30.11.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 354/32 |
DECISÃO DA COMISSÃO
de 29 de Novembro de 2004
que altera a Decisão 97/252/CE no que diz respeito à inclusão de estabelecimentos da Rússia nas listas provisórias de estabelecimentos de países terceiros a partir dos quais os Estados-Membros são autorizados a importar leite e produtos à base de leite destinados ao consumo humano
[notificada com o número C(2004) 4445]
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2004/807/CE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta a Decisão 95/408/CE do Conselho, de 22 de Junho de 1995, relativa às regras de elaboração, por um período transitório, de listas provisórias de estabelecimentos de países terceiros dos quais os Estados-Membros são autorizados a importar determinados produtos de origem animal, produtos da pesca e moluscos bivalves vivos (1), nomeadamente o n.o 4 do artigo 2.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
A Decisão 97/252/CE da Comissão, de 25 de Março de 1997, que estabelece as listas provisórias de estabelecimentos de países terceiros a partir dos quais os Estados-Membros autorizam a importação de leite e de produtos à base de leite destinados ao consumo humano (2) contém listas provisórias de estabelecimentos de países terceiros a partir dos quais os Estados-Membros são autorizados a importar leite e produtos à base de leite destinados ao consumo humano. |
(2) |
A Rússia forneceu uma lista de estabelecimentos que produzem leite e produtos à base de leite destinados ao consumo humano, estabelecimentos esses que as autoridades responsáveis certificam cumprirem as regras comunitárias. |
(3) |
Consequentemente, os estabelecimentos supracitados devem ser incluídos nas listas estabelecidas pela Decisão 97/252/CE. |
(4) |
As importações desses estabelecimentos não devem beneficiar de uma redução da frequência dos controlos físicos nos termos da Directiva 97/78/CE do Conselho, de 18 de Dezembro de 1997, que fixa os princípios relativos à organização dos controlos veterinários dos produtos provenientes de países terceiros introduzidos na Comunidade (3). |
(5) |
A Decisão 97/252/CE deve, pois, ser alterada em consequência. |
(6) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
O anexo da Decisão 97/252/CE é alterado em conformidade com o anexo da presente decisão.
Artigo 2.o
A presente decisão é aplicável a partir de 3 de Dezembro de 2004.
Artigo 3.o
Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.
Feito em Bruxelas, em 29 de Novembro de 2004.
Pela Comissão
David BYRNE
Membro da Comissão
(1) JO L 243 de 11.10.1995, p. 17. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2004/41/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 157 de 30.4.2004, p. 33).
(2) JO L 101 de 18.4.1997, p. 46. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2003/59/CE (JO L 23 de 28.1.2003, p. 28).
(3) JO L 24 de 30.1.1998, p. 9. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 165 de 30.4.2004, p. 1).
ANEXO
O texto que se segue é aditado ao anexo da Decisão 97/252/CE, em conformidade com a ordem alfabética do código ISO:
«País: Rusia / Země: Rusko / Land: Rusland / Land: Russland / Riik: Venemaa / Χώρα: Ρωσία / Country: Russia / Pays: Russie / Paese: Russia / Valsts: Krievija / Šalis: Rusija / Ország: Oroszország / Pajjiż: Russja / Land: Risland / Państwo: Rosja / País: Rússia / Krajina: Rusko / Država: Rusija / Maa: Venäjä / Land: Ryssland
1 |
2 |
3 |
4 |
5 |
6 |
1PM-77/2 |
PJSC “Lianozovo Dairy” |
Moscovo |
Moscovo |
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1PM-22/1 |
“Altayholod” Ltd |
Barnaul |
Território do Altai |
|
|
1PM-48/3 |
PJSC “Lipetskiy hladokombinat” |
Lipetsk |
Região de Lipetsk» |
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