28.12.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 384/22


DECISÃO DO CONSELHO

de 19 de Novembro de 2004

relativa à celebração do Acordo entre a Comunidade Europeia e o Governo da Ucrânia sobre o comércio de determinados produtos siderúrgicos

(2004/895/CE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 133.o, conjugado com o n.o 2 do artigo 300.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando o seguinte:

(1)

O Acordo de Parceria e Cooperação que estabelece uma parceria entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros e a Ucrânia (1), entrou em vigor em 1 de Março de 1998.

(2)

O n.o 1 do artigo 22.o do Acordo de Parceria e Cooperação determina que o comércio de produtos siderúrgicos se regula pelo seu Título III, com excepção do artigo 14.o, e pelas disposições de um acordo.

(3)

Relativamente ao período de 1995 a 2001, o comércio de determinados produtos siderúrgicos foi objecto de acordos entre as Partes e, em 2002, 2003 e 2004, foi objecto de medidas específicas. É, por conseguinte, conveniente substituir as referidas medidas, no que respeita a 2004, por um novo acordo que tenha em conta a evolução das relações entre as Partes.

(4)

O Acordo deve ser aprovado.

DECIDE:

Artigo 1.o

1.   É aprovado, em nome da Comunidade, o Acordo entre a Comunidade Europeia e o Governo da Ucrânia sobre o comércio de determinados produtos siderúrgicos.

2.   O texto do acordo acompanha a presente decisão.

Artigo 2.o

O Presidente do Conselho fica autorizado a designar a ou as pessoas com poderes para assinar o Acordo, para o efeito de vincular a Comunidade.

Feito em Bruxelas, em 19 de Novembro de 2004.

Pelo Conselho

O Presidente

J. P. H. DONNER


(1)  JO L 49 de 19.2.1998, p. 3.



28.12.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 384/23


ACORDO

Entre a Comunidade Europeia e o Governo da Ucrânia sobre o comércio de determinados produtos siderúrgicos

A COMUNIDADE EUROPEIA, a seguir denominada «Comunidade»,

por um lado, e

O GOVERNO DA UCRÂNIA,

por outro lado,

adiante denominados «Partes»,

CONSIDERANDO que o Acordo de Parceria e Cooperação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros e a Ucrânia entrou em vigor em 1 de Março de 1998;

DESEJOSOS de promover o desenvolvimento ordenado e equitativo do comércio de produtos siderúrgicos entre a Comunidade e a Ucrânia;

CONSIDERANDO que o n.o 1 do artigo 22.o do Acordo de Parceria e Cooperação determina que o comércio de produtos siderúrgicos se regula pelo seu Título III, com excepção do artigo 14.o, e pelas disposições de um acordo.

TENDO EM CONTA o processo de adesão da Ucrânia à Organização Mundial do Comércio (OMC), bem como o apoio da Comunidade à integração da Ucrânia no sistema do comércio internacional;

CONSIDERANDO que, relativamente ao período de 1995 a 2001, o comércio de determinados produtos siderúrgicos foi objecto de acordos entre as Partes e que, em 2002, 2003 e 2004, foi objecto de medidas específicas. É, por conseguinte, conveniente substituir as referidas medidas, no que respeita a 2004, por um novo acordo que tenha em conta a evolução das relações entre as Partes;

CONSIDERANDO que as Partes reiteram o seu compromisso de, logo que estejam reunidas as condições, procederem à total liberalização do comércio de produtos siderúrgicos abrangidos pelo presente Acordo;

CONSIDERANDO que o presente acordo deve ser acompanhado pela cooperação entre as Partes no que respeita às suas indústrias siderúrgicas, nomeadamente através do intercâmbio adequado de informações no âmbito do Grupo de Contacto para questões relacionadas com o Carvão e o Aço, previsto no n.o 2 do artigo 22.o do Acordo de Parceria e Cooperação,

ACORDARAM NO SEGUINTE:

Artigo 1.o

1.   O presente acordo é aplicável ao comércio dos produtos siderúrgicos originários das Partes, enumerados no Anexo I do presente acordo.

2.   O comércio dos produtos siderúrgicos não enumerados no Anexo I não fica sujeito a limites quantitativos, regulando-se pelas disposições pertinentes do Acordo de Parceria e Cooperação, designadamente as disposições relacionadas com os processos anti-dumping e as medidas de salvaguarda.

3.   Relativamente às questões não abrangidas pelo presente Acordo, aplicam-se as disposições pertinentes do Acordo de Parceria e Cooperação.

Artigo 2.o

1.   As Partes acordam em estabelecer e manter durante o prazo de vigência do presente acordo disposições em matéria de limites quantitativos que fixem os limites estabelecidos no Anexo II do presente acordo para as exportações da Ucrânia para a Comunidade dos produtos enumerados no Anexo I. Essas exportações estão sujeitas ao sistema de duplo controlo previsto no Protocolo A do presente acordo (adiante denominado «Protocolo A»).

