19.11.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 343/23 |
DECISÃO DA COMISSÃO
de 18 de Novembro de 2004
que concede a certas partes a isenção do direito anti-dumping aplicável às bicicletas originárias da República Popular da China, instituído pelo Regulamento (CEE) n.o 2474/93 do Conselho e mantido em vigor pelo Regulamento (CE) n.o 1524/2000 do Conselho, tornado extensivo a certas partes de bicicletas pelo Regulamento (CE) n.o 71/97 do Conselho, e que revoga a suspensão do pagamento desse direito anti-dumping, tornado extensivo a certas partes de bicicletas originárias da República Popular da China, concedida a certas partes interessadas pelo Regulamento (CE) n.o 88/97 da Comissão
[notificada com o número C(2004) 4383]
(2004/776/CE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 384/96 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, relativo à defesa contra as importações objecto de dumping de países não membros da Comunidade Europeia (1) («regulamento de base»),
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 71/97 do Conselho, de 10 de Janeiro de 1997, que torna extensivo o direito anti-dumping definitivo, criado pelo Regulamento (CEE) n.o 2474/93 do Conselho sobre as bicicletas originárias da República Popular da China, às importações de certas partes de bicicletas originárias da República Popular da China e que estabelece a cobrança do direito objecto da extensão sobre tais importações registadas nos termos do Regulamento (CE) n.o 703/96 (2), e mantido em vigor pelo Regulamento (CE) n.o 1524/2000 do Conselho (3) («regulamento relativo à extensão do direito da Comissão»),
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 88/97 da Comissão, de 20 de Janeiro de 1997, relativo à autorização da isenção das importações de certas partes de bicicletas originárias da República Popular da China, do direito anti-dumping instituído pelo Regulamento (CEE) n.o 2474/93 do Conselho (4) («regulamento relativo à isenção do direito»), objecto de extensão pelo Regulamento (CE) n.o 71/97 e mantido em vigor pelo Regulamento (CE) n.o 1524/2000 e, nomeadamente, o seu artigo 7.o,
Após consulta do Comité Consultivo,
Considerando o seguinte:
(1) |
Após a entrada em vigor do regulamento relativo à isenção do direito, algumas empresas de montagem de bicicletas apresentaram, nos termos do artigo 3.o desse regulamento, pedidos de isenção do direito anti-dumping, tal como tornado extensivo pelo Regulamento (CE) n.o 71/97 («direito anti-dumping objecto de extensão»), às importações de certas partes de bicicletas provenientes da República Popular da China. A Comissão publicou sucessivamente no Jornal Oficial da União Europeia várias listas de requerentes (5) em relação aos quais o pagamento do direito anti-dumping tornado extensivo às suas importações de partes essenciais de bicicletas declaradas para livre prática fora suspenso nos termos do disposto no n.o 1 do artigo 5.o do regulamento relativo à isenção do direito. |
(2) |
A Comissão solicitou e recebeu das partes interessadas, enumeradas no quadro 1, todas as informações necessárias para determinar a admissibilidade dos pedidos. As informações fornecidas foram examinadas e verificadas, quando tal se afigurou necessário, nas instalações das partes interessadas. Com base nessas informações, a Comissão considerou que os pedidos apresentados pelas partes enumeradas no quadro 1 são admissíveis, em conformidade com o n.o 1 do artigo 4.o do regulamento relativo à isenção do direito. QUADRO 1
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(3) |
Os factos definitivamente estabelecidos pela Comissão demonstram que, relativamente a todas as operações de montagem de bicicletas efectuadas pelos requerentes, o valor das partes originárias da República Popular da China utilizadas nas operações de montagem é inferior a 60 % do valor total das partes utilizadas nessas operações de montagem, não sendo, por conseguinte, abrangidas pelo âmbito de aplicação do n.o 2 do artigo 13.o do regulamento de base. |
(4) |
Pelos motivos acima referidos e em conformidade com o disposto no n.o 1 do artigo 7.o do regulamento relativo à isenção, as partes enumeradas no quadro acima devem beneficiar da isenção do direito anti-dumping objecto de extensão. |
(5) |
Em conformidade com o disposto no n.o 2 do artigo 7.o do regulamento relativo à isenção do direito, a isenção do direito anti-dumping objecto de extensão concedida às partes enumeradas no quadro 1 deve produzir efeitos a partir da data de recepção dos respectivos pedidos. Além disso, relativamente a esses requerentes, a dívida aduaneira decorrente da aplicação do direito anti-dumping objecto de extensão deve ser considerada nula e sem efeito a partir dessa data. |
(6) |
As partes a seguir enumeradas no quadro 2 solicitaram também a isenção da aplicação do direito anti-dumping objecto de extensão. QUADRO 2
Relativamente a esses pedidos, importa salientar o seguinte:
|
(7) |
Dado que as partes enumeradas no quadro 2 não cumprem os critérios para beneficiar da isenção definidos no artigo 4.o do regulamento relativo à isenção do direito, a Comissão indefere os respectivos pedidos de isenção, em conformidade com o n.o 3 do artigo 7.o do regulamento. À luz do que precede, deve ser levantada a suspensão do pagamento do direito anti-dumping objecto de extensão referida no artigo 5.o do regulamento relativo à isenção e deve ser cobrado o direito anti-dumping objecto de extensão a contar da data da recepção dos pedidos apresentados por essas partes. |
(8) |
Na sequência da aprovação da presente decisão, será publicada, na série C do Jornal Oficial da União Europeia, em conformidade com o n.o 2 do artigo 16.o do regulamento relativo à isenção do direito, uma lista actualizada das partes que beneficiam da isenção do direito nos termos do artigo 7.o do referido regulamento, bem como das partes interessadas cujos pedidos, apresentados ao abrigo do artigo 3.o do mesmo regulamento, estão a ser examinados, |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
As partes enumeradas no quadro 1 ficam isentas da extensão, prevista no Regulamento (CE) n.o 71/97, do direito anti-dumping definitivo instituído pelo Regulamento (CEE) n.o 2474/93 e mantido em vigor pelo Regulamento (CE) n.o 1524/2000, sobre as bicicletas originárias da República Popular da China, às importações de certas partes de bicicletas originárias da República Popular da China.
