamente preparadas, não reunidas

 

Outras

Fabricação a partir de peles com pêlo (peleteria) curtidas ou acabadas, não reunidas

 

4303

Vestuário, seus acessórios e outros artefactos de peles com pêlo (peleteria)

Fabricação a partir de peles com pêlo (peleteria) curtidas ou acabadas, não reunidas da posição 4302

 

ex capítulo 44

Madeira e suas obras; carvão de madeira; excepto:

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto

 

ex44 03

Madeira simplesmente esquadriada

Fabricação a partir de madeira em bruto mesmo descascada, desalburnada ou esquadriada

 

ex44 07

Madeira serrada ou lascada longitudinalmente, folheada ou desenrolada, de espessura superior a 6 mm, aplainada, lixada ou unida por malhetes

Aplainamento, polimento ou união por malhetes

 

ex44 08

Folhas para folheados e folhas para contraplacados ou compensados (mesmo unidas por malhetes) e madeira serrada longitudinalmente, cortada ou desenrolada, mesmo aplainada, polida ou unida por malhetes, de espessura não superior a 6 mm e outra madeira serrada ou lascada longitudinalmente, folheada ou desenrolada, de espessura superior a 6 mm, aplainada, lixada ou unida por malhetes

Corte, aplainamento, polimento e união por malhetes

 

ex44 09

Madeira perfilada ao longo de uma ou mais bordas ou faces, mesmo aplainada, polida ou unida por malhetes:

 

 

Polida ou unida por malhetes

Polimento ou união por malhetes

 

Tiras e cercaduras de madeira

Fabricação de tiras e cercaduras

 

ex44 10 a ex44 13

Tiras e cercaduras de madeira, para móveis, quadros, decorações interiores, instalações eléctricas e semelhantes

Fabricação de tiras e cercaduras

 

ex44 15

Caixotes, caixas, grades, barricas e embalagens semelhantes, de madeira

Fabricação a partir de tábuas não cortadas à medida

 

ex44 16

Barris, cubas, balseiros, dornas, selhas e outras obras de tanoeiro e respectivas partes de madeira

Fabricação a partir de aduelas, mesmo serradas, nas duas faces principais, mas sem qualquer outro trabalho

 

ex44 18

Obras de carpintaria para edifícios e construções de madeira

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto Contudo, podem ser utilizados painéis celulares de madeira, fasquias para telhados (“shingles” e “shakes”)

 

Tiras e cercaduras de madeira

Fabricação de tiras e cercaduras

 

ex44 21

Madeiras preparadas para fósforos; cavilhas de madeira para calçado

Fabricação a partir de madeiras de qualquer posição, com exclusão das madeiras passadas à fieira da posição 4409

 

ex capítulo 45

Cortiça e suas obras; excepto:

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto

 

4503

Obras de cortiça natural

Fabricação a partir de cortiça natural da posição 4501

 

capítulo 46

Tranças e artigos semelhantes, de matérias para entrançar; Obras de espartaria ou de cestaria

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto

 

capítulo 47

Pastas de madeira ou de outras matérias fibrosas celulósicas; papel ou cartão para reciclar (desperdícios e aparas)

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto

 

ex capítulo 48

Papel e cartão; obras de pasta de papel, de papel ou de cartão; excepto:

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto

 

ex48 11

Papel, cartolina e cartão simplesmente pautados ou quadriculados

Fabricação a partir de matérias-primas para papel do capítulo 47

 

4816

Papel químico, papel autocopiativo e outros papéis para cópia ou duplicação (excepto da posição 4809), stencils completos e chapas offset, de papel, mesmo acondicionados em caixas

Fabricação a partir de matérias-primas para papel do capítulo 47

 

4817

Envelopes, aerogramas, bilhetes-postais não ilustrados, cartões e papéis para correspondência, de papel ou cartão; caixas, sacos e similares, de papel ou cartão, contendo um sortido de artigos para correspondência

Fabricação:

a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto

e

em que o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto

 

ex48 18

Papel higiénico

Fabricação a partir de matérias-primas para papel do capítulo 47

 

ex48 19

Caixas, sacos, bolsas, cartuchos e outras embalagens de papel, cartão, pasta (“ouate”) de celulose ou de mantas de fibras de celulose

Fabricação:

a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto

e

em que o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto

 

ex48 20

Blocos de papel de carta

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto

 

ex48 23

Outros papéis, cartões, pasta (“ouate”) celulose e mantas de fibras de celulose, cortadas em forma própria

Fabricação a partir de matérias-primas para papel do capítulo 47

 

ex capítulo 49

Livros, jornais, gravuras e outros produtos das indústrias gráficas; textos manuscritos ou dactilografados, planos e plantas; excepto:

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto

 

4909

Cartões-postais impressos ou ilustrados; cartões impressos com votos ou mensagens pessoais, mesmo ilustrados, com ou sem envelopes, guarnições ou aplicações

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão das matérias das posições 4909 e 4911

 

4910

Calendários de qualquer espécie, impressos, incluídos os blocos-calendários para desfolhar

 

 

Calendários ditos “perpétuos” ou calendários onde o bloco substituível está sobre um suporte que não é de papel ou de cartão

Fabricação:

a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto

e

em que o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto

 

Outras

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão das matérias das posições 4909 e 4911

 

ex capítulo 50

Seda; excepto:

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto

 

ex50 03

Desperdícios de seda (incluídos os casulos de bicho-da-seda impróprios para dobar, os desperdícios de fios e os fiapos), cardados ou penteados

Cardagem ou penteação de desperdícios de seda

 

5004 a ex50 06

Fios de seda e de desperdícios de seda

Fabrico a partir de (7):

seda crua ou desperdícios de seda cardados ou penteados ou transformados de outro modo para fiação,

outras fibras naturais, não cardadas nem penteadas nem preparadas de outro modo para a fiação

matérias químicas ou pastas têxteis,

ou

matérias destinadas ao fabrico do papel

 

5007

Tecidos de seda ou de desperdícios de seda

 

 

Que contenham fios de borracha

Fabricação a partir de fios simples (7)

 

Outras

Fabrico a partir de (7):

fios de cairo,

fibras naturais,

fibras sintéticas ou artificiais descontínuas não cardadas nem penteadas nem transformadas de outro modo para fiação,

matérias químicas ou pastas têxteis,

ou

papel

ou

Estampagem acompanhada de, pelo menos, duas operações de preparação ou acabamento (tal como lavagem, branqueamento mercerização, termofixação, feltragem, calendragem, operação de resistência de encolhimento, acabamento permanente, deslustragem, impregnação, reparação e extracção de nós), desde que o valor dos tecidos não estampados não exceda 47,5 % do preço à saída da fábrica do produto

 

ex capítulo 51

Lã, pelos de animais finos ou grosseiros; fios e tecidos de crina; excepto:

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto

 

5106 a 5110

Fios de lã ou de pêlos finos ou grosseiros, ou de crina

Fabrico a partir de (7):

seda crua ou desperdícios de seda cardados ou penteados ou transformados de outro modo para fiação,

fibras naturais, não cardadas nem penteadas ou preparadas de outro modo para a fiação,

matérias químicas ou pastas têxteis,

ou

matérias destinadas ao fabrico do papel

 

5111 a 5113

Tecidos de lã ou de pêlos finos ou grosseiros, ou de crina

 

 

Que contenham fios de borracha

Fabricação a partir de fios simples (7)

 

Outras

Fabrico a partir de (7):

fios de cairo,

fibras naturais,

fibras sintéticas ou artificiais descontínuas não cardadas nem penteadas nem transformadas de outro modo para fiação,

matérias químicas ou pastas têxteis,

ou

papel

ou

Estampagem acompanhada de, pelo menos, duas operações de preparação ou acabamento (tal como lavagem, branqueamento mercerização, termofixação, feltragem, calendragem, operação de resistência de encolhimento, acabamento permanente, deslustragem, impregnação, reparação e extracção de nós), desde que o valor dos tecidos não estampados não exceda 47,5 % do preço à saída da fábrica do produto

 

ex capítulo 52

Algodão; excepto:

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto

 

5204 a 5207

Fios de algodão

Fabrico a partir de (7):

seda crua ou desperdícios de seda cardados ou penteados ou transformados de outro modo para fiação,

fibras naturais, não cardadas nem penteadas ou preparadas de outro modo para a fiação,

matérias químicas ou pastas têxteis,

ou

matérias destinadas ao fabrico do papel

 

5208 a 5212

Tecidos de algodão:

 

 

Que contenham fios de borracha

Fabricação a partir de fios simples (7)

 

Outras

Fabrico a partir de (7):

fios de cairo,

fibras naturais,

fibras sintéticas ou artificiais descontínuas não cardadas nem penteadas nem transformadas de outro modo para fiação,

matérias químicas ou pastas têxteis,

ou

papel

ou

Estampagem acompanhada de, pelo menos, duas operações de preparação ou acabamento (tal como lavagem, branqueamento mercerização, termofixação, feltragem, calendragem, operação de resistência de encolhimento, acabamento permanente, deslustragem, impregnação, reparação e extracção de nós), desde que o valor dos tecidos não estampados não exceda 47,5 % do preço à saída da fábrica do produto

 

ex capítulo 53

Outras fibras têxteis vegetais; fios de papel e tecidos de fios de papel; excepto:

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto

 

5306 a 5308

Fios de outras fibras têxteis vegetais; fios de papel

Fabrico a partir de (7):

seda crua ou desperdícios de seda cardados ou penteados ou transformados de outro modo para fiação,

fibras naturais, não cardadas nem penteadas ou preparadas de outro modo para a fiação,

matérias químicas ou pastas têxteis,

ou

matérias destinadas ao fabrico do papel

 

5309 a 5311

Tecidos de outras fibras têxteis vegetais; Tecidos de fios de papel:

 

 

Que contenham fios de borracha

Fabricação a partir de fios simples (7)