2.   As Partes reiteram o seu compromisso de, logo que estejam reunidas as condições, procederem à liberalização total do comércio dos produtos siderúrgicos enumerados no Anexo I.

3.   Relativamente aos grupos de produtos incluídos no Anexo I, as quantidades abrangidas pelas autorizações de importação emitidas pela Comunidade, com base na Decisão 2003/893/CE do Conselho, de 15 de Dezembro de 2003, a partir de 1 de Janeiro e até à entrada em vigor do presente Acordo, serão deduzidas dos limites quantitativos fixados no Anexo II.

4.   As importações de produtos em quantidades que excedam as referidas no Anexo II só serão autorizadas se a indústria comunitária não puder satisfazer a procura interna e daí resultar uma escassez no abastecimento de um ou mais dos produtos enumerados no Anexo I. A pedido de qualquer das Partes, serão realizadas consultas de imediato para determinar o grau de escassez. De acordo com as conclusões das consultas e com base em elementos objectivos de prova, a Comunidade dará início aos seus procedimentos internos para aumentar as quantidades fixadas no Anexo II.

5.   Qualquer das Partes pode, em qualquer momento, solicitar a realização de consultas relativamente:

aos níveis dos limites quantitativos fixados no Anexo II, sempre que se verifique uma deterioração ou uma melhoria significativas das condições relativas aos produtos abrangidos pelo Anexo I;

à possibilidade de transferência das quantidades fixadas no Anexo II não utilizadas de grupos de produtos subutilizados para outros grupos.

Artigo 3.o

1.   As importações para o território aduaneiro da Comunidade tendo em vista a livre circulação de produtos siderúrgicos enumerados no Anexo I ficam sujeitas à apresentação de uma licença de exportação emitida pelas autoridades da Ucrânia, e de uma prova de origem, nos termos do Protocolo A.

2.   As importações para o território aduaneiro da Comunidade de produtos siderúrgicos enumerados no Anexo I não estão sujeitas aos limites quantitativos fixados no Anexo II, desde que esses produtos sejam declarados como destinados a reexportação no seu estado inalterado ou após transformação para fora da Comunidade, no âmbito do sistema administrativo de controlo existente na Comunidade.

Artigo 4.o

1.   A fim de tornar o sistema de duplo controlo tão eficaz quanto possível e de minimizar as possibilidades de violação e de evasão:

as autoridades comunitárias informarão as autoridades ucranianas, até ao dia 28 de cada mês, sobre as autorizações de importação emitidas durante o mês anterior,

as autoridades ucranianas informarão a Comunidade, até ao dia 28 de cada mês, sobre as licenças de exportação emitidas durante o mês anterior.

Se se verificar uma discrepância considerável, tendo em conta o tempo necessário para o fornecimento dessas informações, qualquer das Partes pode solicitar a realização de consultas que serão abertas de imediato.

2.   Sem prejuízo do n.o 1 e a fim de garantir o funcionamento eficaz do presente acordo, as Partes acordam em tomar todas as medidas necessárias para impedir, investigar e adoptar as medidas legislativas e/ou administrativas necessárias contra qualquer desvio ao presente acordo, através de reexpedição, mudança de itinerário, declarações falsas quanto ao país ou local de origem, falsificação de documentos, falsas declarações quanto às quantidades e à designação ou classificação das mercadorias. Nesse sentido, as Partes acordam em adoptar as disposições legislativas e os procedimentos administrativos necessários que permitam uma acção eficaz contra esses desvios, incluindo a adopção de medidas correctivas juridicamente vinculativas contra os exportadores e/ou importadores em questão.

3.   Se, com base nas informações disponíveis, uma das Partes considerar que se estão a efectuar desvios em relação ao presente acordo, pode solicitar a realização imediata de consultas com a outra Parte.

4.   Enquanto se aguarda o resultado das consultas referidas no n.o 3, se a Comunidade o solicitar e desde que sejam apresentados elementos de prova suficientes, o Governo da Ucrânia deverá, a título de medida cautelar, adoptar todas as medidas necessárias para garantir que os ajustamentos dos limites quantitativos que possam resultar das consultas referidas no n.o 3 se efectuam no ano civil em que foi apresentado o pedido de consultas nos termos do n.o 3, ou no ano seguinte, se o limite desse ano civil estiver esgotado.

5.   Se, no decurso das consultas referidas no n.o 3, as Partes não puderem chegar a uma solução mutuamente satisfatória e desde que seja apresentada prova suficiente de que os produtos enumerados no Anexo I, originários da Ucrânia, foram importados em desvio ao presente acordo, a Comunidade terá o direito de imputar as quantidades pertinentes aos limites quantitativos fixados no Anexo II.

