16.12.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 369/65


DECISÃO DA COMISSÃO

de 8 de Dezembro de 2004

que altera a Decisão 97/222/CE que estabelece a lista de países terceiros a partir dos quais os Estados-Membros autorizam a importação de produtos à base de carne

[notificada com o número C(2004) 4563]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2004/857/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 72/462/CEE do Conselho, de 12 de Dezembro de 1972, relativa aos problemas sanitários e de polícia sanitária na importação de animais das espécies bovina, suína, ovina e caprina e de carnes frescas ou de produtos à base de carne provenientes de países terceiros (1), nomeadamente o n.o 1 do artigo 3.o e o artigo 16.o, em articulação com o n.o 1, primeiro travessão, do artigo 21.oA.

Tendo em conta a Directiva 92/118/CEE do Conselho, de 17 de Dezembro de 1992, que define as condições sanitárias e de polícia sanitária que regem o comércio e as importações na Comunidade de produtos não sujeitos, no que respeita às referidas condições, às regulamentações comunitárias específicas referidas no capítulo I do anexo A da Directiva 89/662/CEE e, no que respeita aos agentes patogénicos, da Directiva 90/425/CEE (2), nomeadamente o n.o 2, alínea a), e o n.o 3, alínea a), do artigo 10.o,

Tendo em conta a Directiva 2002/99/CE do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002, que estabelece as regras de polícia sanitária aplicáveis à produção, transformação, distribuição e introdução de produtos de origem animal destinados ao consumo humano (3), nomeadamente os n.os 1 e 4 do artigo 8.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A Decisão 97/222/CE da Comissão (4) estabelece uma lista de países terceiros ou partes de países terceiros a partir dos quais é autorizada a importação de produtos à base de carne.

(2)

A fim de garantir a transparência e a harmonização dos códigos de certos regimes de tratamento indicados nos quadros da parte II e da parte III do anexo da Decisão 97/222/CE, torna-se necessário alterar e clarificar algumas das notas de rodapé no que respeita à origem e proveniência da carne fresca.

(3)

Na descrição dos territórios regionalizados constante da parte I do anexo da Decisão 97/222/CE encontram-se referências desactualizadas a legislação já revogada e substituída por novos actos. É, portanto, necessário actualizar estas referências. Os códigos correspondentes dos territórios e regimes de tratamento constantes da parte II do anexo da Decisão 97/222/CE devem também ser actualizados nesse sentido.

(4)

Por conseguinte, as partes I, II e IV do anexo da Decisão 97/222/CE devem ser alteradas.

(5)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A Decisão 97/222/CE da Comissão é alterada do seguinte modo:

1)

A parte I do anexo é substituída pelo texto constante do anexo I da presente decisão.

2)

A parte II do anexo é substituída pelo texto constante do anexo II da presente decisão.

3)

A parte IV do anexo é substituída pelo texto constante do anexo III da presente decisão.

Artigo 2.o

A presente decisão é aplicável a partir de 23 de Dezembro de 2004.

Artigo 3.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 8 de Dezembro de 2004.

Pela Comissão

Markos KYPRIANOU

Membro da Comissão


(1)  JO L 302 de 31.12.1972, p. 28. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 807/2003 (JO L 122 de 16.5.2003, p. 36).

(2)  JO L 62 de 15.3.1993, p. 49. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Regulamento (CE) n.o 445/2004 da Comissão (JO L 72 de 11.3.2004, p. 60).

(3)  JO L 18 de 23.1.2003, p. 11.

(4)  JO L 89 de 4.4.1997, p. 39. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2004/245/CE (JO L 77 de 13.3.2004, p. 62).


ANEXO I

«Descrição dos territórios regionalizados dos países constantes das partes II e III

País

Território

Descrição do território

Código

Versão

Argentina

AR

 

Todo o país

AR-1

1/2004

Todo o país, com excepção das províncias de Chubut, Santa Cruz e Tierra del Fuego

AR-2

1/2004

Províncias de Chubut, Santa Cruz e Tierra del Fuego

Bulgária

BG

 

Todo o país

BG-1

Conforme descrito na parte I do anexo II da Decisão 79/542/CEE do Conselho (1) (com a sua última redacção)

BG-2

Conforme descrito na parte I do anexo II da Decisão 79/542/CEE do Conselho (1) (com a sua última redacção)

Brasil

BR

 

Todo o país

BR-1

Conforme descrito no anexo I da Decisão 94/984/CE da Comissão (2) (com a sua última redacção)

Sérvia e Montenegro

CS

 

Todo o país, conforme descrito na parte I do anexo II da Decisão 79/542/CEE do Conselho (1) (com a sua última redacção)

Malásia

MY

 

Todo o país

MY-1

95/1

Apenas a Malásia peninsular (ocidental)»


(1)  JO L 146 de 14.6.1976, p. 15.