 

Outras

Fabrico a partir de (7):

fios de cairo,

fios de juta,

fibras naturais,

fibras sintéticas ou artificiais descontínuas não cardadas nem penteadas nem transformadas de outro modo para fiação,

matérias químicas ou pastas têxteis,

ou

papel

ou

Estampagem acompanhada de, pelo menos, duas operações de preparação ou acabamento (tal como lavagem, branqueamento mercerização, termofixação, feltragem, calendragem, operação de resistência de encolhimento, acabamento permanente, deslustragem, impregnação, reparação e extracção de nós), desde que o valor dos tecidos não estampados não exceda 47,5 % do preço à saída da fábrica do produto

 

5401 a 5406

Fios e monofilamentos de filamentos sintéticos ou artificiais

Fabrico a partir de (7):

seda crua ou desperdícios de seda cardados ou penteados ou transformados de outro modo para fiação,

fibras naturais, não cardadas nem penteadas ou preparadas de outro modo para a fiação,

matérias químicas ou pastas têxteis,

ou

matérias destinadas ao fabrico do papel

 

5407 e 5408

Tecidos de filamentos sintéticos ou artificiais

 

 

Que contenham fios de borracha

Fabricação a partir de fios simples (7)

 

Outras

Fabrico a partir de (7):

fios de cairo,

fibras naturais,

fibras sintéticas ou artificiais descontínuas não cardadas nem penteadas nem transformadas de outro modo para fiação,

matérias químicas ou pastas têxteis,

ou

papel

ou

Estampagem acompanhada de, pelo menos, duas operações de preparação ou acabamento (tal como lavagem, branqueamento mercerização, termofixação, feltragem, calendragem, operação de resistência de encolhimento, acabamento permanente, deslustragem, impregnação, reparação e extracção de nós), desde que o valor dos tecidos não estampados não exceda 47,5 % do preço à saída da fábrica do produto

 

5501 a 5507

Fibras sintéticas ou artificiais descontínuas

Fabrico a partir de matéria químicas ou de pastas têxteis

 

5508 a 5511

Fios e linhas para costurar de fibras sintéticas ou artificiais

Fabrico a partir de (7):

seda crua ou desperdícios de seda cardados ou penteados ou transformados de outro modo para fiação,

fibras naturais, não cardadas nem penteadas ou preparadas de outro modo para a fiação,

matérias químicas ou pastas têxteis,

ou

matérias destinadas ao fabrico do papel

 

5512 a 5516

Tecidos de fibras sintéticas ou artificiais

 

 

Que contenham fios de borracha

Fabricação a partir de fios simples (7)

 

Outras

Fabrico a partir de (7):

fios de cairo,

fibras naturais,

fibras sintéticas ou artificiais descontínuas não cardadas nem penteadas nem transformadas de outro modo para fiação,

matérias químicas ou pastas têxteis,

ou

papel

ou

Estampagem acompanhada de, pelo menos, duas operações de preparação ou acabamento (tal como lavagem, branqueamento mercerização, termofixação, feltragem, calendragem, operação de resistência de encolhimento, acabamento permanente, deslustragem, impregnação, reparação e extracção de nós), desde que o valor dos tecidos não estampados não exceda 47,5 % do preço à saída da fábrica do produto

 

ex capítulo 56

Pastas (“ouates”), feltros e falsos tecidos; fios especiais; cordéis, cordas e cabos e suas obras; excepto:

Fabrico a partir de (7):

fios de cairo,

fibras naturais,

matérias químicas ou pastas têxteis,

ou

matérias destinadas ao fabrico do papel

 

5602

Feltros, mesmo impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados:

 

 

Feltros agulhados

Fabrico a partir de (7):

fibras naturais

ou

matérias químicas ou pastas têxteis

Todavia:

podem ser utilizados filamentos de polipropileno da posição 5402,

fibras de polipropileno das posições 5503 ou 5506,

ou

cabos de filamentos de polipropileno da posição 5501,

cujo título de cada filamento ou fibra que os constitui é, em todos os casos, inferior a 9 decitex, desde que o seu valor não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto

 

Outras

Fabrico a partir de (7):

fibras naturais,

fibras sintéticas ou artificiais descontínuas de caseína

ou

matérias químicas ou pastas têxteis

 

5604

Fios e cordas, de borracha, recobertos de têxteis; fios têxteis, lâminas e formas semelhantes, das posições 5404 ou 5405, impregnados, revestidos, recobertos os embainhados de borracha ou de plásticos:

 

 

Fios e cordas, de borracha, recobertos de têxteis;

Fabrico a partir de fios ou de cordas de borracha, não recobertos de têxteis

 

Outras

Fabrico a partir de (7):

fibras naturais não cardadas nem penteadas nem transformadas de outro modo para a fiação

matérias químicas ou pastas têxteis,

ou

matérias destinadas ao fabrico do papel

 

5605

Fios metálicos e fios metalizados, mesmo revestidos por enrolamento, constituídos por fios têxteis, lâminas ou formas semelhantes, das posições 5404 ou 5405, combinados com metal sob a forma de fios, de lâminas ou de pós, ou recobertos de metal

Fabrico a partir de (7):

fibras naturais,

fibras sintéticas ou artificiais descontínuas não cardadas nem penteadas nem transformadas de outro modo para fiação,

ou

matérias químicas ou pastas têxteis,

ou

matérias destinadas ao fabrico do papel

 

5606

Fios revestidos por enrolamento, lâminas e formas semelhantes das posições 5404 ou 5405, revestidas por enrolamento (excepto os da posição 5605 e os fios de crina revestidos por enrolamento); fios de froco (“chenille”); fios denominados “de cadeia” (“chainette”)

Fabrico a partir de (7):

fibras naturais,

fibras sintéticas ou artificiais descontínuas não cardadas nem penteadas nem transformadas de outro modo para fiação,

ou

matérias químicas ou pastas têxteis,

ou

matérias destinadas ao fabrico do papel

 

capítulo 57

Tapetes e outros revestimentos para pavimentos, de matérias têxteis:

 

 

De feltros agulhados

Fabrico a partir de (7):

fibras naturais

ou

matérias químicas ou pastas têxteis

Todavia:

podem ser utilizados filamentos de polipropileno da posição 5402,

fibras de polipropileno das posições 5503 ou 5506,

ou

cabos de filamentos de polipropileno da posição 5501,

cujo título de cada filamento ou fibra que os constitui é, em todos os casos, inferior a 9 decitex, desde que o seu valor não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto

Pode ser utilizado tecido de juta como suporte.

 

De outros feltros

Fabrico a partir de (7):

fibras naturais não cardadas nem penteadas nem transformadas de outro modo para fiação

ou

matérias químicas ou pastas têxteis

 

Outras

Fabrico a partir de (7):

fios de cairo ou de juta,

fios sintéticos ou de filamentos artificiais

fibras naturais

ou

fibras sintéticas ou artificiais descontínuas não cardadas nem penteadas nem transformadas de outro modo para fiação.

Pode ser utilizado tecido de juta como suporte.

 

ex capítulo 58

Tecidos especiais, tecidos tufados, rendas; tapeçarias; passamanaria; bordados; excepto:

 

 

Combinados com fios de borracha

Fabricação a partir de fios simples (7)

 

Outras

Fabrico a partir de (7):

fibras naturais,

fibras sintéticas ou artificiais descontínuas não cardadas nem penteadas nem transformadas de outro modo para fiação,

ou

matérias químicas ou pastas têxteis

ou

Estampagem acompanhada de, pelo menos, duas operações de preparação ou acabamento (tal como lavagem, branqueamento mercerização, termofixação, feltragem, calendragem, operação de resistência de encolhimento, acabamento permanente, deslustragem, impregnação, reparação e extracção de nós), desde que o valor dos tecidos não estampados não exceda 47,5 % do preço à saída da fábrica do produto

 

5805

Tapeçarias tecidas à mão (género Gobelino, Flandres, “Aubusson”, “Beauvais” e semelhantes) e tapeçarias feitas à agulha (por exemplo: em petit point, ponto cruz), mesmo confeccionadas

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto

 

5810

Bordados em peça, em tiras ou em motivos para aplicar

Fabricação:

a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto

e

em que o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto

 

5901

Tecidos revestidos de cola ou de matérias amiláceas, dos tipos utilizados na encadernação, cartonagem ou usos semelhantes; telas para decalque ou transparentes para desenho; telas preparadas para pintura; entretelas e tecidos rígidos semelhantes dos tipos utilizados em chapéus e artefactos de uso semelhante

Fabricação a partir de fios

 

5902

Telas para pneumáticos fabricados com fios de alta tenacidade de “nylon” ou de outras poliamidas, de poliésteres ou de raios de viscose:

 

 

Que contenham não mais de 90 %, em peso, de têxteis

Fabricação a partir de fios

 

Outras

Fabrico a partir de matéria químicas ou de pastas têxteis

 

5903

Tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados com plásticos, excepto os da posição 5902

Fabricação a partir de fios

ou

Estampagem acompanhada de, pelo menos, duas operações de preparação ou acabamento (tal como lavagem, branqueamento mercerização, termofixação, feltragem, calendragem, operação de resistência de encolhimento, acabamento permanente, deslustragem, impregnação, reparação e extracção de nós), desde que o valor dos tecidos não estampados não exceda 47,5 % do preço à saída da fábrica do produto

 

5904

Linóleos, mesmo recortados; revestimento de pavimento que consistam num produto ou revestimento aplicado sobre suporte de matérias têxteis, cortados ou não

Fabricação a partir de fios (7)

 

5905

Revestimentos para paredes, de matérias têxteis:

 

 

Impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados com borracha, plástico ou outras matérias

Fabricação a partir de fios

 