6.   Se, no decurso das consultas referidas no n.o 3, as Partes não puderem chegar a uma solução mutuamente satisfatória e desde que seja apresentada prova suficiente de que as declarações relativas à descrição das quantidades ou à classificação são falsas, a Comunidade terá o direito de recusar a importação dos produtos em causa.

7.   As Partes acordam em cooperar plenamente para evitar e resolver eficazmente todos os problemas que possam decorrer de desvios do presente acordo.

Artigo 5.o

1.   Os limites quantitativos fixados no presente acordo para as importações para a Comunidade de produtos siderúrgicos não podem ser repartidos por quotas regionais.

2.   As Partes cooperarão a fim de prevenir alterações súbitas e prejudiciais dos fluxos comerciais tradicionais para a Comunidade. Se se verificar uma alteração súbita e prejudicial nos fluxos comerciais tradicionais (incluindo uma concentração regional ou uma perda das importações tradicionais), a Comunidade pode solicitar a realização de consultas para encontrar uma solução satisfatória para o problema. Essas consultas serão realizadas imediatamente.

3.   A Ucrânia procurará assegurar que as exportações de produtos enumerados no Anexo I para a Comunidade sejam escalonadas o mais regularmente possível ao longo do ano. Se se verificar um aumento súbito e prejudicial das importações, a Comunidade pode solicitar a realização de consultas para encontrar uma solução satisfatória para o problema. Essas consultas serão realizadas imediatamente.

4.   Além da obrigação referida no n.o 3 e sem prejuízo das consultas previstas no n.o 7 do artigo 2.o, sempre que as licenças emitidas pelas autoridades ucranianas tiverem atingido 90 % dos limites quantitativos, qualquer das Partes pode solicitar a realização de consultas. Essas consultas serão realizadas imediatamente. Enquanto se aguardam os resultados dessas consultas, as autoridades ucranianas podem continuar a emitir licenças de exportação para os produtos enumerados no Anexo I, desde que não excedam as quantidades fixadas no Anexo II.

Artigo 6.o

1.   Se considerar que as importações da Ucrânia para a Comunidade dos produtos siderúrgicos enumerados no Anexo I estão a ser efectuadas em condições que causem ou ameacem causar um prejuízo importante aos produtores comunitários de produtos similares, a Comunidade pode fornecer à Ucrânia todas as informações pertinentes a fim de encontrar uma solução aceitável para ambas as Partes. As Partes iniciarão imediatamente as consultas.

2.   Se no âmbito das consultas referidas no n.o 1 não se chegar a acordo no prazo de 30 dias a contar da data do pedido de consultas pela Comunidade, esta pode utilizar o direito de acção em relação às medidas de salvaguarda nos termos do Acordo de Parceria e Cooperação.

3.   O artigo 19.o do Acordo de Parceria e Cooperação é aplicável, não obstante o disposto no do presente Acordo.

Artigo 7.o

1.   A classificação dos produtos abrangidos pelo presente acordo baseia-se na nomenclatura pautal e estatística da Comunidade (adiante denominada «Nomenclatura Combinada» ou, na sua forma abreviada, «NC»). As alterações da Nomenclatura Combinada, efectuadas de acordo com os procedimentos em vigor na Comunidade, relativas aos produtos enumerados no Anexo I ou as decisões relativas à classificação das mercadorias não podem implicar uma redução dos limites quantitativos fixados no Anexo II.

2.   A origem dos produtos abrangidos pelo presente acordo será determinada segundo as regras em vigor na Comunidade. Todas as alterações das regras de origem devem ser comunicadas ao Governo da Ucrânia e não podem resultar numa redução dos limites quantitativos previstos no presente acordo. Os procedimentos de controlo da origem dos produtos acima referidos estão definidos no protocolo A.

Artigo 8.o

1.   Sem prejuízo do intercâmbio periódico de informações sobre as licenças de exportação e as autorizações de importação previsto no n.o 1 do artigo 4.o, as Partes acordam em proceder ao intercâmbio de todas as informações estatísticas disponíveis relativas ao comércio dos produtos enumerados no Anexo I a intervalos adequados, tendo em conta os períodos mais curtos em relação aos quais as informações são elaboradas. Essas informações abrangerão as licenças de exportação e as autorizações de importação emitidas nos termos do artigo 3.o, bem como as estatísticas das importações e das exportações relativas aos produtos em causa.

2.   Qualquer das Partes pode solicitar a realização de consultas se verificar a existência de qualquer discrepância significativa entre as informações comunicadas.

Artigo 9.o

1.   Sem prejuízo das disposições relativas à realização de consultas em circunstâncias específicas previstas nos artigos anteriores serão realizadas, a pedido de qualquer das Partes, consultas sobre eventuais problemas resultantes da aplicação do presente acordo. Essas consultas serão efectuadas num espírito de cooperação e com o objectivo de resolver as divergências existentes entre as Partes.

