16.12.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 369/63


DECISÃO DO CONSELHO

de 7 de Dezembro de 2004

que altera a Decisão 2000/746/CE que autoriza a República Francesa a aplicar uma medida derrogatória do artigo 11.o da sexta Directiva 77/388/CEE do Conselho relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios

(2004/856/CE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a sexta Directiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios – Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria colectável uniforme (1), nomeadamente o n.o 1 do artigo 27.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando o seguinte:

(1)

Pela Decisão 2000/746/CE (2), o Conselho autorizou a República Francesa, através de uma derrogação do artigo 11.o, ponto A, n.o 1, alínea a), da Directiva 77/388/CEE, a incluir na matéria colectável do imposto devido sobre a entrega de bens ou a prestação de serviços o valor do ouro utilizado pelo fornecedor e fornecido pelo destinatário nos casos em que o fornecimento do ouro ao destinatário tenha sido isento em conformidade com o artigo 26.oB da Directiva 77/388/CEE.

(2)

Esta medida derrogatória tinha como objectivo evitar abusos em relação à isenção concedida ao ouro para investimento e, por conseguinte, certos tipos de fraude ou evasão fiscal.

(3)

Por carta registada no Secretariado-Geral da Comissão em 6 de Julho de 2004, o Governo francês solicitou a prorrogação da validade da Decisão 2000/746/CE que caduca em 31 de Dezembro de 2004.

(4)

Em conformidade com o disposto no n.o 2 do artigo 27.o da Directiva 77/388/CEE, a Comissão, por carta datada de 10 de Agosto de 2004, informou os outros Estados-Membros do pedido apresentado pela República Francesa e comunicou à República Francesa que dispunha de todas as informações que considerava necessárias para apreciar o pedido.

(5)

Segundo as autoridades francesas, a medida derrogatória autorizada pela Decisão 2000/746/CE permitiu atingir os objectivos acima enunciados.

(6)

As derrogações previstas no artigo 27.o da Directiva 77/388/CEE que neutralizam a evasão em matéria de imposto sobre o valor acrescentado (IVA) ligada à isenção do ouro para investimento podem ser incluídas numa futura proposta de directiva com vista à racionalização de algumas das derrogações concedidas em conformidade com o referido artigo.

(7)

Por conseguinte, é necessário prorrogar a validade da medida derrogatória concedida em conformidade com a Directiva 2000/746/CE até à entrada em vigor de uma directiva que racionalize as derrogações previstas no artigo 27.o da Directiva 77/388/CEE que abrange a evasão em matéria de IVA ligada à isenção do ouro para investimento ou até 31 de Dezembro de 2009, se esta data for anterior.

(8)

A medida derrogatória não terá incidências negativas sobre os recursos próprios da Comunidade provenientes do IVA,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O artigo 2.o da Decisão 2000/746/CE passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 2.o

A autorização concedida ao abrigo do artigo 1.o caduca na data de entrada em vigor de uma directiva que racionalize as derrogações previstas no artigo 27.o da Directiva 77/388/CEE que neutralizam a evasão em matéria de imposto sobre o valor acrescentado, ligada à isenção do ouro para investimento ou em 31 de Dezembro de 2009, se esta data for anterior.».

Artigo 2.o

A República Francesa é a destinatária da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 7 de Dezembro de 2004.

Pelo Conselho

O Presidente

G. ZALM


(1)  JO L 145 de 13.6.1977, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2004/66/CE (JO L 168 de 1.5.2004, p. 35).

(2)  JO L 302 de 1.12.2000, p. 61.