Outras

Fabrico a partir de (7):

fios de cairo,

fibras naturais,

fibras sintéticas ou artificiais descontínuas não cardadas nem penteadas nem transformadas de outro modo para fiação,

ou

matérias químicas ou pastas têxteis

ou

Estampagem acompanhada de, pelo menos, duas operações de preparação ou acabamento (tal como lavagem, branqueamento mercerização, termofixação, feltragem, calendragem, operação de resistência de encolhimento, acabamento permanente, deslustragem, impregnação, reparação e extracção de nós), desde que o valor dos tecidos não estampados não exceda 47,5 % do preço à saída da fábrica do produto

 

5906

Tecidos com borracha, excepto os da posição 5902:

 

 

Tecidos de malha

Fabrico a partir de (7):

fibras naturais,

fibras sintéticas ou artificiais descontínuas não cardadas nem penteadas nem transformadas de outro modo para fiação,

ou

matérias químicas ou pastas têxteis

 

Outros tecidos de fios de filamentos sintéticos que contenham mais de 90 %, em peso, de têxteis

Fabricação a partir de matérias químicas

 

Outras

Fabricação a partir de fios

 

5907

Outros tecidos impregnados, revestidos ou recobertos; telas pintadas para cenários teatrais, fundos de estúdio ou para usos análogos

Fabricação a partir de fios

ou

Estampagem acompanhada de, pelo menos, duas operações de preparação ou acabamento (tal como lavagem, branqueamento mercerização, termofixação, feltragem, calendragem, operação de resistência de encolhimento, acabamento permanente, deslustragem, impregnação, reparação e extracção de nós), desde que o valor dos tecidos não estampados não exceda 47,5 % do preço à saída da fábrica do produto

 

5908

Mechas de matérias têxteis, tecidas, entrançadas, ou tricotadas, para candeeiros, fogareiros, isqueiros, velas e semelhantes; camisas de incandescência e tecidos tubulares tricotados para a sua fabricação, mesmo impregnados

 

 

Camisas de incandescência, impregnadas

Fabricação a partir de tecidos tubulares

 

Outras

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto

 

5909 a 5911

Artigos de matérias têxteis para usos técnicos:

 

 

Discos e anéis para polir, com excepção dos de feltro, da posição 5911

Fabricação a partir de fios ou a partir de trapos ou retalhos da posição 6310

 

Tecidos, dos tipos utilizados nas máquinas para fabricação de papel ou máquinas semelhantes, feltrados ou não, mesmo impregnados, revestidos, recobertos, tubulares ou contínuos ou urdidura simples ou múltipla e/ou trama, ou tecidos em forma plana de urdidura múltipla e/ou trama da posição 5911

Fabrico a partir de (7):

fios de cairo,

das seguintes matérias:

– –

fios de politetrafluoroetileno (8)

– –

fios, múltiplos, de poliamidas, impregnados, revestidos ou recobertos de resina fenólica,

– –

fios de fibras têxteis sintéticas de poliamidas aromáticas, obtidas por policondensação de m – fenilenodiamina e ácido isoftálico,

– –

fios de politetrafluoroetileno (8)

– –

fios de fibras têxteis sintéticas de poli(p-fenileno tereftalamida),

– –

fio de fibra de vidro, revestido com resina de fenol ou por enrolamento com fios acrílicos (8)

– –

monofilamentos de co-poliésteres de um poliéster e de uma resina de ácido tereftalático e 1,4 – ciclo-hexane-dietanol e ácido isoftálico,

– –

fibras naturais,

– –

fibras sintéticas ou artificiais descontínuas não cardadas nem penteadas nem transformadas de outro modo para fiação,

ou

– –

matérias químicas ou pastas têxteis

 

Outras

Fabrico a partir de (7):

fios de cairo,

fibras naturais,

fibras sintéticas ou artificiais descontínuas não cardadas nem penteadas nem transformadas de outro modo para fiação,

ou

matérias químicas ou pastas têxteis

 

capítulo 60

Tecidos de malha

Fabrico a partir de (7):

fibras naturais,

fibras sintéticas ou artificiais descontínuas não cardadas nem penteadas nem transformadas de outro modo para fiação,

ou

matérias químicas ou pastas têxteis

 

capítulo 61

Vestuário e seus acessórios, de malha:

 

 

Obtidos por costura ou outra forma de reunião de duas ou mais peças de tecidos de malha que foram cortados para molde ou obtidos com a forma própria

Fabricação a partir de fios (7)  (9)

 

Outras

Fabrico a partir de (7):

fibras naturais,

fibras sintéticas ou artificiais descontínuas não cardadas nem penteadas nem transformadas de outro modo para fiação,

ou

matérias químicas ou pastas têxteis

 

ex capítulo 62

Vestuário e seus acessórios, excepto de malha: excepto: excepto: excepto:

Fabricação a partir de fios (7)  (9)

 

ex62 02, ex62 04, ex62 06, ex62 09 e ex62 11

Vestuário, de uso feminino e para bebés e acessórios para bebés, bordados

Fabricação a partir de fios (9)

ou

Fabricação a partir de tecidos não bordados cujo valor não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica (9)

 

ex62 10 e ex62 16

Vestuário resistente ao fogo, de tecido coberto de uma camada de poliéster aluminizado

Fabricação a partir de fios (9)

ou

Fabricação a partir de tecidos não bordados cujo valor não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica (9)

 

6213 e 6214

Lenços de assoar e de bolso, xales, écharpes, lenços de pescoço, cachenés, cachecóis, mantilhas, véus e outros artefactos semelhantes:

 

 

Bordados

Fabricação a partir de fios simples (7)  (9)

ou

Fabricação a partir de tecidos não bordados cujo valor não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica (9)

 

Outras

Fabricação a partir de fios simples (7)  (9)

ou

Estampagem acompanhada de, pelo menos, duas operações de preparação ou de acabamento (tal como lavagem, branqueamento mercerização, termofixação, feltragem, calendragem, operação de resistência de encolhimento, acabamento permanente, deslustragem, impregnação, reparação e extracção de nós), desde que o valor dos tecidos não estampados das posições 6213 e 6214 não exceda 47,5 % do preço à saída da fábrica do produto

 

6217

Outros acessórios confeccionados de vestuário; partes de vestuário ou dos seus acessórios, excepto da posição 6212:

 

 

Bordados

Fabricação a partir de fios (9)

ou

Fabricação a partir de tecidos não bordados cujo valor não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica (9)

 

Vestuário resistente ao fogo, de tecido coberto de uma camada de poliéster aluminizado

Fabricação a partir de fios (9)

ou

Fabricação a partir de tecidos não bordados cujo valor não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica (9)

 

entretelas para colarinhos e golas, cortadas

Fabricação:

a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto

e

em que o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

 

Outras

Fabricação a partir de fios (9)

 

ex capítulo 63

Outros artefactos têxteis confeccionados; sortidos; vestuário usado e artigos têxteis usados; trapos; excepto:

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto

 

6301 a 6304

Cobertores e mantas, roupas de casa, etc.; cortinados, etc.; outros artefactos para guarnição de interiores:

 

 

De feltro, de falsos tecidos

Fabrico a partir de (7):

fibras naturais

ou

matérias químicas ou pastas têxteis

 

Outros:

 

 

– –

Bordados

Fabricação a partir de fios simples (9)  (10)

ou

Fabricação a partir de tecido não bordado (excepto de malha) cujo valor não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto

 

– –

Outras

Fabricação a partir de fios simples (9)  (10)

 

6305

Sacos de quaisquer dimensões, para embalagem

Fabrico a partir de (7):

fibras naturais,

fibras sintéticas ou artificiais descontínuas não cardadas nem penteadas nem transformadas de outro modo para fiação,

ou

matérias químicas ou pastas têxteis

 

6306

Encerados e estores de exterior; tendas; velas para embarcações, para pranchas à vela ou para carros à vela; artigos para acampamento:

 

 

De não tecidos

Fabrico a partir de (7)  (9):

fibras naturais

ou

matérias químicas ou pastas têxteis

 

Outras

Fabricação a partir de fios simples (7)  (9)

 

6307

Outros artefactos confeccionados, incluídos os moldes para vestuário

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

 

6308

Sortidos constituídos de cortes de tecido e fios, mesmo com acessórios, para confecção de tapetes, tapeçarias, toalhas de mesa ou guardanapos, bordados, ou de artefactos têxteis semelhantes, em embalagens para venda a retalho

Cada artigo que constitui o sortido deve cumprir a regra que lhe seria aplicada se não se apresentasse incluído no sortido. Contudo, o sortido pode conter produtos não originários, desde que o seu valor total não exceda 15 % do preço à saída da fábrica do sortido

 

ex capítulo 64

Calçado, polainas e semelhantes; suas partes: excepto:

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão de conjuntos constituídos pela parte superior do calçado fixada à primeira sola ou a outra qualquer parte inferior da posição 6406

 

6406

Partes de calçado (incluídas as partes superiores, mesmo fixadas a solas que não sejam as solas exteriores); palmilhas amovíveis; reforços interiores e artefactos semelhantes amovíveis; polainas, perneiras e artefactos semelhantes, e suas partes

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto

 

ex capítulo 65

Freios e suas partes: excepto:

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto

 

6503

Chapéus e outros artefactos de uso semelhante, de feltro, obtidos a partir dos esboços ou discos da posição 6501, mesmo guarnecidos

Fabricação a partir de fios ou de fibras têxteis (9)

 

6505

Chapéus e outros artefactos de uso semelhante, de malha ou confeccionados com rendas, feltro ou outros produtos têxteis, em peça (mas não em tiras), mesmo guarnecidos; coifas e redes, para o cabelo, de qualquer matéria, mesmo guarnecidas

Fabricação a partir de fios ou de fibras têxteis (9)

 

ex capítulo 66

Guarda-chuvas, sombrinhas, guarda-sóis, bengalas, bengalas-assentos, chicotes e suas partes; excepto:

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto

 