2.   Quando o presente acordo preveja a realização imediata de consultas, as Partes comprometem-se a utilizar todos os meios razoáveis para a sua concretização.

3.   A realização de todas as outras consultas está sujeita às seguintes disposições:

o pedido de consultas será notificado por escrito à outra Parte;

se necessário, o pedido de realização de consultas será completado, dentro de um prazo razoável, por um relatório que indique os motivos da realização de consultas;

as consultas devem ter início no prazo de um mês a contar da data da apresentação do pedido;

as consultas deverão permitir chegar a um resultado mutuamente aceitável no prazo de um mês a contar do seu início, excepto se esse prazo for prorrogado por acordo entre as Partes.

Artigo 10.o

1.   O presente acordo entra em vigor na data da sua assinatura e é aplicável até 31 de Dezembro de 2004, sob reserva de quaisquer alterações acordadas pelas Partes e desde que não seja denunciado nos termos do n.o 3 do presente artigo.

2.   Qualquer das Partes pode, a qualquer momento, propor alterações ao presente acordo, que exigirão o consentimento mútuo das Partes e produzirão os efeitos por elas acordados.

3.   Qualquer das Partes pode denunciar o presente acordo mediante um pré-aviso de, pelo menos, seis meses. Nesse caso, o acordo caduca no termo do prazo do pré-aviso, sendo os limites estabelecidos no presente acordo reduzidos proporcionalmente tendo em conta a data em que a denúncia produz efeitos, salvo decisão em contrário por acordo das Partes.

4.   Os Anexos I e II, as Declarações n.os 1,2,3 e 4, as Actas Aprovadas e o Protocolo A anexos ao presente Acordo fazem dele parte integrante.

Artigo 11.o

O presente acordo é redigido em duplo exemplar nas línguas alemã, checa, dinamarquesa, eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, francesa, grega, húngara, inglesa, italiana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa, sueca e ucraniana, todos os textos fazendo igualmente fé.

Hecho en Bruselas, el

V Bruselu dne

Udfærdiget i Bruxelles den

Geschehen zu Brüssel am

Brüsselis

'Eγινε στην Βρυξέλλες, στις

Done at Brussels,

Fait à Bruxelles, le

Fatto a Bruxelles, addì

Briselē,

Priimta Briuselyje

Kelt Brüsszelben,

Magħmul fi Brussel,

Gedaan te Brussel,

Sporządzono w Brukseli, dnia

Feito em Bruxelas,

V Bruseli

V Bruslju,

Tehty Brysselissä

Udfärdat i Bryssel den

Вчинено в м.

Image

Por la Comunidad Europea

Za Evropské společenství

For Det Europæiske Fællesskab

Für die Europäische Gemeinschaft

Euroopa Ühenduse nimel

Για την Eυρωπαϊκή Koινóτητα

For the European Community

Pour la Communauté européenne

Per la Comunità europea

Eiropas Kopienas vārdā

Europos bendrijos vardu

Az Európai Közösség részéről

Għall-Komunità Ewropea

Voor de Europese Gemeenschap

W imieniu Wspólnoty Europejskiej

Pela Comunidade Europeia

Za Európske spoločenstvo

Za Evropsko skupnost

Euroopan yhteisön puolesta

För Europeiska gemenskapen

За Eвропейське Спiвтовариство

Image

За Кабiнет Мiнiстрiв Украïни

Image


ANEXO I

SA Produtos laminados planos

SA1. (Bobinas)

 

7208100000

 

7208250000

 

7208260000

 

7208270000

 

7208360000

 

7208370010

 

7208370090

 

7208380010

 

7208380090

 

7208390010

 

7208390090

 

7211140010

 

7211190010

 

7219110000

 

7219121000

 

7219129000

 

7219131000

 

7219139000

 

7219141000

 

7219149000

 

7225200010

 

7225301000

 

7225309000

SA2. (Chapas grossas)

 

7208400010

 

7208512010

 

7208512091

 

7208512093

 

7208512097

 

7208512098

 

7208519110

 

7208519190

 

7208519810

 

7208519891

 

7208519899

 

7208522010

 

7208522090

 

7208528010

 

7208528090

 

7208530010

 

7211130000

 

7225401210

 

7225401220

 

7225404010

 

7225404090

 

7225406000

 

7225990010

SA3. (Outros produtos laminados planos)

 

7208400090

 

7208530090

 

7208540010

 

7208540090

 

7208900010

 

7209150000

 

7209161000

 

7209169000

 

7209171000

 

7209179000

 

7209181000

 

7209189100

 

7209189900

 

7209250000

 

7209261000

 

7209269000

 

7209271000

 

7209279000

 

7209281000

 

7209289000

 

7209900010

 

7210110010

 

7210122010

 