(2)  JO L 378 de 31.12.1994, p. 11.


ANEXO II

«PARTE II

Países terceiros ou partes de países terceiros a partir dos quais é autorizada a importação para a Comunidade Europeia de produtos à base de carne

Código ISO

País de origem ou parte do país de origem

1.

Bovinos domésticos

2.

Biungulados de caça de criação (c/ exclusão dos suínos)

Ovinos/ caprinos domésticos

1.

Suínos domésticos

2.

Biungulados de caça de criação (suínos)

Solípedes domésticos

1.

Aves de capoeira domésticas

2.

Caça de criação de penas

Coelhos domésticos e leporídeos de criação

Biungulados de caça selvagens (c/exclusão dos suínos)

Suínos selvagens

Solípedes selvagens

Leporídeos selvagens (coelhos e lebres)

Aves de caça selvagens

Mamíferos terrestres selvagens (com exclusão de ungulados, solípedes e leporídeos)

AR

Argentina AR

C

C

C

A

A

A

C

C

XXX

A

D

XXX

Argentina AR-1 (1)

C

C

C

A

A

A

C

C

XXX

A

D

XXX

Argentina AR-2 (1)

A (2)

A (2)

C

A

A

A

C

C

XXX

A

D

XXX

AU

Austrália

A

A

A

A

D

A

A

A

XXX

A

D

A

BG

Bulgária BG

D

D

D

A

D

A

D

D

XXX

A

D

XXX

Bulgária BG-1

A

A

D

A

D

A

A

D

XXX

A

D

XXX

Bulgária BG-2

D

D

D

A

D

A

D

D

XXX

A

D

XXX

BH

Barém

B

B

B

B

XXX

A

C

C

XXX

A

XXX

XXX

BR

Brasil

C

C

C

A

D

A

C

C

XXX

A

D

XXX

Brasil BR-1

C

C

C

A

A

A

C

C

XXX

A

A

XXX

BW

Botsuana

B

B

B

B

XXX

A

B

B

A

A

XXX

XXX

BY

Bielorrússia

C

C

C

B

XXX

A

C

C

XXX

A

XXX

XXX

CA

Canadá

A

A

A

A

A

A

A

A

XXX

A

A

A

CH

Suíça

A

A

A

A

A

A

A

D

XXX

A

A

XXX

CL

Chile

A

A

A

A

A

A

B

B

XXX

A

A

XXX

CN

República Popular da China

B

B

B

B

B

A

B

B

XXX

A

B

XXX

CO

Colômbia

B

B

B

B

XXX

A

B

B

XXX

A

XXX

XXX

CS

Sérvia e Montenegro

A

A

D

A

D

A

D

D

XXX

A

XXX

XXX

ET

Etiópia

B

B

B

B

XXX

A

B

B

XXX

A

XXX

XXX

GL

Gronelândia

XXX

XXX

XXX

XXX

XXX

A

XXX

XXX

XXX

A

A

A

HK

Hong Kong

B

B

B

B

D

A

B

B

XXX

A

XXX

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HR

Croácia

A

A

D

A

A

A

A

D

XXX

A

A

XXX

IL

Israel

B

B

B

B

D

A

B

B

XXX

A

D

XXX

IN

Índia

B

B

B

B

XXX

A

B

B

XXX

A

XXX

XXX

IS

Islândia

B

B

B

A

A

A

B

B

XXX

A

A

XXX

KE

Quénia

B

B

B

B

XXX

A

B

B

XXX

A

XXX

XXX

KR

República da Coreia

XXX

XXX

XXX

XXX

D

A

XXX

XXX

XXX

A

D

XXX

MA

Marrocos

B

B

B

B

XXX

A

B

B

XXX

A

XXX

XXX

MG

Madagáscar

B

B

B

B

D

A

B

B

XXX

A

D

XXX

MK

Antiga República Jugoslava da Macedónia (3)