6601

Guarda-chuvas, sombrinhas e guarda-sóis (incluídas as bengalas-guarda-chuvas e os guarda-sóis de jardim e semelhantes)

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto

 

capítulo 67

Penas e penugem preparadas e suas obras; flores artificiais; obras de cabelo

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto

 

ex capítulo 68

Obras de pedra, gesso, cimento, amianto, mica ou de matérias semelhantes; excepto:

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto

 

ex68 03

Obras de ardósia natural ou aglomerada

Fabricação a partir de ardósia natural trabalhada

 

ex68 12

Obras de amianto; Obras de misturas à base de amianto ou à base de amianto e de carbonato de magnésio

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição

 

ex68 14

Obras de mica, incluindo a mica aglomerada ou reconstituída, com suporte de papel, cartão ou outras matérias

Fabricação a partir de mica trabalhada (incluindo a mica aglomerada ou reconstituída)

 

capítulo 69

Produtos cerâmicos

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto

 

ex capítulo 70

Vidro e suas obras; excepto:

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto

 

ex70 03, ex70 04 e ex70 05

Vidro com anti-reflexo

Fabricação a partir de matérias da posição 7001

 

7006

Vidro das posições 7003, 7004 ou 7005, recurvado, biselado, gravado, brocado, esmaltado ou trabalhado de outro modo mas não emoldurado nem associado a outras matérias

 

 

Chapa de substrato de vidro revestido com uma película dieléctrica fina, grau de semi-condutores, em conformidade com as normas SEMII (11)

Fabricação a partir de vidro chapeado não revestido da posição 7006

 

Outras

Fabricação a partir de matérias da posição 7001

 

7007

Vidros de segurança, consistindo em vidros temperados ou formados por folhas contracoladas

Fabricação a partir de matérias da posição 7001

 

7008

Vidros isolantes de paredes múltiplas

Fabricação a partir de matérias da posição 7001

 

7009

Espelhos de vidro, mesmo emoldurados, incluídos os espelhos retrovisores

Fabricação a partir de matérias da posição 7001

 

7010

Garrafões, garrafas, frascos, boiões, vasos, embalagens tubulares, ampolas ou outros recipientes de vidro, próprios para transporte ou embalagem; Boiões para conservas, de vidro; válvulas, tampas e outros dispositivos de fecho, de vidro

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto

ou

Recorte de objectos de vidro, desde que o valor dos objectos não cortados não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto

 

7013

Objectos de vidro para serviço de mesa, cozinha, toucador, escritório, ornamentação de interiores ou usos semelhantes, excepto os das posições 7010 ou 7018

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto

ou

Recorte de objectos de vidro, desde que o valor dos objectos não cortados não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto

ou

Decoração manual (com exclusão de serigrafia) de objectos de vidro soprados à mão desde que o seu valor e vidro não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto

 

ex70 19

Obras (excluídos os fios) de fibra de vidro

Fabrico a partir de:

mechas, mesmo ligeiramente torcidas (“rovings”) e fios não coloridos, cortados ou não,

ou

lã de vidro

 

ex capítulo 71

Pérolas naturais ou cultivadas, pedras preciosas ou semipreciosas, metais preciosos, metais folheados ou chapeados de metais preciosos e seus artefactos; bijutarias; moedas; excepto:

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto

 

ex71 01

Pérolas naturais ou cultivadas, calibradas, enfiadas temporariamente para transporte

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto

 

ex71 02, ex71 03 e ex71 04

Pedras preciosas ou semipreciosas, trabalhadas (sintéticas ou reconstituídas)

Fabricação a partir de pedras preciosas ou semipreciosas, em bruto

 

7106, 7108 e 7110

Metais preciosos:

 

 

Em formas brutas

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão das matérias das posições 7106, 7108 e 7110

ou

Separação electrolítica, térmica ou química, de metais preciosos das posições 7106, 7108 ou 7110

ou

Liga de metais preciosos das posições 7106, 7108 ou 7110 entre si ou com metais comuns

 

Semiacabados ou em pó

Fabricação a partir de metais preciosos, em formas brutas

 

ex71 07, ex71 09 e ex71 11

Metais folheados ou chapeados de metais preciosos, semiacabados

Fabricação a partir de metais folheados ou chapeados de metais preciosos, em formas brutas

 

7116

Obras de pérolas naturais ou de cultura, pedras preciosas ou semipreciosas, pedras sintéticas ou reconstituídas

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto

 

7117

Bijutarias

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto

ou

Fabricação a partir de partes de metais comuns, não dourados nem prateados nem platinados desde que o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica

 

ex capítulo 72

Ferro e aço; excepto:

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto

 

7207

Produtos semiacabados, de ferro ou de aços não ligados

Fabricação a partir de matérias das posições 7201, 7202, 7203, 7204 e 7205

 

7208 a 7216

Produtos laminados planos, fio-máquina, perfis de ferro ou de aços não ligados

Fabricação a partir de lingotes ou outras formas primárias da posição 7206

 

7217

Fios de ferro ou de aço não ligado

Fabricação a partir de matérias semimanufacturadas da posição 7207

 

ex72 18, 7219 a 7222

Produtos semiacabados, produtos laminados planos, fio-máquina, perfis de aços inoxidáveis

Fabricação a partir de lingotes ou outras formas primárias da posição 7218

 

7223

Fios de aços inoxidáveis

Fabricação a partir de matérias semimanufacturadas da posição 7218

 

ex72 24, 7225 a 7228

Produtos semi-acabados, produtos laminados planos, barras laminadas a quente, em bobinados irregulares; Barras e perfis, de outras ligas de aço; barras ocas para perfuração de ligas de aço e aços não ligados

Fabricação a partir de lingotes ou de outras formas primárias das posições 7206, 7218 ou 7224

 

7229

Fios de outras ligas de aço

Fabricação a partir de matérias semimanufacturadas da posição 7224

 

ex capítulo 73

Artefactos de ferro ou aço; excepto:

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto

 

ex73 01

Estacas-pranchas

Fabricação a partir de matérias da posição 7206

 

7302

Elementos de vias férreas, de ferro fundido, ferro ou aço: carris ou trilhos, contracarris ou contratrilhos e cremalheiras, agulhas, cróssimas, alavancas para comando de agulhas e outros elementos de cruzamentos e desvios, dormentes, eclissas (talas) de junção, coxins de trilho, cantoneiras, placas de apoio ou assentamento, placas de aperto, placas e tirantes de separação e outras peças próprias para a fixação, articulação, apoio ou junção de trilhos ou carris

Fabricação a partir de matérias da posição 7206

 

7304, 7305 e 7306

Tubos e perfis ocos, sem costura, de ferro (ferro fundido) ou aço

Fabricação a partir de matérias das posições 7206, 7207, 7218 ou 7224

 

ex73 07

Tubos ou acessórios para tubos de aço inoxidável (ISO No X5CrNiMo 1712), em diversas partes

Torneamento, perfuração, brocagem, roscagem, areamento de varões forjados cujo valor total não exceda 35 % do preço à saída da fábrica do produto

 

7308

Construções e suas partes (por exemplo: pontes e elementos de pontes, comportas, torres, pilonos ou pórticos, pilares, colunas, armações, estruturas para telhados, portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras, portas de correr, balaustradas), de ferro ou aço, excepto as construções prefabricadas da posição 9406; chapas, barras, perfis, tubos e semelhantes de ferro fundido, ferro ou aço, próprios para construções

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto Contudo, não podem ser utilizados os perfis obtidos por soldadura da posição 7301

 

ex73 15

Correntes antiderrapantes

Fabricação na qual o valor das matérias da posição 7315 utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto

 

ex capítulo 74

Cobre e suas obras; excepto:

Fabricação:

a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto

e

em que o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto

 

7401

Mates de cobre; cobre de cementação (precipitado de cobre)

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto

 

7402

Cobre não afinado; ânodos de cobre para afinação electrolítica

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto

 

7403

Cobre afinado e ligas de cobre, em formas brutas:

 

 

Cobre afinado

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto

 

Ligas de cobre e cobre afinado contendo outros elementos

Fabricação a partir de cobre afinado (refinado), em formas brutas, desperdícios, resíduos e sucata

 

7404

Desperdícios, resíduos e sucata de cobre

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto

 

7405

Ligas-mães de cobre

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto

 

ex capítulo 75

Níquel e suas obras; excepto:

Fabricação:

a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto

e

em que o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto

 

7501 a 7503

Mates de níquel, sinters de óxidos de níquel e outros produtos intermediários da metalurgia do níquel; níquel em formas brutas; resíduos, desperdícios e sucata de níquel

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto

 

ex capítulo 76

Alumínio e suas obras; excepto:

Fabricação:

a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto

e

em que o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto

 

7601

Alumínio em formas brutas

Fabricação:

a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto

e

em que o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto

ou

Fabricação por tratamento térmico ou electrolítico a partir de alumínio não ligado ou de desperdícios, resíduos ou sucata de alumínio

 

7602

Desperdícios, resíduos ou sucata de alumínio

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto

 

ex76 16

Obras de alumínio, excepto gaze, tela, grelha, rede, vedação, tecido de armação e matérias semelhantes (incluindo tiras contínuas) de fio de alumínio e metais expandidos de alumínio

Fabricação:

a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto. Contudo, podem ser utilizados a gaze, tela, grelha, rede, vedação, tecido de armação e matérias semelhantes (incluindo tiras contínuas) de fio de alumínio e metais expandidos de alumínio

e aos

em que o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto

 

capítulo 77

Reservado para eventual futura utilização no SH

 

 

ex capítulo 78

Chumbo e suas obras; excepto:

Fabricação:

a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto

e

em que o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto

 

7801

Chumbo em formas brutas:

 

 

Chumbo afinado (refinado)

Fabricação a partir de cabo de moedas ou de cabos de massa, em chumbo

 

Outras

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto. No entanto, não podem ser utilizados os desperdícios e resíduos da posição 7802

