30.11.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 354/32


DECISÃO DA COMISSÃO

de 29 de Novembro de 2004

que altera a Decisão 97/252/CE no que diz respeito à inclusão de estabelecimentos da Rússia nas listas provisórias de estabelecimentos de países terceiros a partir dos quais os Estados-Membros são autorizados a importar leite e produtos à base de leite destinados ao consumo humano

[notificada com o número C(2004) 4445]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2004/807/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Decisão 95/408/CE do Conselho, de 22 de Junho de 1995, relativa às regras de elaboração, por um período transitório, de listas provisórias de estabelecimentos de países terceiros dos quais os Estados-Membros são autorizados a importar determinados produtos de origem animal, produtos da pesca e moluscos bivalves vivos (1), nomeadamente o n.o 4 do artigo 2.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A Decisão 97/252/CE da Comissão, de 25 de Março de 1997, que estabelece as listas provisórias de estabelecimentos de países terceiros a partir dos quais os Estados-Membros autorizam a importação de leite e de produtos à base de leite destinados ao consumo humano (2) contém listas provisórias de estabelecimentos de países terceiros a partir dos quais os Estados-Membros são autorizados a importar leite e produtos à base de leite destinados ao consumo humano.

(2)

A Rússia forneceu uma lista de estabelecimentos que produzem leite e produtos à base de leite destinados ao consumo humano, estabelecimentos esses que as autoridades responsáveis certificam cumprirem as regras comunitárias.

(3)

Consequentemente, os estabelecimentos supracitados devem ser incluídos nas listas estabelecidas pela Decisão 97/252/CE.

(4)

As importações desses estabelecimentos não devem beneficiar de uma redução da frequência dos controlos físicos nos termos da Directiva 97/78/CE do Conselho, de 18 de Dezembro de 1997, que fixa os princípios relativos à organização dos controlos veterinários dos produtos provenientes de países terceiros introduzidos na Comunidade (3).

(5)

A Decisão 97/252/CE deve, pois, ser alterada em consequência.

(6)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O anexo da Decisão 97/252/CE é alterado em conformidade com o anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

A presente decisão é aplicável a partir de 3 de Dezembro de 2004.

Artigo 3.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 29 de Novembro de 2004.

Pela Comissão

David BYRNE

Membro da Comissão


(1)  JO L 243 de 11.10.1995, p. 17. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2004/41/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 157 de 30.4.2004, p. 33).

(2)  JO L 101 de 18.4.1997, p. 46. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2003/59/CE (JO L 23 de 28.1.2003, p. 28).

(3)  JO L 24 de 30.1.1998, p. 9. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 165 de 30.4.2004, p. 1).


ANEXO

O texto que se segue é aditado ao anexo da Decisão 97/252/CE, em conformidade com a ordem alfabética do código ISO:

«País: Rusia / Země: Rusko / Land: Rusland / Land: Russland / Riik: Venemaa / Χώρα: Ρωσία / Country: Russia / Pays: Russie / Paese: Russia / Valsts: Krievija / Šalis: Rusija / Ország: Oroszország / Pajjiż: Russja / Land: Risland / Państwo: Rosja / País: Rússia / Krajina: Rusko / Država: Rusija / Maa: Venäjä / Land: Ryssland

1

2

3

4

5

6

1PM-77/2

PJSC “Lianozovo Dairy”

Moscovo

Moscovo

 

 

1PM-22/1

“Altayholod” Ltd

Barnaul

Território do Altai

 

 

1PM-48/3

PJSC “Lipetskiy hladokombinat”

Lipetsk

Região de Lipetsk»