21.12.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 373/52


DECISÃO DA COMISSÃO

de 3 de Dezembro de 2004

que altera os anexos I e II da Decisão 79/542/CEE do Conselho no que diz respeito à actualização das condições de importação e dos modelos de certificados sanitários respeitantes à carne de caça selvagem e de criação

[notificada com o número C(2004) 4554]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2004/882/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 72/462/CEE do Conselho, de 12 de Dezembro de 1972, relativa aos problemas sanitários e de polícia sanitária na importação de animais das espécies bovina, suína, ovina e caprina e de carnes frescas ou de produtos à base de carne provenientes de países terceiros (1), nomeadamente a última frase do n.o 1 do artigo 3.o, o n.o 2 do artigo 11.o e o n.o 1 do artigo 16.o,

Tendo em conta a Directiva 2002/99/CE do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002, que estabelece as regras de polícia sanitária aplicáveis à produção, transformação, distribuição e introdução de produtos de origem animal destinados ao consumo humano (2), nomeadamente os n.os 1 e 4 do artigo 8.o e o n.o 4, alínea b), do artigo 9.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A Decisão 79/542/CEE do Conselho (3) estabelece uma lista de países terceiros ou de partes de países terceiros e as condições de sanidade animal e saúde pública e de certificação veterinária aplicáveis à importação, para a Comunidade, de determinados animais vivos e da respectiva carne fresca.

(2)

O Regulamento (CE) n.o 999/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Maio de 2001, que estabelece regras para a prevenção, o controlo e a erradicação de determinadas encefalopatias espongiformes transmissíveis (4), foi recentemente alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1471/2004 da Comissão (5) por forma a ter em conta o risco relacionado com a doença emaciante crónica dos cervídeos selvagens e de criação. Os requisitos aplicáveis às importações de carne fresca de cervídeos originários dos Estados Unido e do Canadá foram inseridos no regulamento e entrarão em vigor em 1 de Janeiro de 2005.

(3)

É necessário alinhar os modelos «RUW» e «RUF» dos certificados sanitários constantes do anexo II da Decisão 79/542/CEE com as regras actualizadas relativamente às EET.

(4)

A doença emaciante crónica só afecta determinadas espécies animais. Por conseguinte, é oportuno rever as restrições actuais relativas às importações de «outros ruminantes» do Canadá de modo a permitir a importação de ruminantes vivos à excepção dos cervídeos.

(5)

As autoridades chilenas solicitaram formalmente à Comissão que incluísse o Chile como país exportador de carne de «javali» de criação fresca. O Chile tem autorização para exportar suídeos, suídeos não domésticos e carne de suínos domésticos dado que a sua situação sanitária foi avaliada como satisfatória por várias inspecções do Serviço Alimentar e Veterinário, sendo, por conseguinte, apropriado incluir o Chile como país exportador de carne de suídeos de criação não domésticos.

(6)

A definição do território da Sérvia e Montenegro deve ser revista de modo a reflectir na íntegra a Resolução n.o 1244 do Conselho de Segurança das Nações Unidas, de 10 de Junho de 1999.

(7)

A parte 1 do anexo I e as partes 1 e 2 do anexo II da Decisão 79/542/CEE devem ser alteradas em conformidade.

(8)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A parte 1 do anexo I da Decisão 79/542/CEE é substituída pelo texto do anexo I da presente decisão.

Artigo 2.o

A parte 1 do anexo II da Decisão 79/542/CEE é substituída pelo texto do anexo II da presente decisão.

Artigo 3.o

A parte 2 do anexo II da Decisão 79/542/CEE é alterada da seguinte forma:

1)

As «GS (garantias suplementares)» são substituídas pelo texto constante do anexo III da presente decisão.

2)

Os modelos RUF e RUW dos certificados sanitários são substituídos pelos modelos constantes do anexo IV da presente decisão.

Artigo 4.o

Os artigo 1.o e 2.o da presente decisão são aplicáveis a partir de 24 de Dezembro de 2004.

O artigo 3.o é aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2005.

Artigo 5.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 3 de Dezembro de 2004.

Pela Comissão

Markos KYPRIANOU

Membro da Comissão


(1)  JO L 302 de 31.12.1972, p. 28. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 807/2003 (JO L 122 de 16.5.2003, p. 36).

(2)  JO L 18 de 23.1.2002, p. 11.

