18.12.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 371/47 |
DECISÃO DO CONSELHO
de 13 de Dezembro de 2004
que autoriza a República da Áustria a aplicar uma medida derrogatória do artigo 17.o da Sexta Directiva 77/388/CEE relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios
(2004/866/CE)
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta a Sexta Directiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria colectável uniforme (1), nomeadamente o n.o 1 do artigo 27.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão,
Considerando o seguinte:
(1) |
Por carta registada no Secretariado-Geral da Comissão, em 12 de Dezembro de 2003, as autoridades austríacas pediram autorização para aplicar uma medida especial derrogatória do artigo 17.o da Directiva 77/388/CEE. |
(2) |
Os outros Estados-Membros foram informados desse pedido em 26 de Março de 2004. |
(3) |
A medida destina-se a excluir totalmente do direito à dedução o imposto sobre o valor acrescentado (IVA) que onera as despesas relativas a bens e serviços, quando mais de 90 % desses bens e serviços forem utilizados para as necessidades privadas do sujeito passivo, do seu pessoal ou, em geral, para fins não profissionais. Essa medida derrogatória do artigo 17.o justifica-se pela necessidade de simplificação da cobrança do IVA. |
(4) |
É conveniente limitar o prazo da presente autorização até 31 de Dezembro de 2009. Esse prazo máximo permite avaliar a oportunidade de manter a medida derrogatória à luz da experiência acumulada pela Áustria ao longo desse período. |
(5) |
A medida derrogatória não tem incidência negativa nos recursos próprios das Comunidades provenientes do IVA, |
APROVOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
Em derrogação do n.o 2 do artigo 17.o da Directiva 77/388/CEE, a República da Áustria é autorizada a excluir do direito à dedução o IVA que onera as despesas relativas a bens e serviços, quando mais de 90 % desses bens e serviços forem utilizados para as necessidades privadas do sujeito passivo, do seu pessoal ou, em geral, para fins não profissionais.
Artigo 2.o
A presente decisão é aplicável até 31 de Dezembro de 2009.
Artigo 3.o
A República da Áustria é a destinatária da presente decisão.
Feito em Bruxelas, em 13 de Dezembro de 2004.
Pelo Conselho
O Presidente
B. R. BOT
(1) JO L 145 de 13.6.1977, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2004/66/CE (JO L 168 de 1.5.2004, p. 35).