A

A

B

A

XXX

A

B

B

XXX

A

XXX

XXX

MU

Maurícia

B

B

B

B

XXX

A

B

B

XXX

A

XXX

XXX

MX

México

A

D

D

A

D

A

D

D

XXX

A

D

XXX

MY

Malásia MY

XXX

XXX

XXX

XXX

XXX

XXX

XXX

XXX

XXX

XXX

XXX

XXX

Malásia MY-1

XXX

XXX

XXX

XXX

D

A

XXX

XXX

XXX

A

D

XXX

NA

Namíbia (1)

B

B

B

B

D

A

B

B

A

A

D

XXX

NZ

Nova Zelândia

A

A

A

A

A

A

A

A

XXX

A

A

A

PY

Paraguai

C

C

C

B

XXX

A

C

C

XXX

A

XXX

XXX

RO

Roménia

A

A

D

A

A

A

A

D

XXX

A

A

A

RU

Rússia

C

C

C

B

XXX

A

C

C

XXX

A

XXX

A

SG

Singapura

B

B

B

B

D

A

B

B

XXX

A

XXX

XXX

SZ

Suazilândia

B

B

B

B

XXX

A

B

B

A

A

XXX

XXX

TH

Tailândia

B

B

B

B

A

A

B

B

XXX

A

D

XXX

TN

Tunísia

C

C

B

B

A

A

B

B

XXX

A

D

XXX

TR

Turquia

XXX

XXX

XXX

XXX

D

A

XXX

XXX

XXX

A

D

XXX

UA

Ucrânia

XXX

XXX

XXX

XXX

XXX

A

XXX

XXX

XXX

A

XXX

XXX

US

Estados Unidos da América

A

A

A

A

A

A

A

A

XXX

A

A

XXX

UY

Uruguai

C

C

B

A

D

A

XXX

XXX

XXX

A

D

XXX

ZA

África do Sul (1)

C

C

C

A

D

A

C

C

A

A

D

XXX

ZW

Zimbabué (1)

C

C

B

A

D

A

B

B

XXX

A

D

XXX».

XXX: Os produtos à base de carne que contenham carne destas espécies não são autorizados


(1)  Ver parte III do presente anexo no que respeita às exigências mínimas de tratamento aplicáveis aos produtos à base de carne pasteurizados e «biltong».

(2)  Para os produtos à base de carne preparados com carne fresca de animais abatidos após 1 de Março de 2002.

(3)  Antiga República Jugoslava da Macedónia: código provisório, que não afecta a designação definitiva do país, a atribuir depois da conclusão das negociações actualmente em curso nas Nações Unidas.

XXX: Os produtos à base de carne que contenham carne destas espécies não são autorizados


ANEXO III

«PARTE IV

Interpretação dos códigos utilizados nos quadros das partes II e III do Anexo

Regime de tratamento não específico:

A

=

Não é estabelecida qualquer temperatura mínima nem outro tratamento para efeitos de sanidade animal para o produto à base de carne. Contudo, para ser considerado como um “produto à base de carne”, a carne deve ter sido submetida a um tratamento tal que a sua superfície de corte mostre que já não tem as características de carne fresca e a carne fresca utilizada deve igualmente satisfazer as normas de sanidade animal aplicáveis à exportação de carne fresca para a Comunidade Europeia.

Regimes de tratamento específico — enumerados por ordem decrescente de rigor:

B =

Tratamento num recipiente hermeticamente fechado com um valor Fo igual ou superior a 3.

C = A

Uma temperatura mínima de 80 °C, que deve ser atingida em toda a carne durante o fabrico do produto à base de carne.

D = A

Uma temperatura mínima de 70 °C, que deve ser atingida em toda a carne durante o fabrico do produto à base de carne ou, para o presunto, um tratamento que consista na fermentação e maturação natural por um período não inferior a nove meses que resulte nas seguintes características:

Aw não superior a 0,93,

pH não superior a 6,0.

E =

No caso dos produtos do tipo «biltong» um tratamento para atingir:

Aw não superior a 0,93,

pH não superior a 6,0.

F = A

Um tratamento pelo calor que assegure uma temperatura no centro de, pelo menos, 65 °C por um período necessário para atingir um valor de pasteurização (pv) igual ou superior a 40».