18.12.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 371/47


DECISÃO DO CONSELHO

de 13 de Dezembro de 2004

que autoriza a República da Áustria a aplicar uma medida derrogatória do artigo 17.o da Sexta Directiva 77/388/CEE relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios

(2004/866/CE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta a Sexta Directiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria colectável uniforme (1), nomeadamente o n.o 1 do artigo 27.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando o seguinte:

(1)

Por carta registada no Secretariado-Geral da Comissão, em 12 de Dezembro de 2003, as autoridades austríacas pediram autorização para aplicar uma medida especial derrogatória do artigo 17.o da Directiva 77/388/CEE.

(2)

Os outros Estados-Membros foram informados desse pedido em 26 de Março de 2004.

(3)

A medida destina-se a excluir totalmente do direito à dedução o imposto sobre o valor acrescentado (IVA) que onera as despesas relativas a bens e serviços, quando mais de 90 % desses bens e serviços forem utilizados para as necessidades privadas do sujeito passivo, do seu pessoal ou, em geral, para fins não profissionais. Essa medida derrogatória do artigo 17.o justifica-se pela necessidade de simplificação da cobrança do IVA.

(4)

É conveniente limitar o prazo da presente autorização até 31 de Dezembro de 2009. Esse prazo máximo permite avaliar a oportunidade de manter a medida derrogatória à luz da experiência acumulada pela Áustria ao longo desse período.

(5)

A medida derrogatória não tem incidência negativa nos recursos próprios das Comunidades provenientes do IVA,

APROVOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Em derrogação do n.o 2 do artigo 17.o da Directiva 77/388/CEE, a República da Áustria é autorizada a excluir do direito à dedução o IVA que onera as despesas relativas a bens e serviços, quando mais de 90 % desses bens e serviços forem utilizados para as necessidades privadas do sujeito passivo, do seu pessoal ou, em geral, para fins não profissionais.

Artigo 2.o

A presente decisão é aplicável até 31 de Dezembro de 2009.

Artigo 3.o

A República da Áustria é a destinatária da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 13 de Dezembro de 2004.

Pelo Conselho

O Presidente

B. R. BOT


(1)  JO L 145 de 13.6.1977, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2004/66/CE (JO L 168 de 1.5.2004, p. 35).