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15.12.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 368/26 |
DECISÃO DO CONSELHO
de 25 de Outubro de 2004
respeitante à assinatura, em nome da União Europeia, e à aplicação provisória de certas disposições do Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen
(2004/849/CE)
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente os artigos 24.o e 38.o,
Considerando o seguinte:
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(1) |
Na sequência da autorização dada à Presidência, assistida pela Comissão, em 17 de Junho de 2002, foram concluídas as negociações com as autoridades suíças em relação à associação da Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen. |
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(2) |
Sob reserva de celebração em data posterior, é conveniente proceder à assinatura do acordo que foi rubricado em 25 de Junho de 2004. |
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(3) |
O acordo prevê a aplicação provisória de algumas das suas disposições. É conveniente aplicar estas disposições a título provisório enquanto o acordo não entra em vigor. |
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(4) |
Quanto ao desenvolvimento do acervo de Schengen, que tem por base o título VI do Tratado da União Europeia, é conveniente tornar aplicável às disposições da Decisão 1999/437/CE do Conselho, de 17 de Maio de 1999, relativa a determinadas regras de aplicação do Acordo celebrado pelo Conselho da União Europeia com a República da Islândia e o Reino da Noruega relativo à associação dos dois Estados à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (1), mutatis mutandis, às relações com a Suíça a partir do momento da assinatura do acordo. |
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(5) |
A presente decisão não prejudica a posição do Reino Unido, nos termos do protocolo que integra o acervo de Schengen no âmbito da União Europeia, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia, e da Decisão 2000/365/CE do Conselho, de 29 de Maio de 2000, sobre o pedido do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte para participar em algumas das disposições do acervo de Schengen (2). |
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(6) |
A presente decisão não prejudica a posição da Irlanda nos termos do protocolo que integra o acervo de Schengen no âmbito da União Europeia, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia, e da Decisão 2002/192/CE do Conselho, de 28 de Fevereiro de 2002, sobre o pedido da Irlanda para participar em algumas das disposições do acervo de Schengen (3), |
DECIDE:
Artigo 1.o
É aprovada a assinatura, em nome da União Europeia, do Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen, bem como dos documentos conexos que consistem na acta final, no acordo sob a forma de troca de cartas sobre os comités que assistem a Comissão Europeia no exercício dos seus poderes executivos e na declaração comum sobre as reuniões conjuntas dos comités mistos, sob reserva de celebração.
Os textos do acordo e dos documentos conexos são anexados à presente decisão (4).
Artigo 2.o
O presidente do Conselho fica autorizado a designar a(s) pessoa(s) mandatada(s) para assinar o acordo e os documentos conexos em nome da União Europeia, sob reserva de celebração.
Artigo 3.o
A presente decisão aplica-se aos domínios abrangidos pelas disposições constantes dos anexos A e B do acordo e ao seu desenvolvimento, na medida em que tais disposições tenham uma base jurídica no Tratado da União Europeia, ou na medida em que a Decisão 1999/436/CE do Conselho (5) tenha determinado que tinham essa base jurídica.
Artigo 4.o
1. As disposições dos artigos 1.o a 4.o da Decisão 1999/437/CE aplicar-se-ão, da mesma forma, à associação da Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen, que tem por base o título VI do Tratado da União Europeia.
2. Antes de participarem numa decisão do Comité Misto instituído pelo acordo, em conformidade com os n.os 4 e 5 do seu artigo 7.o e com o seu artigo 10.o, as delegações que representam os membros do Conselho reúnem-se no Conselho a fim de determinar se podem adoptar uma posição comum.
Artigo 5.o
Nos termos do n.o 2 do artigo 14.o do acordo, os artigos 1.o, 3.o, 4.o, 5.o e 6.o e o n.o 2, primeira frase da alínea a), do artigo 7.o do acordo são aplicados provisoriamente enquanto o acordo não entra em vigor.
Feito em Bruxelas, em 25 de Outubro de 2004.
Pelo Conselho
A Presidente
R. VERDONK
(1) JO L 176 de 10.7.1999, p. 31.
(2) JO L 131 de 1.6.2000, p. 43.
(3) JO L 64 de 7.3.2002, p. 20.
(4) O documento 13054/04 do Conselho está disponível em http://register.consilium.eu.int