 

7802

Desperdícios, resíduos e sucata de chumbo

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto

 

ex capítulo 79

Zinco e suas obras; excepto:

Fabricação:

a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto

e

em que o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto

 

7901

Zinco em formas brutas

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto No entanto, não podem ser utilizados os desperdícios e resíduos da posição 7902

 

7902

Resíduos, desperdícios e sucata de zinco

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto

 

ex capítulo 80

Estanho e suas obras; excepto:

Fabricação:

a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto

e

em que o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto

 

8001

Estanho em formas brutas

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto No entanto, não podem ser utilizados os desperdícios e resíduos da posição 8002

 

8002 e 8007

Desperdícios, resíduos e sucata, de estanho; outras obras de estanho

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto

 

capítulo 81

Outros metais comuns; cermets; e suas obras

 

 

Outros metais comuns, trabalhados; obras de outros metais comuns

Fabricação na qual o valor de todas as matérias da mesma posição utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto

 

Outras

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto

 

ex capítulo 82

Alfaias, ferramentas, cutelaria, colheres e garfos, de metais comuns; suas partes de metais comuns; excepto:

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto

 

8206

Ferramentas de pelo menos duas das posições 8202 a 8205, acondicionadas em sortidos para venda a retalho

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão das matérias das posições 3701 e 8202. Contudo, as ferramentas das posições 8202 a 8205 podem ser incluídas no sortido, desde que o seu valor não exceda 15 % do preço do sortido à saída da fábrica

 

8207

Ferramentas intermutáveis para ferramentas manuais, mesmo mecânicas, ou para máquinas-ferramentas (por exemplo: de cunhar, estampar, puncionar, roscar, furar, brocar, brochar, fresar, tornear, atarraxar) incluídas as fieiras de estiragem ou de extrusão, para metais, e as ferramentas de perfuração ou de sondagem para pedras

Fabricação:

a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto

e

em que o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

 

8208

Facas e lâminas cortantes, para máquinas ou para aparelhos mecânicos

Fabricação:

a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto

e

em que o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

 

ex82 11

Facas (excepto da posição 8208) com lâminas cortantes ou serrilhadas, incluídas as podadeiras de lâminas móveis

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto No entanto, podem ser utilizadas lâminas de facas e cabos de metais comuns

 

8214

Outros artigos de cutelaria (por exemplo: máquinas de cortar o cabelo ou tosquiar, fendeleiras, cutelos, incluídos os de açougue e de cozinha, e corta-papéis); utensílios e sortidos de utensílios de manicuros ou de pedicuros (incluídas as limas para unhas)

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto No entanto, podem ser utilizados cabos de metais comuns

 

8215

Colheres, garfos, conchas, escumadeiras, pás para tartes, facas especiais para peixe ou para manteiga, pinças para açúcar e artefactos semelhantes

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto No entanto, podem ser utilizados cabos de metais comuns

 

ex capítulo 83

Artefactos diversos de metais comuns; excepto:

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto

 

ex83 02

Outras guarnições, ferragens e artigos semelhantes, para edifícios e para dispositivos automáticos de fecho de portas,

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto Todavia, podem ser utilizadas matérias classificadas na posição 8302, desde que o seu valor não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto

 

ex83 06

Estatuetas e outros objectos de ornamentação, de metais comuns

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto Todavia, podem ser utilizadas matérias classificadas na posição 8306, desde que o seu valor não exceda 30 % do preço à saída da fábrica do produto

 

ex capítulo 84

Reactores nucleares, caldeiras, máquinas, aparelhos e instrumentos mecânicos, e suas partes, excepto:

Fabricação:

a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto

e

em que o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto

ex84 01

Elementos combustíveis nucleares

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto (12)

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto

8402

Caldeiras de vapor (geradores de vapor), excluídas as caldeiras para aquecimento central concebidas para produção de água quente e vapor de baixa pressão; caldeiras denominadas “de água sobreaquecida”.

Fabricação:

a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto

e

em que o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 25 % do preço à saída da fábrica do produto

8403 e ex84 04

Caldeiras para aquecimento central, excepto as da posição 8402, e aparelhos auxiliares para caldeiras para aquecimento central

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão das matérias das posições 8403 e 8404

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

8406

Turbinas a vapor

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

 

8407

Motores de pistão, alternativo ou rotativo, de ignição por faísca (motores de explosão)

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

 

8408

Motores de pistão, de ignição por compressão (motores “diesel” ou “semidiesel”)

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

 

8409

Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos motores das posições 8407 ou 8408

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

 

8411

Turboreactores, turbopropulsores e outras turbinas a gás

Fabricação:

a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto

e

em que o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 25 % do preço à saída da fábrica do produto

8412

Outros motores e máquinas motrizes

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

 

ex84 13

Bombas rotativas de deslocamento positivo

Fabricação:

a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto

e

em que o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 25 % do preço à saída da fábrica do produto

ex84 14

Ventiladores industriais e semelhantes

Fabricação:

a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto

e

em que o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 25 % do preço à saída da fábrica do produto

8415

Máquinas e aparelhos de ar condicionado contendo um ventilador motorizado e dispositivos próprios para modificar a temperatura e a humidade, incluídas as máquinas e aparelhos em que a humidade não seja regulável separadamente

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

 

8418

Refrigeradores, congeladores (freezers) e outro material, máquinas e aparelhos para a produção de frio, com equipamento eléctrico ou outro; bombas de calor, excluídas as máquinas e aparelhos de ar condicionado da posição 8415

Fabricação:

a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto

e

o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica

e em que o valor das matérias não originárias não exceda o valor das matérias originárias utilizadas

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 25 % do preço à saída da fábrica do produto

ex84 19

Aparelhos e dispositivos destinados às indústrias da madeira, da pasta de papel e do cartão

Fabricação na qual:

o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

e

dentro do referido limite, o valor de todas as matérias da posição do produto utilizadas não excede 25 % do preço à saída da fábrica do produto

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto

8420

Calandras e laminadores, excepto os destinados ao tratamento de metais ou vidro, e seus cilindros

Fabricação na qual:

o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

e

dentro do referido limite, o valor de todas as matérias da posição do produto utilizadas não excede 25 % do preço à saída da fábrica do produto

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto

8423

Aparelhos e instrumentos de pesagem, incluídas as básculas e balanças para verificar peças fabricadas, excluídas as balanças sensíveis a pesos não superiores a 5 cg; pesos para quaisquer balanças

Fabricação:

a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto

e

em que o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 25 % do preço à saída da fábrica do produto

8425 a 8428

Máquinas e aparelhos de elevação, de carga, descarga ou de movimentação

Fabricação na qual:

o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

e

dentro do referido limite, o valor de todas as matérias da posição 8431 utilizadas não excede 10 % do preço à saída da fábrica do produto

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto

8429

“Bulldozers”, “angledozers”, niveladoras, raspotransportadoras (“scrapers”), pás mecânicas, escavadoras, carregadoras e pás carregadoras, compactadores e rolos ou cilindros compressores, autopropulsores:

 

 

Rolos ou cilindros compressores

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

 

Outras

Fabricação na qual:

o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

e

dentro do referido limite, o valor de todas as matérias da posição 8431 utilizadas não excede 10 % do preço à saída da fábrica do produto

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto

8430

Outras máquinas e aparelhos de terraplanagem, nivelamento, raspagem, escavação, compactação, extracção ou perfuração da terra, de minerais ou minérios; bate-estacas e arranca-estacas; limpa-neves

Fabricação na qual:

o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

e

dentro do referido limite, o valor de todas as matérias da posição 8431 utilizadas não excede 10 % do preço à saída da fábrica do produto

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto

ex84 31

Partes para uso exclusivo ou principal com “road rollers”

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

 

8439

Máquinas e aparelhos, para fabricação de pasta de matérias fibrosas celulósicas ou para fabricação ou acabamento de papel ou cartão

Fabricação na qual:

o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

e

dentro do referido limite, o valor de todas as matérias da posição do produto utilizadas não excede 25 % do preço à saída da fábrica do produto

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto

8441

Outras máquinas e aparelhos, para o trabalho da pasta de papel, do papel ou do cartão, incluídas as cortadeiras de todos os tipos

Fabricação na qual:

o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

e

dentro do referido limite, o valor de todas as matérias da posição do produto utilizadas não excede 25 % do preço à saída da fábrica do produto

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto

8444 a 8447

Máquinas utilizadas na indústria têxtil

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

 

ex84 48

Máquinas e aparelhos auxiliares, para as máquinas das posições 8444 e 8445

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

 

8452

Máquinas de costura, excepto as de coser (costurar) cadernos da posição 8440; móveis, bases e tampas, próprios para máquinas de costura; agulhas para máquinas de costura:

 

 

Máquinas de costura que façam unicamente o ponto de lançadeira e cuja cabeça pese, no máximo, 16 kg sem motor ou 17 kg com motor

Fabricação na qual:

o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

e em que o valor das matérias não originárias utilizadas na montagem da cabeça (excluindo o motor) não exceda o valor das matérias originárias utilizadas

e

os mecanismos de tensão do fio, o mecanismo de “crochet” e o mecanismo de ziguezague utilizados são originários

 

Outras

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

 

8456 a 8466

Máquinas e máquinas-ferramentas e respectivas partes e acessórios, das posições 8456 a 8466

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

 

8469 a 8472

Máquinas e aparelhos de escritório (máquinas de escrever, máquinas de calcular, máquinas automáticas para processamento de dados e suas unidades, fotocopiadores, agrafadoras, por exemplo)

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

 

8480

Caixas de fundição; placas de fundo para moldes; modelos para moldes; moldes para metais (excepto lingoteiras), carbonetos metálicos, vidro, matérias minerais, borracha ou plástico

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto

 

8482

Rolamentos de esferas, de roletes ou de agulhas

Fabricação:

a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto

e

em que o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 25 % do preço à saída da fábrica do produto

8484

Juntas metaloplásticas, e juntas semelhantes de revestimento metálico combinados com outras matérias ou de duas ou mais camadas de metal; jogos ou sortidos de juntas de composições diferentes, apresentados em bolsas, envelopes ou embalagens semelhantes; juntas de vedação mecânicas

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

 

8485

Partes de máquinas ou de aparelhos, não contendo conexões eléctricas, partes isoladas electricamente, bobinas, contactos nem quaisquer outros elementos com características eléctricas, não especificadas nem compreendidas em outras posições do presente capítulo.