(3)  JO L 146 de 14.6.1979, p. 15. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2004/620/CE da Comissão (JO L 279 de 28.8.2004, p. 30).

(4)  JO L 147 de 31.5.2001, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1993/2004 da Comissão (JO L 344 de 20.11.2004, p. 12).

(5)  JO L 271 de 18.8.2004, p. 24.


ANEXO I

«ANEXO I

ANIMAIS VIVOS

PARTE 1

Lista de países terceiros ou partes de países terceiros (1)

País

Código do território

Descrição do território

Certificado veterinário

Condições específicas

Modelo(s)

GS

1

2

3

4

5

6

BG — Bulgária

BG-0

Todo o país

 

 

BG-1

Províncias de Varna, Dobrich, Silistra, Choumen, Targovitchte, Razgrad, Rousse, V. Tarnovo, Gabrovo, Pleven, Lovetch, Plovdic, Smolian, Pasardjik, distrito de Sófia, cidade de Sófia, Pernik, Kustendil, Blagoevgrad, Sliven, Starazagora, Vratza, Montana e Vidin

BOV-X, BOV-Y, RUM, OVI-X, OVI-Y

A

CA — Canadá

CA-0

Todo o país

POR-X

 

IVb IX

CA-1

Todo o país, excepto a região do vale de Okanagan, na Colúmbia Britânica, a seguir descrita:

De um ponto na fronteira Canadá/Estados Unidos a 120° 15′ de longitude e 49° de latitude

Para norte, até um ponto a 119° 35′ de longitude e 50° 30′ de latitude

Para nordeste, até um ponto a 119° de longitude e 50° 45′ de latitude

Para sul, até um ponto na fronteira Canadá/Estados Unidos a 118° 15' de longitude e 49° de latitude

BOV-X, OVI-X, OVI-Y, RUM (2)

A

CH — Suíça

CH-0

Todo o país

BOV-X, BOV-Y, OVI-X, OVI-Y, RUM

 

 

POR-X, POR-Y, SUI

B

CL — Chile

CL-0

Todo o país

OVI-X, RUM

 

 

POR-X, SUI

B

 

GL — Gronelândia

GL-0

Todo o país

OVI-X, RUM

 

V

HR — Croácia

HR-0

Todo o país

BOV-X, BOV-Y, RUM, OVI-X, OVI-Y

 

 

IS — Islândia

IS-0

Todo o país

BOV-X, BOV-Y, RUM, OVI-X, OVI-Y

 

I

POR-X, POR-Y

B

NZ — Nova Zelândia

NZ-0

Todo o país

BOV-X, BOV-Y, RUM, POR-X, POR-Y, OVI-X, OVI-Y

 

I

PM — São Pedro e Miquelon

PM-0

Todo o país

BOV-X, BOV-Y, RUM, OVI-X, OVI-Y, CAM

 

 

RO — Roménia

RO-0

Todo o país

BOV-X, BOV-Y, RUM, OVI-X, OVI-Y

 

V

Condições específicas

(ver notas de pé-de-página em cada certificado)

“I”

:

Território no qual a presença de EEB no gado indígena foi considerada como altamente improvável para efeitos da exportação para a Comunidade Europeia de animais certificados segundo os modelos de certificado BOV-X e BOV-Y.

“II”

:

Território com um estatuto oficial reconhecido de indemnidade de tuberculose para efeitos da exportação para a Comunidade Europeia de animais certificados segundo o modelo de certificado BOV-X.

“III”

:

Território com um estatuto oficial reconhecido de indemnidade de brucelose para efeitos da exportação para a Comunidade Europeia de animais certificados segundo o modelo de certificado BOV-X.

“IVa”

:

Território com um estatuto oficial reconhecido de indemnidade de leucose bovina enzoótica para efeitos da exportação para a Comunidade Europeia de animais certificados segundo o modelo de certificado BOV-X.

“IVb”

:

Território com explorações aprovadas com um estatuto oficial reconhecido de indemnidade de leucose bovina enzoótica para efeitos da exportação para a Comunidade Europeia de animais certificados segundo o modelo de certificado BOV-X.

“V”

:

Território com um estatuto oficial reconhecido de indemnidade de brucelose para efeitos da exportação para a Comunidade Europeia de animais certificados segundo o modelo de certificado OVI-X.

“VI”

:

Restrições geográficas.