7210128010

 

7210200010

 

7210300010

 

7210410010

 

7210490010

 

7210500010

 

7210610010

 

7210690010

 

7210701010

 

7210708010

 

7210903010

 

7210904010

 

7210908091

 

7211140090

 

7211190090

 

7211232010

 

7211233010

 

7211233091

 

7211238010

 

7211238091

 

7211290010

 

7211900011

 

7212101000

 

7212109011

 

7212200011

 

7212300011

 

7212402010

 

7212402091

 

7212408011

 

7212502011

 

7212503011

 

7212504011

 

7212506111

 

7212506911

 

7212509015

 

7212509017

 

7212600011

 

7212600091

 

7219211000

 

7219219000

 

7219221000

 

7219229000

 

7219230000

 

7219240000

 

7219310010

 

7219310090

 

7219321000

 

7219329010

 

7219329090

 

7219331000

 

7219339010

 

7219339090

 

7219341000

 

7219349010

 

7219349090

 

7219351000

 

7219359010

 

7219359090

 

7225401290

 

7225409000

SB Produtos longos

SB1. (Perfis)

7207198010

7207208010

7216311010

7216311090

7216319010

7216319090

7216321100

7216321900

7216329100

7216329900

7216331000

7216339000

SB2. (Fio-máquina)

 

7213100000

 

7213200000

 

7213911000

 

7213912000

 

7213914100

 

7213914900

 

7213917000

 

7213919000

 

7213991000

 

7213999000

 

7221001000

 

7221009000

 

7227100000

 

7227200000

 

7227901000

 

7227905000

 

7227909500

SB3. (Outros produtos longos)

 

7207191210

 

7207191291

 

7207191299

 

7207205210

 

7207205291

 

7207205299

 

7214200000

 

7214300000

 

7214911000

 

7214919000

 

7214991000

 

7214993100

 

7214993900

 

7214995000

 

7214997100

 

7214997900

 

7214999500

 

7215900010

 

7216100000

 

7216210000

 

7216220000

 

7216401000

 

7216409000

 

7216501000

 

7216509100

 

7216509900

 

7216990010

 

7218992000

 

7222111100

 

7222111900

 

7222118100

 

7222118900

 

7222191000

 

7222199000

 

7222309710

 

7222401000

 

7222409010

 

7224900295

 

7224903100

 

7224903800

 

7228102010

 

7228102090

 

7228201010

 

7228201091

 

7228209110

 

7228209190

 

7228302000

 

7228304100

 

7228304900

 

7228306100

 

7228306900

 

7228307000

 

7228308900

 

7228602010

 

7228608010

 

7228701000

 

7228709010

 

7228800010

 

7228800090

 

7301100000


ANEXO II

LIMITES QUANTITATIVOS

(toneladas)

Produtos

2004

SA. Produtos planos

SA1. Bobinas

80 007

SA2. Chapas grossas

230 879

SA3. Outros produtos planos

66 608

SB. Produtos longos

SB1. Perfis

13 481

SB2. Fio-máquina

93 679

SB3. Outros produtos longos

122 170

Nota: SA e SB são as «categorias».

SA1, SA2, SA3, SB1, SB2 e SB3 são os «grupos de produto».


ACTA APROVADA

No âmbito do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Ucrânia sobre o comércio de determinados produtos siderúrgicos, assinado em Bruxelas, em 22 de Novembro de 2004, as Partes acordam em que:

nos termos do intercâmbio de informações previsto no n.o 1 do artigo 4.o relativo às licenças de exportação e às autorizações de importação, as Partes fornecerão essas informações por Estado-Membro e para toda a Comunidade;

enquanto se aguardam resultados satisfatórios das consultas previstas no n.o 2 do artigo 5.o, e se a Comunidade assim o solicitar, o Governo da Ucrânia cooperará não procedendo à emissão de licenças de exportação que possam agravar os problemas resultantes das mudanças súbitas e prejudiciais nos fluxos comerciais tradicionais;

o Governo da Ucrânia terá em devida conta a natureza sensível dos mercados regionais de reduzida dimensão da Comunidade, tanto no que se refere às suas necessidades tradicionais em matéria de abastecimento como à prevenção de concentrações regionais.


PROTOCOLO A

TÍTULO 1

CLASSIFICAÇÃO

Artigo 1.o

1.   As autoridades competentes da Comunidade comprometem-se a informar a Ucrânia, antes da entrada em vigor na Comunidade, de quaisquer alterações da Nomenclatura Combinada (NC) relativas a produtos abrangidos pelo presente acordo.

2.   As autoridades competentes da Comunidade comprometem-se a informar as autoridades competentes da Ucrânia de quaisquer decisões relativas à classificação dos produtos abrangidos pelo presente acordo, o mais tardar um mês após a sua adopção.