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

 

ex capítulo 85

Máquinas, aparelhos e material eléctrico, e suas partes; aparelhos de gravação ou de reprodução de som, aparelhos de gravação ou de reprodução de imagens e de som em televisão e suas partes e acessórios; excepto:

Fabricação:

a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto

e

em que o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto

8501

Motores e geradores, eléctricos, excepto os grupos electrogéneos

Fabricação na qual:

o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

e

dentro do referido limite, o valor de todas as matérias da posição 8503 utilizadas não excede 10 % do preço à saída da fábrica do produto

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto

8502

Grupos electrogéneos e conversores rotativos, eléctricos

Fabricação na qual:

o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

e

dentro do referido limite, o valor de todas as matérias das posições 8501 e 8503 utilizadas não excede 10 % do preço à saída da fábrica do produto

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto

ex85 04

Transformadores eléctricos destinados a máquinas de processamento automático de dados

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

 

ex85 18

Microfones e seus suportes; Alto-falantes, mesmo montados nos seus receptáculos; amplificadores eléctricos de audiofrequência; aparelhos eléctricos de amplificação de som

Fabricação na qual:

o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

e

o valor das matérias não originárias não excede o valor das matérias originárias utilizadas

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 25 % do preço à saída da fábrica do produto

8519

Gira-discos, electrofónes, leitores de cassetes e outros aparelhos de reprodução de som, sem dispositivo de gravação de som

Fabricação na qual:

o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

e

o valor das matérias não originárias não excede o valor das matérias originárias utilizadas

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto

8520

Gravadores de suportes magnéticos e outros aparelhos de gravação de som, mesmo com dispositivo de reprodução de som incorporado

Fabricação na qual:

o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

e

o valor das matérias não originárias não excede o valor das matérias originárias utilizadas

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto

8521

Aparelhos videofónicos de gravação ou de reprodução, mesmo incorporando um receptor de sinais videofónicos

Fabricação na qual:

o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

e

o valor das matérias não originárias não excede o valor das matérias originárias utilizadas

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto

8522

Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 8519 a 8521

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

 

8523

Suportes preparados para gravação de som ou para gravações semelhantes, não gravados, excepto os produtos do capítulo 37

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

 

8524

Discos, fitas e outros suportes para gravação de som ou para gravações semelhantes, gravados, incluídos os moldes e matrizes galvânicos para fabricação de discos, com exclusão dos produtos do capítulo 37

 

 

Moldes e matrizes galvânicos para fabricação de discos

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

 

Outras

Fabricação na qual:

o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

e

dentro do referido limite, o valor de todas as matérias da posição 8523 utilizadas não excede 10 % do preço à saída da fábrica do produto

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto

8525

Aparelhos emissores (transmissores) de radiotelefonia, radiotelegrafia, radiodifusão ou televisão, mesmo incorporando um aparelho de recepção ou um aparelho de registo ou de reprodução de som; câmaras de televisão; câmaras de vídeo de imagens fixas e outras câmaras (camcorders) câmaras digitais

Fabricação na qual:

o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

e

o valor das matérias não originárias não excede o valor das matérias originárias utilizadas

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 25 % do preço à saída da fábrica do produto

8526

Aparelhos de radiodetecção e de radiossondagem (radar), aparelhos de radionavegação e aparelhos de radiotelecomando

Fabricação na qual:

o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

e

o valor das matérias não originárias não excede o valor das matérias originárias utilizadas

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 25 % do preço à saída da fábrica do produto

8527

Aparelhos receptores para radiotelefonia, radiotelegrafia ou radiodifusão, mesmo combinados, num mesmo gabinete ou invólucro, com aparelho de gravação ou de reprodução de som, ou com um relógio

Fabricação na qual:

o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

e

o valor das matérias não originárias não excede o valor das matérias originárias utilizadas

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 25 % do preço à saída da fábrica do produto

8528

Aparelhos receptores de televisão, mesmo incorporando um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou de reprodução de som ou de imagens; monitores e projectores de vídeo

Fabricação na qual:

o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

e

o valor das matérias não originárias não excede o valor das matérias originárias utilizadas

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 25 % do preço à saída da fábrica do produto

8529

Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 8525 a 8528:

 

 

Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos de gravação ou de reprodução som e imagens (vídeo)

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

 

Outras

Fabricação na qual:

o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

e

o valor das matérias não originárias não excede o valor das matérias originárias utilizadas

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 25 % do preço à saída da fábrica do produto

8535 e 8536

Aparelhos para interrupção, seccionamento, protecção, derivação, ligação ou conexão de circuitos eléctricos

Fabricação na qual:

o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

e

dentro do referido limite, o valor de todas as matérias da posição 8538 utilizadas não excede 10 % do preço à saída da fábrica do produto

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto

8537

Quadros, painéis, consolas, cabinas, armários (incluídos os de comando numérico) e outros suportes, com dois ou mais aparelhos das posições 8535 ou 8536, para comando eléctrico ou distribuição de energia eléctrica, incluídos os que incorporam instrumentos ou aparelhos do capítulo 90, excepto os aparelhos de comutação da posição 8517

Fabricação na qual:

o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

e

dentro do referido limite, o valor de todas as matérias da posição 8538 utilizadas não excede 10 % do preço à saída da fábrica do produto

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto

ex85 41

Díodos, transístores e dispositivos semelhantes a semicondutores, com exclusão dos discos (wafers) ainda não cortados em microchapas

Fabricação:

a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto

e

em que o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 25 % do preço à saída da fábrica do produto

8542

Circuitos integrados e microconjuntos electrónicos

Fabricação na qual:

o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

e

dentro do referido limite, o valor de todas as matérias das posições 8541 e 8542 utilizadas não excede 10 % do preço à saída da fábrica do produto

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 25 % do preço à saída da fábrica do produto

8544

Fios, cabos (incluídos os cabos coaxiais) e outros condutores, isolados para usos eléctricos (incluídos os envernizados ou oxidados anodicamente), mesmo com peças de conexão; cabos de fibras ópticas, constituídos de fibras embainhadas individualmente, mesmo com condutores eléctricos ou munidos de peças de conexão

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

 

8545

Eléctrodos de carvão, escovas de carvão, carvões para lâmpadas ou para pilhas e outros artigos de grafite ou de carvão, com ou sem metal, para usos eléctricos

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

 

8546

Isoladores de qualquer matéria, para usos eléctricos

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

 

8547

Peças isolantes, inteiramente de matérias isolantes, ou com simples peças metálicas de montagem (suportes roscados, por exemplo) incorporadas na massa, para máquinas, aparelhos e instalações eléctricas, excepto as isoladores da posição 8546; tubos isoladores e suas peças de ligação, de metais comuns, isolados interiormente

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

 

8548

Desperdícios e resíduos de pilhas, de baterias de pilhas e de acumuladores, eléctricos; pilhas, baterias de pilhas e acumuladores, eléctricos, inservíveis; partes eléctricas de máquinas e aparelhos, não especificadas nem compreendidas em outras posições do presente capítulo

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

 

ex capítulo 86

Veículos e material para vias férreas ou semelhantes e suas partes; Material fixo de vias férreas, semelhantes ou suas partes; todos os tipos de equipamento mecânico (incluindo electromecânico) de sinalização de tráfego; excepto:

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

 

8608

Material fixo de vias férreas ou semelhantes; aparelhos mecânicos (incluídos os electromecânicos) de sinalização, de segurança, de controlo ou de comando para vias férreas ou semelhantes, rodoviárias ou fluviais, para áreas ou parques de estacionamento, instalações portuárias ou para aeródromos; suas partes

Fabricação:

a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto

e

em que o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto

ex capítulo 87

Veículos, excepto material circulante ferroviário ou eléctrico, suas partes e acessórios; excepto:

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

 

8709

Veículos automóveis sem dispositivo de elevação, dos tipos utilizados em fábricas, armazéns, portos ou aeroportos, para o transporte de mercadorias a curtas distâncias; carros-tractores dos tipos utilizados nas estações ferroviárias; suas partes

Fabricação:

a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto

e

em que o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto

8710

Veículos e carros blindados de combate, armados ou não, e suas partes

Fabricação:

a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto

e

em que o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto

8711

Motocicletas (incluídos os ciclomotores) e outros ciclos equipados com motor auxiliar, mesmo com carro lateral; carros laterais

 

 

Com motor de pistão alternativo de cilindrada:

 

 

– –

Não superior a 50 cm3

Fabricação na qual:

o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

e

o valor das matérias não originárias não excede o valor das matérias originárias utilizadas

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 20 % do preço à saída da fábrica do produto

– –

Superior a 50 cm3

Fabricação na qual:

o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

e

o valor das matérias não originárias não excede o valor das matérias originárias utilizadas

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 25 % do preço à saída da fábrica do produto

Outras

Fabricação na qual:

o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

e

o valor das matérias não originárias não excede o valor das matérias originárias utilizadas

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto

ex87 12

Bicicletas sem rolamentos de esferas

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão das matérias da posição 8714

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto

8715

Carrinhos e veículos semelhantes para transporte de crianças e suas partes

Fabricação:

a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto

e

em que o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto

8716

Reboques e semi-reboques para quaisquer veículos; outros veículos não autopropulsores; suas partes

Fabricação:

a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto

e

em que o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto

ex capítulo 88

Aeronaves e outros aparelhos aéreos ou espaciais, e suas partes; excepto:

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

ex88 04

Giratórios

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, incluindo a partir de outras matérias da posição 8804

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

8805

Aparelhos e dispositivos para lançamento de veículos aéreos; aparelhos e dispositivos para aterragem de veículos aéreos em porta-aviões e aparelhos e dispositivos semelhantes; aparelhos simuladores de voo em terra; aparelhos simuladores de voo em terra;

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto

capítulo 89

Embarcações e estruturas flutuantes

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto Contudo não podem ser utilizados os cascos de navios da posição 8906

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

ex capítulo 90

Instrumentos e aparelhos de óptica, fotografia ou cinematografia, medida, controlo ou de precisão; instrumentos e aparelhos médico-cirúrgicos; suas partes e acessórios; excepto:

Fabricação:

a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto

e

em que o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto

9001

Fibras ópticas e feixes de fibras ópticas; cabos de fibras ópticas, excepto os da posição 8544; matérias polarizantes, em folhas ou em placas; lentes (incluídas as de contacto), prismas, espelhos e outros elementos de óptica de qualquer matéria, não montados, excepto os de vidro não trabalhados opticamente

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

 

9002

Lentes, prismas, espelhos e outros elementos de óptica, de qualquer matéria, montados, para instrumentos e aparelhos, excepto os de vidro não trabalhados opticamente

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

 

9004

Óculos para correcção, protecção ou outros fins e artigos semelhantes

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

 

ex90 05

Binóculos, monóculos e outros telescópios ópticos, e suas armações; excepto os aparelhos de radioastronomia e suas armações

Fabricação:

a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto

e

em que o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto;

e aos

e em que o valor das matérias não originárias não exceda o valor das matérias originárias utilizadas

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto

ex90 06

Aparelhos fotográficos (excepto câmaras cimetogáficas); aparelhos e dispositivos, incluindo as lâmpadas e tubos de luz-relâmpago (flash) para fotografia, excepto os dispositivos de ignição eléctrica

Fabricação:

a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto

e

o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica

e em que o valor das matérias não originárias não exceda o valor das matérias originárias utilizadas

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto

9007

Câmaras e projectores, cinematográficos, mesmo com aparelhos de gravação ou de reprodução de som incorporados

Fabricação:

a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto

e

o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica

e em que o valor das matérias não originárias não exceda o valor das matérias originárias utilizadas

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto

9011

Microscópios ópticos, incluídos os microscópios para fotomicrografia, cinefotomicrografia ou microprojecção

Fabricação:

a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto

e

o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica

e em que o valor das matérias não originárias não exceda o valor das matérias originárias utilizadas

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto

ex90 14

Outros instrumentos e aparelhos de navegação

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

 

9015

Instrumentos e aparelhos de geodesia, topografia, agrimensura, nivelamento, fotogrametria, hidrografia, oceanografia, hidrologia, meteorologia ou de geofísica, excepto bússolas; telémetros

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

 

9016

Balanças sensíveis a pesos iguais ou inferiores a 5 cg, com ou sem pesos

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

 

9017

Instrumentos de desenho, de traçado ou de cálculo (por exemplo: máquinas de desenhar, pantógrafos, transferidores, estojos de desenho geométrico, réguas de cálculo e discos de cálculo); instrumentos de medida de distâncias de uso manual (por exemplo: metros, micrómetros, paquímetros e calibres), não especificados nem compreendidos em outras posições do presente capítulo

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

 

9018

Instrumentos e aparelhos para medicina, cirurgia, odontologia e veterinária, incluídos os aparelhos de cintilografia e outros aparelhos electromédicos, bem como os aparelhos para testes visuais:

 

 

Cadeiras de dentista com aparelhos de odontologia ou escarrador

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, incluindo a partir de outras matérias da posição 9018

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

Outras

Fabricação:

a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto

e

em que o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 25 % do preço à saída da fábrica do produto

9019

Aparelhos de mecanoterapia; aparelhos de massagem; aparelhos de psicotécnica; aparelhos de ozonoterapia, de oxigenoterapia, de aerossolterapia, aparelhos respiratórios de reanimação e outros aparelhos de terapia respiratória

Fabricação:

a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto

e

em que o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 25 % do preço à saída da fábrica do produto

9020

Outros aparelhos respiratórios e máscaras contra gases, excepto as máscaras de protecção desprovidas de mecanismo e de elemento filtrante amovível

Fabricação:

a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto

e

em que o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 25 % do preço à saída da fábrica do produto

9024

Máquinas e aparelhos para ensaios de dureza, tracção, compressão, elasticidade e de outras propriedades mecânicas de materiais (por exemplo: metais, madeira, têxteis, papel, plásticos)

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

 

9025

Densímetros, aerómetros, pesa-líquidos e instrumentos flutuantes semelhantes, termómetros, pirómetros, barómetros, higrómetros e psicrómetros, registadores ou não, mesmo combinados entre si

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

 

9026

Instrumentos e aparelhos para medida ou controlo do caudal (vazão), do nível, da pressão ou de outras características variáveis dos líquidos ou gases (por exemplo: medidores de caudal, indicadores de nível, manómetros, contadores de calor), excepto os instrumentos e aparelhos das posições 9014, 9015, 9028 ou 9032

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

 

9027

Instrumentos e aparelhos para análises físicas ou químicas (por exemplo: polarímetros, refractómetros, espectrómetros, analisadores de gases ou de fumos); instrumentos e aparelhos para ensaios de viscosidade, porosidade, dilatação, tensão superficial ou semelhantes; ou para medidas calorimétricas, acústicas ou fotométricas (incluídos os indicadores de tempo de exposição); micrótomos

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

 

9028

Contadores de gases, de líquidos ou de electricidade, incluídos os aparelhos para a sua aferição:

 

 

Partes e acessórios

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

 

Outras

Fabricação na qual:

o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

e

o valor das matérias não originárias não excede o valor das matérias originárias utilizadas

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto

9029

Contadores de voltas, contadores de produção, taxímetros, totalizadores de caminho percorrido, podómetros e semelhantes; indicadores de velocidade e tacómetros, excepto os das posições 9014 ou 9015; estroboscópios

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

 

9030

Osciloscópios, analisadores de espectro e outros instrumentos e aparelhos para medida ou controlo de grandezas eléctricas, excluindo os aparelhos da posição 9028; instrumentos e aparelhos para medida ou detecção de radiações alfa, beta, gama, X, cósmicos ou outras radiações ionizantes

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

 

9031

Instrumentos, aparelhos e máquinas de medida ou controlo, não especificados nem compreendidos em outras posições do presente capítulo; projectores de perfis

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

 

9032

Instrumentos e aparelhos para regulação ou controlo, automáticos

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

 

9033

Partes e acessórios, não especificados nem compreendidos em outras posições do presente capítulo, para máquinas, aparelhos, instrumentos ou artigos do capítulo 90

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

 

ex capítulo 91

Caixas de relógios, relógios e suas partes; excepto:

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

 

9105

Outros relógios

Fabricação na qual:

o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

e

o valor das matérias não originárias não excede o valor das matérias originárias utilizadas

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto

9109

Mecanismos de relojoaria, completos e montados,

Fabricação na qual:

o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

e

o valor das matérias não originárias não excede o valor das matérias originárias utilizadas

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto

9110

Maquinismos de relógio ou de aparelhos semelhantes, completos, não montados ou parcialmente montados (“chablons”); maquinismos de relógio ou de aparelhos semelhantes, incompletos, montados; esboços de maquinismos de relógio ou de aparelhos semelhantes

Fabricação na qual:

o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

e

dentro do referido limite, o valor de todas as matérias da posição 9114 utilizadas não excede 10 % do preço à saída da fábrica do produto

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto

9111

Caixas de relógios e suas partes

Fabricação:

a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto

e

em que o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto

9112

Caixas e semelhantes de outros relógios ou de aparelhos semelhantes, e suas partes

Fabricação:

a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto

e

em que o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto

9113

Pulseiras de relógios e suas partes

 

 

De metais comuns, mesmo dourados ou prateados ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

 

Outras

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto

 

capítulo 92

Instrumentos musicais; suas partes e acessórios

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

 

capítulo 93

Armas e munições; suas partes e acessórios;

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto

 

ex capítulo 94

Móveis; mobiliário médico-cirúrgico; colchões, almofadas e semelhantes; aparelhos de iluminação não especificados nem compreendidos em outros capítulos; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras, luminosos e artigos semelhantes; construções prefabricadas; excepto:

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

ex94 01 e ex94 03

Móveis de metal comum, com tecido de algodão não guarnecido com um peso máximo de 300 g/m2

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto

ou

Fabricação a partir de tecidos de algodão que se apresentem numa forma própria para utilização nos produtos das posições 9401 ou 9403, desde que:

o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 25 % do preço à saída da fábrica do produto

e

todas as matérias utilizadas sejam já originárias e estejam classificadas numa posição diferente das posições 9401 ou 9403

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

9405

Aparelhos de iluminação (incluídos os projectores) e suas partes, não especificados nem compreendidos em outras posições; anúncios, tabuletas ou cartazes e placas indicadoras luminosas, e artigos semelhantes, que contenham uma fonte luminosa fixa permanente, e suas partes não especificadas nem compreendidas em outras posições

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto

 

9406

Construções pré-fabricadas

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto

 

ex capítulo 95

Brinquedos, jogos, artigos para divertimento ou para desporto; suas partes e acessórios; excepto:

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto

 

9503

Outros brinquedos; modelos reduzidos e modelos semelhantes para divertimento, mesmo animados; quebra-cabeças (“puzzles”) de qualquer tipo

Fabricação:

a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto

e

em que o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto

 

ex95 06

Tacos de golfe e suas partes

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto Contudo, podem ser utilizados blocos de formas brutas para as cabeças de tacos de golfe.