“VII”

:

Território com um estatuto oficial reconhecido de indemnidade de tuberculose para efeitos da exportação para a Comunidade Europeia de animais certificados segundo o modelo de certificado RUM.

“VIII”

:

Território com um estatuto oficial reconhecido de indemnidade de brucelose para efeitos da exportação para a Comunidade Europeia de animais certificados segundo o modelo de certificado RUM.

“IX”

:

Território com um estatuto oficial reconhecido de indemnidade da doença de Aujeszky para efeitos da exportação para a Comunidade Europeia de animais certificados segundo o modelo de certificado POR-X.»


(1)  Sem prejuízo dos requisitos específicos de certificação previstos por qualquer acordo comunitário pertinente com países terceiros.

(2)  Exclusivamente para animais vivos não pertencentes às espécies de cervidae.


ANEXO II

«ANEXO II

CARNE FRESCA

PARTE 1

Lista de países terceiros ou partes de países terceiros (1)

País

Código do território

Descrição do território

Certificado veterinário

Condições específicas

Modelo(s)

GS

1

2

3

4

5

6

AL — Albânia

AL-0

Todo o país

 

 

AR — Argentina

AR-0

Todo o país

EQU

 

 

AR-1

Províncias de Buenos Aires, Catamarca, Corrientes, Entre Rios, La Rioja, Mendoza, Misiones, Neuquen, Rio Negro, San Juan, San Luis, Santa Fe e Tucuman

BOV

A

1 e 2

AR-2

La Pampa e Santiago del Estero

BOV

A

1 e 2

AR-3

Córdoba

BOV

A

1 e 2

AR-4

Chubut, Santa Cruz e Tierra del Fuego.

BOV, OVI

 

 

AR-5

Formosa (apenas o território de Ramon Lista) e Salta (apenas o departamento de Rivadavia)

BOV

A

1 e 2

AR-6

Salta (apenas os departamentos de General Jose de San Martin, Oran, Iruya, e Santa Victoria)

BOV

A

1 e 2

AR-7

Chaco, Formosa (excepto o território de Ramon Lista), Salta (excepto os departamentos de General Jose de San Martin, Rivadavia, Oran, Iruya e Santa Victoria) e Jujuy

BOV

A

1 e 2

AU — Austrália

AU-0

Todo o país

BOV, OVI, POR, EQU, RUF, RUW, SUF, SUW

 

 

BA — Bósnia e Herzegovina

BA-0

Todo o país

 

 

BG — Bulgária

BG-0

Todo o país

EQU

 

 

BG-1

Províncias de Varna, Dobrich, Silistra, Choumen, Targovitchte, Razgrad, Rousse, V.Tarnovo, Gabrovo, Pleven, Lovetch, Plovdic, Smolian, Pasardjik, distrito de Sófia, cidade de Sófia, Pernik, Kustendil, Blagoevgrad, Vratza, Montana e Vidin

BOV, OVI RUW, RUF

BG-2

Províncias de Bourgas, Jambol, Sliven, Starazagora, Hasskovo, Kardjaliand e a faixa de 20 km de largura ao longo da fronteira com a Turquia

BH — Barém

BH-0

Todo o país

 

 

BR — Brasil

BR-0

Todo o país

EQU

 

 

BR-1

Estados de Paraná, Minas Gerais (com excepção das delegacias regionais de Oliveira, Passos, São Gonçalo de Sapucai, Setelagoas e Bambuí), São Paulo, Espírito Santo, Mato Grosso do Sul (com excepção dos municípios de Sete Quedas, Sonora, Aquidauana, Bodoqueno, Bonito, Caracol, Coxim, Jardim, Ladario, Miranda, Pedro Gomes, Porto Murtinho, Rio Negro, Rio Verde de Mato Grosso e Corumbá), Santa Catarina, Goiás e as unidades regionais de Cuiabá (com excepção dos municípios de Santo António do Leverger, Nossa Senhora do Livramento, Poconé e Barão de Melgaço), Cáceres (com excepção do município de Cáceres), Lucas do Rio Verde, Rondonópolis (com excepção do município de Itiquiora), Barra do Garça e Barra do Bugres no Mato Grosso

BOV

A

1 e 2

BR-2

Estado de Rio Grande do Sul

BOV

A

1 e 2

BR-3

Estado de Mato Grosso do Sul, município de Sete Quedas

BOV

A

1 e 2

BW — Botsuana

BW-0

Todo o país

EQU, EQW

 

 