Esta comunicação incluirá:

a)

Uma designação dos produtos em causa;

b)

Os códigos NC pertinentes;

c)

As razões que determinaram a decisão.

3.   Sempre que uma decisão de classificação implique uma alteração das classificações anteriores de um produto abrangido pelo presente acordo, as autoridades competentes da Comunidade concederão um prazo de trinta dias, a contar da data da notificação da Comunidade, antes da entrada em vigor da decisão. Aos produtos expedidos antes da data da entrada em vigor da decisão continuam a ser aplicáveis as classificações anteriores, desde que os produtos em causa sejam apresentados para importação para a Comunidade no prazo de sessenta dias a contar dessa data.

4.   Sempre que uma decisão de classificação que resulte numa alteração das classificações anteriores de um produto abrangido pelo presente acordo afecte uma categoria sujeita a limites quantitativos, as Partes acordam em iniciar consultas de acordo com o procedimento previsto no n.o 3 do artigo 9.o do Acordo com vista a satisfazer a obrigação estipulada no n.o 1 do artigo 7.o do Acordo.

5.   Em caso de divergências entre as autoridades competentes da Ucrânia e a Comunidade, quando da entrada na Comunidade, quanto à classificação dos produtos abrangidos pelo presente acordo, a classificação basear-se-á provisoriamente nas indicações fornecidas pela Comunidade, enquanto se aguarda a realização de consultas, em conformidade com o artigo 9.o, com vista a chegar a um acordo sobre a classificação definitiva do produto em questão.

TÍTULO II

ORIGEM

Artigo 2.o

1.   Os produtos originários da Ucrânia, em conformidade com a regulamentação comunitária em vigor no que respeita à exportação para a Comunidade e em conformidade com as disposições do Acordo serão acompanhados de um certificado de origem ucraniano conforme com o modelo que figura no anexo ao presente protocolo.

2.   O certificado de origem emitido pelos organismos ucranianos competentes para o efeito nos termos da legislação ucraniana deve atestar que os produtos em causa podem ser considerados originários da Ucrânia.

Artigo 3.o

O certificado de origem só será emitido mediante pedido escrito do exportador ou, sob a sua responsabilidade, do seu representante habilitado. Cabe aos organismos ucranianos competentes na matéria, nos termos da legislação ucraniana, assegurar o correcto preenchimento dos certificados de origem, devendo, para o efeito, exigir todos os documentos comprovativos e proceder a todos os controlos que considerem necessários.

Artigo 4.o

A verificação de ligeiras discrepâncias entre as menções do certificado de origem e as dos documentos apresentados na estância aduaneira em cumprimento das formalidades de importação dos produtos, não tem por efeito, ipso facto, lançar a dúvida quanto às menções contidas no certificado.

TÍTULO III

SISTEMA DE DUPLO CONTROLO PARA PRODUTOS SUJEITOS A LIMITES QUANTITATIVOS

SECÇÃO I

Exportação

Artigo 5.o

1.   As autoridades competentes da Ucrânia emitirão uma licença de exportação para todas as remessas da Ucrânia de produtos siderúrgicos abrangidos pelo Acordo, até ao nível dos limites quantitativos fixados no Anexo II do Acordo.

Artigo 6.o

1.   A licença de exportação será conforme ao modelo que figura em anexo ao presente protocolo e será válida para as exportações para o território aduaneiro da Comunidade.

2.   Todas as licenças de exportação devem certificar, designadamente, que a quantidade do produto em causa foi imputada no limite quantitativo previsto para o produto em causa no Anexo II do Acordo.

Artigo 7.o

As autoridades competentes da Comunidade devem ser imediatamente informadas da retirada ou alteração de qualquer licença de exportação já emitida.

Artigo 8.o

1.   As exportações serão imputadas nos limites quantitativos fixados para o ano durante o qual foi efectuada a expedição das mercadorias, mesmo que a licença de exportação tenha sido emitida após a expedição.

2.   Para efeitos de aplicação do n.o 1, considera-se que a expedição das mercadorias se realizou na data do seu carregamento no meio de transporte utilizado para a respectiva exportação.

Artigo 9.o

A apresentação de uma licença de exportação, em conformidade com o artigo 11.o, deve ser efectuada, o mais tardar, em 31 de Março do ano seguinte àquele em que as mercadorias a que se refere tenham sido expedidas.

SECÇÃO II

Importação

Artigo 10.o

1.   Relativamente aos grupos de produtos incluídos no anexo I do presente Acordo, as quantidades abrangidas pelas autorizações de importação emitidas pela Comunidade, com base na Decisão 2003/893/CE do Conselho, de 15 de Dezembro de 2003, a partir de 1 de Janeiro e até à entrada em vigor do presente Acordo, serão deduzidas dos limites quantitativos fixados no Anexo II.