A isenção produz efeitos, em relação a cada parte, a partir da data que figura na coluna intitulada «Data de produção de efeitos».
QUADRO 1
Lista das partes que beneficiam da isenção do direito
Denominação |
Endereço |
País |
Isenção ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 88/97 |
Data de produção de efeitos |
Código adicional TARIC |
||
VIVI’ Bikes SRL |
Via Brescia 1, I-26010 Pozzaglio ed Uniti |
Itália |
Artigo 7.o |
22.1.2003 |
A428 |
||
Star Due SRL |
Via De Gasperi 55, I-31010 Coste di Maser |
Itália |
Artigo 7.o |
31.1.2003 |
A432 |
||
Motomur SL |
Ctra Mazarrón, Km.2, E-30120 El Palmar, Murcia |
Espanha |
Artigo 7.o |
11.2.2003 |
A436 |
||
Star Ciclo, Montagem Comercializaçaõ de Bicicletas Lda |
Vale do Grou, Aguada de Cima, P-3750-064 Águeda |
Portugal |
Artigo 7.o |
13.5.2003 |
A445 |
||
United Bicycles NV |
Oude Bunders 2030, B-3630 Maasmechelen |
Bélgica |
Artigo 7.o |
21.5.2003 |
A467 |
||
Sachs Fahrzeug- und Motorentechnik GmbH |
Nopitschstraße 70, D-90441 Nürnberg |
Alemanha |
Artigo 7.o |
4.6.2003 |
A485 |
||
AGECE, Montagem e Comércio de Bicicletas SA |
Zona Industriale Barrô, Apartado N. 514, P-3754-909 Águeda |
Portugal |
Artigo 7.o |
10.6.2003 |
A466 |
||
Heinz Kettler GmbH & Co. KG |
|
Alemanha |
Artigo 7.o |
20.6.2003 |
A469 |
||
Open Space SRL |
Via Guido Rossa 18/A, I-35020 Roncaglia de Ponte San Nicolo |
Itália |
Artigo 7.o |
12.9.2003 |
A486 |
||
IMACycles, Acessoriórios para Bicicletas e Motociclos Lda |
Z.I. Oiã, Apartado 117, P-3770-059 Oliveira do Bairro |
Portugal |
Artigo 7.o |
25.9.2003 |
A487 |
||
Bicicletas de Castilla y León SL |
Barrio Gimeno 5, E-09001 Burgos |
Espanha |
Artigo 7.o |
9.10.2003 |
A500 |
||
Giubilato Cicli SRL |
Via Gaidon 3, I-36067 S. Giuseppe di Cassola |
Itália |
Artigo 7.o |
27.11.2003 |
8604 |
Artigo 2.o
São indeferidos os pedidos de isenção do direito anti-dumping objecto de extensão apresentados, em conformidade com o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 88/97, pelas partes enumeradas no quadro 2.
É levantada a suspensão do pagamento do direito anti-dumping objecto de extensão, instituída ao abrigo do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 88/97, que respeita às partes em causa, a contar da data que figura na coluna correspondente intitulada «Data de produção de efeitos».
QUADRO 2
Lista das partes relativamente às quais é levantada a suspensão do pagamento do direito
Denominação |
City |
País |
Suspensão ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 88/97 |
Data de produção de efeitos |
Código adicional TARIC |
Principia A/S |
Fr. Raschsvej 15, DK-9400 Nørresundby |
Dinamarca |
Artigo 5.o |
9.4.2003 |
A443 |
Reece Cycles plc |
100 Alcester Street, Digbeth, Birmingham B12 0QB, United Kingdom |
Reino Unido |
Artigo 5.o |
10.10.2003 |
A385 |
Artigo 3.o
Os Estados-Membros e as empresas enumeradas nos artigos 1.o e 2.o são os destinatários da presente decisão.
Feito em Bruxelas, em 18 de Novembro de 2004.
Pela Comissão
Pascal LAMY
Membro da Comissão
(1) JO L 56 de 6.3.1996, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 461/2004 (JO L 77 de 13.3.2004, p. 12).
(2) JO L 16 de 18.1.1997, p. 55.
(3) JO L 175 de 14.7.2000, p. 39.
(4) JO L 17 de 21.1.1997, p. 17.
(5) JO C 45 de 13.2.1997, p. 3, JO C 112 de 10.4.1997, p. 9, JO C 378 de 13.12.1997, p. 2, JO C 217 de 11.7.1998, p. 9, JO C 37 de 11.2.1999, p. 3, JO C 186 de 2.7.1999, p. 6, JO C 216 de 28.7.2000, p. 8, JO C 170 de 14.6.2001, p. 5, JO C 103 de 30.4.2002 p. 2, JO C 43 de 22.2.2003, p. 5 e JO C 54 de 2.3.2004, p. 3.