 

ex capítulo 96

Artefactos diversos excepto: excepto: excepto:

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto

 

ex96 01 e ex96 02

Obras de matérias animais, vegetais ou minerais para entalhar

Fabricação a partir de matérias trabalhadas da posição do produto

 

ex96 03

Vassouras e escovas (com excepção de vassouras e semelhantes e escovas feitas de pelo de marta ou de esquilo), vassouras mecânicas para uso manual, excepto as motorizadas; bonecas e rolos para pintura, rolos de borracha ou de matérias flexíveis análogas

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto

 

9605

Conjuntos de viagem para toucador de pessoas, para costura ou para limpeza de calçado ou de roupas

Cada artigo que constitui o sortido deve cumprir a regra que lhe seria aplicada se não se apresentasse incluído no sortido. Contudo, o sortido pode conter produtos não originários, desde que o seu valor total não exceda 15 % do preço à saída da fábrica do sortido

 

9606

Botões, incluídos os de pressão; forma e outras partes, de botões ou de botões de pressão; esboços de botões

Fabricação:

a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto

e

em que o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto

 

9608

Canetas esferográficas; canetas e marcadores de ponta de feltro ou de outras pontas porosas; canetas de tinta permanente e outras canetas; estiletes para duplicadores; lapiseiras; canetas porta-penas, porta-lápis e artigos semelhantes; suas partes (incluindo as tampas e prendedores), excepto os artigos da posição 9609

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto Todavia, podem ser utilizados aparos e suas pontas classificados na mesma posição

 

9612

Fitas impressoras para máquinas de escrever e fitas impressoras semelhantes, tintadas ou preparadas de outra forma para imprimir, montadas ou não em carretéis ou cartuchos; almofadas de carimbo, impregnadas ou não, com ou sem caixa

Fabricação:

a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto

e

em que o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto

 

ex96 13

Isqueiros piezo

Fabricação na qual o valor das matérias da posição 9613 utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto

 

ex96 14

Cachimbos incluindo as fornalhas

Fabricação a partir de esboços

 

capítulo 97

Objectos de arte, de colecção ou antiguidades

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto»

 


(1)  Relativamente às condições especiais referentes ao “tratamento definido”, ver notas introdutórias 7.1 e 7.3.

(2)  Relativamente às condições especiais referentes ao “tratamento definido”, ver nota introdutória 7.2.

(3)  Segundo a nota 3 do capítulo 32, estas preparações são as dos tipos utilizados para colorir qualquer matéria ou destinadas a entrar como ingredientes na fabricação de preparações corantes, desde que não estejam classificadas noutra posição do capítulo 32.

(4)  Por “grupo” entende-se qualquer parte da designação da posição separada do resto por um ponto e vírgula.

(5)  No caso de produtos compostos de matérias classificadas nas posições 3901 a 3906, por um lado, e nas posições 3907 a 3911, por outro, esta restrição apenas se aplica ao grupo de matérias que predomina, em peso, no produto obtido.

(6)  Consideram-se de elevada transparência as tiras e lâminas cuja atenuação óptica – medida segundo o método a ASTM-D 1003-16 pelo nefelómetro de Gardner (isto é factor de Haze ou de obscurecimento) – é inferior a 2 %.

(7)  As condições especiais relativas aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis constam da nota introdutória 5.

(8)  A utilização desta matéria está limitada aos tipos utilizados nas máquinas para fabricação de papel.

(9)  Ver nota introdutória 6.

(10)  Relativamente aos artefactos de malha, sem elástico nem borracha, obtidos por costura ou reunião de partes de malha (cortadas ou tricotadas directamente com esse corte), ver nota introdutória 6.

(11)  SEMII: Semiconductor Equipment and Materials Institute Incorporated (Instituto de Equipamento e materiais semicondutores).

(12)  Regra aplicável até 31.12.2005.


ANEXO X

«ANEXO IV

Texto da declaração na factura

A declaração na factura, cujo texto é apresentado no verso, deve ser prestada de acordo com as notas de pé-de-página. Contudo, estas não têm que ser reproduzidas.

Versão espanhola

El exportador de los productos incluidos en el presente documento [autorización aduanera n.o … (1)] declara que, salvo indicación en sentido contrario, estos productos gozan de un origen preferencial… (2).

Versão checa

Vývozce výrobků uvedených v tomto dokumentu [číslo povolení … (1)]] prohlašuje, že kromě zřetelně označených, mají tyto výrobky preferenční původ v… (2).

Versão dinamarquesa

Eksportøren af varer, der er omfattet af nærværende dokument, [toldmyndighedernes tilladelse nr … (1)], erklærer, at varerne, medmindre andet tydeligt er angivet, har præferenceoprindelse i… (2).

Versão alemã

Der Ausführer [Ermächtigter Ausführer; Bewilligungs-Nr. … (1)] der Waren, auf die sich dieses Handelspapier bezieht, erklärt, dass diese Waren, soweit nicht anderes angegeben, präferenzbegünstigte… (2) Ursprungswaren sind.

Versão estónia

Käesoleva dokumendiga hõlmatud toodete eksportija [tolliameti kinnitus nr … (1)] deklareerib, et need tooted on… (2) sooduspäritoluga, välja arvatud juhul kui on selgelt näidatud teisiti.

Versão grega

Ο εξαγωγέας των προϊόντων που καλύπτονται από το παρόν έγγραφο [άδεια τελωνείου υπ'αριθ. … (1)] δηλώνει ότι, εκτός εάν δηλώνεται σαφώς άλλως, τα προϊόντα αυτά είναι προτιμησιακής καταγωγής… (2).

Versão inglesa

The exporter of the products covered by this document [customs authorization No.  (1)] declares that, except where otherwise clearly indicated, these products are of… (2) preferential origin.

Versão francesa

L'exportateur des produits couverts par le présent document [autorisation douanière n.o … (1)] déclare que, sauf indication claire du contraire, ces produits ont l'origine préférentielle… (2).

Versão italiana

L'esportatore delle merci contemplate nel presente documento [autorizzazione doganale n … (1)] dichiara che, salvo indicazione contraria, le merci sono di origine preferenziale… (2).

Versão letã

Eksportētājs produktiem, kuri ietverti šajā dokumentā [muitas pilnvara Nr. … (1)], deklarē, ka, iznemot tur, kur ir citādi skaidri noteikts, šiem produktiem ir priekšrocību izcelsme no… (2).

Versão lituana

Šiame dokumente išvardintų prekių eksportuotojas [muitinès liudijimo Nr … (1)] deklaruoja, kad, jeigu kitaip nenurodyta, tai yra… (2) preferencinės kilmės prekės.

Versão húngara

A jelen okmányban szereplő áruk exportőre [vámfelhatalmazási szám: … (1)] kijelentem, hogy eltérő egyértelmű jelzés hianyában az áruk preferenciális… (2) származásúak.

Versão maltesa

L-esportatur tal-prodotti koperti b'dan id-dokument [awtorizzazzjoni tad-dwana nru. … (1)] jiddikjara li, ħlief fejn indikat b’mod ċar li mhux hekk, dawn il-prodotti huma ta’ oriġini preferenzjali… (2).

Versão neerlandesa

De exporteur van de goederen waarop dit document van toepassing is [douanevergunning nr … (1).], verklaart dat, behoudens uitdrukkelijke andersluidende vermelding, deze goederen van preferentiële… oorsprong zijn… (2).

Versão polaca

Eksporter produktów objętych tym dokumentem [upoważnienie władz celnych nr … (1)] deklaruje, że z wyjątkiem gdzie jest to wyraźnie określone, produkty te mają… (2) preferencyjne pochodzenie.

Versão portuguesa

O abaixo assinado, exportador dos produtos cobertos pelo presente documento [autorização aduaneira n.o. … (1)], declara que, salvo expressamente indicado em contrário, estes produtos são de origem preferencial… (2).

Versão eslovena

Izvoznik blaga, zajetega s tem dokumentom [pooblastilo carinskih organov št … (1)] izjavlja, da, razen če ni drugače jasno navedeno, ima to blago preferencialno… (2) poreklo.

Versão eslovaca

Vývozca výrobkov uvedených v tomto dokumente [číslo povolenia… (1)] vyhlasuje, že okrem zreteľne označených, majú tieto výrobky preferenčný pôvod v… (2).

Versão finlandesa

Tässä asiakirjassa mainittujen tuotteiden viejä [tullin lupa n:o.  (1).] ilmoittaa, että nämä tuotteet ovat, ellei toisin ole selvästi merkitty, etuuskohteluun oikeutettuja… alkuperätuotteita… (2).

Versão sueca

Exportören av de varor som omfattas av detta dokument [tullmyndighetens tillstånd nr … (1)] försäkrar att dessa varor, om inte annat tydligt markerats, har förmånsberättigande… ursprung… (2).

Versão da antiga República jugoslava da Macedónia

Извозникот на производите што ги покрива овоj документ [царинска дозвола бр. … (1)] изjавува дека, освен ако тоа не е jасно поинаку назначено, овие производи имаат преференциjално потекло … (2).

 (3)

(local e data)

 (4)

(assinatura do exportador, seguida do seu nome, escrito de forma clara)


(1)  Quando a declaração na factura é efectuada por um exportador autorizado, o número de autorização desse exportador autorizado deve ser indicado neste espaço. Quando a declaração na factura não é efectuada por um exportador autorizado, as palavras entre parênteses podem ser omitidas ou o espaço deixado em branco.

(2)  Deve ser indicada a origem dos produtos. Quando a declaração na factura está relacionada, no todo ou em parte, com produtos originários de Ceuta e Melilha, o exportador deve identificá-los claramente no documento em que é efectuada a declaração através da menção “CM”.

(3)  Estas indicações podem ser omitidas se já constarem do próprio documento.

(4)  Nos casos em que o exportador está dispensado de assinar, a dispensa de assinatura implica igualmente a dispensa da indicação do nome do signatário.»