2.   A introdução em livre prática na Comunidade de produtos siderúrgicos sujeitos a um limite quantitativo está sujeita à apresentação de uma autorização de importação.

Artigo 11.o

1.   As autoridades competentes da Comunidade emitirão a autorização de importação referida no n.o 2 do artigo 10.o no prazo de dez dias úteis a contar da apresentação pelo importador do original da licença de exportação correspondente.

2.   As autorizações de importação serão válidas por um período de quatro meses a contar da data da sua emissão no que respeita às importações para o território aduaneiro da Comunidade.

3.   As autoridades competentes da Comunidade anularão a autorização de importação emitida, sempre que tenha sido retirada a licença de exportação correspondente. Todavia, se as autoridades competentes da Comunidade só tiverem sido informadas da revogação ou anulação da licença de exportação após a introdução em livre prática dos produtos na Comunidade, as quantidades em causa serão imputadas nos limites fixados para o produto.

Artigo 12.o

Se verificarem que o volume total abrangido pelas licenças de exportação emitidas pelas autoridades competentes da Ucrânia ultrapassa o limite quantitativo fixado para os produtos abrangidos pelo Anexo II do Acordo, as autoridades competentes da Comunidade suspenderão a emissão das autorizações de importação relativas aos produtos abrangidos pelo limite quantitativo em causa. Nesse caso, as autoridades competentes da Comunidade comunicarão imediatamente esse facto às autoridades ucranianas, procedendo-se de imediato às consultas previstas no n.o 2 do artigo 9.o do acordo.

TÍTULO IV

FORMA E APRESENTAÇÃO DAS LICENÇAS DE EXPORTAÇÃO E DOS CERTIFICADOS DE ORIGEM E DISPOSIÇÕES COMUNS SOBRE EXPORTACÕES PARA A COMUNIDADE

Artigo 13.o

1.   A licença de exportação e o certificado de origem podem conter cópias suplementares devidamente assinaladas como tal. Os referidos documentos devem ser redigidos em língua inglesa. Se forem manuscritos, devem ser preenchidos a tinta e em letra de imprensa.

O formato dos documentos é de 210x297mm. O papel a utilizar é de cor branca, colado para escrita, sem pastas mecânicas, e pesando, no mínimo, 25 gramas por metro quadrado. Se esses documentos tiverem várias cópias, só a primeira folha, que constitui o original, será revestida de uma impressão de fundo guilhochada. Esse exemplar conterá a menção «original» e os outros a menção «cópia». Para efeitos de controlo das exportações para a Comunidade em conformidade com o disposto no Acordo, as autoridades comunitárias competentes só podem aceitar o original.

2.   Cada documento conterá um número de série normalizado, impresso ou não, destinado a individualizá-lo.

Esse número é constituído pelos seguintes elementos:

duas letras para identificar o país de exportação, ou seja: UA,

duas letras para identificar o Estado-Membro previsto para o desalfandegamento, do seguinte modo:

BE

=

Bélgica

CZ

=

República Checa

DK

=

Dinamarca

DE

=

Alemanha

EE

=

Estónia

EL

=

Grécia

ES

=

Espanha

FR

=

França

IE

=

Irlanda

IT

=

Itália

CY

=

Chipre

LV

=

Letónia

LT

=

Lituânia

LU

=

Luxemburgo

HU

=

Hungria

MT

=

Malta

NL

=

Países Baixos

AT

=

Áustria

PL

=

Polónia

PT

=

Portugal

SI

=

Eslovénia

SK

=

Eslováquia

FI

=

Finlândia

SE

=

Suécia

GB

=

Reino Unido;

um número de um só algarismo para indicar o ano, correspondente ao último algarismo do ano respectivo, por exemplo, «3» para 2003,

um número de dois algarismos, de 01 a 99, para identificar o serviço que emitiu o documento no país de exportação,

um número de cinco algarismos, seguindo uma numeração contínua de 00001 a 99999, atribuído ao Estado-Membro previsto para o desalfandegamento.

Artigo 14.o

As licenças de exportação e os certificados de origem podem ser emitidos após a expedição dos produtos a que dizem respeito. Nesse caso, devem conter a menção «emitido a posteriori».

Artigo 15.o

1.   Em caso de furto, extravio ou inutilização de uma licença de exportação ou de um certificado de origem, o exportador pode solicitar às autoridades ucranianas competentes para a emissão de licenças ou aos organismos autorizados a emitir certificados de origem nos termos da legislação ucraniana, respectivamente, a emissão de uma segunda via com base nos documentos de exportação em seu poder. A segunda via assim emitida deve conter a menção «segunda via».

2.   A segunda via deve reproduzir a data da licença de exportação ou do certificado de origem originais.

TÍTULO V

COOPERAÇÃO ADMINISTRATIVA

Artigo 16.o

As Partes cooperarão estreitamente na execução das disposições do presente protocolo. Para o efeito, as Partes facilitarão todos os contactos e trocas de pontos de vista, incluindo no que respeita aos aspectos técnicos.