BW-1

Zonas de controlo de doenças veterinárias 5, 6, 7, 8, 9 e 18

BOV, OVI, RUF, RUW

F

1 e 2

BW-2

Zonas de controlo de doenças veterinárias 10, 11, 12, 13 e 14

BOV, OVI, RUF, RUW

F

1 e 2

BY — Bielorrússia

BY-0

Todo o país

 

 

BZ — Belize

BZ-0

Todo o país

BOV, EQU

 

 

CA — Canadá

CA-0

Todo o país

BOV, OVI, POR, EQU, SUF, SUW, RUF, RUW

G

 

CH — Suíça

CH-0

Todo o país

BOV, OVI, POR, EQU, RUF, RUW, SUF, SUW

 

 

CL — Chile

CL-0

Todo o país

BOV, OVI, POR, EQU, RUF, RUW, SUF

 

 

CN — China (República Popular da)

CN-0

Todo o país

 

 

CO — Colômbia

CO-0

Todo o país

EQU

 

 

CO-1

Zona delimitada pela linha que vai do ponto de confluência do rio Murri com o rio Atrato, para jusante ao longo do rio Atrato até onde este desagua no oceano Atlântico e deste ponto até à fronteira com o Panamá e ao longo da costa atlântica até ao Cabo Tiburón; deste ponto até ao oceano Pacífico ao longo da fronteira da Colômbia com o Panamá; deste ponto até à foz do rio Valle ao longo da costa do Pacífico e deste ponto ao longo de uma linha recta até ao ponto de confluência do rio Murri com o rio Atrato

BOV

A

2

CO-3

Zona delimitada pela linha que vai da foz do rio Sinu no oceano Atlântico, para montante ao longo do rio Sinu até à parte superior da sua nascente de Alto Paramillo, deste ponto até Puerto Rey no oceano Atlântico ao longo do limite entre o departamento de Antiquia e Córdoba e deste ponto até à foz do rio Sinu ao longo da costa atlântica

BOV

A

2

CR — Costa Rica

CR-0

Todo o país

BOV, EQU

 

 

CS — Sérvia e Montenegro (2)

CS-0

Todo o país

BOV, OVI, EQU

 

 

CU — Cuba

CU-0

Todo o país

BOV, EQU

 

 

DZ — Argélia

DZ-0

Todo o país

 

 

ET — Etiópia

ET-0

Todo o país

 

 

FK — Ilhas Falkland

FK-0

Todo o país

BOV, OVI, EQU

 

 

GL — Gronelândia

GL-0

Todo o país

BOV, OVI, EQU, RUF, RUW

 

 

GT — Guatemala

GT-0

Todo o país

BOV, EQU

 

 

HK — Hong Kong

HK-0

Todo o país

 

 

HN — Honduras

HN-0

Todo o país

BOV, EQU

 

 

HR — Croácia

HR-0

Todo o país

BOV, OVI, EQU, RUF, RUW

 

 

IL — Israel

IL-0

Todo o país

 

 

IN — Índia

IN-0

Todo o país

 

 

IS — Islândia

IS-0

Todo o país

BOV, OVI, EQU, RUF, RUW

 

 

KE — Quénia

KE-0

Todo o país

 

 

MA — Marrocos

MA-0

Todo o país

EQU

 

 

MG — Madagáscar

MG-0

Todo o país

 

 

(MK) — Antiga República jugoslava da Macedónia (3)

MK-0

Todo o país

OVI, EQU

 

 

MU — Maurícia

MU-0

Todo o país

 

 

MX — México

MX-0

Todo o país

BOV, EQU

 

 

NA — Namíbia

NA-0

Todo o país

EQU, EQW

 

 

NA-1

Para sul do cordão de vedação que vai de Palgrave Point, a oeste, até Gam, a leste

BOV, OVI, RUF, RUW

F

2

NC — Nova Caledónia

NC-0

Todo o país

BOV, RUF, RUW

 

 

NI — Nicarágua

NI-0

Todo o país

 

 

NZ — Nova Zelândia

NZ-0

Todo o país

BOV, OVI, POR, EQU, RUF, RUW, SUF, SUW

 

 

PA — Panamá

PA-0

Todo o país

BOV, EQU

 

 

PY — Paraguai

PY-0

Todo o país

EQU

 

 

PY-1

Zonas de Chaco central e San Pedro

BOV

A

1 e 2

RO — Roménia

RO-0

Todo o país

BOV, OVI, EQU, RUW, RUF

 

