2004/869/CE: Decisão do Conselho, de 24 de Fevereiro de 2004 , relativa à celebração, em nome da Comunidade Europeia, do Tratado Internacional sobre os Recursos Fitogenéticos para a Alimentação e a Agricultura
Jornal Oficial nº L 378 de 23/12/2004 p. 0001 - 0001
Jornal Oficial nº L 378 de 23/12/2004 p. 0001 - 0002
Decisão do Conselho de 24 de Fevereiro de 2004 relativa à celebração, em nome da Comunidade Europeia, do Tratado Internacional sobre os Recursos Fitogenéticos para a Alimentação e a Agricultura (2004/869/CE) O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 37.o e o n.o 1 do seu artigo 175.o, conjugados com o primeiro parágrafo do n.o 2 e com o primeiro parágrafo do n.o 3 do seu artigo 300.o, Tendo em conta a proposta da Comissão, Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu [1], Considerando o seguinte (1) A segurança alimentar mundial e a agricultura sustentável dependem da conservação e da utilização sustentável dos recursos fitogenéticos na investigação agronómica e no melhoramento vegetal. (2) A Comunidade é membro da Organização das Nações Unidas para a Alimentação e a Agricultura (FAO). (3) O resultante Tratado Internacional sobre os Recursos Fitogenéticos para a Alimentação e a Agricultura, a seguir designado por "Tratado Internacional", foi adoptado pela Conferência da FAO em Roma, em 3 de Novembro de 2001. (4) A Comunidade e os seus Estados-Membros assinaram o referido Tratado Internacional em 6 de Junho de 2002. (5) O Tratado Internacional estabelece um quadro global, juridicamente vinculativo, para a conservação sustentável dos recursos fitogenéticos para a alimentação e a agricultura e um sistema multilateral, que combina o acesso de todas as partes nesse Tratado a esses recursos, com a partilha dos benefícios comerciais e outros decorrentes da utilização desses mesmos recursos. (6) A conservação e a utilização sustentável dos recursos fitogenéticos na investigação agronómica e no melhoramento vegetal desempenham um papel essencial no desenvolvimento da produção agrícola e na preservação da biodiversidade agrícola. (7) Ao facilitar o acesso aos recursos fitogenéticos no quadro de um sistema multilateral, o Tratado Internacional deverá fomentar o progresso técnico na agricultura de acordo com o artigo 33.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia. (8) Nos termos do artigo 174.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia, a política de ambiente da Comunidade contribui para a preservação, a protecção e a melhoria da qualidade do ambiente. (9) Pela Decisão 93/626/CEE [2], a Comunidade celebrou a Convenção sobre a diversidade biológica, sob a égide do Programa das Nações Unidas para o Ambiente. As medidas destinadas a assegurar a preservação da biodiversidade agrícola constantes do Tratado Internacional contribuirão para aprofundar os objectivos da Convenção. (10) O artigo 26.o do Tratado Internacional determina que este será sujeito a ratificação, aceitação ou aprovação. Os instrumentos de ratificação, aceitação ou aprovação deverão ser entregues ao director-geral da FAO. (11) A competência mista da Comunidade e dos Estados-Membros, conjugada com o princípio da unidade na representação internacional da Comunidade, aconselham uma acção conjunta no sentido do depósito simultâneo dos instrumentos de aprovação do citado Tratado ou da aprovação pela Comunidade e os seus Estados-Membros. (12) A fim de permitir a participação da Comunidade e dos seus Estados-Membros no órgão director do Tratado Internacional o mais rapidamente possível após a sua entrada em vigor, os Estados-Membros deverão providenciar no sentido de completar sem demora os respectivos procedimentos internos. (13) É, pois, conveniente aprovar, em nome da Comunidade, o Tratado Internacional que acompanha a presente decisão, DECIDE: Artigo 1.o É aprovado, em nome da Comunidade, o Tratado Internacional sobre os Recursos Fitogenéticos para a Alimentação e a Agricultura (a seguir designado por "Tratado Internacional"), adoptado pela Conferência da Organização das Nações Unidas para a Alimentação e a Agricultura (FAO) na sua trigésima primeira sessão, em Novembro de 2001. O texto do Tratado Internacional acompanha a presente decisão como anexo A. Artigo 2.o 1. O presidente do Conselho fica autorizado a designar a pessoa ou pessoas habilitadas a depositar, em nome da Comunidade, o instrumento de aprovação e as declarações constantes dos anexos B e C da presente decisão junto do director-geral da FAO, nos termos dos artigos 26.o e 34.o do Tratado Internacional. 2. Os Estados–Membros providenciarão no sentido de efectuar as diligências necessárias destinadas a depositar os seus instrumentos de ratificação ou aprovação simultaneamente com os da Comunidade Europeia e os dos outros Estados-Membros o mais rapidamente possível, e o mais tardar até 31 de Março de 2004. 3. Se, nessa data, um ou mais Estados-Membros não tiverem a possibilidade de depositar os seus instrumentos de aprovação, a Comunidade e os outros Estados-Membros podem prosseguir com o depósito. Artigo 3.o 1. Sempre que a Comunidade for parte num procedimento de resolução de diferendos previsto no artigo 22.o do Tratado Internacional, será representada pela Comissão. 2. Sempre que a Comunidade e um ou mais Estados-Membros forem partes no mesmo diferendo ou estiverem implicados em diferentes diferendos em que sejam levantadas questões legais similares, a Comissão e os Estados-Membros em causa defenderão os seus interesses em comum, estabelecendo uma argumentação factual e jurídica coerente, em conformidade com as esferas de competência comunitárias e nacionais. Feito em Bruxelas, em 24 de Fevereiro de 2004. Pelo Conselho O Presidente J. Walsh [1] Parecer emitido em 29 de Janeiro de 2004 (ainda não publicado no Jornal Oficial). [2] JO L 309 de 13.12.1993, p. 1. --------------------------------------------------