Artigo 17.o

A fim de assegurar a correcta aplicação do presente protocolo, as Partes prestar-se-ão assistência mútua no controlo da autenticidade e da veracidade das licenças de exportação e dos certificados de origem emitidos ou das declarações efectuadas em conformidade com o presente protocolo.

Artigo 18.o

A Ucrânia comunicará à Comissão das Comunidades Europeias os nomes e endereços das autoridades ucranianas competentes para emitir e verificar as licenças de exportação e os certificados de origem, bem como os espécimes dos cunhos dos carimbos e das assinaturas por elas utilizados. A Ucrânia comunicará à Comissão quaisquer alterações destas informações.

Artigo 19.o

1.   Os certificados de origem ou as licenças de exportação serão verificados posteriormente por amostragem ou sempre que as autoridades competentes da Comunidade tenham dúvidas fundadas quanto à autenticidade de um certificado ou licença ou quanto à exactidão das informações relativas à verdadeira origem dos produtos em causa.

2.   Nesse caso, as autoridades competentes da Comunidade devolverão o original ou uma cópia do certificado de origem ou da licença de exportação às autoridades ucranianas competentes, indicando, se for caso disso, as razões de fundo ou de forma que justificam a abertura de um inquérito. Se a factura tiver sido apresentada, o original ou a sua cópia será anexada ao certificado, à licença ou à respectiva cópia. As autoridades fornecerão igualmente todas as informações obtidas que levem a crer que as indicações dos referidos certificados ou licenças são inexactas.

3.   O disposto no n.o 1 aplica-se igualmente aos controlos a posteriori dos certificados de origem previstos no artigo 2.o do presente protocolo.

4.   Os resultados dos controlos a posteriori efectuados em conformidade com os n.os 1 e 2 serão comunicados às autoridades competentes da Comunidade no prazo máximo de três meses. As informações comunicadas indicarão se o certificado, a licença ou a declaração em causa se referem às mercadorias efectivamente exportadas e se estas podem ser exportadas ao abrigo do regime previsto pelo acordo. A pedido da Comunidade, estas informações incluirão igualmente cópias de todos os documentos necessários para o apuramento dos factos e, nomeadamente, para a determinação da origem real das mercadorias. Se os controlos efectuados revelarem a existência de irregularidades sistemáticas na utilização dos certificados de origem, a Comunidade pode aplicar às importações dos produtos em causa as disposições do n.o 1 do artigo 2.o do presente protocolo.

5.   Para efeitos dos controlos a posteriori dos certificados de origem, as cópias destes certificados, bem como todos os documentos de exportação conexos, devem ser conservados pelas autoridades ucranianas competentes, durante, pelo menos, um ano a contar da cessação da vigência do acordo.

6.   O recurso ao procedimento de controlo por amostragem referido no presente artigo não obsta à introdução em livre prática dos produtos em causa.

Artigo 20.o

1.   Quando o procedimento de controlo referido no artigo 19.o ou as informações obtidas pelas autoridades competentes da Comunidade ou da Ucrânia revelarem ou indiciarem que as disposições do presente acordo estão a ser iludidas ou violadas, as Partes cooperarão estreitamente, com a diligência necessária, a fim de impedir tal evasão ou violação.

2.   Para o efeito, as autoridades competentes ucranianas, por sua própria iniciativa ou a pedido da Comunidade, efectuarão ou mandarão efectuar os inquéritos necessários relativamente às operações que, para a Comunidade, constituam ou pareçam constituir evasão ou violação das disposições do presente acordo. A Ucrânia comunicará à Comunidade os resultados desses inquéritos, bem como as informações que permitam determinar a causa da evasão ou da violação, nomeadamente a origem real das mercadorias.

3.   Por acordo entre as Partes, podem participar nos inquéritos referidos no n.o 2 funcionários designados pela Comunidade.

4.   No âmbito da cooperação prevista no n.o 1, as autoridades competentes da Comunidade e da Ucrânia trocarão todas as informações que uma das Partes considere úteis para impedir que o Acordo seja violado ou iludido. Esse intercâmbio pode incluir informações relativas ao comércio, entre a Ucrânia e países terceiros, de produtos abrangidos pelo Acordo, designadamente quando a Comunidade tiver razões válidas para considerar que os produtos em questão se encontram em trânsito no território da Ucrânia antes de serem importados para a Comunidade. A pedido da Comunidade, essas informações incluirão cópias de toda a documentação pertinente eventualmente disponível.

5.   Quando se verificar que as disposições do presente protocolo foram violadas ou iludidas, as autoridades competentes da Ucrânia e da Comunidade podem acordar em adoptar todas as medidas necessárias para evitar uma nova ocorrência de tais ilusões ou violações.