 

RU — Federação Russa

RU-0

Todo o país

 

 

RU-1

Região de Murmansk (Murmanskaya oblast)

RUF

 

SV — El Salvador

SV-0

Todo o país

 

 

SZ — Suazilândia

SZ-0

Todo o país

EQU, EQW

 

 

SZ-1

Área a oeste da «linha vermelha» de vedação que avança para norte, do rio Usutu até à fronteira com a África do Sul, a oeste de Nkalashane

BOV, RUF, RUW

F

2

SZ-2

As zonas de vigilância e vacinação contra a febre aftosa publicadas no âmbito do diploma legal n.o 51 de 2001

BOV, RUF, RUW

F

1 e 2

TH — Tailândia

TH-0

Todo o país

 

 

TN — Tunísia

TN-0

Todo o país

 

 

TR — Turquia

TR-0

Todo o país

 

 

TR-1

Províncias de Amasya, Ankara, Aydin, Balikesir, Bursa, Cankiri, Corum, Denizli, Izmir, Kastamonu, Kutahya, Manisa, Usak, Yozgat e Kirikkale

EQU

 

 

UA — Ucrânia

UA-0

Todo o país

 

 

US — Estados Unidos

US-0

Todo o país

BOV, OVI, POR, EQU, SUF, SUW, RUF, RUW

G

 

UY — Uruguai

UY-0

Todo o país

EQU

 

 

BOV

A

1

OVI

A

1 e 2

ZA — África do Sul

ZA-0

Todo o país

EQU, EQW

 

 

ZA-1

Todo o país excepto:

a parte da zona de controlo da febre aftosa situada nas regiões veterinárias das províncias de Mpumalanga e Northern Province, no distrito de Ingwavuma da região veterinária do Natal e na zona fronteiriça com o Botsuana, a leste de 28o de longitude, e

o distrito de Camperdown, na província de KwaZulu-Natal

BOV, OVI, RUF, RUW

F

2

ZW — Zimbabué

ZW-0

Todo o país

 

»

=

Não está previsto qualquer certificado e as importações de carne fresca são proibidas.


(1)  Sem prejuízo dos requisitos específicos de certificação previstos por acordos comunitários com países terceiros.

(2)  Excepto o Kosovo, conforme definido pela Resolução n.o 1244 do Conselho de Segurança das Nações Unidas, de 10 de Junho de 1999.

(3)  Antiga República jugoslava da Macedónia; código provisório que não afecta a denominação definitiva do país a ser atribuída após a conclusão das negociações actualmente em curso nas Nações Unidas.

=

Não está previsto qualquer certificado e as importações de carne fresca são proibidas.


ANEXO III

GS (garantias suplementares)

«A»

:

Garantias relativas à maturação, medição do pH e à desossa de carne fresca, com excepção das miudezas, certificada segundo os modelos de certificado BOV (ponto 10.6), OVI (ponto 10.6), RUF (ponto 10.7) e RUW (ponto 10.4).

«B»

:

Garantias relativas às miudezas aparadas submetidas a maturação descritas no modelo de certificado BOV (ponto 10.6).

«C»

:

Garantias relativas aos testes laboratoriais de detecção da peste suína clássica nas carcaças das quais foi obtida a carne fresca certificada segundo o modelo de certificado SUW (ponto 10.3 A).

«D»

:

Garantias relativas à utilização, na(s) exploração(ões), de lavaduras na alimentação dos animais de que foi obtida a carne fresca certificada segundo o modelo de certificado POR [ponto 10.3 d)].

«E»

:

Garantias relativas ao teste de detecção da tuberculose nos animais de que foi obtida a carne fresca certificada segundo o modelo de certificado BOV [ponto 10.4 d)].

«F»

:

Garantias relativas à maturação e à desossa de carne fresca, com excepção das miudezas, certificada segundo os modelos de certificado BOV (ponto 10.6), OVI (ponto 10.6), RUF (ponto 10.7) e RUW (ponto 10.4).

«G»

:

Garantias relativas a: 1. exclusão de miudezas e da espinal medula; e 2. execução de testes e origem de cervídeos relativamente à doença emaciante crónica tal como referido nos modelos de certificados RUF (ponto 9.2.1) e RUW (ponto 9.3.1).


ANEXO IV

MODELO RUF

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MODELO RUW

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